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... determinar a compar ncia pessoal das partes para a presta o de ... Menor influ ncia da rigidez do dispositivo sem perder o direito de defesa dos ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Princ


1
Princípio do Inquisitório
  • 24 de Outubro 2006

2
  • A reforma de 95/96 foi um ponto de viragem no
    Direito Processual Civil, tendo sido introduzidas
    múltiplas alterações.
  • De todas as alterações feitas, salienta-se o
    Reforço dos Poderes do Juiz.
  • Insatisfeito com a anterior repartição de poderes
    entre as partes e o juiz, o legislador positivou
    o
  • Princípio do Inquisitório.

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Princípio do Inquisitório
  • Art. 265º/3
  • Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
    oficiosamente, todas as diligências necessárias
    ao apuramento da verdade e à justa composição do
    litígio quanto aos factos que lhe é lícito
    conhecer.

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  • Assim, a reforma do Código de Processo Civil de
    95/96 vem
  • Alargar os poderes instrutórios
  • Consagrar poderes cognitivos
  • Há agora a possibilidade do juiz conhecer factos
    instrumentais e outros factos essenciais não
    alegados pelas partes que resultem da instrução
    e discussão da causa

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Factos
  • INSTRUMENTAIS
  • Têm de resultar da instrução e discussão da
    causa
  • Têm de ser relevantes e necessários para a prova
    dos factos essenciais
  • Tem de ser assegurado o contraditório.
  • COMPLEMENTARES E CONCRETIZADORES
  • Têm de ser relevantes para a procedência ou
    improcedência da acção ou reconvenção
  • Têm de ser complemento dos factos articulados
  • Para serem considerados pelo juiz, a parte
    interessada tem de manifestar vontade de deles se
    aproveitar.

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  • O Código de Processo Civil de 95 foi a
    possibilidade do juiz atentar em factos que,
    apesar de não terem sido oportunamnete alegados
    pelas partes, o próprio processo evidencie como
    relevante para o desfecho
  • in O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à
    Luz do Novo Código de Processo civil

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Objectivos da Reforma
  • Reconhecimento de novos poderes ao Tribunal
  • Menor influência da rigidez do dispositivo sem
    perder o direito de defesa dos próprios
    interesses das partes
  • Descoberta da verdade material
  • Aproximação da decisão do Tribunal à realidade
    objectiva
  • Reforço da lógica do princípio da cooperação,
    previsto no art. 266º/1.

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Exemplos da positivação do Princípio do
Inquisitório
  • Art. 264º/2 O juiz só pode fundar a decisão nos
    factos alegados pelas partes, sem prejuízo do
    disposto nos artigos 514º e 665º e da
    consideração, mesmo oficiosa, dos factos
    instrumentais que resultem da instrução e
    discussão da causa

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  • Art. 535º/1 Incumbe ao tribunal, por sua
    iniciativa ou a requerimento de qualquer das
    partes, requisitar informações, pareceres
    técnicos, plantas, fotografias, desenhos,
    objectos ou documentos necessários ao
    esclarecimento da verdade

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  • Art. 552º/1 O juiz pode, em qualquer estado do
    processo, determinar a comparência pessoal das
    partes para a prestação de depoimento sobre os
    factos que interessam à decisão da causa.

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  • Art. 645º/1 Quando, no decurso da acção, haja
    razões para presumir que determinada pessoa, não
    oferecida como testemunha, tem conhecimento de
    factos importantes para a boa decisão da causa,
    deve o juiz ordenar que seja notificada para
    depor.

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  • Art.619º/2 A parte pode desistir a todo o tempo
    da inquirição de testemunhas que tenha oferecido,
    sem prejuízo da possibilidade de inquirição
    oficiosa, nos termos do artigo 645º.

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Conclusão
  • Através das alterações, o Código de Processo
    Civil de 95/96 conseguiu um equilíbrio entre os
    diferentes valores do jogo processual, atenuando
    o papel do juiz-árbitro e alargando os poderes do
    Tribunal.
  • A justiça encontra-se assim ao serviço da
    verdadeira... justiça!
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