Title: PETI
1PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS
RITOSDO RITO ESPECIAL
- Prof. Esp. Diogo Calasans
2RITO ESPECIAL
- Petição Inicial - Alimentos
3ALIMENTOS
- Cabimento Quando o autor necessitar de pensão
alimentícia para prover as suas necessidades
fundamentais. - Legitimidade qualquer pessoa (qualquer sexo), em
face daquele que tem obrigação de prestar. - Oferta de Alimentos iniciativa da parte que tem
obrigação de prestar (art. 24, Lei 5478/68) - Alimentos contra avós.
4ALIMENTOS
- Base Legal arts 1694 a 1710 do CC e Lei 5478/68
(Lei de Alimentos). - Procedimento a lei prevê rito especial
(sumaríssimo). - Fases do Procedimento
- - Petição Inicial (art. 3º, Lei 5478/68) além
dos requisitos dos arts. 282 e 283, CPC, deve
constar exposição das necessidades do alimentando
e possibilidades do alimentante, e requerer a
fixação de alimentos provisórios.
5ALIMENTOS
- - Petição Inicial (cont.) deve ainda fazer
prova do parentesco. Podendo haver emenda, o
indeferimento da inicial ou o seu recebimento
(fixando alimentos provisórios e designando
audiência de conciliação, instrução e
julgamento). - - Citação (art. 5º, 2º, Lei 5478/68) registro
postal (AR) para comparecer à audiência de
C.I.J. e será intimado da concessão dos
provisórios (para efetuar pagamento). - - Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento ausência do autor (arquivamento),
ausência do réu (confissão e revelia) art. 7º
da Lei 5478/68 Ver art. 321, II do CPC
(direitos indisponíveis).
6ALIMENTOS
- - Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento as partes comparecerão acompanhados
das testemunhas (3 no máximo), apresentando as
demais provas (art. 8º da Lei 5478/68). - . Haverá a tentativa de conciliação, reduzida a
termo e homologação por sentença. - . Não obtida a conciliação depoimento das
pessoal das partes oitiva das testemunhas
manifestação dos advogados e do MP (alegações
finais) nova proposta de conciliação proferida
a sentença. - Sentença não transita em julgado (art. 15 da Lei
5478/68).
7ALIMENTOS
- Intervenção do MP deve ser intimado para
intervir em todas as fases do procedimento (art.
9º, Lei 5478/68). - Alimentos Provisórios (art. 13, , Lei 5478/68)
- serão revistos a qualquer tempo (pedido
processado em apartado) - - retroagem à data da citação
- - serão devidos até a decisão final (mesmo o RE).
- Foro Competente regra do art. 100,II do CPC
(relativa) do credor
8ALIMENTOS
- Questões a serem colhidas pelo advogado do autor
- - Qual o motivo do pedido de alimentos
- - Quais necessidades do autor
- - Se possui conta corrente para depósito da
pensão (providenciar a abertura) - - As condições financeiras do alimentante
- - Sinais exteriores de riqueza
- - Renda e patrimônio do alimentante
- - Local de trabalho do alimentante.
9ALIMENTOS
- Documentos a serem juntados à Inicial
- - Certidão de casamento/nascimento do
representante do menor - - RG e Certidão de nascimento ou casamento do
autor - - CTPS e Contra-cheque do Alimentante (requerer)
- - Receitas Médicas
- - Declaração de Matrícula Escolar
- - Boletos de pagamento do plano de saúde
- EXECUÇÃO - Súmula 309 do STJ 3 prestações
- EXONERAÇÃO
10ALIMENTOS
- Das Provas relação de parentesco entre as partes
(prova pré-constituída) necessidades do autor
possibilidades do réu. Testemunhas no máximo 03
(três), e dispensado o rol prévio (conduzidas
pelas partes). - Valor da Causa equivalente à soma de 12 (doze)
prestações mensais pedidas pelo autor (art. 259,
VI do CPC). Se pleiteia um percentual sobre valor
desconhecido (art. 258, CPC).
11ALIMENTOS
- Requerimento de Justiça Gratuita de acordo com a
Lei 1060/50 e art. 2º da Lei 5478/68, caso
denegado, deve proceder ao recolhimento das
custas processuais. - Fatos a serem observados na Inicial
- - endereço completo do empregador do alimentante
(desconto em folha) - - se o alimentante for autônomo (fixação da
pensão em salários mínimos) - - necessidades do alimentando
- - intimação do representante do MP
- - fixação de alimentos provisórios
- - pedido de abertura de conta corrente
- - pedido de condenação do réu.
12RITO ESPECIAL
- Petição Inicial - Reintegração de Posse
13REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Auto Tutela (art. 1210, 1º do CC)
- Cabimento quando há a perda (total) da posse
(por efetivo esbulho) de um bem (móvel ou imóvel)
em razão de ação de terceiro (ilícito). - Fungibilidade entre as ações possessórias a
propositura de uma ação possessória por outra não
impede que se conheça do pedido. (na prática o
advogado nomina a ação de possessória). - Base Legal arts. 1210 do CC (interditos) e arts.
926 e ss do CPC (ação de reintegração).
14REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Procedimento rito especial para a força nova
(menos que ano e dia). Pedido de reintegração
liminar concedido ou não aplica-se o
procedimento ordinário. - Fases do Procedimento
- - Petição Inicial requisitos exigidos (art. 282,
CPC), além de especificar a posse do autor, sua
duração e o seu objeto (art. 927, CPC). O esbulho
praticado pelo réu e a data do esbulho. - - Audiência de Justificação (posse nova)
unilateral, para colher prova oral do demandante
prova testemunhal robusta.
15REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- - Audiência de Justificação O(s) réu(s) é (são)
citado(s) para a audiência de justificação,
podendo formular perguntas ou contraditar
testemunhas do autor. - - Liminar art. 927, CPC (de cognição sumária) de
reintegração na posse, inaudita altera pars. Se
contra pessoa jurídica de direito público haverá
prévia audiência. - - Citação o demandado será citado para
comparecer à audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Sendo proferida decisão sobre
concessão da liminar, ao réu (no prazo de 5 dias
da concessão) será oportunizado oferecer
resposta, seguindo-se o procedimento ordinário.
16REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- - Contestação
- . O réu poderá formular pedido em seu favor de
proteção possessória em face do demandante (em
virtude do caráter dúplice das possessórias,
prescindindo de reconvenção Pedido contraposto).
- . O prazo para contestar conta-se da intimação do
despacho que deferir a medida liminar (quando
ordenada justificação prévia). - . Após o prazo de resposta (oferecida ou não),
será observado o procedimento ordinário
17REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- - Providências preliminares manifestação à
contestação. - - Julgamento conforme estado do processo
possibilidade de extinção do feito ou o
julgamento antecipado da lide. - Saneamento do feito designação de audiência
preliminar (conciliação), caso não obtida, o juiz
resolverá questões processuais pendentes, fixará
os pontos controvertidos e deferirá as provas a
serem produzidas. - - Audiência de Instrução e Julgamento nova
tentativa de conciliação, colheita do depoimento
pessoal das partes e oitiva das testemunhas, e
alegações finais. - .
18REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- - Sentença proferida em audiência ou no prazo de
10 dias. - Posse de força velha esbulho com prazo maior do
que ano e dia, aplicar-se-á o procedimento
ordinário, exclusivamente. - Foro Competente quando se refere a bens imóveis,
no foro da coisa (art. 95, CPC) referente a bens
móveis, no domicílio do réu (art. 94, CPC).
19REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Questões a serem colhidas pelo advogado do autor
- - Se o autor é proprietário legal do bem ou
apenas possuidor - - A localização do bem
- - Qual o tempo da posse como era exercida
- - Quem é o responsável pelo esbulho, quando e
como ocorreu - - Se houve destruição de muros, cercas, etc
(cumulada com demarcação) - - Se houve destruição de benfeitorias (estimar o
valor) - - Se houve alteração no bem.
20REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Documentos a serem juntados à Inicial certidão
de casamento/nascimento RG escritura (bem
imóvel) IPTU nota fiscal (bem móvel) fotos do
local. - Das Provas juntada de documentos oitiva de
testemunhas e perícia técnica no imóvel. - Valor da Causa equivalente ao do bem, objeto o
litígio. Se bem imóvel (lançamento do IPTU).
Cumulação com Perdas e Danos (art. 259, II, CPC).
21REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Requerimento de Justiça Gratuita com base na Lei
1060/50, caso denegado, deve proceder ao
recolhimento das custas processuais. - Fatos que devem ser observados na Inicial
- - O tempo, a natureza e o modo como o autor
exercia a posse - - Sendo força nova, sem documento sobre o
esbulho, requerer a designação de audiência de
justificação (prova oral) - - Ignorando-se a qualificação do réu, deve
indicar na inicial (o oficial de justiça
procederá a complementação dos dados)
22REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- - Na ação possessória não se ajuíza ação de
reconhecimento de domínio (art. 923, CPC). - - Pedido liminar de reintegração na posse, com ou
sem audiência de justificação - - Pedido de condenação à indenização dos
prejuízos causados ao bem (móvel ou imóvel). - - Imissão de Posse
- - O cônjuge do réu e do autor devem participar
do processo (art. 10, 2º, CPC).
23FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA
24CONCESSÃO LIMINAR OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
RESPOSTA DO RÉU
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO
EXTINÇÃO DO PROCESSO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
25RITO ESPECIAL
- Petição Inicial - Monitória
26MONITÓRIA
- Cabimento quando o credor de quantia certa, de
coisa fungível (se identificam pela quantidade e
qualidade) ou de determinado bem móvel, munido de
documento escrito sem eficácia de título
executivo (exigência básica), deseja efetuar
cobrança judicial. - Documentos hábeis orçamento ou contrato assinado
apenas pelo devedor cheque prescrito duplicata
sem aceite sentença meramente declaratória de
existência de crédito bilhete de rifa, etc.
(Chamado de Procedimento Documental).
27MONITÓRIA
- Base Legal artigos 1102a e ss do CPC.
- Procedimento rito especial, de acordo com o CPC.
- Fases do Procedimento
- - Petição Inicial preenchidos todos os
requisitos, acompanhada de prova escrita sem
eficácia executiva (título monitório)
28MONITÓRIA
- - Expedição do Mandado de Pagamento sendo a
prova suficiente (juízo de probabilidade), é
deferida a sua expedição de pagamento ou de
entrega de coisa no prazo de 15 dias. - . É decisão interlocutória irrecorrível, o réu
pode - . permanecer silente (constituindo o título
executivo) - . oferecer embargos (suspendendo a eficácia da
ordem) - . cumprir a decisão liminar (adimplindo a
obrigação) isentando-se o réu de custas e
honorários advocatícios (art. 1102-C, 1º, CPC).
29MONITÓRIA
- - Oferecimento de Embargos (independente de
prévia segurança do juízo - 15 dias da juntada do
mandado monitório aos autos) suspenderão a
eficácia do mandado inicial. - . independem de prévia segurança do juízo
(processo de conhecimento) - . é a defesa na ação monitória
- . inversão do contraditório (é uma ação)
- . se processa nos próprios autos
- . deve obedecer aos requisitos do art. 282, CPC
(é ação) - . se processa pelo rito ordinário, e gera
sentença ao final do procedimento (o processo
monitório não gera)
30MONITÓRIA
- - Oferecimento de Embargos (cont.)
- . rejeitados ou julgados improcedentes os
Embargos constituir-se-á de pleno direito, o
título executivo judicial, intimando-se o
devedor. - . prossegue o feito na forma de Cumprimento de
Sentença (execução de título judicial). - - Citação para responder os Embargos (15 dias)
instaura-se o processo de conhecimento - - Impugnação (prazo de 15 dias)
- - Providências preliminares manifestação à
constestação
31MONITÓRIA
- - Julgamento conforme estado do processo
possibilidade de extinção do feito ou o
julgamento antecipado da lide por sentença. - Saneamento do feito designação de audiência
preliminar (conciliação) se obtida (sentença
homologatória), caso não obtida, o juiz resolverá
questões processuais pendentes, fixará os pontos
controvertidos e deferirá as provas a serem
produzidas. - - Audiência de Instrução e Julgamento nova
tentativa de conciliação, colheita do depoimento
pessoal das partes e oitiva das testemunhas, e
alegações finais.
32MONITÓRIA
- -Sentença em audiência ou no prazo de 10 dias.
- . se procedente (Embargos providos)
desconstituição do mandado monitório - . se improcedente (Embargos não providos)
segue-se a execução (título judicial). - . comporta apelação a execução se processará de
acordo com o art. 475-O do CPC (execução
provisória). - Foro Competente em regra deve ser ajuizada no
foro do domicílio do réu (art. 94, CPC) -
33MONITÓRIA
- Questões a serem colhidas pelo advogado do autor
- - Qual o montante do débito e a sua natureza
- - Se é decorrente da realização de algum serviço
ou da entrega de algum bem - - Se existe prova escrita
- - Se o credor (autor) já tentou cobrança
amigável, e de que forma ocorreu - - O local em que se realizou o negócio, ou a
localização da coisa - - Se existe possibilidade de acordo.
34MONITÓRIA
- Documentos a serem juntados à Inicial
- - Prova escrita do débito (sem eficácia
executiva) - - RG, certidão de nascimento ou casamento
- - Memória de cálculo do débito atualizado
- - Contrato social (pessoa jurídica)
- - Rol de testemunhas (qualificadas)
- - Procuração
- - Cópia da Inicial (para instruir o mandado)
- - Guia de pagamento das custas e diligências do
oficial de justiça.
35MONITÓRIA
- Das Provas pelo autor prova escrita do débito
pelo réu por meio dos Embargos, a produção de
provas que contrarie o documento juntado pelo
autor. - Valor da Causa equivalente ao valor total da
dívida cobrada ou o valor do bem cuja entrega se
busca (art. 259, I, CPC). - Requerimento de Justiça Gratuita com base na Lei
1060/50, caso denegado, deve proceder ao
recolhimento das custas processuais.
36MONITÓRIA
- Fatos que devem ser observados na Inicial
- - a formação da dívida (características e
natureza) - - o valor do débito, se existem parcelas
- - requerimento de citação para que o réu cumpra a
obrigação inadimplida, ou querendo, ofereça
Embargos (sob pena de conversão do mandado
monitório em mandado executivo - - pedido de condenação ao cumprimento da
obrigação (pagar ou entregar coisa móvel) - - juntar memória de cálculo do débito atualizado
37FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA
38EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO
CITAÇÃO
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO