Title: Reformas do CPP - Provas Altera
1Reformas do CPP - ProvasAlterações da Lei
n. 11.690, de 09.06.2008
2Objetivo da exposição
- A partir da análise das alterações da Lei n.
11.690/2008, em específico nos pontos (a)
princípio da livre apreciação da prova (b)
gestão da prova (c) ilicitude do material
probatório (d) provas pericial e testemunhal
(e) novas hipóteses da sentença absolutória. - Demonstrar os principais pontos de discussão das
reformas atinente à matéria de prova.
3Princípio do livre convencimento motivado ou
persuasão racional
- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela
livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis
e antecipadas.
- Dispositivo anterior
- Art. 157. O juiz formará sua convicção pela
livre apreciação da prova. - -------------------------
- único do artigo 155 - Somente quanto ao estado
das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil
4Princípio do livre convencimento motivado ou
persuasão racional
- Atos de prova
- a) dirigidos a convencer o juiz da verdade de 1
afirmação - b) estão a serviço e integram o processo penal
- c) dirigem-se à formação de juízo de certeza
- d) exigem estrita observância da publicidade,
contradição e imediação - e) praticados ante ao juiz.
- Atos de investigação
- a) referem a 1 hipótese, não a 1 afirmação
- b) serviço da instrução preliminar
- c) juízo de probabilidade
- d) podem restringir publicidade, oralidade e
imediação - e) servem para a formação da opinio delicti do
acusador.
5Gestão da prova
- Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício - I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação
penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observada a
necessidade,
- adequação e proporcionalidade da medida.
- II - determinar, no curso da instrução, ou antes
de proferir sentença, a realização de diligências
para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
6Iniciativas probatórias de ofício - principais
críticas doutrinárias
- Atuação jurisdicional de ofício antes mesmo da
ação penal para a produção de provas consideradas
urgentes - Principais riscos
- (a) fusão entre ação e jurisdição (b) risco
concreto de opções arbitrárias (c) crise do
devido processo legal (d) fundamentação da
medida comprometendo a imparcialidade do
magistrado (e) comprometimento psicológico com a
hipótese testada (f) primado das hipóteses
sobre os fatos - Franco Cordero
7Da vedação das provas ilícitas
- Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais
- Redação anterior
- Art. 157. O juiz formará sua convicção pela
livre apreciação da prova
8Das vedações da atividade probatória - limites
éticos do estado na apuração da verdade material
- Antes da Reforma CPP
- Prova vedada (gênero)
- Ilícita - Regra de Direito material violado
(interceptação telefônica sem ordem judicial) - Ilegítima - Regra de Direito processual violado
(juntada de documentos fora do prazo legal)
- Depois da Reforma CPP
- Prova ilícita -
- violação tanto à norma de direito constitucional
(material) ou legal (instrumental) - não há distinção em graus
9Das vedações da atividade probatória - limites
éticos do estado na apuração da verdade material
- Principal tópico de discussão
- Por conta da reforma estaria inviabilizada, de
forma plena, a utilização das provas ilegítimas? - Solução proposta
- Dependerá do grau de violação à cláusula do
direito processo legal. Poderia ser admitida a
prova (ilegítima - não ilícita por violação de
norma de direito substancial), dentro da Teoria
das Nulidades, que não acarretasse lesão ao
devido processo legal, prejuízo a ser demonstrado
pela parte interessada na exclusão da prova, sob
pena de preclusão.
10Das vedações da atividade probatória - limites
éticos do estado na apuração da verdade material
- Teoria da proporcionalidade como base teórica
para admissão de provas ilícitas em alguns casos - Afastamento da tese pelo STF - HC 93.050/RJ -
Min. Celso de Mello - votação unânime -
10.06.2008 - Nesta colocação não parece aceitável (embora
sugestivo) o critério da razoabilidade do
direito norte-americano, correspondente ao
princípio da proporcionalidade do direito
alemão, por tratar-se de critérios subjetivos,
que podem induzir a interpretações perigosas,
fugindo dos parâmetros de proteção da
inviolabilidade da pessoa humana. (grifos no
original)
11Das vedações da atividade probatória - limites
éticos (persecução penal) na apuração da verdade
material
- O Ministro Celso de Mello, anotando uma tendência
do STF na proteção das garantias individuais
assinala - ... A mitigação do rigor da admissibilidade
das provas ilícitas deve ser feita através da
análise da própria norma material violada (...)
sempre que a violação se der com relação aos
direitos fundamentais e as suas garantias, não
haverá como invocar-se o princípio da
proporcionalidade.
12Das provas ilícitas por derivação
- Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais - 1.º São também inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas por uma fonte independente das primeiras
- (Redação sem precedentes na legislação anterior)
13Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
- Teve origem no caso Silversthorne Lumber Co. v.
US, em 1920, porém a nomenclatura fruits of
poisonous tree cunhada pelo Juiz Frankfurter, da
Suprema Corte ocorreu no case Nardone v. U.S.
1939. - No julgamento ocorreu a exclusão de uma prova
adquirida por meios regulares, mas cujo
conhecimento ocorreu através de situação
irregular anterior. - Segundo a Corte, admitir tal prova seria
fomentar os mesmos métodos considerados
contraditórios com pautas éticas e destrutivas da
liberdade pessoal (Nardone v. U.S., 1939 - voto
do Judge Frankfurter)
14Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
- A doutrina americana das regras de exclusão
(exclusionary rules) contrapõe-se à teoria do
male captum, bene retentum (mal colhido, bem
conservado). - Nessa segunda tese, a prova era utilizada, com a
punição do infrator. - A tese das regras de exclusão desenvolveu-se e
teve como matriz essencial a IV Emenda à
Constituição dos EUA, que confere proteção contra
as buscas e apreensões arbitrárias. Privacidade
das pessoas preservada. Requisitos da busca -
mandado judicial ocorrência de justa causa.
Case Weeks v. U.S. (1914), Boyd v. U.S. (1886) e
Adams v. New York (1904)
15Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
- A mudança de pensamento da punição do infrator e
utilização da prova ocorreu a partir de 1914,
case Weeks, onde a Suprema Corte considerou ter
sido um erro prejudicial a admissão, por uma
corte federal, de documentos apreendidos na casa
de um acusado sem o respectivo mandado judicial. - Lesão à IV Emenda
- Progressiva utilização da doutrina das regras de
exclusão nos demais Estados
16Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
- Para a maioria dos juízes da Suprema Corte, a
existência de sanções civis, penais e
administrativas aos agentes (violadores) não
seria suficiente e nem freio à atuação ilegal da
Polícia, já que a maioria dos abusos seriam
contra pessoas das classes menos favorecidas - IV Emenda O direito das pessoas de estarem
seguras em suas pessoas, papéis e efeitos contra
exorbitantes buscas e apreensões, não poderá ser
violado, e não se expedirão mandado, a não ser
com base em probable case, fundamentados em
juramento ou afirmação, e particularmente
descrevendo o lugar a ser procurado e as pessoas
ou coisas a serem detidas. (tradução livre)
17Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte IndependenteIndependent source doutrine
- Consagrada na parte final do 1º do artigo 157
do CPP, a doutrina da Fonte Independente teve
origem no caso Murray v. U.S. (1988), ocasião em
que policiais entraram ilegalmente em uma casa
que estava sendo investigada por suspeita de
tráfico de drogas. Após, requereram e obtiveram
mandado judicial para busca e apreensão,
mencionando apenas as suspeitas. - A Corte entendeu válida a prova, já que o mandado
de busca e apreensão seria deferido de qualquer
maneira. - http//supreme.justia.com/us/487/533/case.html
18Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte IndependenteIndependent source doutrine
- Também reconhecida pela Suprema Corte no caso
Bynum v. U.S. (1960) o acusado havia sido preso
ilegalmente e, nessa ocasião, foram recolhidas as
suas impressões digitais, vinculando-o a um crime
de roubo. Em um primeiro julgamento a prova não
foi admitida, pois foi derivada da prisão ilegal.
A acusação, diante disso, trouxe registros
anteriores das impressões que se encontravam no
FBI, reconhecendo-se a validade da prova, eis que
desvinculada da prisão arbitrária. - Baccal (1971) agentes alfandegários apreenderam,
sem qualquer ordem judicial, objetos e contataram
oficiais franceses para que investigassem outras
atividades relacionadas com o agente. Apreensão
de documentos vinculando outros crimes. Atuação
posterior considerada independente da conduta
ilícita anterior, reputada válida - http//cases.justia.com./us-court-of-appeals/F2/4
43/1050
19Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte IndependenteIndependent source doutrine
- Caso emblemático de ausência de conexão.
- Wong Sun, and James Wah Toy v. U.S. (1963)
- Policiais ingressaram na residência de A e o
detiveram. O preso acusou B de ser o vendedor
das drogas. B confessou e, sem mandado, acusou
C, também detido ilegalmente, que confessou na
forma voluntária. - A e B pediram a exclusão da prova, com base
na fruits doutrine o que foi deferido. - C também requereu a exclusão, o que foi negado,
já que a Corte entendeu que a sua manifestação
voluntária, praticada com respeito aos seus
direitos fundamentais, rompeu a corrente causal
gerada pela prova ilícita.
20Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte Independente Independent source doutrine
- Art. 157 (...)
- 2.º Considera-se fonte independente aquela que
por si só, seguindo os trâmites típicos e de
praxe, próprios da investigação ou instrução
criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto
da prova. - 3.º Preclusa a decisão de desentranhamento da
prova declarada inadmissível, esta será
inutilizada por decisão judicial, facultado às
partes acompanharem o incidente.
- Conclusões dos enunciados
- 1) Inadmissibilidade da prova derivada
(contaminação) - 2) Não há contaminação nas hipóteses
- 2.1 - não evidenciado o nexo de causalidade
- 2.2 - a prova puder ser obtida por fonte
independente da ilícita
21Reformas - Prova Pericial
- Art. 159. O exame de corpo delito e outras
perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior. - 1.º Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior,
preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame. - 2.º Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
22Reformas - Prova Pericial
- Principais modificações
- Exigência de apenas 1 (um) perito oficial,
portador de diploma em curso superior. - Adequação à carência de pessoal, precariedade do
serviço público no setor de perícias
23Reformas - Prova Pericial
- Art. 159 (...)
- 3.º Serão facultados ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos
e indicação de assistente técnico. - 4.º O assistente técnico atuará a partir de sua
admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames
e elaboração do laudo pelos peritos oficiais,
sendo as partes intimadas desta decisão. -
24Reformas - Prova Pericial
- Principal alteração na disciplina da prova
pericial foi a possibilidade outorgada às partes
interessadas (MP, assistente de acusação,
ofendido, querelante e acusado) a indicação de
assistente técnico às partes. - Privilegia o contraditório, a ampla defesa e o
debate - Traduz uma confrontação técnica ao laudo, porém
autores salientam que essa inovação consolida-se
como elitista, já que poucos terão condições de
indicar assistente técnico pelos custos. - Ao assistente técnico não se aplicam as causas de
suspeição ou impedimento - vinculação às partes. -
25Reformas - Prova Pericial
- Art. 159 (...)
- 5.º Durante o curso do processo, é permitido às
partes, quanto à perícia - I - requerer a oitiva dos peritos para
esclarecerem a prova ou para responderem a
quesitos, desde que o mandado de intimação e os
quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar - II - indicar assistentes técnicos que poderão
apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo
juiz ou ser inquiridos em audiência. -
26Reformas - Prova Pericial
- Alterações consagrando a ampla defesa, regra já
prevista no artigo 8.º, 2, f, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Decreto
678/1992) que assegura o direito da defesa de
inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
de obter o comparecimento como testemunhas ou
peritos, de outras pessoas que possam lançar luz
sobre os fatos. - Necessidade da remessa anterior dos
questionamentos com a antecedência mínima
prevista no 5º, I, do artigo 159 do CPP. -
27Reformas - Prova Pericial
- Art. 159 (...)
- 6.º Havendo requerimento das partes, o
material probatório que serviu de base à perícia
será disponibilizado no ambiente do órgão
oficial, que manterá sempre sua guarda, e na
presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a
conservação. - 7.º Tratando de perícia complexa que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado,
poder-se-á designar a atuação de mais de um
perito oficial, e a parte indicar mais de um
assistente técnico. -
28Reformas - Do ofendido
- Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sobre as circunstâncias
da infração, quem seja ou presuma ser o seu
autor, as provas que possa indicar, tomando-se
por termo as suas declarações. - 1.º Se, intimado para esse fim, deixar de
comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá
ser conduzido à presença da autoridade. - 2.º O ofendido será comunicado dos atos
processuais relativos ao ingresso e à saída do
acusado da prisão, à designação de data para
audiência e à sentença e respectivos acórdãos que
a mantenham ou modifiquem.
29Reformas - Do ofendido
- Principais inovações preocupação do legislador
em resgatar o papel de importância do ofendido,
comunicando-o dos atos processuais, resultado do
julgamento. - Também a diligência nesse sentido é necessária
pela inclusão do único ao artigo 63 do CPP e ao
determinar que, na sentença condenatória, seja
fixado valor mínimo de reparação do dano (art.
387, IV, do CPP) propiciando imediata execução,
no cível, da quantia arbitrada na sentença.
30Reformas - Do ofendido
- Discussão interessante a ser solucionada pelos
Tribunais diz respeito a 3 (três) itens - (a) hipótese de não localização do ofendido
- (b) qual o prazo para interposição de recurso por
parte da vítima, caso não concorde com o
quantum de reparação do dano? - (c) hipótese de não ser intimado o ofendido.
31Reformas - Do ofendido
- Quanto à não localização do ofendido -
- temos que se entenderia válida a intimação feita
no último endereço fornecido, aplicando-se, na
forma análoga, a regra do art. 238, parágrafo
único, do CPC Presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na
inicial.... - Quanto à não intimação da vítima pelo Cartório -
mera irregularidade, sem macular o caso, porém
imprescindível para transitar em julgado a
questão do quantum.
32Reformas - Do ofendido
- Quanto ao prazo de interposição de recurso
- Duas correntes
- (a) o prazo é único, de 5 dias (CPP, artigo 593,
caput). - (b) o prazo é de 15 (quinze) dias (CPP, artigo
598, parágrafo único) - assistente não habilitado.
33Reformas - Do ofendido
- Principais críticas à inclusão do ofendido no
processo penal, segundo Giacomolli - (a) desnaturação da atividade finalística do
processo proteção do estado de liberdade e
incidência do direito de punir (contenção
estatal) - (b) passou a ser sujeito do processo cautelar,
cognitivo e de execução da pena, representando um
retorno ao período da vingança privada.
34Reformas - Do ofendido
- (c) comunicações do ingresso e saída do acusado
da prisão ( 2.º do artigo 201) desvirtuam o
processo penal, na medida em que o direito de
acusar (jus acusationis) e de punir (jus
puniendi) pertencem ao Estado e não ao ofendido - (d) criam falsas expectativas no ofendido,
reavivam sentimentos negativos (vingança, medo,
insegurança), aumentando o seu sofrimento, pela
sua condição de parte leiga no assunto (regra).
35Reformas - Do ofendido
- Art. 201 (...)
- 4.º Antes do início da audiência e durante a
sua realização, será reservado espaço separado
para o ofendido. - 5.º Se o juiz entender necessário, poderá
encaminhar o ofendido para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde,
às expensas do ofensor ou do Estado.
36Reformas - Do ofendido
- Art. 201 (...)
- 6.º O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do ofendido, podendo, inclusive,
determinar o segredo de justiça em relação aos
dados, depoimentos e outras informações
constantes dos autos a seu respeito para evitar a
sua exposição aos meios de comunicação.
37Reformas - Do ofendido
- Preservação da vítima no tocante à exposição e
aos casos de repercussão social, crimes sexuais,
etc. - Dentre as medidas necessárias, poderá ser
estabelecido o segredo de justiça, regra que já
era prevista no artigo 5.º, LX combinado com o
artigo 93, IX, dispositivos da Carta Republicana.
38Reformas - Do ofendido
- A questão do espaço reservado visa a dar
segurança ao ofendido. - O encaminhamento para atendimento
multidisciplinar, embora medida salutar e de
valorização da vítima, encontra algumas
dificuldades, no que tange à obrigação do ofensor
arcar com as custas. - Nesse ponto tal obrigação (pagamento das despesas
pelo ofensor) somente consolidar-se-ia após o
trânsito em julgado, por conta do princípio da
presunção de inocência. - A solução seria que o Estado arcasse com as
despesas e, na hipótese condenatória, cobrasse do
acusado, em direito de regresso, os gastos
dispendidos no tratamento da vítima.
39Da prova testemunhal
- Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada
uma de per si, de modo que umas não saibam nem
ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso
testemunho. - Parágrafo único - Antes do início da audiência e
durante a sua realização, serão reservados
espaços separados para a garantia da
incomunicabilidade das testemunhas.
40Da prova testemunhalIncomunicabilidade como
garantia
- Incomunicabilidade como forma de preservar a
sinceridade e coerência dos depoimentos.
Fidelidade na colheita da prova, passando a ser
garantia das partes uma vez que essa regra, não
obedecida, vicia o ato processual. - A falta de estrutura dos Fóruns acarretará como
medida de solução designar algum serventuário
para a garantia desse princípio
(incomunicabilidade) a exemplo dos procedimentos
do Tribunal do Júri.
41Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, não admitindo o
juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem na
repetição de outra já respondida. - Parágrafo único. Sobre os pontos não
esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição.
42Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
- Influência do sistema anglo-americano, sistema
acusatório adversarial - Substitui-se o sistema presidencial pelo cross
examination, mais célere - Atuação do juiz na forma de fiscalização do ato,
desnaturando-se de juiz-ator (modelo
inquisitorial) para juiz-espectador (paradigma
acusatório) - Complementação supletiva dos pontos não
esclarecidos, resquício da forma inquisitorial - Novidade trouxe a vedação, de forma expressa, à
forma de indução da pergunta, muito utilizada
pelos advogados e membros do Ministério Público,
que deverá ser indeferida.
43Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
- Vantagens da técnica da metodologia cross
examination - - valoriza a participação direta das partes
(forma acusatória) - - imediação (consagra a oralidade)
- - verificação a respeito da credibilidade da
versão trazida pela forma do exame cruzado
44Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
- Tal metodologia era adotada no Código de Processo
Criminal de 1832 - As testemunhas do acusador serão introduzidas na
sala da sessão e jurarão sobre os artigos, sendo
primeiro inquiridas pelo acusador, ou seu
Advogado, ou Procurador, e depois pelo réu, seu
Advogado ou Procurador. (artigo 262) - As testemunhas do réu serão introduzidas, e
jurarão sobre os artigos, sendo inquiridas
primeiro pelo Advogado do réu, e depois pelo do
acusador, ou autor (artigo 264).
45Da prova testemunhalPresença do réu - inquirição
por videoconferência ou retirada da sala
- Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do
réu poderá causar humilhação, temor ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de
modo que prejudique a verdade do depoimento, fará
a inquirição por videoconferência e, somente na
impossibilidade dessa forma, determinará a
retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com
a presença do defensor. - Parágrafo único - a adoção de qualquer das
medidas previstas no caput deste artigo deverá
constar no termo, assim como os motivos que a
determinaram.
46Da prova testemunhalPresença do réu - inquirição
por videoconferência ou retirada da sala
- Medida de exceção, pela restrição que ocorre à
situação de autodefesa e entrevista do réu com
seu procurador, prejuízo notório à ampla defesa - Somente pode ser fundada nas hipóteses concretas
(a) de humilhação (b) temor (c) sério
constrangimento à testemunha ou ofendido. - Retirada da sala como medida derradeira, na
impossibilidade da utilização de
videoconferência - Presença do defensor na sala e fundamentação da
decisão como requisito constitucional (CF, artigo
93, IX) e legal (art. 217, parágrafo único, do
CPP).
47Sentença absolutória - alterações
- Art. 386 (...)
- IV - estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal - V - não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração penal - VI - existirem circunstâncias que excluam o crime
ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23,
26 e 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou
mesmo houver fundada dúvida sobre sua existência - VII - não existir prova suficiente para a
condenação. - (....) II - ordenará a cessação das medidas
cautelares e provisoriamente aplicadas.
48Sentença absolutória - alterações
- Na hipótese do inciso IV, comprovando-se que o
réu não concorreu para a infração penal, não há
possibilidade de reflexos de natureza cível na
sentença absolutória. Afastada a situação de
autoria, fechando-se as portas para a discussão
na esfera cível.
49Sentença absolutória - alterações
- No inciso VI acrescenta a absolvição por fundada
dúvida sobre as excludentes de tipicidade (erro
de tipo - art. 20), ilicitude (estado de
necessidade - art. 21, legítima defesa - art. 22
e estrito cumprimento do dever legal - art. 23) e
culpabilidade (erro de proibição, coação
irresistível e obediência hierárquica - art. 26)
e embriaguez completa decorrente de caso fortuito
ou força maior - art. 28, 1.º), atualizando a
redação conforme a reforma penal de 1984
50Considerações finais
- I - Apesar de alguns avanços do sistema
acusatório (metodologia de colheita da prova
oral, identidade física, contraditório na
perícia), segue a influência inquisitorial mesmo
com as reformas do CPP - II - Risco concreto do substancialismo
inquisitorial, decisionismo e opções arbitrárias
com a figura do Juiz Investigador da fase
pré-processual - III - Caberá ao Julgador fazer a correta
interpretação das inovações, privilegiando sempre
o Sistema de Garantias.
51Considerações finais
- Cada livro busca um leitor. Este busca os
juízes, a quem por vezes dedica palavras duras.
Mas estes são tempos em que devemos fortalecer os
juízes e a judicatura. E isso não se consegue
com lisonjas fáceis, enquanto se mantêm intactas
as estruturas judiciais que os debilitam e
submetem. Sem uma crítica radical do sistema
inquisitivo não é possível construir um Poder
Judicial forte, republicano e democrático. - ALBERTO M. BINDER
52Referências bibliográficas
- AMBOS, Kai LIMA, Marcellus Polastri. O processo
acusatório e a vedação probatória perante as
realidades alemã e brasileira. Porto Alegre
Livraria do Advogado, 2008. - BINDER, Alberto M. O descumprimento das formas
processuais. Elementos para uma teoria crítica
das nulidades no processo penal. Rio de Janeiro
Lumen Juris, 2003. p. xi. - ARANHA, José Adalberto José Q. T. De Camargo. Da
prova no processo penal. 7. ed. São Paulo
Saraiva, 2006. - BARROS, Flaviane de Magalhães. (Re)forma do
processo penal comentários. Rio de Janeiro
Lumen Juris, 2008.
53Referências bibliográficas
- COSTA ANDRADE, Manoel da. Sobre as proibições de
prova em processo penal. Coimbra Editora, 2006. - COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. As
reformas parciais do CPP e a gestão da prova
segue o princípio inquisitivo. In Boletim do
IBCCRIM n. 188/Julho de 2008. - FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão Teoria do
Garantismo Penal. São Paulo Editora Revista dos
Tribunais, 2002. - GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo
penal. Considerações críticas. Rio de Janeiro
Lumen Juris, 2008.
54Referências bibliográficas
- GOMES, Luiz Flávio CUNHA, Rogério Sanches e
PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas
do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito.
São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2008. - GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova
no processo penal. São Paulo Editora Revista dos
Tribunais, 1997. - LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e
sua conformidade constitucional. Vol. I. 3. ed.
Rio de Janeiro Lumen Juris, 2008.
55Referências bibliográficas
- MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do
Código de Processo Penal comentada artigo por
artigo. São Paulo Método, 2008. - MENDONÇA, Rachel Pinheiro de Andrade. Provas
ilícitas limites à atividade probatória. 2. ed.
Rio de Janeiro Lumen Juris, 2004. - ZILLI, Marcos. O pomar e as pragas. In Boletim
do IBCCRIM n. 188/Julho de 2008.