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Contratos Administrativos

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Title: Contratos Administrativos


1
  • Contratos Administrativos

2
Sumário
  • 1.Competência Legiferante, Teoria Geral dos
    Contratos e Considerações iniciais acerca dos
    contratos administrativos
  • 2. Conceito
  • 3.Contratos Administrativos Princípios,
    Características e Peculiaridades
  • 4.Etapas formais do contrato administrativo
    desde a fase pré até o cumprimento do avençado
  • 5. Principais modalidades
  • de contratos administrativos.
  • 6. Contrato de Gestão
  • 7. Convênios e Consórcios

3
  • 1. Competência Legiferante, Teoria Geral dos
    Contratos e Considerações iniciais acerca dos
    contratos administrativos.

4
Legislação Pertinente
  • CF/88 (art. 22, XXVII 37, XXI e 173, 1º, III).
  • Lei 8.666/93 institui normas gerais sobre
    licitações e contratos
  • Lei 8.987/95 contratos de concessão e permissão
    de serviços públicos
  • Lei 11.079/2004 Parceria Público-Privada
  • Lei 9.427/97 Lei específica sobre concessão de
    energia elétrica
  • Lei 9.472/97 Lei específica sobre concessão de
    telecomunicações
  • Supletivamente teoria geral dos contratos do
    CC/2002.

5
  • Competência Legiferante compete privativamente a
    União legislar sobre normas gerais atinentes a
    contratações promovidas pelo poder público os
    Estados e Municípios legislam supletivamente
    (art. 22, XXVII)

6
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar
    sobre
  • XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
    em todas as modalidades, para as administrações
    públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
    União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
    obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
    empresas públicas e sociedades de economia mista,
    nos termos do art. 173, 1, III
  • Parágrafo único. Lei complementar poderá
    autorizar os Estados a legislar sobre questões
    específicas das matérias relacionadas neste
    artigo.

7
  • Art. 37. A administração pública direta e
    indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência e, também, ao seguinte
  • XXI - ressalvados os casos especificados na
    legislação, as obras, serviços, compras e
    alienações serão contratados mediante processo de
    licitação pública que assegure igualdade de
    condições a todos os concorrentes, com cláusulas
    que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
    as condições efetivas da proposta, nos termos da
    lei, o qual somente permitirá as exigências de
    qualificação técnica e econômica indispensáveis à
    garantia do cumprimento das obrigações

8
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
    Constituição, a exploração direta de atividade
    econômica pelo Estado só será permitida quando
    necessária aos imperativos da segurança nacional
    ou a relevante interesse coletivo, conforme
    definidos em lei.
  • 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
    empresa pública, da sociedade de economia mista e
    de suas subsidiárias que explorem atividade
    econômica de produção ou comercialização de bens
    ou de prestação de serviços, dispondo sobre
  • III - licitação e contratação de obras, serviços,
    compras e alienações, observados os princípios da
    administração pública

9
Teoria Geral dos Contratos
10
  • Os atos administrativos gozam de presunção de
  • Legitimidade
  • Legalidade.
  • E, podem ser
  • Anulados
  • Revogados.

11
  • Ato ? negócio jurídico ? contrato.
  • Pela teoria geral dos contratos, todo contrato
    pressupõe
  • Liberdade
  • Capacidade jurídica
  • Objeto lícito
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

12
  • Além dos pressupostos, também tem como base os
    princípios norteadores dos contratos privados,
    dentre os quais destacam-se
  • Princípio da autonomia da vontade limitado pelo
    princípio da função social dos contratos e pela
    boa fé dos contratantes e da probidade.
  • Princípio da relatividade dos contratos em
    regra só faz lei entre as partes.
  • Princípio da força vinculante dos contrato ou
    PACTA SUNT SERVANDA. Decorre deste princípio a
    intangibilidade do contrato não se pode alterar
    unilateralmente.

13
  • d) Princípio da revisão dos contratos Impõe
    restrições ao princípio da obrigatoriedade.
    Fundamento Teoria da Imprevisão (fato
    extraordinário e imprevisível e oneração
    excessiva rebus sic stantibus).
  • e) Princípio do consensualismo. Não real.
  • f) Princípio da supremacia da ordem pública.
  • g) Princípio da Probidade.
  • h) Princípio da boa-fé.
  • i) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
  • j) Princípio da Função social dos contratos.
  • k) Princípio da justiça contratual.

14
  • Um contrato tem como núcleo para seu
    aperfeiçoamento a manifestação da vontade, que
    pode ter como finalidade criar, extinguir,
    conservar ou modificar direitos.
  • Quando a manifestação de vontade gera
    conseqüência no mundo administrativo, é ato
    administrativo. As manifestações jurídicas
    emanadas pela administração decorrem, em regra
    de
  • Atos unilaterais quase sempre atos
    administrativos. Ex. permissão de uso de bem
    público.
  • Atos plurilaterias contratos.

15
  • O contrato administrativo emana de ato
    administrativo, assim, embora a instituição do
    contrato seja típica do Direito Privado, é também
    utilizada pela Administração Pública.
  • Por administração pública, entende-se, em regra,
    como poder executivo.

16
  • Mas também existem atos administrativos fora do
    executivo, sendo praticado pelo legislativo e
    judiciário, até pelas concessionárias e
    permissionarias. Seriam atos administrativos mas
    não atos da administração (Gasparini, 2006).
  • Ou seja, existem atos administrativos que são da
    administração e atos administrativos que não são
    atos da administração.

17
  • A expressão contratos da administração abrange
    todos os contratos celebrados pela administração,
    sejam eles regidos pelo direito público ou pelo
    direito privado.
  • Se regidos pelo direito privado é contrato da
    administração, mas não é administrativo.
  • Nestes impera a horizontalidade (só admite
    algumas cláusulas exorbitantes e desde que
    estejam expressamente previstas). Ex. compra e
    venda, locação para residência, seguro.

18
  • Se regidos pelo direito público e com finalidade
    pública, são chamados contratos administrativos e
    nestes impera a verticalidade (cláusula
    exorbitante existe implicitamente).
  • Nestes são espécies os contratos administrativos
    e os acordos internacionais.

19
  • Dentre os contratos administrativos incluem-se
  • Típicos sem paralelo no direito privado. Ex.
    concessão de serviço (mercado público).
  • Atípicos Tem paralelo no direito privado, mas
    são regidos pelo direito público. Ex. empreitada.

20
  • Tanto os contratos regidos pelo direito privado,
    quanto os regidos pelo direito público são
    idênticos quanto a forma, procedimento,
    finalidade e competência, objeto, preço, prazo,
    etc.
  • Ex. art. 55, 61, etc, da Lei 8.666/93)
  • A distinção está mais ligada a existência de
    cláusulas exorbitantes, prerrogativas e sujeições
    que devem ser observadas com maior rigor pela
    administração.

21
  • Significa dizer
  • No Direito Privado a liberdade de contratar é
    ampla e informal, salvo as restrições da lei e as
    exigências especiais de forma para certos
    ajustes.
  • No Direito Público a Administração Pública está
    sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos
    formais rígidos, mas, em contrapartida, dispõe
    sempre dos privilégios administrativos para a
    fixação e alteração das cláusulas de interesse
    público e até mesmo para pôr fim ao contrato em
    meio a sua execução.

22
  • Esta classificação não é pacífica. Há divergência
    quanto a existência de contratos privados na
    administração.
  • Parte da doutrina entende que o poder público, em
    certos casos, poderia também firmar contratos
    privados, colocando-se em posição de igualdade
    com o particular, dispensando as suas
    prerrogativas

23
  • Mas as prerrogativas da administração aplicam-se
    também, no que couber, aos contratos regidos
    predominantemente pelo direito privado (art. 62,
    3, I, L. 8.666/93)
  • Por isso, afirmam que não há na administração
    pública contratos de natureza puramente privada.

24
  • Todo contrato administrativo, como ato
    administrativo deve respeitar os princípios
    inerentes à administração e os requisitos de um
    ato administrativo
  • Princípios constitucionais do direito
    administrativo
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Eficiência

25
  • Requisitos de um ato administrativo (pressupostos
    de validade)
  • competência (para a prática do ato quando não é
    privativa - admite delegação)
  • finalidade (interesse público e prevista em
    norma)
  • forma (escrita, oral ou símbolos)
  • motivo (diz porque o ato deve ser praticado
    fato e base legal nos casos de atos
    discricionários, o motivo pode ser dispensado.(se
    o ato é discricionário e a administração o
    motivar, passa a ficar vinculado aos motivos -
    Teoria dos motivos determinantes)
  • objeto (efeito jurídico pretendido constituir,
    desconstituir lícito e moralmente aceito).

26
  • 2. Conceito
  • O que é o contrato administrativo?

27
2. Conceito
  • São os ajustes que a administração celebra com
    pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
    privadas para a consecução de fins públicos,
    segundo regime jurídico de direito público
    (Pietro, 2006, p. 257).
  • Ato plurilateral ajustado pela administração
    pública ou por quem lhe faça as vezes por certo
    particular, cuja vigência e condições de execução
    a cargo do particular podem ser instabilizados
    pela administração pública, ressalvados os
    interesses patrimoniais do contratante particular
    (Gasparini, 2006, p. 627)

28
  • Há divergência quanto a aceitação da existência
    de contrato administrativos, com posições desde a
    negativa de sua existência até a sua aceitação
    como espécie do gênero de contrato de direito
    público.
  • Os principais motivos da divergência residem no
    fato de que, nos contratos administrativos há a
    mitigação da isonomia, da autonomia da vontade e
    da força obrigatória dos contratos.

29
  • O que realmente tipifica o contrato
    administrativo e o distingue do contrato privado
    é a participação da administração pública na
    relação jurídica com supremacia do poder para
    fixar as condições iniciais do ajuste.

30
  • 3. Contratos administrativos Princípios,
    Características e Peculiaridades

31
  • Alguns princípios considerados na realização de
    contratos sujeitos ao direito privado, são, nos
    contratos administrativos, minimizados pelas
    prerrogativas da administração.
  • A tabela a seguir, mostra traços distintivos
    quanto ao uso dos princípios, em relação ao
    regime jurídico de direito privado e regime
    jurídico de direito público.

32
  • Contratos administrativos
  • Possibilidade de alteração unilateral dos
    contratos (art. 65 da Lei 8.666/93).
  • Contratos de adesão.
  • Limitações de conteúdo e requisitos formais para
    garantir-lhe eficácia e validade.
  • Princípio da interpretação segundo o direito
    público, com vistas ao interesse público.
  • Contratos privados
  • Pacta sunt servanda.
  • Ampla liberdade de contratar.
  • Princípio da autonomia da vontade função social
    e boa-fé.
  • Princípio da interpretação segundo o direito
    privado

33
  • características as principais características
    dos contratos administrativos são
  • Plurilateral - (mais de uma parte) sendo
    obrigatória a presença do poder público.
  • Procedimento legal.
  • Onerosos - remunerados.
  • Comutativos sinalagmático (recíproco).
  • De adesão administração da as regras.
  • intuito personae - em relação à responsabilidade.
    Em regra não se pode substituir a parte.

34
  • g) Podem ser personalíssimos em relação à
    realização toda a realização a critério apenas
    do contratante.
  • h) Formais art. 60 a 62 da Lei 8.666/93. A
    formalidade diz respeito aos seguintes aspectos
  • h.1 Em regra os contratos são escritos,
    Excepcionalmente pode ser verbal, quando ele for
    de pronta entrega, pronto pagamento e até o valor
    de 5 do valor estabelecido no art. 23, II, a da
    Lei 8.666/93. Nos demais casos o contrato verbal
    é nulo de pleno direito.

35
  • h.2 Obrigatoriedade da existência do
    instrumento do contrato (art. 62 da Lei 8666/93).
  • Ele será obrigatório, sempre que o valor do
    contrato for correspondente ao valor da
    concorrência e ao valor da tomada de preço. Ainda
    que a licitação seja dispensável.
  • Será facultativo, quando for possível realizá-lo
    de outra maneira. Por ex. quando o valor for
    correspondente a convite.

36
  • Quando a forma for facultativa, o administrador
    pode fazer o documento de contrato, ou ato de
    empenho, ordem de pagamento, ordem de serviço.
    Neste caso é discricionário, pois o administrador
    pode escolher uma delas.
  • h.3 é condição de eficácia a publicação
    resumida do instrumento do contrato. Art. 61,
    parágrafo único.
  • Até a publicação o contrato é valido, mas não é
    eficaz.

37
  • Presença das cláusulas exorbitantes (exigência
    de garantias, alteração unilateral, rescisão
    unilateral, fiscalização, aplicação de
    penalidades, anulação, retomada do objeto e
    restrições ao uso da exceptio non adimpleti
    contractus.
  • mutabilidade (alteração unilateral do contrato,
    fato do príncipe, fato da administração e teoria
    da imprevisão).

38
  • Além das características que lhes são próprias,
    os contratos administrativos possuem outra que
    lhe é externa a exigência prévia de licitação
    (art. 2º da Lei 8.666/93), salvo nos casos
    previstos em lei.

39
  • Peculiaridades inerentes aos contratos
    administrativos.
  • O regime jurídico administrativo caracteriza-se
    por prerrogativas - quando coloca a
    administração em posição de supremacia e
    sujeições - quando impõe limites a atuação
    administrativa como garantia da finalidade
    pública e direitos dos cidadãos.

40
  • Disso decorrem peculiaridades atinentes aos
    contratos administrativos, os quais constituem-se
    de dois tipos de cláusulas as obrigatórias e as
    facultativas.
  • A - Obrigatórias (art. 55 da Lei 8.666/93)
  • Nome das partes, o objeto, preço, prazos,
    garantias, crédito pelo qual correrá as despesas,
    garantias etc.

41
  • a.1. Prazo (art. 57 da Lei 8.666/93).Tem que
    ter prazo determinado e deve ter a duração do
    crédito orçamentário.
  • Excepcionalmente, se o objeto estiver previsto no
    PPA, ou tiver prestação continua, ou ainda tratar
    de aluguel de programa de informática, ele pode
    ter duração maior.

42
  • A idéia é
  • I previsão no PPA evitar a realização de obras
    e serviços que acarretem ônus superior às
    disponibilidades orçamentárias.
  • II serviços contínuos (limite 60 meses e
    excepcionalmente 12 meses) evitar que os
    contratos se estendam por longos períodos, com
    vistas a obtenção de preços e condições mais
    vantajosas e atender ao princípio da isonomia.
  • III programas de informática até 48 meses.

43
  • O art. 57, 3º veda o contrato com prazo de
    vigência indeterminado.
  • Porém, as limitações do art. 57 não alcançam os
    contratos relativos ao uso de bens públicos por
    particulares (concessão de uso), bem como os
    relativos a imóveis , a concessão de obra e
    serviço público e, ainda, aos contratos de
    direito privado realizados pela administração,
    pois estes contratos ou não oneram a
    administração ou são incompatíveis (previsão no
    edital e no contrato).

44
  • Os prazos de início de execução e conclusão da
    obra podem ser prorrogados, quando ocorrer
    qualquer dos casos do art. 57, 1º, como por ex.
    aumento das quantidades iniciais e alteração do
    projeto (independe de previsão no edital).

45
  • a.2. garantia (art. 56 da Lei 8.666/93) A
    garantia é uma das cláusulas exorbitantes.
  • A doutrina diz que é poderdever da
    administração, embora a lei diga pode.
  • o contratado escolhe a forma de prestá-la, caução
    em dinheiro, título da dívida pública, fiança
    bancária e seguro garantia.
  • O valor da garantia deve ser de até 5 podendo,
    em casos específicos, chegar a 10 do contrato e
    será devolvida aos licitantes não vencedores.

46
  • Facultativas
  • Faculdade de impor as chamadas cláusulas
    exorbitantes no direito comum são cláusulas que
    decorrem das prerrogativas da administração e que
    excedem ao direito comum para consignar uma
    vantagem ou uma restrição à administração ou ao
    administrado.

47
  • As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas nos
    contratos privados porque desigualariam as partes
    na execução do avençado, mas é absolutamente
    válida no contrato administrativo, para o
    perfeito atendimento do interesse público, que se
    sobrepõe sempre aos interesses particulares

48
  • elas podem consignar as mais diversas
    prerrogativas no interesse do serviço público,
    tais como a ocupação do domínio público, o poder
    expropriatório e a atribuição de arrecadar
    tributos, concedidos ao particular contratante
    para a cabal execução do contrato.

49
  • As principais cláusulas exorbitantes são as que
    assim se exteriorizam (art. 58 da Lei 8.666/93)
  • Exigência de garantia. Comentada anteriormente.
  • alteração e rescisão unilateral do contrato
    ainda que não previstas na lei ou cláusula
    contratual (afasta a imutabilidade) só podem
    incidir sobre
  • o objeto do contrato acréscimo ou decréscimo.
  • o modo da execução alteração no projeto.

50
  • A alteração pode ocorrer nos seguintes casos O
    Art. 65, I, da Lei 8.666, traz duas hipóteses de
    alteração unilateral do contrato
  • Alterar as especificações do projeto execução.
    Ex. detalhes sobre o piso, tinta, etc .
  • Alterar o valor do contrato em razão da alteração
    no objeto (25 para mais ou para menos). Se a
    empresa já tiver entregue, a administração tem
    que pagar pela totalidade ainda que não queira
    mais a totalidade.
  • Observação quando a hipótese for de reforma de
    edifícios e equipamentos, esse valor pode subir
    até 50.
  • obs. O equilíbrio financeiro sempre deve ser
    preservado.

51
  • A alteração também é possível para
  • revisão de preços e tarifas (art. 55, III e 65,
    8º) é conduta contratual autorizada por lei para
    corrigir efeitos ruinosos da inflação (indexação
    ou parâmetros). Não decorre de imprevisão.
  • equilíbrio econômico ou equilíbrio financeiro ao
    realizar as mudanças unilaterais a administração
    deve modificar o que for necessário para manter o
    equilíbrio financeiro do contratado.
  • Nesse caso, aplica-se a teoria da imprevisão.

52
  • A administração poderá rescindir unilateralmente,
    nos casos do art. 78, - cita situações em que
    ocorre inadimplemento com culpa e outras sem,
    exemplificativamente
  • 1) Com culpa
  • Não cumprimento, cumprimento irregular de
    cláusulas contratuais, especificações, projetos
    ou prazos
  • Lentidão
  • Paralisação

53
  • Subcontração total ou parcial
  • Cessão
  • Transferência, salvo quando prevista
  • Desatendimento de determinação do agente
    fiscalizador
  • Cometimento reiterado de faltas.

54
  • 2. Sem culpa (art. 78, IX a XI e 80, 2º)
  • Desaparecimento do sujeito
  • Insolvência
  • Comprometimento da execução do contrato.
  • 3. Razões de interesse público.
  • 4. Caso fortuito e força maior.
  • Nas hipóteses 1 e 4 não cabe indenização.
  • Nas hipóteses, 2 e 3, a administração fica
    obrigada a ressarcir o contratado e devolver a
    garantia.

55
  • Fiscalização (art. 58, III, 67 e 78, VII).
  • É devido a administração, independentemente de
    cláusula expressa, o direito de supervisão,
    acompanhamento, fiscalização e intervenção na
    execução da obra ou serviço contratada.
  • Visa evitar o retardamento, a paralisação ou o
    perecimento do objeto ajustado.

56
  • d) Aplicação de penalidades contratuais
    Independentemente de previsão expressa, a
    administração pode aplicar as penalidades
    cabíveis contratuais e legais, sem prévia
    autorização judicial.
  • prerrogativa correlata ao controle dos contratos,
    resultante do princípio da auto-executoriedade
    dos atos administrativos.

57
  • As penas possíveis podem ser (art. 87)
  • I. Advertência
  • II. Multa
  • III. Suspensão de licitar e contratar com o poder
    público
  • IV. Declaração de inidoneidade, o que inviabiliza
    a contratação com o poder público e gera a
    obrigação de ressarcir o poder público bem como
    imposição de sanções (competência exclusiva do
    Ministro de Estado e Secretário Estadual - 3º)

58
  • V. Ocupação provisória dos bens da contratada.
    Pode ser indenizado, dependendo do contrato. Se
    ao final o poder público quiser o serviço de
    volta, o instituto para ficar com os bens da
    contratada, é o da reversão do patrimônio.

59
  • Apenas a multa pode ser cumulada.
  • A aplicação de penalidade de
  • 1. Advertência, multa e suspensão enseja defesa
    por meio de recurso, com prazos de 05 dias (art.
    109, I, f)
  • 2. Inidoneidade pedido de reconsideração em 10
    dias (art. 109, III)
  • A administração tem um poder correlato a
    auto-executoriedade, que consiste na capacidade
    que a Administração Pública tem de relevar as
    penalidades aplicadas, sempre fundamentando-as.

60
  • e) Anulação (art. 59) A administração pública
    tem a prerrogativa de rever e corrigir os
    próprios atos.
  • Súmula 473 do STF A administração pode anular
    seus próprios atos, quando eivados de vícios que
    os tornem ilegais, porque deles não se originam
    direitos ou revogá-los, por motivo de
    conveniência ou oportunidade, respeitados os
    direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
    casos, a apreciação judicial

61
  • Obs é a variação do interesse público que
    autoriza a alteração do contrato ou a sua
    extinção em determinadas situações.
  • Porém, quando o contrato tipicamente
    administrativo for ilegal pode ser anulado.
  • Em qualquer das situações, sempre enseja o
    contraditório e a ampla defesa.
  • Há possibilidade de indenização, por ex., quando
    o contratado já realizou parte do objeto (tanto
    na revogação quanto na nulidade).

62
  • f) Retomada do objeto O art. 80 traz as
    hipóteses de retomada
  • I - assunção imediata do objeto do contrato, no
    estado e local em que se encontrar, por ato
    próprio da Administração
  • II - ocupação e utilização do local, instalações,
    equipamentos, material e pessoal empregados na
    execução do contrato, necessários à sua
    continuidade

63
  • III - execução da garantia contratual, para
    ressarcimento da Administração, e dos valores das
    multas e indenizações a ela devidos
  •  IV - retenção dos créditos decorrentes do
    contrato até o limite dos prejuízos causados à
    Administração.
  • A prerrogativa está relacionada coma aplicação do
    Princípio da Continuidade do Serviço Público.

64
  • g) Restrições ao uso da exceptio non adimpleti
    contractus Via a aplicação dos princípios da
    continuidade e da supremacia do interesse
    público. Há duas correntes
  • posição tradicionalista não se aplica quando a
    falta é da administração. Neste, impera o
    princípio da continuidade do serviço público,
    sendo a exceção substituída pela indenização ou
    pela rescisão por culpa da administração.
  • Corrente moderna aplicação nos termos do art.
    78, XV inadimplência do poder público com
    atraso superior a 90 dias enseja o direito a
    suspensão por parte do contratado neste caso
    seria cláusula exorbitante, só que diferenciada.

65
  • h) Mutabilidade Decorre da prerrogativa que a
    administração possui em razão das cláusulas
    exorbitantes ou outras circunstâncias que dão
    margem a aplicação das teorias da imprevisão.
  • A mutabilidade pode decorrer da vontade da
    administração ou de fatos estranhos à vontade das
    partes, que justificam a inexecução. Aplica-se a
    tais hipóteses a Teoria da Imprevisão.

66
  • Teoria da imprevisão Na Teoria Geral dos
    Contratos, é a alteração decorrente de fato
    extraordinário e imprevisível (risco econômico).
  • Nos contratos administrativos tem as seguintes
    modalidades, sempre ligadas a rebus sic
    stantibus (de acordo com a maioria dos
    doutrinadores) Fato do Príncipe, Fato da
    Administração e Interferências Imprevistas e caso
    fortuito ou força maior.

67
  • Fato do Príncipe Ato de autoridade não
    diretamente relacionada com o contrato, mas que
    repercute diretamente sobre ele (é ato do poder
    público).
  • Enseja direito à revisão, em que a administração
    responde pelo re-equilíbrio.
  • Ex. aumento de imposto que altera o custo para a
    empresa de coleta de lixo. A empresa precisa de
    uma revisão para continuar coletando o lixo. O
    aumento não atingiu o objeto direto coletar
    lixo - e sim o valor.

68
  • b. Fato da Administração é toda ação ou omissão
    da administração que importa em inexecução de
    contrato. Incide diretamente sobre o contrato,
    retardando ou impossibilitando sua execução (ato
    da administração).
  • Enseja direito à rescisão.
  • ex. poder público contrata a construção de um
    viaduto. Para a sua construção precisa
    desapropriar uma área. O poder judiciário não
    admite a desapropriação, logo, não tem como
    construir o objeto principal.

69
  • Não se confundem os dois institutos, pois
  • fato do príncipe, representa um fato geral,
    imprevisível e dá direito à revisão dos contratos
    administrativos
  • enquanto que o fato da administração é ato que
    incide diretamente no contrato e dá origem ao
    direito de rescisão.

70
  • c. Interferências Imprevistas são circunstâncias
    que já existiam ao tempo da celebração do
    contrato, mas que só puderam ser descobertas
    quando da sua execução.
  • Ex. a administração contrata a construção de uma
    escola e, quando começa a construir descobre que
    tem um lençol freático sob a área que não permite
    a construção (por causa das perfurações).
  • d. Caso fortuito ou força maior.

71
  • Extinção dos contratos administrativos
  • De todo o exposto, decorre que a administração
    pode extinguir o contrato administrativo por
    situações diversas daquelas que ensejam a
    extinção dos contratos realizados entre
    particulares.
  • A extinção dos contratos administrativos pode
    ocorrer nas seguintes hipóteses art. 79 da L.
    8.666/93 (Marinella, 2005)

72
  1. Conclusão do objeto
  2. Por decisão unilateral, em duas circunstâncias
    b.1 interesse público b.2 descumprimento de
    cláusula contratual (não se chama caducidade ou
    encampação, como se usa na concessão, aqui é
    extinção)
  3. Decisão amigável - acordo entre as partes,
    reduzida a termo no processo de licitação,
    havendo conveniência para a administração

73
  1. Rescisão judicial - quando o contratado não quer
    mais levar o contrato adiante, já que não pode
    rescindir unilateralmente o contrato, nem argüir
    a exceptio non adimpleti contractus
  2. Anulação decorrente de ilegalidade
  3. Extinção de pleno direito quando decorre de
    circunstâncias alheias a vontade das partes.

74
  • 4. Etapas formais do contrato administrativo
    desde a fase pré até o cumprimento do avençado.

75
  • Os contratos administrativos, para se
    aperfeiçoarem adequados a legislação, devem
    observar as seguintes formalidades na sua
    implementação
  • Observância rigorosa das normas regedoras Lei
    8.666/93 e supletivamente pela Teoria Geral dos
    Contratos
  • Processo licitatório previsto
  • Instrumento do contrato termo de contrato (em
    regra) ou carta-contrato, nota de empenho de
    despesa, autorização de compra e ordem de serviço

76
  • Conteúdo do contrato administrativo todas as
    cláusulas essenciais
  • os nomes das partes e os de seus representantes
  • a finalidade
  • o ato que autorizou a sua lavratura
  • o n do processo de licitação, da dispensa ou da
    inexigibilidade, etc.
  • d) Garantias
  • e) A publicação resumida do instrumento do
    contrato

77
  • Execução do objeto deverá ser executado
    fielmente pelas partes, de acordo com as
    cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93,
    respondendo cada uma pelas conseqüências de sua
    inexecução total ou parcial.
  • A execução deverá ser acompanhada e fiscalizada
    por um representante da Administração
    especialmente designado.
  • O representante da Administração Pública anotará
    em registro próprio todas as ocorrências
    relacionadas com a execução do contrato,
    determinando o que for necessário à regularização
    das faltas ou defeitos observados.

78
  • O contratado deverá manter preposto, aceito pela
    Administração, no local da obra ou serviço, para
    representá-lo na execução do contrato.
  • Se ocorrer vícios e reparos durante a execução,
    o contratado é obrigado a reparar, corrigir,
    remover, reconstituir ou substituir, às suas
    expensas, no total ou em parte, o objeto do
    contrato em que se verificarem vícios, defeitos
    ou incorreções resultantes da execução ou de
    matérias empregados.

79
  • Possibilidade de subcontratação o contratado, na
    execução do contrato, sem prejuízo das
    responsabilidades contratuais e legais, poderá
    subcontratar partes da obra, serviço ou
    fornecimento, até o limite admitido, no edital e
    no contrato, pela Administração.

80
  • g) Recebimento do objeto após a execução do
    contrato
  • a) Em se tratando de obras e serviços 
  • a.a. provisoriamente, pelo responsável por seu
    acompanhamento e fiscalização, mediante termo
    circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
    dias da comunicação escrita do contratado.
  • a.2. definitivamente, por servidor ou comissão
    designada pela autoridade competente, mediante
    termo circunstanciado, assinado pelas partes,
    após o decurso do prazo de observação (máximo 90
    dias), ou vistoria que comprove a adequação do
    objeto aos termos contratuais.

81
  • b)  Em se tratando de compras ou de locação de
    equipamentos
  • b.1. provisoriamente, para efeito de posterior
    verificação da conformidade do material com a
    especificação
  • b.1. definitivamente, após a verificação da
    qualidade e quantidade do material e conseqüente
    aceitação.

82
  • Os custos e a realização de ensaios, testes e
    demais provas, exigidos por normas técnicas
    oficiais para a boa execução do objeto do
    contrato correm por conta do contratado, salvo
    disposição em contrário no edital.
  • Nos casos de aquisição de equipamentos de grande
    vulto, o recebimento far-se-á mediante termo
    circunstanciado e, nos demais casos, mediante
    recibo

83
  • c) Casos de dispensa do recebimento provisório
    (nestes, o recebimento se dá mediante recibo)
  • c.1. gêneros perecíveis e alimentação preparada
  • c.2. serviços profissionais
  • c.3. obras e serviços de valor até o previsto no
    art. 23, inc. II, alínea a, da L. 8.666/93,
    desde que não se componham de aparelhos,
    equipamentos e instalações sujeitos à verificação
    de funcionamento e produtividade.

84
  1. Rejeição do objeto do contrato a Administração
    rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou
    fornecimento executado em desacordo com o
    contrato.

85
  1. Responsabilidade por dano o contratado é
    responsável pelos danos causados diretamente à
    Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
    culpa ou dolo na execução do contrato, não
    excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
    fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
    interessado.

86
  • E mais, o recebimento provisório ou definitivo
    não exclui a responsabilidade civil pela solidez
    e segurança da obra ou do serviço, nem
    ético-profissional pela perfeita execução do
    contrato, dentro dos limites estabelecidos pela
    lei ou pelo contrato.

87
  1. Responsabilidade por encargos trabalhistas,
    previdenciários, fiscais e comercias o
    contratado é o responsável por estes encargos
    resultantes da execução do contrato a
    inadimplência do contrato com referência aos
    encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
    transfere à Administração Pública a
    responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
    onerar o objeto do contrato ou restringir a
    regularização e o uso das obras e edificações,
    inclusive perante o registro de imóveis

88
  • Mas, em relação aos encargos previdenciários
    resultantes da execução do contrato, a
    Administração Pública responde solidariamente com
    o contratado, nos termos do art. 31 da Lei n
    8.212/91.
  • Art. 31. A empresa contratante de serviços
    executados mediante cessão de mão-de-obra,
    inclusive em regime de trabalho temporário,
    deverá reter onze por cento do valor bruto da
    nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
    recolher a importância retida até o dia dois do
    mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota
    fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da
    mão-de-obra, observado o disposto no 5o do art.
    33. (dispõe sobre a solidariedade).

89
  • 5. Principais modalidades
  • de contratos administrativos.
  • Contratos administrativos comuns Lei 8666/93.
  • Concessão comum 8987/95.
  • Concessão PPP 11.079/2004.

90
  • 5.1. Contratos administrativos comuns Lei 8666/93

91
  • As principais modalidades de contratos
    administrativos são
  • Contrato de obra pública
  • Contrato de serviço
  • Contrato de fornecimento
  • Contrato de concessão.

92
  • Lembrando que
  • A administração pode prestar seus serviços de 3
    formas distintas
  • Serviços centralizados prestados diretamente
    pelo poder público, em seu próprio nome e sob sua
    responsabilidade
  • Serviços desconcentrados prestados pelo poder
    público, por seus órgãos, mantendo para si a
    responsabilidade na execução

93
  • Serviços descentralizados prestados por
    terceiros, para os quais o poder público
    transferiu a titularidade ou a possibilidade de
    execução, seja por outorga (por Lei a pessoas
    jurídicas criadas pelo estado), seja por
    delegação (por contrato concessão ou ato
    unilateral permissão e autorização).

94
  • Contrato de obra pública É o ajuste levado a
    efeito entre a administração pública e o
    particular , que tem por objeto a construção, a
    reforma ou a ampliação de obra pública ( art. 6º,
    I, 8.666/93).
  • As obras públicas pode se destinar
  • Ao serviço público ex. edifício público.
  • A população ex. ruas, praças, metro.

95
  • Quanto à execução, o contrato de obra pública
    pode ser
  • a) Empreitada (art. 6º, II) atribui-se ao
    particular contratante a execução da obra
    mediante remuneração previamente ajustada.
  • por preço global preço certo, ainda que
    reajustável
  • Empreitada por preço unitário preço por
    unidade
  • Empreitada integral ao contratado fica a
    obrigação de entregar a obra plenamente
    acabada,com os equipamentos necessários e em
    ordem, pronta para ser operada imediatamente.
  • Tarefa pequenas obras.

96
  • Em qualquer das hipóteses relacionadas as obras
    só podem ser licitadas quando houver (art. 7º,
    2º da Lei 8.666/93 e 167, II, CF/88)
  • Projeto básico aprovado
  • Orçamento em planilha
  • Previsão de recursos orçamentários.

97
  • As exigências persistem mesmo quando dispensada a
    licitação.
  • É vedado parcelar a execução da obra, salvo se
    realizar licitação por parcela idêntica a obra.

98
  • Contrato de serviço Atividade destinada a obter
    determinada atividade de interesse da
    administração, tais como demolição, conserto,
    instalação, montagem, operação, conservação,
    reparação, adaptação, manutenção, transporte,
    locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho
    técnico profissional.
  • Diferencia-se do contrato de obra pública, pois
    naquele predomina o material sobre a atividade e
    a obra é limitada e, neste, predomina a atividade
    e tem caráter de continuidade.

99
  • Consideram-se como trabalho técnico-profissional
    (Art. 13)
  • I - estudos técnicos, planejamentos e projetos
    básicos ou executivos
  • II - pareceres, perícias e avaliações em geral
  • III - assessorias ou consultorias técnicas e
    auditorias financeiras ou tributárias
  • IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
    obras ou serviços
  • V - defesa de causas judiciais ou
    administrativas
  • VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
  • VII - restauração de obras de arte e bens de
    valor histórico. 

100
  • Atenção Os serviços aqui relacionados referem-se
    a serviços prestados à administração e não a
    contratos destinados à serviços públicos.
  • Os serviços públicos quando delegados à
    particulares, faz-se por meio de concessão.

101
  • Contrato de fornecimento (denominado pela Lei
    como contrato de compra) é toda aquisição
    remunerada de bens (móveis) para fornecimento
    integral, parcelado ou continuamente.
  • Ex. material hospitalar, gêneros alimentícios,
    etc.
  • Tais bens são destinados a manutenção de obras ou
    serviços públicos.
  • A aquisição depende de licitação.

102
  • 5.2. Contratos de concessão
  • Concessão comum 8987/95.

103
  • O poder público pode delegar os serviços
    públicos, nos termos do art. 175 da CF/88. 
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
    lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
    permissão, sempre através de licitação, a
    prestação de serviços públicos.
  • A delegação pode ocorrer por concessão, permissão
    e autorização.

104
  • Contratos de concessão contrato administrativo
    pelo qual a administração confere ao particular a
    execução remunerada de serviço público ou de obra
    pública, ou lhe cede o uso de bem público, para
    que o explore pelo prazo e nas condições
    regulamentares e contratuais.
  • Delegação de poderes para prestação de serviço,
    realização de obra ou uso do bem público (há
    divergência).

105
  • Natureza jurídica ato administrativo sujeito ao
    regime de Direito Público (há muita divergência
    doutrinária).
  • Possui todos os elementos de um contrato, bem
    como as prerrogativas e sujeições próprias da
    administração.

106
  • As concessões são regidas pela Lei 8.987/95, que
    dispõe sobre normas gerais da licitação e dos
    contratos de concessão, e no que lhe couber as
    normas da Lei 8.666/93)
  • As modalidades de delegação previstas no art. 2º,
    II, III e IV da Lei 8.987/95, são
  • Concessão de serviço público
  • Concessão de serviço público precedida execução
    de obra pública
  • Permissão de serviço público.

107
  • 1. Concessão de serviço público a concessão é
    feita mediante licitação, na modalidade de
    concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de
    empresas que demonstre capacidade para o seu
    desempenho, por sua conta e risco e por prazo
    determinado.
  • Ex. energia elétrica, água, etc.
  • Vedada a pessoa física.

108
  • 2. Concessão de serviço público precedida
    execução de obra pública ( contrato de concessão
    de obra pública). Avença realizada pela
    administração pública com certo particular para
    atribuir-lhe a execução e exploração de
    determinada obra pública, remunerando-se do
    capital investido e dos encargos da execução por
    meio de cobrança de tarifas do usuário.
  • Ex. estrada pedágio.
  • Rodoviária taxa de embarque.

109
  • 3. Permissão de serviço público (art. 40 da Lei
    8.987/95). É a delegação, a título precário,
    mediante licitação , da prestação de serviços
    públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
    física ou jurídica que demonstre capacidade para
    seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Aplica-se à permissão, no que couber, as regras
    da concessão e, por isso é aqui estudada, mas não
    há distinção clara na lei entre uma e outra.

110
  • Admite a permissão a PF.
  • Destina-se a utilização privativa, mas com fim de
    interesse público.
  • Exige celebração de um contrato de adesão.
  • Pode ser revogada pelo poder concedente.

111
  • Sujeitos da concessão
  • Poder concedente União, Estados, Distrito
    federal, Municípios e Consórcio Público. Só
    transfere ao concessionário a execução do
    serviço.
  • Sujeitos aptos a receber a concessão Pessoa
    Jurídica ou consórcio (PF não).
  • Somente a permissão admite a PF.

112
  • Independem de concessão ou permissão o
    transporte
  • De carga - rodoviário e aquático
  • Aquaviário de passageiro realizado em pontos não
    organizados
  • Rodoviário e aquático de pessoas por empresa de
    turismo no exercício da atividade
  • De pessoas, em caráter privativo de organizações
    públicas e privadas.

113
  • Podem ser prestados pela União ou indiretamente
    mediante concessão ou ainda, se cabível,
    permissão, os serviços ou obras públicas,
    pertinentes a
  • Vias federais
  • Exploração de obras ou serviços federais de
    barragens, contenções, eclusas (comportas),
    diques e irrigações
  • Estações aduaneiras e outros terminais
    alfandegários de uso público, não instalados em
    portos ou aeroportos
  • Serviços postais.
  • As situações referidas nos itens a, b e c, podem
    ocorrer, precedidas ou não da execução de obra
    pública.

114
  • Formalização e particularidades da concessão
  • Tem que ser expressamente autorizada por lei É
    obrigatória a edição de lei autorizativa para a
    execução indireta de serviços mediante concessão
    ou permissão, exceto para
  • Serviços de saneamento básico e limpeza urbana
  • Aqueles referidos nas CF/88 como passíveis de
    serem prestados indiretamente.

115
  • Por se tratar de contrato, precisa de licitação
    (art. 175 CF/88), com algumas peculiaridades tais
    como avaliar melhor técnica melhor tarifa paga
    pelo usuário melhor pagamento ao poder
    concedente, etc. (arts. 14 a 22 da Lei 8.987/95.
  • A modalidade é sempre concorrência, ainda que
    admitindo inversão da ordem das fases no que a
    faz se parecer com o pregão (habilitação após a
    concorrência).
  • Serão recusadas propostas inexeqüíveis ou com
    incompatibilidade de objeto.

116
  • Precisa de prazo estipulado, prorrogável só se
    tiver previsão no contrato/edital e nos limites
    da lei
  • O concessionário executa a obra em seu próprio
    nome e corre os riscos normais, fazendo jus a
    remuneração e inalterabilidade de objeto
    inobstante isso, sujeita-se a fiscalização pelo
    poder concedente

117
  • e) Responsabilidade na concessão art 37, 6º da
    CF/88 objetiva na ação, com direito de regresse
    em caso de dolo ou culpa e subjetiva na omissão.
  • E, pelo triangulo de Caio Tácito, tem-se
  • concessionária
  • concedente
    usuário

118
  1. O estado só responde subsidiariamente perante o
    usuário, em outros contratos da concessionária,
    não responde
  2. Remunera-se principalmente mediante tarifa, com
    natureza de preço público prevista na licitação
    é responsabilidade do estado ajustar e
    fiscalizar. O estado pode também pagar parte dela

119
  • g) A jurisprudência defende que o usuário tem
    direito ao serviço mesmo quando está em débito
    (ex. luz, água, etc.)
  • O poder concedente pode decretar a intervenção,
    com natureza investigatória, substituindo
    temporariamente o gestor da concessionária (art.
    32 a 34).

120
  • Extinção da concessão (art. 35 da Lei 8.987/95)
  • I - advento do termo contratual - A reversão no
    advento do termo contratual far-se-á com a
    indenização apenas das parcelas dos investimentos
    vinculados a bens reversíveis, ainda não
    amortizados ou depreciados, que tenham sido
    realizados com o objetivo de garantir a
    continuidade e atualidade do serviço concedido

121
  • II encampação (ato unilateral) - É a retomada
    do serviço pelo poder concedente durante o prazo
    da concessão, por motivo de interesse público,
    mediante lei autorizativa específica e após
    prévio pagamento da indenização

122
  • III caducidade inexecução total ou parcial -
    decretada pelo poder concedente, após processo
    administrativo independentemente de indenização
    prévia, calculada no decurso do processo
    (situações arroladas no art. 27 e 38 da lei
    8.987/95). Ex. subconcessão sem autorização
    prévia

123
  • IV rescisão - iniciativa da concessionária, no
    caso de descumprimento das normas contratuais
    pelo poder concedente, mediante ação judicial
    especialmente intentada para esse fim
  • V anulação art. 35 da Lei 8.987/85
    ilegalidade na licitação
  • VI - falência ou extinção da empresa
    concessionária e falecimento ou incapacidade do
    titular, no caso de empresa individual.

124
  • Subconcessão, sub-contratação e transferência da
    concessão a lei prevê, inicialmente, a
    concessão intuito personae, o que fica
    evidenciado no caput do art. 25. No entanto, nos
    do art. 25, no art. 26 e 27 relaciona
    situações em que a concessionária pode contratar
    terceiros, realizar subconcessão e transferir a
    concessão.
  • subconcessão (art. 26) é a delegação de uma
    parte do objeto da concessão para outra empresa.
    Tem que ter autorização do poder concedente,
    prévia concorrência e sub-rogação do
    subconcessionário em todos os direitos e
    obrigações. Ex. serviço de transporte urbano.

125
  1. Sub-contratação ( do art. 25) terceirização
    para prestação de serviços ou de obras a
    concessionária continua responsável, não havendo
    vínculo com o concedente e o terceiro. Esses
    contratos são regidos pelo direito privado.
  2. Transferência da concessão entrega do objeto da
    concepção a terceiro que não aquele que celebrou
    o contrato com a administração. Altera a pessoa
    do concessionário. Exige apenas anuência do poder
    concedente, comprovação de capacidade
    técnica-financeira e jurídica. (burla, pois não
    faz licitação)  1o do art. 27 da L. 8.987/95.

126
  • Concessão de uso embora não relacionado pela
    lei como modalidade de delegação, Pietro (2006)
    insere o seu estudo entre os contrato de
    permissão, conceituando-o como contrato
    administrativo pelo qual a Administração Pública
    faculta a terceiro a utilização privativa de bem
    público, para que o exerça conforme sua
    destinação.
  • Ex. banca de jornal, prédio escolar, área de
    mercado, hotel, etc.
  • Deve ser observada a obrigação de licitação,
    desafetação, autorização legislativa,
    remuneração, prazo.
  • Aplica-se, no que couber, as regras da concessão
    de serviço público.

127
  • Parceria Público-Privadas
  • PPP
  • Lei 11.079/2004

128
  • O que são as PPPs são modalidades específicas de
    contrato de concessão, instituídas e reguladas
    pela Lei 11.079/2004, que dispõe sobre normas
    gerais.
  • Objetivo atrair o setor privado, nacional e
    estrangeiro para investimentos em projetos de
    infra-estrutura de grande vulto, urgentemente
    necessários ao desenvolvimento do País, cujos
    recursos envolvidos exorbitam vultuosamente a
    capacidade financeira do setor público.
  • Ex. transporte coletivo, saneamento, energia,
    saúde, etc.

129
  • Incentivo retorno mínimo assegurado pela
    administração na forma de contraprestação.
  • Posições
  • Defesa última esperança.
  • Crítica capitalismo sem risco que origina
    despesas de longo prazo, sem possibilidade de ser
    calculada com um mínimo de segurança.

130
  • As espécies de PPP são (art. 2º)
  • Concessão patrocinada
  • Concessão administrativa.

131
  • Concessão patrocinada é a concessão de serviços
    públicos ou de obras públicas, descritas na Lei
    8.987/95, quando envolver, adicionalmente a
    tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
    pecuniária do parceiro público ao parceiro
    privado.
  • Se não envolver contraprestação pecuniária do
    ente público é concessão comum.
  • Quando a remuneração paga pelo ente público for
    maior do que 70, depende de autorização
    legislativa específica.

132
  • b) Concessão administrativa contrato de
    prestação de serviços de que a administração
    pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
    que envolva execução de obra ou fornecimento e
    instalação de bens.
  • Nesta, entendemos que a contraprestação é o
    próprio pagamento pelo serviço.

133
  • É vedada a celebração de PPP quando
  • O contrato for de valor inferior a R
    20.000.000,00
  • O período de prestação do serviço for inferior a
    5 anos, sendo, no máximo de 35 anos
  • Tiver como objeto único o fornecimento de
    mão-de-obra, fornecimento e instalação de
    equipamentos ou execução de obra pública.

134
  • Particularidades das PPPs
  • I - A União somente poderá contratar PPP quando a
    soma das despesas de caráter continuado derivadas
    do conjunto das parcerias já contratadas não
    tiver excedido, no ano anterior, a 1 (um por
    cento) da receita corrente líquida do exercício,
    e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos
    10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1 (um
    por cento) da receita corrente líquida projetada
    para os respectivos exercícios (art. 28).
  • II É vedado a administração pública ser titular
    da maioria do capital votante (regra).

135
  • III Não se delegam para as PPP (art. 4º, III)
  • as funções jurisdicionais e,
  • o poder de polícia.
  • IV a administração deve criar por decreto um
    comitê gestor das PPP, com competência para
    definir serviços, disciplinar procedimentos,
    autorizar a abertura de licitação, aprovar
    edital, aprovar relatório a ser submetido
    anualmente ao TCU (art. 14 e 5º).

136
  • Os contratos das PPP devem conter todo o disposto
    no art. 23 da Lei 8.987/95 e mais
  • Prazo determinado, incluída eventual prorrogação
  • Repartição de risco entre as partes
  • Critérios de avaliação de desempenho do parceiro
    privado
  • Prestação de garantia pelo parceiro privado,
    limitada a 10 do valor do contrato (acrescido do
    valor dos bens ou da execução da obra, quando for
    o caso)

137
  • Formas de contraprestação pecuniária ao parceiro
    privado
  • I ordem bancária
  • II cessão de créditos não tributários
  • III outorga de direitos em face da
    Administração Pública
  • IV outorga de direitos sobre bens públicos
    dominicais
  • V outros meios admitidos em lei.

138
  • As prestações pecuniárias poderão ser garantidas
    pelo poder público por
  • Vinculação de receitas, respeitado o disposto no
    art. 167, IV
  • Utilização de fundos especiais
  • Seguro garantia companhias não controladas pelo
    poder público
  • Garantia prestada por organismos internacionais,
    instituições financeiras (não controladas pelo
    poder público) e de Fundo garantidor ou empresa
    estatal, criada para esse fim.

139
  • Fundo garantidor destinado a garantia das
    obrigações pecuniárias contraídas pela
    administração pública, até o limite de 6 bilhões.
  • Tem natureza privada e seu patrimônio não se
    confunde com o dos cotistas, que podem ser
    autarquias e fundações públicas federais (art.
    16).
  • Administrado, gerido e representado por
    instituição financeira
  • Submete-se ao regime jurídico público.

140
  • Licitação na PPP
  • A PPP deve ser precedida de licitação na
    modalidade concorrência, (admite o uso de regras
    do pregão) que só será aberta se o objeto tiver
    previsão no plano plurianual, sendo submetida a
    consulta pública por meio de publicação
  • os autores ou responsáveis pelo projeto podem
    participar da licitação (diferente das
    anteriores)
  • Os critérios podem ser menor tarifa, tarifa X
    técnica e contraprestação.

141
  • Há a possibilidade de autarquias e fundações
    receberem a qualificação de agência - executiva
    ou reguladora - desde que celebrem contrato de
    gestão com o Ministério Supervisor e tenha um
    plano estratégico.
  • Ex. ANATEL, ANA, etc.

142
  • Recebem o status e regime jurídico diferenciado
    para
  • Ter poder normativo nas permissões e concessões
    de serviços públicos (agência reguladora criada
    a partir da extinção ou transformação de antigas
    autarquias ou entidades existentes)
  • Otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a
    prestação de serviços públicos (agência executiva
    qualificação transitória a entidade já
    existente)

143
  • 6. Contrato de Gestão

144
  • 8. Contrato de gestão (art. 37. 8º CF/88)
    Contrato administrativo pelo qual o poder público
    (contratante), instrumentaliza parceria com o
    contratado (entidade privada, administração
    pública indireta, admitindo inclusive órgãos da
    própria administração direta), constituíndo
    autêntico acordo operacional em que se traça
    metas na busca de melhoria da eficiência.
  • Ex. contrato realizado com a Petrobrás, que
    instituiu o programa de gestão das Empresas
    Estatais.

145
  • Objetivo estabelecer metas a serem alcançadas
    pela entidade em troca de algum benefício
    outorgado pelo poder público. Busca a eficiência.
  • Requisitos - o contrato de gestão deve conter
  • Forma como a autonomia será exercida
  • Metas e prazos a serem cumpridos
  • Controle de resultados das metas.

146
  • A lei que dispõe sobre contrato de gestão deve
    prever
  • I - o prazo de duração do contrato
  • II - os controles e critérios de avaliação de
    desempenho, direitos, obrigações e
    responsabilidade dos dirigentes
  • III - a remuneração do pessoal.

147
  • As organizações sociais (também podem firmar esse
    tipo de contrato com a administração.
  • Do exposto decorre que, se estabelecido com a
    administração indireta amplia a autonomia, se
    estabelecido com organizações sociais, limita.
  • Obs O contrato de gestão, na realidade, se
    parecem mais com convênio do que com contrato,
    ante a ausência de interesses diversos.

148
  • 7. Convênios e
  • consórcios
  • CF/88, art. 241 e Lei 11.107/2005 e, no que
    couber a
  • Lei 8.666/93, art. 16.

149
  • Disciplina Lei 11.107/2005 (disciplina da
    matéria) e art. 241 CF/88.
  • Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios disciplinarão por meio de
    lei os consórcios públicos e os convênios de
    cooperação entre os entes federados, autorizando
    a gestão associada de serviços públicos, bem como
    a transferência total ou parcial de encargos,
    serviços, pessoal e bens essenciais à
    continuidade dos serviços transferidos.
  • O art. 23 CF/88 já previa a cooperação em alguns
    serviços como saúde, assistência social,
    florestas, etc.

150
  • Convênio Forma de ajuste entre o poder público e
    entidades públicas ou privadas para realização de
    objetivos de interesse comum, mediante mútua
    colaboração (que nem sempre significa repasse de
    verbas).
  • O convênio não constitui modalidade de contrato,
    é um instrumento que o poder público se utiliza
    para asso
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