IMMANUEL KANT (1724-1804) - PowerPoint PPT Presentation

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IMMANUEL KANT (1724-1804)

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Title: JOHN LOCKE E O DIREITO NATURAL Author: Cesar Ramos Last modified by: Cesar Ramos Created Date: 7/15/2004 7:07:14 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: IMMANUEL KANT (1724-1804)


1
IMMANUEL KANT (1724-1804)
  • IDEALISMO POLÍTICO NO JUSNATURALISMO
  • IDÉIA
  • - Estado de natureza
  • - Lei natural/Direito Natural
  • - Contrato Social
  • - Soberania.
  • - Liberdade.

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A IDÉIA
  • Idéias de razão
  • Padrões de medida
  • Perfeição a ser buscada.
  • Idéia é algo que não é dado na experiência.
  • São conceitos a priori não se encontra na
    experiência conceitos que lhes sejam correlatos.
  • São formas reguladoras como deve ser.Serve de
    norma.
  • Ideal é aquilo que não contém nenhuma
    causalidade no tempo, e que, por conseguinte, tem
    por fundamento uma simples Idéia da razão pura.
    Met. Costumes.

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A LIBERDADE
  • 1. A liberdade no seu significado ideal
    transcendental-negativo
  • O conceito de liberdade é um puro conceito da
    razão (...). É, portanto, um conceito tal que
    dele não se pode dar nenhum exemplo adequado na
    experiência possível qualquer, e que só teria
    valor à título de princípio não constitutivo, mas
    apenas regulador e, em verdade, simplesmente
    negativo da razão especulativa.
  • a faculdade de começar por si mesma um estado
    cuja causalidade não está subordinado, por sua
    vez, segundo a lei da natureza, a uma outra causa
    que a determina no tempo. A liberdade é, nesse
    sentido, uma idéia transcendental pura que,
    primeiramente, não contém nada de emprestado da
    experiência, e cujo objeto, em segundo lugar, não
    pode ser dado de um modo determinado em nenhuma
    experiência...

4
A LIBERDADE

2. A liberdade no seu significado ideal
prático A liberdade em sentido prático, é a
independência do arbítrio (Willkür) da
necessidade dos impulsos da sensibilidade... O
arbítrio humano é, com efeito, um arbitrum
sensitivum, mas não brutum, e, sim, liberum,
porque a sensibilidade não torna necessária a sua
ação mas existe no homem uma faculdade de se
determinar por si mesmo independente da
necessidade dos impulsos sensíveis.
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A LIBERDADE
  • A moralidade tem sua origem na liberdade
  • Conceito transcendental independência em relação
    à toda natureza
  • Conceito prático ético-político
  • - auto-determinação (autonomia)
  • - vontade dá a si mesmo a lei
  • - auto-legislação do querer (F.M.C. p.
    211/219 223, 241)
  • Ação livre é aquela em que o homem não depende
    das determinações do mundo sensível, mas das
    determinações de sua própria razão. (Walker, p.
    40,1,2 56)

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MORALIDADE E LEGALIDADE
  • MORALIDADE
  • Ação moral.
  • Lei interna intenção.
  • Autonomia.
  • LEGALIDADE
  • Ação legal (jurídica)
  • Lei externa
  • Heteronomia.

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LEGALIDADE E MORALIDADE
  • As determinações interior e exterior repercutem
    na distinção kantiana entre moralidade e
    legalidade. O direito pode emitir um juízo de
    legalidade somente às ações exteriores, desde que
    estas estejam em conformidade ao dever. Já a
    moralidade é de foro íntimo, e uma ação é moral
    se ela for cumprida por dever. A conformidade ao
    dever exclui a intenção do sujeito e se atém à
    adequação da conduta à lei, sem considerar o
    impulso, o interesse dos indivíduos. Chama-se
    legalidade (Gezetzmässigkeit) a simples
    conformidade ou não conformidade de uma ação com
    a lei, abstraindo-se dos móveis desta última e,
    por outro lado, moralidade (ética) a conformidade
    na qual a idéia do dever segundo a lei é, ao
    mesmo, o móvel da ação

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O DIREITO
  • O direito revela-se como o instrumento que rege a
    coexistência dos arbítrios individuais no sentido
    de estabelecer limites aos atos de liberdade que
    se explicitam em ações exteriores. Ele tem por
    finalidade fixar regras universais (formais e
    imparciais) que regulam a manifestação exterior
    da liberdade dos indivíduos de tal forma que
    cada ato de liberdade possa coexistir com a
    liberdade de outrem, tendo por horizonte o
    princípio universal da moralidade. Deste modo, o
    direito se apresenta nas seguintes condições a)
    sujeitos moralmente livres b) a exterioridade
    dos atos voluntários c) relaçoes de
    reciprocidade, envolvendo o arbítrio de duas ou
    mais pessoas d) uma regra formal (não material)
    na relação recíproca dos arbítrios e) a força
    coatora para assegurar os limites da liberdade de
    cada um e, positivamente, para dar validade
    (jurídica, civil) à esfera daquilo que é meu e
    teu.

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O DIREITO NATURAL RACIONAL
  • O direito racional (natural) deve ser pensado no
    campo das idéias puras sem nenhuma
    correspondência com a experiência sensível
    (...) por direito natural (Naturrecht)
    entende-se aquilo que a razão de qualquer homem
    pode conceber a priori (...). De igual modo, o
    significado de estado de natureza (Naturzustande)
    formula-se, também, como uma idéia que não pode
    ser dada na experiência encontra-se a priori,
    na idéia racional de um tal estado (não
    jurídico), que antes do estabelecimento de um
    estado público e legal, indivíduos, povos,
    estados jamais poderiam ter alguma garantia
    contra a violência, uns em relação aos outros

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O ESTADO DE NATUREZA
  • o significado de estado de natureza
    (Naturzustande) formula-se, também, como uma
    idéia que não pode ser dada na experiência
    encontra-se a priori, na idéia racional de um
    tal estado (não jurídico), que antes do
    estabelecimento de um estado público e legal,
    indivíduos, povos, estados jamais poderiam ter
    alguma garantia contra a violência, uns em
    relação aos outros

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O DIREITO NATURAL
  • Uma característica do direito natural
    (Naturrecht) é a faculdade ou o poder que ele
    concede ao indivíduo para assegurar o meu e o
    teu. A liberdade de exteriorizar as minhas ações
    para resguardar o que é meu respeitando o que é
    teu depende sempre de um uso precário e
    instável do julgamento particular e íntimo que
    cada sujeito realiza daquilo que lhe é próprio.
    Sem o reconhecimento público do direito
    individual, aquilo que é meu e teu permanece na
    instabilidade própria das relações onde não há
    lei e autoridade públicas do estado civil. A
    efetivação exterior do poder e das prerrogativas
    a priori do direito privado se completam e
    tornam-se força jurídica eficaz pela garantia de
    um tribunal, de um juiz e de uma lei pública.
    Nesse momento, o direito (subjetivo, natural,
    inato) está garantido pela legislação universal,
    externa e positiva do direito público, onde a
    coação torna-se efetivamente jurídica.
  • Por outras palavras, para Kant o direito
    natural assegura um meu e um teu exteriores,
    mas só com a chancela da autoridade pública do
    estado civil é que esse direito subjetivo natural
    torna-se peremptório, jurídico. O estado
    submetido a uma legislação universal externa
    (quer dizer pública), acompanhada da força, é o
    estado civil. Assim é apenas no estado civil que
    pode haver um meu e teu exteriores

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DIREITO NATURAL E ESTADO CIVIL
  • O direito natural se traduz por princípios a
    priori do direito subjetivo (a liberdade), o qual
    só encontra condições materiais e sociais
    (públicas) para a sua realização e efetivo
    cumprimento das suas prerrogativas na sociedade
    civil. O direito natural serve de contraponto
    ideal para a realidade do direito público, e este
    dá conteúdo à idealidade formal do primeiro,
    estabelecendo entre um e outro uma relação de
    forma e conteúdo
  • Se o estado de natureza é uma idéia, a passagem
    desse estado para o estado civil não é histórica,
    mas uma exigência puramente racional. Tu deves,
    em razão desta relação de coexistência inevitável
    com todos os outros homens, sair deste estado
    para entrar num estado jurídico, quer dizer, num
    estado de justiça distributiva
  • Querer permanecer nesse estado significa escolher
    a via pessoal e não jurídica para assegurar o que
    é de cada um. Isso sim constitui a injustiça no
    mais alto grau.

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ESTADO DE NATUREZA E ESTADO CIVIL
  • Na análise kantiana, a oposição entre o estado de
    guerra e o de paz é deslocada para a
    contraposição entre o estado de natureza e o
    estado jurídico (civil, público). Embora
    considere o primeiro portador de uma violência
    sempre latente, devido à defesa privada do
    direito subjetivo, o que caracterizaria
    fundamentalmente o estado de natureza é o
    contraste com o direito civil. No estado civil
    prevalece a lei e a autoridade pública como única
    forma possível para a peremptória garantia e gozo
    da liberdade e do direito individual, e onde o
    exercício da coerção se faz de modo jurídico. No
    estado de natureza, embora sendo já social, não
    possui uma lei, um tribunal e um juiz públicos.
    Nele, o indivíduo faz valer, ele mesmo, o direito
    natural (coerção privada) contra aqueles que
    ameaçam sua liberdade cada um possui o arbítrio
    de fazer valer sua liberdade. Por isso, esse
    estado não é propriamente um estado de injustiça
    pois cada um age segundo a medida do seu
    direito e força mas um estado de ausência de
    justiça (Rechtlosigkeit - Status iusticia
    vacuus).

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O CONTRATO
  • Não se trata de um fato empírico, ou de um evento
    histórico, mas aqui também , de uma simples
    idéia da razão.
  • Enquanto idéia, o contrato repercute na
    realidade, no sentido de obrigar o legislador a
    fazer leis como se (als ob) elas pudessem ter
    emanado da vontade unida de todo o povo.
  • O contrato aponta antes para a regra do consenso
    do povo reunido do que para a origem, para o
    dever-ser (sollen) do que para o ser, para o
    horizonte ideal do noumeno do que para a
    materialidade fenomênica.
  • Como padrão de medida, a idéia de contrato e
    soberania do povo torna-se um ideal permanente
    que orienta a conduta do governante. A pessoa
    física é mero representante desse soberano ideal,
    da vontade geral racional.

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O DIREITO DE RESISTÊNCIA
  • Kant exige a obediência incondicional dos súditos
    ao poder supremo, pois entre o soberano
    (imperans) e o sujeito (subditus) não há
    comunidade (Mitgenossenschaft), eles não estão
    associados eles estão subordinados um ao outro e
    não coordenados. Contra a autoridade do estado
    não pode haver nenhum direito de resistência por
    parte do povo contra o legislador supremo do
    estado não há, portanto, nenhuma oposição legal
    do povo pois um estado jurídico só é possível
    pela submissão à sua vontade legisladora
    universal (...). A mudança, a transformação
    política só deve ocorrer por reformas e sempre
    executadas pelo soberano e jamais por revoluções.

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O IDEALISMO POLÍTICO
  • O idealismo político transcendental de Kant,
    revelado na postulação da idéia de estado de
    natureza (Idéia da liberdade e do direito
    subjetivo como fundamento do agir exterior do
    indivíduo), de contrato (Idéia do consenso
    popular) e de soberania (Idéia do legislador
    popular), completa-se com a própria idéia de
    estado de direito (Idéia do político
  • A novidade em Kant consistiu em apreender as
    determinações políticas do direito natural e do
    direito civil (público) segundo esquemas do
    apriorismo da idéia como exigência da razão.
  • Tanto a idéia de contrato, como a idéia de
    Estado, soberania popular, constituição
    republicana e de paz perpétua servem como padrão
    de medida para os Estados efetivos. São
    princípios para a direção e os homens devem agir
    como se fossem realizáveis.
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