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Direito de Fam

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PRINC PIOS DO DIREITO DE FAM LIA. 1 PRINC PIO DO RESPEITO DIGNIDADE HUMANA, artigo 1 , III CF dando ao direito de fam lia caracter sticas humanas ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Direito de Fam


1
Direito de FamíliaCasamento
  • FAMESC Viviane Bastos
  • Referência Carlos Roberto Gonçalves

2
O Direito de Família e a Constituição
  • REPRESENTA UMA RUPTURA DE PARADIGMAS
  • ARTIGO 226 a família é a base da sociedade
  • ARTIGO 226, 6º - igualdade entre os filhos
  • ARTIGO 226, 5º - igualdade entre o homem e a
    mulher
  • ARTIGO 226, 3º e 4º - ENTIDADE FAMILIAR,
    famílias monoparentais.
  • ARTIGO 226, 7º - escolha de planejamento
    familiar
  • Alargamento do conceito de família
  • A Carta Constitucional não é um sistema
    hermético e fechado aceita atualizações suas
    regras e princípios conforme a necessidade
    social. Ex bens de família, união estável,
    concubinato.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
  • 1 PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA,
    artigo 1º, III CF dando ao direito de família
    características humanas, vem insculpido pelas
    bases de sustentação e compreensão dos direitos
    humanos.
  • 2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES
    E DOS COMPANHEIROS, artigo 226, 5º CF, artigos
    1567, par. Único e 1568 acaba com o poder
    marital.
  • 3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS
    FILHOS, artigo 227, 6º c/c artigos 1596 a 1659
    CC.
  • 4 PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E
    PLANEJAMENTO FAMILIAR, artigo 226, 7º CF c/c
    artigo 1565, 2º CC Lei n. 9253/96.

4
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
  • 5 PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA, baseada
    na afeição entre os cônjuges ou conviventes,
    artigo 1511CC sua dissolução é consequência da
    extinção da affectio e não da culpa de qualquer
    dos cônjuges.
  • 6 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA
    COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR artigo 1513CC,
    abrange artigos 1565, 1642, 1643, 1639, 1634 CC e
    artigo 226, 7º CF.
  • 7 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, agregação da
    família e sua formação. (plena comunhão de vida)
    Lei Maria da Penha, artigo 5º, I e ECA Artigo 25,
    parágrafo único (vinculo de afinidade e
    afetividade)
  • CONCEITO DE FAMÍLIA (ARTIGO 226, 3º CF)
    alargamento

5
DO CASAMENTO
  • Historicamente o casamento deixa de ser uma
    estrutura material para se tornar o adorno da
    sociedade e sua base nas relações públicas e
    privadas.
  • SCHOPENHAUER em nosso hemisfério monógamo, casar
    é perder metade de seus direitos e duplicar seus
    deveres.
  • Clóvis Beviláqua O casamento é um contrato
    bilateral e solene, pelo qual um homem e uma
    mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por
    ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais
    estreita comunhão de vida e de interesses, e
    comprometendo-se a criar e educar a prole, que de
    ambos nascer.

6
DO CASAMENTO
  • Modernamente a concepção sobre casamento vem se
    alterando e não tarda ter um novo conceito
    expressamente aceito e previamente estabelecido.
  • Lamartine Corrêa de Oliveira define como o
    negócio jurídico de direito de Família por meio
    do qual um homem e uma mulher se vinculam através
    de uma relação jurídica típica, que é a relação
    matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e
    permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão
    de vida.

7
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
  • Várias são as concepções
  • Concepção clássica individualista ou
    contratualista considera o casamento um
    CONTRATO, cuja validade e eficácia decorreriam
    exclusivamente da vontade das partes. (artigos
    1515)
  • Concepção institucionalista ou supraindividualista
    para essa corrente o casamento é produto de
    uma instituição social, com suas solenidades
    previamente estabelecidas pelo legislador.

8
NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
  • Terceira corrente de natureza eclética ou mista
    sendo vista com um ato complexo, sendo o
    somatório de uma instituição e contrato. No
    entanto, é visto como um contrato de mecanismos
    diversos, haja vista que no casamento o interesse
    é também pessoal, moral e não puramente
    patrimonial na sua efetivação.
  • É em verdade um contrato especial, de direito de
    família, sendo sua situação jurídica a fonte de
    seu surgimento, organizados conforme regras
    Estatais, para cumprir assim o interesse de duas
    pessoas.

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NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
  • O casamento é ato, negócio, contrato ou
    instituição.
  • Sentido do art. 1514 do Código Civil. Comunhão
    plena de vida e o sentido do art. 1.566.
  • Casamento civil e religioso com efeitos civis.

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DO CASAMENTO
  1. gratuidade de celebração e, com relação à pessoa
    cuja pobreza for declarada sob as penas da lei,
    também de habilitação, registro e da primeira
    certidão (art.1512)
  2. regulamentação e facilitação do registro civil do
    casamento religioso (art.1516)
  3. redução da capacidade do homem para casar para 16
    anos (art.1517)
  4. previsão somente dos impedimentos absolutos,
    reduzindo-se o rol (art.1521)
  5. Tratamento das hipóteses de impedimentos
    relativamente dirimentes do CÓDIGO CIVIL1916 não
    mais como impedimentos, mas como casos de
    invalidade relativa do casamento (art.1550)
  6. substituição dos antigos impedimentos impedientes
    ou meramente proibitivos pelas causas suspensivas
    (art.1523)
  7. exigência da homologação da habilitação para o
    casamento pelo juiz (art.1526)
  8. casamento por procuração mediante instrumento
    público, com validade restrita a 90 dias
  9. consolidação da igualdade dos cônjuges, aos quais
    compete à direção da sociedade conjugal, com o
    desaparecimento da figura o chefe de família
    (art.1565 e 1567)
  10. oficialização do termo sobrenome e possibilidade
    de adoção do utilizado pelo outro por qualquer
    dos nubentes (art.1565, 1º).

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DO CASAMENTO
  • Ato solene
  • Organizado de forma pública
  • Plenitude entre nubentes com igualdade de
    direitos e deveres artigo 226, 5º CF
  • Concepção de forma permanente EC 66/2010
  • Diversidade dos sexos (ADI 4277 e ADPF 132
    5/05/2011 - Resolução do CNJ n. 175, de 14 de
    maio de 2013)
  • Negócio jurídico puro ou simples, por não
    comportar termo ou condição
  • Escolha livre dos nubentes

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DO CASAMENTO
  • HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
  • Consiste na apresentação de documento para o
    oficial de cartório do Registro Civil de Pessoas
    Naturais. Sendo necessário à homologação do Juiz.
  • Os documentos necessários estão arrolados nos
    incisos do art.1.525 do Código Civil
  • I certidão de nascimento
  • II autorização por escrito das pessoas sob cuja
    dependência legal estiverem, ou ato judicial que
    a supra
  • III declaração de duas testemunhas maiores,
    parentes ou não, que atestem conhecê-los e
    afirmem não existir impedimento que os iniba a
    casar
  • IV declaração do estado civil, do domicílio e
    da residência atual dos contraentes e de seus
    pais, se forem conhecidos
  • V certidão de óbito do cônjuge falecido, de
    sentença declaratória de nulidade ou de anulação
    de casamento, transitada em julgado ou do
    registro da sentença de divórcio.

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DO CASAMENTO
  • Com possibilidade de gratuidade (artigo 1512 CC
    c/c artigo 226, 1º CF).
  • Artigo 1512 O casamento é civil e gratuita a
    sua celebração.
  • Parágrafo único. A habilitação para o casamento,
    o registro e a primeira certidão serão isentos de
    selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja
    pobreza for declarada, sob as penas da lei.
  • Conversão de união estável em casamento (artigo
    226, 3º CF c/c Lei 9278/96)

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DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
  • Capítulo II LIVRO IV
  • Artigos 1571 ao 1520
  • IDADE HÁBIL 16 anos para mulher e homem com
    autorização dos responsáveis.
  • Não havendo concordância entre os responsáveis, a
    contenda será resolvida no judiciário (artigo
    1631), assim como até a celebração pelos pais,
    tutor ou curador, levando o pedido de revogação
    ao Judiciário para final decisão.
  • Casos excepcionais (artigo 1520), relativo aos
    crimes contra os costumes, contra o menor ou a
    menor, ou o estado de gravidez, suprimento
    judicial. (artigo 1551c/c 1641, III Súmula
    377STF)

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CONCEITO DE CASAMENTO
  • Artigo 1511. O casamento estabelece comunhão
    plena de vida, com base na igualdade de direitos
    e deveres dos cônjuges.

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IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO
  • Os requisitos essenciais do casamento são
    diferença de sexo, consentimento e celebração na
    forma da lei. Faltando qualquer deles o casamento
    é inexistente. Porém, outros requisitos devem ser
    observados para a validade e regularidade do
    casamento. A sua inobservância fulmina de
    nulidade o ato.
  • a) Impedimento dirimente absoluto (público) a
    penalidade aqui é a nulidade do casamento
    (art.1.521 do Código Civil)
  • b) Impedimento dirimente relativo (privado,
    particular ou relativo) a sanção aqui é a
    anulabilidade do casamento (art.1.550 do Código
    Civil)
  • c) Causas Suspensivas a sanção aqui consiste na
    perda do direito de escolher o regime de bens,
    devendo se casar pelo regime da Separação Legal
    Obrigatória de Bens (art.1.523 Código Civil)
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