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Title: Apresenta


1
Consult Licitação CURSO COMPLETO SOBRE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS O presente Curso, objetiva
realizar uma análise ampla e aprofundada dos
Contratos Administrativos à luz da Lei nº
8.666/93 e dos procedimentos internos da Estatal.
2
Contratos Administrativos
CONTRATOS
CONCEITO. Todos sabem que os contratos são
acordos entre duas ou mais partes que constituem,
regulam, modificam ou extinguem uma relação
jurídica. São uma espécie de negócio jurídico,
encontro de vontades que passa a ser tutelado
pela ordem pública
3
Contratos Administrativos
Já os contratos da Administração são aqueles
acordos de vontades opostas de que o Estado é
parte integrante, que, por sua vez, podem ter
natureza de contrato privado ou de contrato
público.
4
Contratos Administrativos
Os contratos administrativos, objeto do tema ora
abordado, destinam-se ao funcionamento dos
serviços públicos e são regidos por normas
especiais, diferentes das que regem os contratos
privados, devendo conter cláusulas exorbitantes
5
Contratos Administrativos
O ilustre administrativista J. Cretella Júnior
definiu o contrato administrativo como "todo
acordo oposto de vontades de que participa a
Administração e que, tendo por objetivo direto a
satisfação de interesses públicos, está submetido
a regime jurídico de Direito Público, exorbitante
e derrogatório do Direito comum".
6
Contratos Administrativos
O contrato administrativo tem eficácia a partir
de sua assinatura ou da publicação do seu extrato
ou aviso na imprensa oficial?
7
Contratos Administrativos
O contrato administrativo tem eficácia a partir
de sua publicação, consoante estabelece o
parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº
8.666/93, in verbis
8
Contratos Administrativos
"Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia,
9
CONTRATO ADMINISTRATIVO
  
CONCEITO   Contrato é o ajuste que a
Administração Pública firma com particular ou
outra entidade administrativa para a realização
de objetivos de interesse público, nas condições
estabelecidas pela própria Administração.
 
10
Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
  • O objeto e seus elementos característicos
  • 2. O regime de execução ou a forma de
    fornecimento

11
Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
  • 3. O preço e as condições de pagamento, os
    critérios, data-base e periodicidade do
    reajustamento de preços, os critérios de
    atualização monetária entre a data do
    adimplemento das obrigações e a do efetivo
    pagamento

12
Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
  • 4. Os prazos de início de etapas de execução, de
    conclusão, de entrega, de observação e de
    recebimento definitivo, conforme o caso
  • 5. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a
    indicação da classificação funcional programática
    e da categoria econômica

13
Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
  • 6. As garantias oferecidas para assegurar sua
    plena execução, quando exigidas
  • 7. Os direitos e as rsponsabilidades das partes,
    as penalidades cabíveis e os valores das multas

14
Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
  • 8. Os casos de rescisão
  • 9. O reconhecimento dos direitos da
    Administração, em caso de rescisão administrativa
    prevista no art. 77 desta Lei

15
Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
  • 10. As condições de importação, a data e a taxa
    de câmbio para conversão, quando for o caso
  • 11. A vinculação ao edital de licitação ou ao
    termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e
    à proposta do licitante vencedor

16
Contratos Administrativos
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 55)
  • 12. A legislação aplicável à execução do contrato
    e especialmente aos casos omissos
  • 13. A obrigação do contratado de manter, durante
    toda a execução do contrato, em compatibilidade
    com as obrigações por ele assumidas, todas as
    condições de habilitação e qualificação exigidas
    na licitação.

17
Contratos Administrativos
O artigo 55 induz à necessidade de que todo o
contrato administrativo contenha as cláusulas
enumeradas anteriormente. Porém, nem todas as
hipótese são realmente obrigatórias. A falta
de estipulação destas condições ou cláusulas
obrigatórias, em qualquer contrato celebrado pela
Administração, implicará sua nulidade.
18
Contratos Administrativos
São obrigatórias as cláusulas correspondentes aos
incisos I, II, III, IV, VII. As demais ou são
indispensáveis (porque sua ausência não impede a
incidência de princípios e regra legais) ou são
facultativas, devendo ser previstas de acordo com
a natureza e as peculiaridades de cada contrato.
19
Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93
ficam adstritos à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos
20
Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. Aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual,m os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório
21
Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
2. À prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas a obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a 60
meses.
22
Contratos Administrativos
SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA
A identificação dos serviços de natureza contínua
não se faz a partir do exame propriamente da
atividade desenvolvida pelos particulares, como
execução da prestação contratual. A continuidade
do serviço retrata, na verdade, a permanência da
necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o
dispositivo abrange os serviços destinados a
atender necessidades públicas permanentes, cujo
atendimento não exaure prestação semelhante no
futuro.
23
Contratos Administrativos
SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA
Estão abrangidos não apenas os serviços
essenciais, mas também compreendidas necessidades
públicas permanentes relacionadas com atividades
que não são indispensáveis. O que é fundamental é
a necessidade pública permanente e contínua a ser
satisfeita atráves de um serviço.
24
Contratos Administrativos
SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA
A regra dos serviços contínuos não abrange as
compras, pois estas são obrigações de dar,
enquanto aqueles são obrigações de fazer.
25
Contratos Administrativos
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
3. Ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 meses após o
início da vigência do contrato
26
Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos
27
Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
  • Alteração do projeto ou especificações, pela
    Administração
  • 2. Superveniência de fato excepcional ou
    imprevisível, estranho à vontade das partes, que
    altere fundamentalmente as condições de execução
    do contrato

28
Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
3. Interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração 4. Aumento das
quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por esta Lei
29
Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
5. Impedimento de execução do contrato por fato
ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência
30
Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
6. Omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
31
Contratos Administrativos
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada
por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o
contrato. É vedado contrato com prazo de
vigência indeterminado.
32
Contratos Administrativos
MOTIVOS PARA A REGRA DA PRORROGAÇÃO
Há dois motivos preponderantes O primeiro
consiste na inconveniência de suspensão das
atividades de atendimento ao interesse público.
Se a contratação fosse pactuada por períodos
curtos, haveria ampliação do risco de problemas
na contratação posterior. Acabaria o encerramento
de uma licitação sendo sucedido da instalação de
outra, destinada a preparar a contratação
subseqüente.
33
Contratos Administrativos
MOTIVOS PARA A REGRA DA PRORROGAÇÃO
O segundo motivo é a previsibilidade de recursos
orçamentários. A lei presume a disponibilidade de
recursos para custeio dos encargos contratuais.
34
Contratos Administrativos
INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como
nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limitas destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
35
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
De acordo com a Lei de Licitações, o valor
contratual poderá sofrer, durante a execução do
contrato, as seguintes alterações 1º) reajuste
(art. 40, inc. XI) 2º) atualização financeira
em razão do atraso no pagamento (art. 40, inc
XIV, alínea "c") e 3º) restabelecimento do
equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato (art. 65, inc. II, alínea "d").
36
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Qual a diferença entre REVISÃO CONTRATUAL,
REAJUSTE, REALINHAMENTO, REPACTUAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO?
37
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
O REAJUSTE deve retratar a variação efetiva do
custo de produção, desde a data da apresentação
da proposta até a data do adimplemento de cada
parcela. Em síntese, temos que reajuste nada mais
é do que o realinhamento do valor contratual
tendo em vista a elevação do custo de produção de
seu objeto, tendo por base índices previamente
fixados, e diante do curso normal da economia.
38
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Atualização monetária por atraso no pagamento,
também denominada correção monetária, é a
atualização do valor contratual em face da
desvalorização nominal da moeda, diante do
processo inflacionário decorrente do atraso no
pagamento (art. 40, inc. XIV, alínea "c").
39
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
REPACTUAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS, REVISÃO
CONTRATUAL E RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA são todas expressões
equivalentes e segundo a alínea "d", inc. II, do
art. 65 da Lei nº 8.666/93
40
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Tem a função de "restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de ...
41
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
... conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual".
42
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
A REVISÃO CONTRATUAL pressupõe um estado de
crise, um acontecimento imprevisível e inevitável
ou, se previsível, de conseqüências
incalculáveis, que implica fatalmente no
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Funda-se na ocorrência de um fato excepcional e
por isso mesmo é preciso aplicá-la de forma
restritiva e não extensiva.
43
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
A álea normal, que implica um encargo previsível
ou suportável, não autoriza a REVISÃO CONTRATUAL,
uma vez que é risco comum que todo comerciante
corre ao assumir uma obrigação. Assim, como o
contratante não recebe nenhuma parcela quando há
lucro em um negócio, também não haverá de
assumir, sozinho, o prejuízo que eventualmente o
contratado venha a sofrer.
44
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Para que o contratado possa invocar a teoria da
imprevisão, é necessária a ocorrência de um
evento econômico que apresente as seguintes
características 1º) fato excepcional, pela sua
natureza e amplitude
45
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
2º) fato imprevisível ou, se previsível, de
consequências incalculáveis, e independente da
vontade dos contratantes 3º) fato determinante
da inexeqüibilidade ou que torne muito mais
oneroso o cumprimento do contrato pela
repercussão sobre a equação econômico-financeira
inicialmente pactuada.
46
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Somente após preenchidos tais requisitos, é que a
Administração poderá, mediante acordo entre as
partes, alterar o valor contratual, desde que
reste devidamente comprovado em processo
administrativo que houve a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, implicando uma
álea econômica extraordinária.
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Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Não basta a mera alegação do contratado de que
houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato. É indispensável que este fato fique
exaustivamente comprovado em processo
administrativo regular.
48
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Com relação à abrangência do termo equilíbrio da
equação econômico-financeira do contrato, temos a
enfatizar que, sendo interpretado em sentido
amplo, comporta tanto a REVISÃO CONTRATUAL quanto
o REAJUSTE, na medida em que ambos os institutos
têm por escopo equilibrar a equação
econômico-financeira do contrato.
49
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
A diferença entre um e outro instituto consiste
no fato de que na REVISÃO CONTRATUAL o
desequilíbrio econômico-financeiro é causado por
fatos imprevistos e inevitáveis ou, se
previsíveis, de conseqüências incalculáveis, ao
passo que no reajuste o desequilíbrio é causado
em função do curso normal da economia.
50
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Por último, temos que a revisão contratual é um
direito assegurado expressamente em lei ao
contratado e pode ser invocada a qualquer tempo
basta apenas que o contratado comprove a quebra
do equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato em processo administrativo, uma vez que
pressupõe um ...
51
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
... estado de crise, um evento imprevisível ou,
se previsível, de conseqüências incalculáveis,
isto porque o estado de crise não autoriza o
Poder Público a aproveitar-se da situação e
locupletar-se sem justa causa. Logo, neste caso
não há que se falar em periodicidade mínima.
52
Contratos Administrativos
ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL
Frize-se, por fim, que a alteração do valor do
contrato em função da revisão contratual deve
sempre ser formalizada mediante termo aditivo,
uma vez que se trata de uma situação excepcional
e que deve ser devidamente comprovada (a sua
ocorrência, bem como a sua extensão) em processo
administrativo.
53
Contratos Administrativos
será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que em ônus, ressalvado o disposto no art.
26 desta Lei." (grifo nosso)
54
Contratos Administrativos
Ora, se a publicação vem esboçada como condição
de eficácia, tem-se, por conseqüência, que o
contrato só passa a vigorar depois da publicação
do respectivo extrato na Imprensa Oficial
55
Contratos Administrativos
Ora, se a publicação vem esboçada como condição
de eficácia, tem-se, por conseqüência, que o
contrato só passa a vigorar depois da publicação
do respectivo extrato na Imprensa Oficial
56
Contratos Administrativos
DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
57
Contratos Administrativos
E o que seria duração dos contratos
administrativos? É claro e evidente que é o prazo
de vigência que deve ser observado pela
Administração na celebração de contratos
58
Contratos Administrativos
REGRA GERAL. Sendo vedada a celebração de
contrato administrativo com prazo de vigência
indeterminado, a regra geral é que sua duração
deve estar adstrita à vigência do respectivo
crédito orçamentário, melhor dizendo, não pode
ultrapassar o término do exercício financeiro, em
conformidade com o disposto no caput do art. 57
da Lei de Licitações.
59
Contratos Administrativos
REGRA GERAL. Essa regra está em consonância com
outros dispositivos da mencionada lei, como
exemplo, o que exige a necessidade de previsão de
recursos orçamentários para que seja deflagrada a
licitação.
60
Contratos Administrativos
REGRA GERAL. Além disso, é a própria Carta Magna
que estabelece em seu art. 167, 1º, que "não
poderá ser iniciado investimento algum cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro sem
prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade".
61
Contratos Administrativos
EXCEPCIONALIDADES. Considerando que o Estado não
poderia administrar todo o funcionamento do
serviço público a curto prazo, bem como que toda
regra tem exceções, a Lei também admite
excepcionalidades à regra geral quanto à duração
dos contratos, se não, vejamos
62
Contratos Administrativos
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por
esta lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos
63
Contratos Administrativos
I - aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório
64
Contratos Administrativos
II - à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a
sessenta meses
65
Contratos Administrativos
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito
meses) após o início da vigência do contrato".
66
Contratos Administrativos
Ressalte-se que há ainda doutrinadores que
possuem o entendimento mais restritivo e entendem
que essas exceções também devem ter o contrato
inicial com duração prevista até a vigência do
crédito orçamentário, podendo ser apenas
prorrogado se preencher as exigências legais
67
Contratos Administrativos
Outrossim, é de se observar que até mesmo as
exceções à regra geral da duração dos contratos
estabelecem requisitos para serem cumpridos em
caso de prorrogação, que muitas vezes não são
respeitados pelos administradores, recebendo, em
conseqüência, penalidade atribuída pelos
Tribunais de Contas por terem realizado despesas
irregulares
68
Contratos Administrativos
Mesmo os contratos que contenham projetos
estabelecidos no Plano Plurianual somente podem
ser prorrogados se houver o interesse da
Administração e se tal possibilidade de
prorrogação tiver sido prevista no instrumento
convocatório da licitação. E ademais disso, a
prorrogação deve ser devidamente justificada por
escrito, de acordo com o 2º do artigo acima
transcrito
69
Contratos Administrativos
Quanto aos serviços contínuos, ou seja, aqueles
que não podem sofrer solução de continuidade em
sua execução, tais como os de vigilância, limpeza
e manutenção, são, no nosso entender, aqueles nos
quais são mais desrespeitadas as regras de
prorrogação pela Administração.
70
Contratos Administrativos
Primeiro, saliente-se que deve o administrador
observar se realmente se trata de um serviço
contínuo, que não pode ser paralisado, sob pena
de prejuízo ao interesse público, e se houve
previsão nos instrumentos editalício e contratual
da possibilidade de prorrogação
71
Contratos Administrativos
A jurisprudência também se apresenta no sentido
da exigência de se observar se houve a previsão
no edital e no contrato
72
Contratos Administrativos
"Serviços Contínuos. Prazo contratual. Duração
total previamente fixada no edital e contrato.
Prorrogação excepcional. O prazo de duração dos
contratos de prestação de serviços contínuos deve
ser previamente dimensionado pela Administração e
fixado no edital e no contrato,
73
Contratos Administrativos
conforme inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Referidos contratos não admitem prorrogação,
exceto em caráter excepcional, na forma do 4º
acrescido ao mesmo artigo pela MP nº 1.081, de
28.7.95" (atual MP nº 1400, de 11.4.96). (TCU,
TC-18.728/95-2, Min. Bento José Bugarin, 27.3.96,
BLC, jun./96, p. 300.) (Grifos nossos.)
74
Contratos Administrativos
Segundo, deve-se ter a certeza de que o objeto do
contrato não é uma compra, posto que as compras
não encontram guarida no disposto no art. 57,
inciso II, da Lei nº 8.666/93, que trata apenas
de serviços.
75
Contratos Administrativos
Nesse sentido, vejamos o brilhante ensinamento do
ilustre Marçal Justen Filho  "A regra não
abrange as compras. (...) Não há possibilidade de
mascarar contratos de compra em prestação de
serviços. (...) Se o núcleo do contrato é uma
prestação de dar, não se aplicará o dispositivo
ora comentado".
76
Contratos Administrativos
Terceiro, faz-se mister verificar se a
prorrogação obterá preços e vantagens para a
Administração, considerando as condições
praticadas em nível mercadológico.
77
Contratos Administrativos
E, por fim, é de se analisar se tal prorrogação
está limitada a sessenta meses, conforme
determina a Lei.
78
Contratos Administrativos
Ainda quanto a esse dispositivo legal,
questiona-se se é obrigatório respeitar, na
prorrogação, o mesmo prazo da contratação
original, tendo o mestre Marçal Justen acima
citado, cujo entendimento adoto, respondido
negativamente, mesmo que o texto se refira a
"iguais", justificando a sua opinião da seguinte
forma
79
Contratos Administrativos
"Seria um contra-senso impor a obrigatoriedade de
renovação por período idêntico. Se é possível
prorrogar até sessenta meses, não seria razoável
subordinar a Administração ao dever de
estabelecer períodos idênticos para vigência".
80
Contratos Administrativos
PRORROGAÇÕES DO 1º DO ART. 57 DA LEI Nº
8.666/93.
81
Contratos Administrativos
É importante asseverar que também é facultada a
prorrogação dos prazos de início de etapas de
execução, conclusão e entrega do objeto, desde
que, mantidas as demais cláusulas, fique
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro e o
motivo esteja incluso nos casos elencados no 1º
do art. 57.
82
Contratos Administrativos
Nessas hipóteses, diferentemente das exceções
comentadas acima, não há necessidade de previsão
no edital ou no contrato, posto que são
decorrentes de eventos graves e relevantes, que
na maioria das vezes não admitem previsibilidade.
No entanto, devem ser justificadas e analisadas
quanto à legalidade da prorrogação pelo corpo
jurídico do órgão.
83
Contratos Administrativos
TIPIFICAÇÃO DE CRIME NA LEI DE LICITAÇÕES.
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Contratos Administrativos
Por oportuno, deve o Administrator ter zelo e
cautela no estabelecimento do prazo da duração
dos contratos administrativos ou nas prorrogações
contratuais que porventura for celebrar,
considerando os valores morais e obedecendo
sempre ao previsto na legislação, no instrumento
editalício e no contrato, visando sempre ao
interesse público.
85
Contratos Administrativos
É de se ressaltar que a lei tipificou como
crime "Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer vantagem, inclusive prorrogação
contratual em favor do adjudicatário, durante a
execução dos contratos celebrados com o Poder
Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição de ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121
desta lei.
86
Contratos Administrativos
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e
multa". (Grifos acrescidos.)
87
Contratos Administrativos
Reajustes dos contratos
O reajustamento contratual do preço é a majoração
dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, segundo o previsto no contrato, para
compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda
ou do aumento geral de custos no período de sua
execução.
88
Contratos Administrativos
A Administração Pública pode contratar sem
formalizar prévio processo administrativo no qual
a habilitação do contratado, a vantajosidade de
sua proposta e os fundamentos da contratação à
vista da Lei nº 8.666/93 estejam demonstradas?
89
Contratos Administrativos
O art. 2º da Lei nº 8.666/93 assim impõe para as
contratações pela Administração Pública a prévia
realização de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, conforme o caso.
90
Contratos Administrativos
Mais ainda, impõe a instauração do processo
competente, seja de licitação, seja de dispensa
ou de inexigibilidade, já que em seu bojo traça,
para todas, um rito a ser seguido (vide arts. 26,
parágrafo único e 38, ambos da Lei nº 8.666/93).
91
Contratos Administrativos
Nessa esteira, a Lei nº 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da
Administração Pública federal, conferindo-lhe
maior rigidez, enuncia
92
Contratos Administrativos
"Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
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Contratos Administrativos
Desse modo, é necessário formalizar os processos
administrativos, notadamente quando envolverem
interesses de particulares, devendo ser
observada, no que couber, no âmbito da
Administração Pública federal, a legislação acima
mencionada.
94
Contratos Administrativos
O que se deve entender por cláusulas exorbitantes
e qual a sua importância em matéria de licitações
e contratos?
95
Contratos Administrativos
As cláusulas exorbitantes, também chamadas de
cláusulas de prerrogativas ou cláusulas
derrogatórias por alguns autores, são um rótulo
atribuído à faculdade de que dispõe a
Administração Pública de instabilizar o vínculo
contratual, quer modificando unilateralmente os
termos do ajuste, rescindindo-o, fiscalizando a
execução, aplicando sanções ao contratado, quer
ocupando provisoriamente bens imóveis,
instalações, etc.
96
Contratos Administrativos
Essa prerrogativa estatal é qualificada de
exorbitante porque é excepcional em relação ao
direito privado, isto é, nas relações entre
particulares não é legalmente permitido a uma das
partes, unilateralmente, valer-se das
prerrogativas acima apontadas. A presença das
denominadas cláusulas exorbitantes num contrato
tipicamente privado ensejará anulação pelo Poder
Judiciário.
97
Contratos Administrativos
Qual a razão para a existência de cláusulas
exorbitantes nos contratos de direito público e a
sua inexistência nos de natureza privada?
98
Contratos Administrativos
A resposta é simples e decorre da natureza dos
regimes mencionados. Enquanto o regime de direito
privado assenta-se no princípio da igualdade das
partes, o de direito público tem por pressuposto
a supremacia do interesse público sobre o
privado
99
Contratos Administrativos
As referidas cláusulas encontram-se,
genericamente, previstas no art. 58 da Lei nº
8.666/93 e, de forma específica, tratadas em
vários dispositivos na mencionada lei, tais como
arts. 65, 66, 77, 87, apenas para citar alguns
exemplos.
100
Contratos Administrativos
A necessidade de prévio processo respeita,
diretamente, o princípio da motivação dos atos
administrativos e os próprios princípios da
licitação, expressos no art. 3º através dele
restarão demonstradas as razões que conduziram à
contratação de um dado particular, em detrimento
de outros, bem como que a contratação atendeu à
isonomia
101
Contratos Administrativos
Qual a diferença entre revisão contratual,
reajuste, realinhamento, repactuação e
atualização?
102
Contratos Administrativos
De acordo com a Lei de Licitações, temos que o
valor contratual poderá sofrer, durante a
execução do contrato, as seguintes alterações
1º) reajuste (cf. art. 40, inc. XI) 2º)
atualização financeira em razão do atraso no
pagamento (cf. art. 40, inc XIV, alínea "c") e
3º) restabelecimento do equilíbrio da equação
econômico-financeira do contrato (cf. art. 65,
inc. II, alínea "d").
103
Contratos Administrativos
Portanto, mister se faz concluir que, segundo a
Lei nº 8.666/93, existem apenas 3 formas de
variação do valor contratual. Quaisquer outras
expressões criadas ou utilizadas, tais como
realinhamento, repactuação, etc, são expressões
equivalentes, e o intérprete da lei deverá
verificar qual a sua função, se equivalente a
reajuste, atualização por atraso no pagamento ou,
então, restabelecimento do equilíbrio da equação
econômico-financeira do contrato.
104
Contratos Administrativos
Para tanto, é indispensável diferenciarmos cada
um destes institutos a fim de que não venham a
ser utilizados inadequadamente, ou até mesmo
confundidos entre si. Segundo o disposto no inc.
XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste
deve retratar a variação efetiva do custo de
produção, desde a data da apresentação da
proposta até a data do adimplemento de cada
parcela
105
Contratos Administrativos
Em síntese, temos que reajuste nada mais é do que
o realinhamento do valor contratual tendo em
vista a elevação do custo de produção de seu
objeto, tendo por base índices previamente
fixados, e diante do curso normal da economia.
106
Contratos Administrativos
Atualização monetária por atraso no pagamento,
também denominada correção monetária, é a
atualização do valor contratual em face da
desvalorização nominal da moeda, diante do
processo inflacionário decorrente do atraso no
pagamento (cf. art. 40, inc. XIV, alínea "c").
107
Contratos Administrativos
Repactuação, recomposição de preços, revisão
contratual e restauração do equilíbrio da equação
econômico-financeira são todas expressões
equivalentes e segundo a alínea "d", inc. II, do
art. 65 da Lei nº 8.666/93, tem a função de
"restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da Administração para a justa
remuneração.
108
Contratos Administrativos
objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual".
109
Contratos Administrativos
Conclui-se, à vista do acima exposto, que a regra
é a imutabilidade dos contratos em razão do
princípio da pacta sunt servanda, desde que haja
a permanência da situação de fato existente à
época da contratação no decorrer da vigência do
contrato.
110
Contratos Administrativos
A revisão contratual pressupõe um estado de
crise, um acontecimento imprevisível e inevitável
ou, se previsível, de conseqüências
incalculáveis, que implica fatalmente no
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Funda-se na ocorrência de um fato excepcional e
por isso mesmo é preciso aplicá-la de forma
restritiva e não extensiva.
111
Contratos Administrativos
A álea normal, que implica um encargo previsível
ou suportável, não autoriza a revisão contratual,
uma vez que é risco comum que todo comerciante
corre ao assumir uma obrigação
112
Contratos Administrativos
Para que o contratado possa invocar a teoria da
imprevisão, é necessária a ocorrência de um
evento econômico que apresente as seguintes
características
113
Contratos Administrativos
1º) fato excepcional, pela sua natureza e
amplitude 2º) fato imprevisível ou, se
previsível, de consequências incalculáveis, e
independente da vontade dos contratantes 3º)
fato determinante da inexeqüibilidade ou que
torne muito mais oneroso o cumprimento do
contrato pela repercussão sobre a equação
econômico-financeira inicialmente pactuada.
114
Contratos Administrativos
Somente após preenchidos tais requisitos, é que a
Administração poderá, mediante acordo entre as
partes, alterar o valor contratual, desde que
reste devidamente comprovado em processo
administrativo que houve a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, implicando uma
álea econômica extraordinária.
115
Contratos Administrativos
Frize-se, pois, que não basta a mera alegação do
contratado de que houve a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. É indispensável
que este fato fique exaustivamente comprovado em
processo administrativo regular.
116
Contratos Administrativos
Feita essa diferenciação e tendo em vista o
disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.069/95,
c/c o art. 3º da Medida Provisória nº
1.540-28/97, conclui-se que o reajuste só poderá
incidir após decorrido um ano da data da
assinatura do contrato, ou da apresentação das
propostas ou orçamento a que esta se referir.
117
Contratos Administrativos
No que tange à atualização financeira por atraso
no pagamento, entendemos que ela também está
prejudicada em face das normas do Plano Real, uma
vez que é exigida a periodicidade mínima de um
ano para sua incidência.
118
Contratos Administrativos
Por último, temos que a revisão contratual é um
direito assegurado expressamente em lei ao
contratado e pode ser invocada a qualquer tempo
basta apenas que o contratado comprove a quebra
do equilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato em processo administrativo
119
Contratos Administrativos
Registre-se, porém, que o Tribunal de Contas da
União tem posicionamento diverso. Entende aquela
Corte que, mesmo nestas situações, há que ser
observado o interregno mínimo de um ano para que
possa incidir revisão contratual (cf. Decisões
nºs. 457/95 e 245/96,
120
Contratos Administrativos
Acrescente-se, por derradeiro, que, em se
tratando de reajuste e atualização por atraso no
pagamento, é perfeitamente dispensável o termo de
aditamento sendo estas formas de alteração do
valor contratual formalizadas mediante simples
apostilamento, segundo dispõe o 8º do art. 65
da Lei de Licitações, a seguir transcrito.
121
Contratos Administrativos
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos
122
Contratos Administrativos
8º. A variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas,
123
Contratos Administrativos
bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila,
dispensado a celebração de aditamento."
(Grifamos.)
124
Contratos Administrativos
Frize-se, por fim, que a alteração do valor do
contrato em função da revisão contratual deve
sempre ser formalizada mediante termo aditivo,
uma vez que se trata de uma situação excepcional
e que deve ser devidamente comprovada (a sua
ocorrência, bem como a sua extensão) em processo
administrativo.
125
Contratos Administrativos
A EXTRAPOLAÇÃO DA ESTIMATIVA DO CONTRATO E O SEU
ADITAMENTO.
126
Contratos Administrativos
EMENTA Contratos Aditamento. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL Art. 60, 2º, da Lei nº 4.320/64 e
arts. 60 e 65, 1º, da Lei nº 8.666/93.
127
Contratos Administrativos
1. Os gastos da Administração devem
necessariamente ser precedidos de empenho de
verbas. 2. As previsões orçamentárias devem
correr por rubrica própria. Esta não existindo,
deverá o contrato ser aditado de forma a
consigná-la. 3. A hipótese de acréscimo de até
25 do valor inicial do contrato somente poderá
ser ventilada quando existente a previsão
orçamentária para a despesa, porém insuficiente
128
Contratos Administrativos
A existência de um contrato com uma empresa, cujo
objeto é o fornecimento de passagens aéreas
nacionais e internacionais, com valor anual
estimado em R 509.000,00 (quinhentos e nove mil
reais). Porém os gastos com esse fornecimento já
ultrapassaram o valor estimado.
129
Contratos Administrativos
Diante dessa informação, questiona - É
necessária a emissão de termo aditivo para
complementar o valor excedente desse
fornecimento?
130
Contratos Administrativos
Nesse caso, vê-se que a Administração, ao prever
o total estimado com a contratação que pretendia
realizar, previu um valor abaixo de suas reais
necessidades. Não obstante isso, uma vez que o
interesse público enseje a continuidade do
contrato, permite-se à Administração o aditamento
do contrato na forma prevista pelo 1º do art.
65
131
Contratos Administrativos
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos
132
Contratos Administrativos
1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25 (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50 (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos".
133
Contratos Administrativos
Vê-se, portanto, que, nesse caso específico,
pode a Administração valer-se da faculdade
prevista pelo dispositivo legal supratranscrito,
acrescendo assim o valor do contrato em até 25
do valor inicial atualizado.
134
Contratos Administrativos
Vê-se, portanto, que, nesse caso específico,
pode a Administração valer-se da faculdade
prevista pelo dispositivo legal supratranscrito,
acrescendo assim o valor do contrato em até 25
do valor inicial atualizado.
135
Contratos Administrativos
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA RESULTANTE DOS CONTRATOS DE CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA.
136
Contratos Administrativos
A Lei nº 9.032, de 28.04.95 (D.O.U. 29.04.95),
através de seu artigo 4º, modificou o disposto
nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 71 da
Lei nº 8.666/93 - Lei das Licitações e Contratos
Administrativos -, em relação aos encargos
previdenciários oriundos dos contratos de cessão
de mão-de-obra. Iniciamos por transcrever as
alterações
137
Contratos Administrativos
Art. 4º - "Os 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação Art. 71 -
..................................
138
Contratos Administrativos
1º - A inadimplência do contratado com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso de obras e edificações,
inclusive perante o registro de imóveis.
139
Contratos Administrativos
2º - A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do
contrato, nos termos do artigo 31, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991."
140
Contratos Administrativos
O artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre
a organização da Seguridade Social e institui o
Plano de Custeio, estabelece que o contratante de
quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o
executor pelas obrigações decorrentes da lei
previdenciária, em relação aos serviços a ele
prestados
141
Contratos Administrativos
Da leitura do artigo supra, denota-se que todo
contratante, seja pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, figura como
responsável solidário pelos encargos
previdenciários decorrentes de contratos de
cessão de mão-de-obra.
142
Contratos Administrativos
A própria Lei Previdenciária, através do
parágrafo segundo do artigo 31, definiu o que se
deve entender, para os efeitos daquele texto
legal, como contrato de cessão de mão-de-obra.
Dispõe o aludido parágrafo
143
Contratos Administrativos
Art. 31. - ... 2º - "Entende-se como cessão de
mão-de-obra de obra a colocação, à disposição do
contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos relacionados direta ou indiretamente
com as atividades normais da empresa, tais como
construção civil, limpeza e conservação,
manutenção, vigilância e outros,
independentemente da natureza e forma de
contratação.
144
Contratos Administrativos
Com o advento da Lei nº 8.666, de 21 de julho de
1993, por força da redação original do artigo 71,
parágrafo primeiro, ficou ressalvada e excluída a
responsabilidade da Administração Pública por
quaisquer encargos e/ou dívidas oriundas do
contrato. Assim dispunha o mencionado artigo e
seus parágrafos
145
Contratos Administrativos
Art. 71 - "O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
146
Contratos Administrativos
1º - A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos estabelecidos neste
artigo, não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
147
Contratos Administrativos
2º - A Administração poderá exigir, também,
seguro para a garantia de pessoas e bens, devendo
esta exigência constar do edital da licitação ou
do convite." (destaque nosso)
148
Contratos Administrativos
Isto posto, temos que o artigo 31 da Lei nº
8.212/91, no que tange à Administração Pública
foi derrogado pelo artigo 71 e parágrafos da Lei
nº 8.666/93, pois aplicável o princípio pelo qual
lei especial derroga lei geral. Desta forma, a
partir da vigência da Lei nº 8.666/93, não há que
se falar em responsabilidade solidária da
Administração Pública para com os encargos de
qualquer natureza, inclusive os de ordem
previdenciária, decorrentes de contrato firmado
com particular, cujo objeto envolvesse a cessão
de mão-de-obra
149
Contratos Administrativos
O mesmo não se pode afirmar, peremptoriamente, em
relação ao período compreendido a partir da
vigência da Lei nº 8.212/91 até a edição da Lei
nº 8.666/93.
150
Contratos Administrativos
Marçal Justen Filho ao comentar, com propriedade,
a redação primitiva do parágrafo 1º do artigo 71
da Lei nº 8.666/93, assinala
151
Contratos Administrativos
Também fica expressamente ressalvada a
inexistência de responsabilidade solidária da
Administração Pública por encargos e dívidas
pessoais do contratante. A Administração Pública
não se transforma em devedora solidária ou
subsidiária frente aos credores do contratante.
Mesmo quando as dívidas se originarem de operação
necessária à execução do contrato, o contratado
permanecerá como único devedor perante terceiros.
152
Contratos Administrativos
Qualquer litígio entre o particular e terceiros
resolve-se no estrito âmbito entre eles, sem
acarretar sacrifício da posse da Administração
Pública. Aplica-se o princípio de que, afetado o
bem ao interesse público, o Estado adquire o
domínio sobre ele. Logo, o terceiro não pode
pretender se reintegrar na posse de bens
transferidos à Administração, mesmo se o
contratado tiver inadimplido os deveres assumidos
quando da aquisição do bem."
153
Contratos Administrativos
Contudo, ante a edição da Lei nº 9.032/1995, com
vigência a partir de 29.04.95, a Administração
Pública passa a responder solidariamente com o
contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução de contratos que envolvam
cessão de mão-de-obra.
154
Contratos Administrativos
As demais obrigações, como as de natureza
trabalhista, fiscal e comercial são de
responsabilidade única do contratado. É o que se
infere da leitura dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 71, com a redação dada pelo artigo 4º da
Lei nº 9.032/1995
155
Contratos Administrativos
Cumpre destacar, que os serviços de mão-de-obra,
Notadamente aqueles elencados no parágrafo
segundo do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, podem
ser incluídos no rol das atividades-meio ou
atividades auxiliares da Administração, como
preferiu denominá-las o Estatuto da Reforma
Administrativa (Decreto-Lei 200/67)
156
Contratos Administrativos
Diante da colocação retro, necessário se faz
centralizar a questão sob o ponto de vista
angular da Administração, em relação à forma
usual de contratação de certos serviços,
Notadamente, os de mão de obra para a construção
civil, vigilância, conservação e limpeza.
157
Contratos Administrativos
SÚMULA 331 DO TST
158
Contratos Administrativos
II - A contratação irregular de trabalhador,
através de empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da
Constituição da República).
159
Contratos Administrativos
A par desta consideração, denota-se, por força da
Súmula mencionada, que até mesmo a contratação de
forma irregular, de empresas interpostas, para a
realização de atividades-meio do tomador, afastam
a possibilidade da efetivação de vínculo do
prestador de serviços para com a Administração
Pública, mesmo porque, a única forma de ingresso
regular no serviço público é através de concurso
público (CF, art. 37, II), salvo em relação aos
cargos de confiança
160
Contratos Administrativos
A precaução que poderá ser adotada pela
Administração Pública, para elidir a
responsabilidade solidária, resume-se na inserção
de cláusula contratual que condicione o pagamento
dos valores devidos às empresas especializadas,
em decorrência dos serviços contratados, à
apresentação das guias de recolhimento dos
valores devidos à Previdência Social, bem como da
folha de pagamento, dos prestadores de serviço .
É o que prevê, especialmente o 3º do artigo 31
da Lei nº 8.212/91, in verbis
161
Contratos Administrativos
Art. 31 - ............................... 3º -
A responsabilidade solidária de que trata este
artigo somente será elidida se for comprovado
pelo executor o recolhimento prévio das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados incluída em Nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, quando da
quitação da referida Nota fiscal ou fatura.
(destacamos e sublinhamos)
162
Contratos Administrativos
O mesmo artigo, através do 4º, menciona a forma
de elaboração das folhas de pagamento, por parte
do cedente da mão-de-obra, para os efeitos do
3º, assim prevista
163
Contratos Administrativos
4º - Para efeito do parágrafo anterior, o
cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de
pagamento distintas para cada empresa tomadora de
serviço, devendo esta exigir do executor, quando
da quitação da Nota fiscal ou fatura, cópia
autenticada da guia de recolhimento quitada e da
respectiva folha de pagamento
164
Contratos Administrativos
Para fins de cumprimento do estabelecido no
inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93,
especialmente no que concerne à regularidade
perante o FGTS e INSS, pode-se solicitar o
encaminhamento da folha de pagamento da
contratada?  
165
Contratos Administrativos
"O contratado é obrigado a manter, durante toda a
execução do contrato, as condições inicialmente
exigidas para a habilitação, as quais foram
devidamente aferidas na fase apropriada do
procedimento pré-contratual e possibilitaram à
Administração apurar sua capacidade e idoneidade
em contratar, sob pena de rescisão contratual e
da aplicação de penalidade, observados os devidos
procedimentos".  
166
Contratos Administrativos
A Lei nº 8.666/93, expressamente delimita que se
exigirá dos licitantes exclusivamente os
documentos elencados nos arts. 27 a 31, ou seja,
relativos à habilitação jurídica, regularidade
fiscal, qualificação técnica e econômico-financeir
a.  
167
Contratos Administrativos
A decisão do TCU, referenciada pela Consulente,
firma entendimento no mesmo sentido, quanto à
quitação com o sistema de seguridade social "TCU
Decisão DC-0705-54/94P. Ementa Representação
formulada por empresa privada contra
irregularidades na aplicação da Lei nº 8666/93.
Licitação. Obrigatoriedade de apresentação
relativa à quitação com o sistema de seguridade
social nas licitações públicas, inclusive sob a
modalidade convite. Firmado entendimento em
caráter normativo".  
168
Contratos Administrativos
Não nos parece correto, no entanto, que a
Administração possa exigir a folha de pagamento
do contratado para aferir as condições de
manutenção de habilitação. Mesmo porque a prova
de regularidade ocorre mediante apresentação das
certidões atualizadas ou guias de recolhimento do
INSS e FGTS.  
169
Contratos Administrativos
Não nos parece correto, no entanto, que a
Administração possa exigir a folha de pagamento
do contratado para aferir as condições de
manutenção de habilitação. Mesmo porque a prova
de regularidade ocorre mediante apresentação das
certidões atualizadas ou guias de recolhimento do
INSS e FGTS.  
170
Contratos Administrativos
A Administração estará obrigada a reembolsar o
contratado pelas despesas com instalação e
mobilização (art. 40, XIII), mesmo quando o
edital não prevê que os proponentes discriminem
tais despesas?
171
Contratos Administrativos
De acordo com o inciso XIII do art. 40 da Lei de
Licitações, o edital deverá estabelecer "limites
para pagamento de instalação e mobilização para a
execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais
parcelas, etapas ou tarefas".
172
Contratos Administrativos
Isso significa que a Administração deverá
contemplar nos instrumentos convocatórios que
elabora a possibilidade de ressarcimento dos
custos com instalação e mobilização dos
particulares uma vez contratados
173
Contratos Administrativos
Além disso, a indicação dessas despesas deve ser
considerada para efeito de julgamento das
propostas, sendo assim tomado em conta o ônus
total que cada proposta representa (proposta
propriamente dita somada aos custos de
mobilização e instalação). Sob essa ótica, o
ressarcimento das despesas constitui ônus
contratual do contratante (Administração).
174
Contratos Administrativos
Portanto, diante dessa função que a indicação das
despesas com instalação e mobilização dos
particulares assume, pode-se presumir que a falta
de previsão no edital de que tais gastos serão
ressarcidos implica a impossibilidade tácita de
os particulares pleitearem ao órgão contratante a
recomposição desses gastos
175
Contratos Administrativos
A Administração, ao elaborar o edital, deve
prever o ressarcimento ora discutido. Se não o
fizer, presume-se que não pretende cobrir tais
despesas, correndo elas por conta e
responsabilidade do contratado. Aqui, nota-se que
o ônus é transferido ao contratado
176
Contratos Administrativos
Ademais, de acordo com o 1º do art. 54, "os
contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para a sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam"
177
Contratos Administrativos
Diante disso, conclui-se que a Administração não
terá a obrigação de ressarcir as despesas com
instalação e mobilização dos contratados, quando
não houver previsão editalícia expressa nesse
sentido
178
Contratos Administrativos
A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR E O
DEVER DE INDENIZAR
179
Contratos Administrativos
EMENTA Contrato Caso fortuito Indenização ao
contratado Descabimento.
180
Contratos Administrativos
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Arts. 57, 1º, II 60,
parágrafo único e 62, todos da Lei nº 8.666/93.
181
Contratos Administrativos
1. Situações como casos fortuitos e força maior
excluem a culpabilidade, tornando impossível de
se imputarem os danos por eles causados a
qualquer das partes.
182
Contratos Administrativos
2. O impedimento, pelas chuvas, da execução dos
contratos na data avençada caracteriza a hipótese
prevista no art. 57, 1º, II, da Lei e autoriza
o adiamento da data marcada para início da
execução ou para execução integral, conforme o
caso.
183
Contratos Administrativos
Situações como casos fortuitos e força maior
excluem a culpabilidade, tornando impossível de
se imputarem os danos por eles causados a
qualquer das partes. São, respectivamente, evento
da natureza e evento humano, ambos inevitáveis e
imprevisíveis
184
Contratos Administrativos
"Força maior é evento humano que, por sua
imprevisibilidade e inevitalidade, cria para o
contratante óbice intransponível na execução do
contrato. O que qualifica a força maior é o
caráter impeditivo absoluto do ato superveniente
para o cumprimento das obrigações assumidas. Ex.
greve.
185
Contratos Administrativos
Caso fortuito é o evento da natureza, que, por
sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera
para o contratado obstáculo irremovível na
execução do contrato. (...) É a impossibilidade
total criada pelo fato da natureza que exime o
contratado de cumprir suas obrigações. Ex. tufão
destruidor em regiões não sujeitas a esse
fenômeno".
186
Contratos Administrativos
Assim, não geram direito a indenizações, seja
por parte da Administração ao contratado, ou
vice-versa.
187
Contratos Administrativos
Assim, não geram direito a indenizações, seja
por parte da Administração ao contratado, ou
vice-versa.
188
Contratos Administrativos
RETOMADA DE OBRAS PARALISADAS - EXECUÇÃO DE
TRABALHOS NÃO PREVISTOS - INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA DE CUSTOS DECORRENTES DA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO DO CO
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