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A LRF LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

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Title: A LRF LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Author: Maria Rejane Lopes de Carvalho Last modified by: Neder Fiorilli Created Date: 1/4/2001 2:15:33 PM – PowerPoint PPT presentation

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Title: A LRF LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


1
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
V I S Ã Oé a arte de ver coisas invisíveis.
Jonathan Swist
2
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
O auditor é um homem de idade mais do que
madura, calmo, frio, passivo, com olhos de
bacalhau. Um homem sem paixão, sem vísceras e sem
senso de humor. Uma petrificação humana com o
coração de feldspato. Afortunadamente, esses
seres nunca se reproduzem e quando, finalmente,
morrem, acabam no inferno. Elbert Hubbard
(1700)
3
A CONTABILIDADE EA GESTÃO FISCAL
Prof. José Carvalho da Silva Neto
4
GESTÃO PÚBLICAConceito
  • A gestão pública consiste na condução dos
    recursos públicos com o firme propósito de
    atender aos anseios da população.

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Conceito Aspectos Financeiros e Econômicos
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Princípios Norteadores Da Administração Pública
Princípio da Legalidade
Princípio da Impessoalidade
Princípio da Moralidade
Princípio da Publicidade
Princípio da Eficiência
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GESTÃO FISCAL
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Primeira hipótese SUPERÁVIT
O superávit é o resultado positivo, ou seja,
ocorre quando as receitas são superiores às
despesas.
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GESTÃO FISCAL
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Segunda hipótese DÉFICIT
O déficit é o resultado negativo, ou seja, ocorre
quando as despesas são superiores às receitas.
Déficits sucessivos constituirão a formação da
Dívida Pública (estoque da dívida).
9
GESTÃO FISCAL
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Terceira hipótese EQUILÍBRIO
Nulo é o resultado de equilíbrio, ou seja, ocorre
quando as receitas são iguais às despesas.
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Avaliação
É a parte do controle orçamentário que analisa a
eficiência e eficácia dos cursos de ação
cumpridos. Contribui para realimentar o processo
de administração orçamentária.
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Avaliação
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GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Eficiência
Está relacionada a custos, à forma pela qual os
meios são geridos. É a otimização dos recursos
disponíveis, através da utilização de métodos,
técnicas e normas, visando ao menor esforço e ao
menor custo na execução das tarefas. A eficiência
é, pois, um critério de desempenho.
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GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Eficácia
Diz respeito ao atingimento de objetivos e metas.
Sua preocupação é com resultados. Se uma
organização tem claramente definidos os seus
objetivos e estes são atingidos, dizemos que a
organização é eficaz.
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GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Efetividade
Refere-se à preocupação da organização com seu
relacionamento externo, sua sobrevivência e
atendimento das necessidades sociais, pressupondo
ainda certo grau de eficiência e eficácia.
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
LRF - Objetivos Gerais
  • Enfatizar o planejamento nas ações governamentais
  • Dotar a administração pública de instrumentos
    legais para o atingimento do equilíbrio das
    contas públicas mediante cumprimento de metas
    fiscais, bem como as medidas de correção de
    eventuais desvios
  • Estabelecer o controle social, mediante a
    utilização de mecanismo de transparência das
    contas públicas.

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
CONCEITO de Planejamento
Planejamento é um processo através do qual os
administradores decidem o que deve ser feito,
quando fazer, como será feito e quem
fará. George A. Steiner
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
TIPOS DE PLANEJAMENTO
  • Planejamento Ocasional
  • Planejamento Empírico
  • Planejamento Científico

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
?Lei do Plano Plurianual
?Lei de Diretrizes Orçamentárias
?Lei Orçamentária Anual
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A LEI DO PLANO PLURIANUAL
OBJETIVOS
Estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A LEI DO PLANO PLURIANUAL
CONTEÚDO
A locação de recursos para o período de 4
(quatro) anos, em programas que revelam despesas
de capital e as correspondentes despesas
necessárias para sua operacionalização.
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O que é o PPA?
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
  • Planejamento
  • Estratégico

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Objetivos do PPA
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
? Organização por Programas
? Transparência
? Parcerias
? Gerenciamento
? Avaliação
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Elaboração do PPA
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
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O que é um Programa?
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
? Unidade de Gestão
? Espaço para parcerias internas e externas
? Módulo de ligação entre planejamento e
orçamento
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O que não é um Programa?
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
? Uma nova codificação de despesas
? Um reflexo da estrutura de organização existente
? Uma aglutinação de ações afins
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
PPA LOA
  • Programa X
  • ATIVIDADES
  • PROJETOS
  • OPERAÇÕES ESPECIAIS
  • Programa X
  • ATIVIDADES
  • PROJETOS
  • OPERAÇÕES ESPECIAIS
  • OUTRAS AÇÕES
  • Renúncia Fiscal
  • Agências Oficiais de Crédito
  • Parcerias
  • Atos Normativos, cujo efeito seja quantificável

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Diagrama de Identificação de Programa
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Atributos de Programa
Justificativa Qual é o problema?
Objetivo O que se espera?
Denominação Nome Fantasia
Público Alvo Quem será beneficiado?
Unidade Responsável Quem fará?
Horizonte Temporal Por quanto tempo?
Valor do Programa Quanto custará?
Indicadores Como medir o resultado?
Ações O que será ofertado?
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
Apoio Administrativo
Questão de Políticas Públicas
Serviços ao Estado
Governo
Programas Finalísticos
SOCIEDADE
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ASPECTOS CONTÁBEIS
XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
O NOVO PAPEL DA CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
  • O NOVO PAPEL DA CONTABILIDADE

A Contabilidade Governamental é o ramo da
contabilidade que estuda, orienta, controla e
demonstra a organização e a execução da Fazenda
Pública, o patrimônio e suas variações. O campo
de atuação da Contabilidade Governamental são as
pessoas jurídicas de direito público interno,
quais sejam
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
O NOVO PAPEL DA CONTABILIDADE
  • A União

Os Estados e o Distrito Federal
Os Municípios
As Autarquias.
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
  • A disponibilidade de caixa constará de registro
    próprio, de modo que os recursos vinculados a
    órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
    identificados e escriturados de forma
    individualizada

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
  • A despesa e a assunção de compromisso serão
    registradas segundo o regime de competência,
    apurando-se, em caráter complementar, o resultado
    dos fluxos financeiros pelo regime de caixa

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
  • As demonstrações contábeis compreenderão, isolada
    e conjuntamente, as transações e operações de
    cada órgão, fundo ou entidade da administração
    direta, autárquica e fundacional, inclusive
    empresa estatal dependente

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
  • As receitas e despesas previdenciárias serão
    apresentadas em demonstrativos financeiros e
    orçamentários específicos

A demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
  • As operações de crédito, as inscrições em Restos
    a Pagar e as demais formas de financiamento ou
    assunção de compromissos junto a terceiros
    deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
    montante e a variação da dívida pública no
    período, detalhando, pelo menos, a natureza e o
    tipo de credor

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
  • No caso das demonstrações conjuntas,
    excluir-se-ão as operações intragovernamentais

A Administração Pública manterá sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Com vistas à consolidação das contas nacionais,
os Estados e Municípios encaminharão suas
prestações de contas ao Poder Executivo da União
nos seguintes PRAZOS (art. 51, LC 101/00)
  • Municípios, com cópia para o Poder Executivo
    do respectivo Estado, ATÉ 30 (TRINTA) DE ABRIL
  • Estado, ATÉ 31 (TRINTA E UM) DE MAIO.

O descumprimento destes prazos impedirá, até que
a situação seja regularizada, que o Estado ou
Município recebam transferências voluntárias e
contratem operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária (art. 51, 2º).
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas apresentadas ao Tribunal de Contas
receberão, separadamente, parecer prévio, assim
constituídas
  • Chefe do Executivo (consolidada)
  • Presidente do Tribunal de Justiça
    (consolidada)
  • Presidente do Poder Legislativo
    (consolidada)
  • Chefe do Ministério Público.

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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
  • Lei 4.320/64
  • Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão
    organizados de forma a permitir o acompanhamento
    da execução orçamentária, o conhecimento da
    composição patrimonial, a determinação dos custos
    dos serviços industriais, o levantamento dos
    balanços gerais, a análise e a interpretação dos
    resultados econômicos e financeiros.
  • Lei 101/00
  • ...
  • Art. 50 - 3. A Administração Pública manterá
    sistema de custos que permita a avaliação e o
    acompanhamento da gestão orçamentária, financeira
    e patrimonial.
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