NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: Estrutura, Classifica - PowerPoint PPT Presentation

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NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: Estrutura, Classifica

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NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: Estrutura, Classifica o e Fun o Professor: F bio Gouveia Carvalho – PowerPoint PPT presentation

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Title: NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: Estrutura, Classifica


1

NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Estrutura, Classificação e Função
Professor Fábio Gouveia Carvalho
2
  • Método no Direito Internacional Privado
  • Descrição e solução dos casos em direito
    internacional normas inspiradas em métodos
    indireto, analítico e sintético judicial.
  • Função resolução de conflitos de leis no
    espaço! Não visa resolver o problema de direito
    material subjacente nem as questões processuais.
  • 1) Classificação de Jean Carlos Lima
  • Relações puramente internas (RPI) relacionam-se
    com um só ordenamento de forma simples e
    objetiva. Ex relação contratual entre
    brasileiros no Brasil.
  • Relações Relativamente Internacionais (RRI)
    relações de cunho puramente interno mas em
    consonância a um ordenamento jurídico diferente
    daquele que é adotado no Estado em que a pessoa
    se encontra. Ex análise de uma relação de
    filiação entre pai e filho, ambos franceses e que
    sempre residiram na França


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  • Relações Absolutamente Internacionais (RAI)
    interação com mais de uma ordem jurídica, havendo
    que determinar o direito material que regula cada
    uma das questões jurídicas que suscitam. Ex1
    contrato celebrado entre duas sociedades, sendo
    uma situada na Inglaterra e outra situada na
    Suiça para construção de uma unidade de produção
    de um determinado. // Ex2 casamento de
    brasileiros no Japão.
  • 2) Classificação clássica das normas de Direito
    Internacional Privado
  • Segundo a fonte legislativa, doutrinária e
    jurisprudencial e interna ou internacional.
  • Segundo a natureza conflitual (indireta, de
    sobredireito), substanciais (materiais, diretas)
    e conceituais (qualificadoras).
  • Segundo a estrutura unilaterais, bilaterais e
    justapostas.


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  • Segundo a natureza
  • Contextualização
  • Normas diretas
  • Lei 10.406/02
  • Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o
    devedor culpado, poderá o credor resolver a
    obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu
    preço o valor que perdeu.
  • Decreto 4.657/42 (modificado pela Lei
    12.376/10)
  • Art. 7º. 5º. O estrangeiro casado, que se
    naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa
    anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato
    de entrega do decreto de naturalização, se
    apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão
    parcial de bens, respeitados os direitos de
    terceiros e dada esta adoção ao competente
    registro
  • .


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  • Art. 11º.
  • 2o Os Governos estrangeiros, bem como as
    organizações de qualquer natureza, que eles
    tenham constituido, dirijam ou hajam investido de
    funções públicas, não poderão adquirir no Brasil
    bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
  • 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a
    propriedade dos prédios necessários à sede dos
    representantes diplomáticos ou dos agentes
    consulares.
  • Norma de direito material. Direta!
  • Função resolver o problema obrigacional dar
    solução à quaestio juris!

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  • Lei 5.869/73
  • Art. 154. Os atos e termos processuais não
    dependem de forma determinada senão quando a lei
    expressamente a exigir, reputando-se válidos os
    que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
    finalidade essencial.
  • Norma de direito processual (instrumental).
    Resolve questões de procedimento.
  • Normas indiretas
  • Decreto 4.657/42 (modificado pela Lei
    12.376/10)
  • Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a
    pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
    da personalidade, o nome, a capacidade e os
    direitos de família.


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  • Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações,
    aplicar-se-á a lei do país em que se
    constituírem.
  • Código de Bustamante (Plano Convencional
  • Art. 263. A forma de saque, endosso, fiança,
    intervenção, aceite e protesto de uma letra de
    câmbio submete-se à lei do lugar em que cada um
    dos ditos atos se realizar.
  • Convenção de Haia de 1971 sobre a Lei aplicável
    em matéria de acidentes rodoviários
  • Art. 3º. A lei aplicável é a lei interna do
    Estado sobre o território do qual o acidente
    ocorreu.
  • Norma indireta (indicativa, de sobredireito).
  • Função de resolver o conflito de leis no espaço.
    Não resolve o problema obrigacional. Dá solução à
    quaestio juris!
  • Não há previsão direta de consequência jurídica,
    sanção ou pena.


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Normas qualificadoras Decreto 4.657/42
(modificado pela Lei 12.376/10) Art. 7º., 7º.
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe
da família estende-se ao outro cônjuge e aos
filhos não emancipados, e o do tutor ou curador
aos incapazes sob sua guarda. Convenção
Interamericana sobre Domicílio de Pessoas Físicas
no DIP aprovada na 2ª. Conferência
Interamericana de Direito Internacional Privado,
Montevidéu, 1979 (plano convencional) Art. 2º.
O domicílio da pessoa física será determinado
pelas circunstâncias discriminadas na seguinte
ordem 1- O local de sua residência habitual 2-
O local de seu principal lugar de negócios 3- Na
ausência dos dois fatores acima, o lugar de sua
residência 4- Na ausência de sua residência, o
lugar onde a pessoa se encontrar

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  • Segundo a estrutura
  • Contextualização
  • Exemplos de normas clássicas (apenas para
    compreensão)
  • Código de Napoleão (1804)
  • Art. 3º., alínea 3ª. As leis concernentes ao
    estado e à capacidade das pessoas regem os
    franceses, mesmo residentes em país estrangeiro.
  • Norma unilateral, imperfeita, egoísta (só cuida
    dos franceses)
  • Lei italiana de 1995
  • Art. 20. A capacidade jurídica da pessoa física é
    regida por sua lei nacional.
  • - Norma multilateral, perfeita, universal
    (aplicam-se a todos)


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Normas imperfeitas (unilaterais) na legislação
brasileira Decreto 4.657/42 (modificado pela
Lei 12.376/10) Art. 7º., 1º. Realizando-se o
casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e
às formalidades da celebração. Art. 9, 1º.
Destinando-se a obrigação a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei
estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do
ato. Art. 10, 1º. A sucessão de bens de
estrangeiros, situados no País, será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus.

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  • Normas invariavelmente unilaterais
  • - Regras sobre nacionalidade, condição jurídica
    do estrangeiro e normas processuais
  • Cada Estado só tem competência para determinar as
    condições de aquisição de sua nacionalidade,
    fixar direitos e limitações ao estrangeiro do seu
    território e delinear a competência jurisdicional
    dos seus próprios tribunais!
  • Defensores do unilateralismo
  • Fundamento legislador só tem competência para
    aplicação de suas próprias leis, não lhe cabendo
    atribuir competência à lei de outro legislador.
  • Resolução de problema Hipótese não abrangida
    pela lei unilateral do foro?


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1ª. Solução bilateralização da norma
unilateral. Exemplo o Direito Internacional
Privado francês determina a aplicação da lei
francesa para os franceses em matéria de estado e
de capacidade. Consequência deve aplicar a lei
alemã para o cidadão alemão, inglesa para o
inglês etc. Normas de impossível
bilateralização natureza eminentemente
protetora. Exemplo art. 10, 1º do Decreto
4.657/42 (modificado pela Lei 12.376/10) repetido
pelo art. 5º., XXXI da CF/88. Art. 10. A
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei
do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens. 1º A sucessão de bens de
estrangeiros, situados no País, será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus.

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  • 2ª. Solução não admite bilateralização. Deve
    procurar na lei do próprio país.
  • Situações sem solução
  • a) Lacuna nenhuma outra lei se considera
    competente na espécie (inglês, em que a
    legislação adota o domicílio como regra para o
    estado e capacidade da pessoa, mas este inglês é
    domiciliado na França)


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  • b) Acúmulo mais de uma lei estrangeira se
    considerar competente.
  • Exemplo sistematizado
  • francesa casada com um belga e domiciliados na
    Inglaterra
  • francesa promove ação contra o marido na França
    (fundamento art. 14 do Código de Napoleão -
    competência do Judiciário francês para questões
    que envolvam cidadãos desta nacionalidade)
  • leis aplicáveis inglesa (em razão do domicílio
    dos cônjuges) e belga (nacionalidade do marido).
    Lei francesa não se aplicaria porque só teria
    lugar se ambos fossem franceses (art. 310, I) ou
    fossem domiciliados em território francês (art.
    310, II) ou não restasse outra lei a aplicar
    (art. 310, III).


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Normas perfeitas (bilaterais) na legislação
brasileira Decreto 4.657/42 (modificado pela
Lei 12.376/10) Art. 7º. A lei do país em que
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família. Art. 9º.
Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se
constituirem. Art. 10º. A sucessão por morte ou
por ausência obedece à lei do país em que
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer
que seja a natureza e a situação dos bens.

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Normas justapostas Código Civil
Argentino Capacidade Art. 6 La capacidad o
incapacidad de las personas domiciliadas en el
territorio de la República, sean nacionales o
extranjeras será juzgada por las leyes de este
Código, aún cuando se trate de actos ejecutados o
de bienes existentes en país extranjero. Art. 7
La capacidad o incapacidad de las personas
domiciliadas fuera del territorio de la
República, será juzgada por las leyes de su
respectivo domicilio, aun cuando se trate de
actos ejecutados o de bienes existentes en la
República.

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Contratos Art. 1.209. Los contratos
celebrados en la República o fuera de ella, que
deban ser ejecutados en el territorio del Estado,
serán juzgados en cuanto a su validez, naturaleza
y obligaciones por las leyes de la República,
sean los contratantes nacionales o
extranjeros. Art. 1.210. Los contratos
celebrados en la República para tener su
cumplimiento fuera de ella, serán juzgados, en
cuanto a su validez, su naturaleza y
obligaciones, por las leyes y usos del país en
que debieron ser cumplidos, sean los contratantes
nacionales o extranjeros.
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