Title: A LRF LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
1XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
V I S Ã Oé a arte de ver coisas invisíveis.
Jonathan Swist
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O auditor é um homem de idade mais do que
madura, calmo, frio, passivo, com olhos de
bacalhau. Um homem sem paixão, sem vísceras e sem
senso de humor. Uma petrificação humana com o
coração de feldspato. Afortunadamente, esses
seres nunca se reproduzem e quando, finalmente,
morrem, acabam no inferno. Elbert Hubbard
(1700)
3A CONTABILIDADE EA GESTÃO FISCAL
Prof. José Carvalho da Silva Neto
4GESTÃO PÚBLICAConceito
- A gestão pública consiste na condução dos
recursos públicos com o firme propósito de
atender aos anseios da população.
5Conceito Aspectos Financeiros e Econômicos
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Princípios Norteadores Da Administração Pública
Princípio da Legalidade
Princípio da Impessoalidade
Princípio da Moralidade
Princípio da Publicidade
Princípio da Eficiência
7GESTÃO FISCAL
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Primeira hipótese SUPERÁVIT
O superávit é o resultado positivo, ou seja,
ocorre quando as receitas são superiores às
despesas.
8GESTÃO FISCAL
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Segunda hipótese DÉFICIT
O déficit é o resultado negativo, ou seja, ocorre
quando as despesas são superiores às receitas.
Déficits sucessivos constituirão a formação da
Dívida Pública (estoque da dívida).
9GESTÃO FISCAL
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Terceira hipótese EQUILÍBRIO
Nulo é o resultado de equilíbrio, ou seja, ocorre
quando as receitas são iguais às despesas.
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Avaliação
É a parte do controle orçamentário que analisa a
eficiência e eficácia dos cursos de ação
cumpridos. Contribui para realimentar o processo
de administração orçamentária.
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Avaliação
12GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
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Eficiência
Está relacionada a custos, à forma pela qual os
meios são geridos. É a otimização dos recursos
disponíveis, através da utilização de métodos,
técnicas e normas, visando ao menor esforço e ao
menor custo na execução das tarefas. A eficiência
é, pois, um critério de desempenho.
13GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
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Eficácia
Diz respeito ao atingimento de objetivos e metas.
Sua preocupação é com resultados. Se uma
organização tem claramente definidos os seus
objetivos e estes são atingidos, dizemos que a
organização é eficaz.
14GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
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Efetividade
Refere-se à preocupação da organização com seu
relacionamento externo, sua sobrevivência e
atendimento das necessidades sociais, pressupondo
ainda certo grau de eficiência e eficácia.
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LRF - Objetivos Gerais
- Enfatizar o planejamento nas ações governamentais
- Dotar a administração pública de instrumentos
legais para o atingimento do equilíbrio das
contas públicas mediante cumprimento de metas
fiscais, bem como as medidas de correção de
eventuais desvios
- Estabelecer o controle social, mediante a
utilização de mecanismo de transparência das
contas públicas.
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CONCEITO de Planejamento
Planejamento é um processo através do qual os
administradores decidem o que deve ser feito,
quando fazer, como será feito e quem
fará. George A. Steiner
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TIPOS DE PLANEJAMENTO
18XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
?Lei do Plano Plurianual
?Lei de Diretrizes Orçamentárias
?Lei Orçamentária Anual
19XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A LEI DO PLANO PLURIANUAL
OBJETIVOS
Estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
20XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A LEI DO PLANO PLURIANUAL
CONTEÚDO
A locação de recursos para o período de 4
(quatro) anos, em programas que revelam despesas
de capital e as correspondentes despesas
necessárias para sua operacionalização.
21O que é o PPA?
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22Objetivos do PPA
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? Organização por Programas
? Transparência
? Parcerias
? Gerenciamento
? Avaliação
23Elaboração do PPA
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24O que é um Programa?
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? Unidade de Gestão
? Espaço para parcerias internas e externas
? Módulo de ligação entre planejamento e
orçamento
25O que não é um Programa?
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? Uma nova codificação de despesas
? Um reflexo da estrutura de organização existente
? Uma aglutinação de ações afins
26XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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PPA LOA
- Programa X
- ATIVIDADES
- PROJETOS
- OPERAÇÕES ESPECIAIS
- Programa X
- ATIVIDADES
- PROJETOS
- OPERAÇÕES ESPECIAIS
- OUTRAS AÇÕES
- Renúncia Fiscal
- Agências Oficiais de Crédito
- Parcerias
- Atos Normativos, cujo efeito seja quantificável
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Diagrama de Identificação de Programa
28XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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Atributos de Programa
Justificativa Qual é o problema?
Objetivo O que se espera?
Denominação Nome Fantasia
Público Alvo Quem será beneficiado?
Unidade Responsável Quem fará?
Horizonte Temporal Por quanto tempo?
Valor do Programa Quanto custará?
Indicadores Como medir o resultado?
Ações O que será ofertado?
29XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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Apoio Administrativo
Questão de Políticas Públicas
Serviços ao Estado
Governo
Programas Finalísticos
SOCIEDADE
30ASPECTOS CONTÁBEIS
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RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
O NOVO PAPEL DA CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
31XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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- O NOVO PAPEL DA CONTABILIDADE
A Contabilidade Governamental é o ramo da
contabilidade que estuda, orienta, controla e
demonstra a organização e a execução da Fazenda
Pública, o patrimônio e suas variações. O campo
de atuação da Contabilidade Governamental são as
pessoas jurídicas de direito público interno,
quais sejam
32XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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O NOVO PAPEL DA CONTABILIDADE
Os Estados e o Distrito Federal
Os Municípios
As Autarquias.
33XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
- A disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a
órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma
individualizada
34XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
- A despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o resultado
dos fluxos financeiros pelo regime de caixa
35XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
- As demonstrações contábeis compreenderão, isolada
e conjuntamente, as transações e operações de
cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente
36XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
- As receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos
A demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos
37XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
- As operações de crédito, as inscrições em Restos
a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o
tipo de credor
38XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à
técnica contábil de escrituração (art. 50, LC
101/00), apresenta as seguintes NORMAS
- No caso das demonstrações conjuntas,
excluir-se-ão as operações intragovernamentais
A Administração Pública manterá sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
39XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Com vistas à consolidação das contas nacionais,
os Estados e Municípios encaminharão suas
prestações de contas ao Poder Executivo da União
nos seguintes PRAZOS (art. 51, LC 101/00)
- Municípios, com cópia para o Poder Executivo
do respectivo Estado, ATÉ 30 (TRINTA) DE ABRIL
- Estado, ATÉ 31 (TRINTA E UM) DE MAIO.
O descumprimento destes prazos impedirá, até que
a situação seja regularizada, que o Estado ou
Município recebam transferências voluntárias e
contratem operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária (art. 51, 2º).
40XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas apresentadas ao Tribunal de Contas
receberão, separadamente, parecer prévio, assim
constituídas
- Chefe do Executivo (consolidada)
- Presidente do Tribunal de Justiça
(consolidada)
- Presidente do Poder Legislativo
(consolidada)
- Chefe do Ministério Público.
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- Lei 4.320/64
- Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão
organizados de forma a permitir o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos
dos serviços industriais, o levantamento dos
balanços gerais, a análise e a interpretação dos
resultados econômicos e financeiros. - Lei 101/00
- ...
- Art. 50 - 3. A Administração Pública manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial.