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Slide sem t

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Title: Slide sem t tulo Author: CTBC Last modified by. Created Date: 5/7/1999 6:49:28 PM Document presentation format: Personalizada Company: CTBC Telecom – PowerPoint PPT presentation

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Title: Slide sem t


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EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • NOMEAÇÃO DO PERITO Ocorre no despacho saneador
    do juiz nos autos do processo. O ato significa
    receber do juiz um voto de confiança ampla e
    reflete o reconhecimento da capacidade técnica do
    perito e de sua honorabilidade.
  • NPPJ Perito Judicial é o profissional
    habilitado e nomeado pelo juiz de um feito para
    opinar sobre questões técnicas de sua
    especialidade. (MAGALHÃES et al, 2006,
    p.13)
  • CPC artigo 145 Quando a prova do fato
    depender de conhecimento técnico ou científico,
    o juiz será assistido por perito.

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  • ESCOLHA DO PERITO
  • Atribuição privativa dos contadores devidamente
    habilitados no CRC do seu Estado.
  • Formas de atuação do contador como Perito
    Judicial (quando nomeado pelo juiz) e como
    Assistente técnico, se indicado pelas partes.

QUALIDADES DO PERITO
  • EXCELÊNCIA MORAL honestidade, moderação,
    eqüidade.
  • EXCELÊNCIA INTELECTUAL inteligência,
    conhecimento, discernimento e bom senso.
  • PERFIL DO PROFISSIONAL Cultura Contábil
    profunda, Conhecimento jurídico, Formação moral
    / Ética profissional, Atitude ou Espírito
    Crítico, Conhecimento Lógico Formal,
    Imparcialidade e Conhecimentos de Informática
    etc.

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COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
  • NÍVEL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
  • COMPROVAR A HABILITAÇÃO CERTIDÕES
  • CUMPRIR AS NORMAS, HONRAR O ENCARGO

RESPONSABILIDADE DO PERITO
  • FALHA INVOLUNTÁRIA Por incapacidade,
    ociosidade, desleixo, desconhecimento e inépcia.
    CONSEQÜÊNCIAS ? Advertência, Censura, Perda de
    Emprego, Punição (Indenização Civil para
    ressarcimento dos prejuízos causados).
  • FALHA INTENCIONAL Por ação de dolo, má fé ou
    fraude. RESPONSABILIDADE CRIMINAL ? Originária de
    Peculato, Estelionato, Prevaricação.

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UTILIDADE SOCIAL E CIDADANIA
  • CPC artigo 139 São auxiliares do juízo, além
    de outros ... pelas normas de organização
    judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o
    perito e o intérprete.
  • PERÍCIA É um exercício pleno de cidadania, pois
    o perito tem o dever de servir as partes
    litigantes, com serviço técnico perfeito e
    moralmente isento e justo.

DIREITOS DO PERITO
  • ESCUSA DO ENCARGO por motivo justificado
  • INVESTIGAR AS FONTES documentos, testemunhas
  • PRAZO ADICIONAL para a conclusão da perícia
  • RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS Parciais e Totais
  • NÃO COMPROMETER SUA INDEPENDÊNCIA MORAL E
    TÉCNICA Denunciar ao juiz qualquer interferência.

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DEVERES DO PERITO
  • COMPROVAR SUA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO
    ENCARGO AO QUAL FOI NOMEADO (CPC, art. 145).
  • CUMPRIR O OFÍCIO, RESPEITANDO O PRAZO ASSINALADO
    PELO JUIZ (CPC, artigos 146 e 433).
  • PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA SOBRE AS
    RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS (CPC, art. 435).
  • LEALDADE, DANDO OPINIÃO TÉCNICA IMPARCIAL NO
    INTERESSE EXCLUSIVO DA JUSTIÇA (CPC, artigo 422).
  • RESPEITAR E ASSEGURAR O SIGILO DO QUE APURAR NA
    EXECUÇÃO DO TRABALHO (NBC P2 - item 2.6).
  • RECUSAR SUA NOMEAÇÃO, PELOS MOTIVOS DE
    IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (CPC, art.134-135-138).

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P E N A L I D A D E S
  • INDENIZAÇÃO pelos prejuízos causados, se por
    dolo ou culpa, prestar informações inverídicas
    (CPC, artigo 147).
  • RECLUSÃO fazer afirmação falsa ou negar ou
    calar a verdade, como testemunha, perito ... em
    processo judicial, inquérito policial ou juízo
    arbitral (Código Penal, art. 342).
  • DETENÇÃO inovar artificiosamente em processo
    civil, com o fim de induzir o juiz a erro (Código
    Penal, artigo 347).
  • RECLUSÃO se usar de violência ou ameaça de
    coação, para favorecer interesse próprio ou
    alheio em processo judicial ou em juízo arbitral
    (Código Penal, artigo 344).
  • MULTA pelo prejuízo causado, se deixar de
    cumprir o encargo no prazo indicado (CPC, artigos
    437 e 438).
  • SUSPENSÃO do exercício da profissão, se
    demonstrar incapacidade técnica na função (D.Lei
    nº 9295/46, art. 27).
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