Title: SOCIEDADE EMPRES
1SOCIEDADE EMPRESÁRIA
2- Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
- A atividade pode restringir-se à realização de um
ou mais negócios determinados. - (art. 981 código Civil)
3- Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro e, simples, as demais. - Obs Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações e,
simples, a cooperativa.
4- A sociedade que tenha por objeto o exercício de
atividade própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de acordo com um
dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades legais, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita, ficará
equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.
5CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
- Quanto à personalidade
- Despersonificadas
- Personificadas
- Quanto à constituição e dissolução
- Contratuais
- Institucionais
6CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
- Quanto à responsabilidade dos sócios
- Ilimitadas
- Limitadas
- Mistas
- Quanto à alienação da participação societária
- Sociedade de Pessoas
- Sociedade de Capital
7CONTRATO SOCIAL
Elementos Comuns consenso, objeto lícito e
forma prescrita em lei Elementos Específicos
pluralidade de sócios, constituição do capital
social, affectio societatis e participação nos
lucros e nas perdas.
8EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO
- Pessoa Jurídica titular de direitos e obrigações
- Princípio da Autonomia Patrimonial
- Início da Personalização
- Término da Personalização judicial e
extrajudicial - Dissolução-ato, liquidação e partilha
9DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - (art. 50 Código Civil)
10DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade, quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração. (art. 28 CDC)
11DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- A personalidade jurídica do responsável por
infração da ordem econômica poderá ser
desconsiderada quando houver da parte deste abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
(art. 18 Lei das Infrações à Ordem Econômica)
12SOCIEDADE LIMITADA
- vide arts. 1.052 a 1.087 do CC/2002
- sociedade contratual
- sócios respondem pelo capital social subscrito e
não integralizado
13REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL
- Requisitos de Validade agente capaz, objeto
lícito, forma legal, contribuição dos sócios e
distribuição dos resultados. - Requisitos de Existência pluralidade de sócios
e affectio societatis.
14CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
- 1- Tipo
- 2- Objeto
- 3- Integralização do capital social
- 4- Extensão da responsabilidade
- 5- Nome e qualificação dos sócios
- 6- Nome e qualificação dos administradores
- 7- Nome da sociedade
- 8- Local da sede e filiais
- 9- Duração
- 10- Fim do exercício social
15DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
- Em regra NÃO há formalidades, exceto
- designação e destituição de administradores
- remuneração de administradores
- votação das contas anuais dos administradores
- modificação do contrato social
- dissolução e liquidação da sociedade
- impetração de recuperação
- expulsão de minoritário
16ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
- pode ser administrada por sócio ou não-sócio
- mandato prazo determinado ou indeterminado
- anualmente deve haver prestação de contas e
apresentação dos balanços patrimoniais e dos
resultados da sociedade
17DISSOLUÇÃO DA LIMITADA
- Ato formal, liquidação e partilha
- Causas da dissolução
- 1- vontade dos sócios
- 2- decurso do prazo
- 3- falência
- 4- unipessoalidade
- 5- irrealizabilidade do objeto social
- 6- extinção de autorização
18DISSOLUÇÃO PARCIAL
- Princípio da preservação da empresa
- Unipessoalidade temporária
- Causas direito de retirada, expulsão, morte e
liquidação da quota a pedido de terceiro. - Apuração de haveres e reembolso
- Dissolução parcial judicial