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CRIMES CONTRA AS PESSOAS

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crimes contra as pessoas dos crimes contra a vida artigos 121 a 128 da periclita o da vida e da sa de artigos 130 a 136 das les es corporais – PowerPoint PPT presentation

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Title: CRIMES CONTRA AS PESSOAS


1
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DOS CRIMES CONTRA A VIDA Artigos 121 a 128
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Artigos 130 a
136
DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Artigos
146 a 154
DOS CRIMES CONTRA A HONRA Artigos 138 a 145
DA RIXA Artigo 137
Prof Vilmar
2
CRIMES CONTRA A VIDA
  • O direito existe por causa do homem
  • O centro do universo jurídico é o ser humano
  • O objeto mais relevante da tutela penal deve ser
    a vida

Prof Vilmar
3
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio Simples Art. 121. Matar alguém Pena
reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos Conceito a morte de uma pessoa causada
por outra pessoa
Prof Vilmar
4
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio Simples
Objeto Jurídico (bem protegido) a vida Objeto
material (onde recai a conduta) a pessoa
Prof Vilmar
5
CRIMES CONTRA A VIDA
  • Dolo genérico não exige qualquer finalidade
    especial, bastando a vontade de matar (animus
    necandi)
  • Crime de ação livre meios mecânicos, químicos,
    morais, direto ou indireto, por ação ou por
    omissão (art. 13, 2º)
  • Crime Material
  • Crime instantâneo de efeitos permanentes

Prof Vilmar
6
CRIMES CONTRA A VIDA
Sujeito ativo qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo qualquer
pessoa (alguém)
  • alguém qualquer ser humano (exceto suicídio)
  • Vida extra-uterina (parto)
  • Prova da existência de vida (docimasia,
    circulação)
  • Descabe análise da viabilidade do recém-nascido

Prof Vilmar
7
CRIMES CONTRA A VIDA
TACRSP (...) a morte do feto durante o parto
configura crime de homicídio, a menos que seja
praticado pela própria mãe, sob influência do
estado puerperal, caso em que o crime a
identificar-se será infanticídio. Desde o início
do parto (que se dá com o rompimento do saco
aminiótico) a morte do feto constituirá
homicídio (RT 729/571)
Prof Vilmar
8
CRIMES CONTRA A VIDA
TJSP (...) torna-se difícil admitir que alguém
possa ser responsável pela morte de outrem, que
se suicidou, por haver sido a sua esposa por
aquele difamada (RT 497/321)
Policiais que disparam revólveres na direção de
automotor cujo motorista desobedece a ordem de
parada, induvidosamente, assumem o risco de matar
quem no veículo se encontre (...) (RT 773/558)
Prof Vilmar
9
CRIMES CONTRA A VIDA
TJSP Homicídio Dolo eventual
Desclassificação para a modalidade culposa Réu
não quis o resultado morte e também não assumiu o
risco de produzi-lo Culpa consciente, também
chamada de culpa com previsão, esperando o agente
que o evento não ocorra (...) (JTJ 220/315)
É doloso e não simplesmente culposo o
procedimento de quem conduz a vítima à parte mais
profunda de um açude, abandonando-a ali e
provocando sua morte, por não saber nadar (RT
443/432)
Prof Vilmar
10
CRIMES CONTRA A VIDA
Morte Clínica paralisação da função
cardio-respiratória Morte Biológica destruição
molecular Morte Cerebral paralisação das
funções cerebrais morte encefálica
9434/97 melhor critério embora o
corpo possa vegetar, não há mais
condição de vida
Prof Vilmar
11
CRIMES CONTRA A VIDA
A morte cerebral consiste na parada das funções
neurológicas segundo critérios da inconsciência
profunda sem reação a estímulos dolorosos,
ausência de respiração espontânea, pupilas
rígidas, pronunciada hipotermia espontânea e
abolição dos reflexos.
Prof Vilmar
12
CRIMES CONTRA A VIDA
Lei 9.434/97 Art. 3º. A retirada post mortem de
tecidos, órgãos e partes do corpo humano
destinados a transplante ou tratamento deverá ser
precedido de diagnóstico de morte encefálica,
constatada e registrada por dois médicos não
participantes das equipes de remoção e
transplante, mediante utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução
do Conselho Federal de Medicina
Sem exame eutanásia
Prof Vilmar
13
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio Simples
Crime material -gt resultado Exame necroscópico
-gt exame de corpo de delito direto Art. 162 do
CPP -gt 6 horas
Prof Vilmar
14
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio Simples
  • Ponto determinante verificar a intenção do
    agente
  • Matar art. 121
  • Lesionar art. 129 3º
  • Estuprar art. 213 c/c art. 223, PU
  • Roubar art. 157, 3º
  • Incendiar/Explodir art. 251 c/c art. 258
  • Cometer crime ambiental Lei 9605/98 art. 58,
    III

Prof Vilmar
15
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio Simples
Intenção (elemento subjetivo) x
possibilidade Crime impossível (art. 17) x
desclassificação Dar um tiro em um cadáver Art.
211 CP Art 15 - 10.826/03
Prof Vilmar
16
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio Simples
Cotejo entre Desistência Voluntária e
Arrependimento Eficaz (art.15) X Tentativa
(art. 14, II)
Flamengo x rato
Prof Vilmar
17
CRIMES CONTRA A VIDA
TJSP Tendo a possibilidade de persistir na
agressão, mas dela desistindo voluntariamente,
não age o acusado com animus necandi, que é
requisito essencial da tentativa de homicídio
(RT 566/304) (...) Acusado que
apenas desferiu um tiro na vítima, embora
estivesse seu revólver plenamente municiado.
Desistência voluntária. Desclassificação para o
delito de lesões corporais (RT 527/335)
Disparando várias vezes o revólver contra a
vítima, só não a atingindo devido a erro de
pontaria, comete o acusado, em tese, homicídio
tentado! (RT 571/326)
18
CRIMES CONTRA A VIDA
Crime monossubjetivo ou de concurso eventual
Homicídio simples e a Lei de Crimes Hediondos
Prof Vilmar
19
CRIMES CONTRA A VIDA
Omissão de Socorro (art. 135) Participação
mediante omissão em crime de homicídio
(art 121) c/c (art 13,II)
Prof Vilmar
20
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Caso de diminuição de pena         1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço.
Individualização da pena
Prof Vilmar
21
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
motivo de relevante valor social Interesse
coletivo, anseio social (matar traidor da
pátria) ou moral Motivo nobre, aprovado pela
moralidade média (eutanásia)
Critério objetivo
Prof Vilmar
22
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ou sob o domínio de violenta emoção
EMOÇÃO PAIXÃO
Transitória perturbação Emoção em estado crônico
Ocorre e passa Pemanece, incubando-se
Ira momentânea Ódio recalcado
Abrupta e fugaz Lenta e duradoura
Flagra do chifre Ciúme doentio
Art. 28 CP
Prof Vilmar
23
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
logo em seguida Estado de ânimo caracterizado
pelo calor do momento Relação de
imediatidade Busca evitar a vingança Variação
somática contemporânea Emoção e não paixão
Prof Vilmar
24
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
a injusta provocação da vítima Critério
objetivo Sem motivo razoável, injustificável,
antijurídica
Prof Vilmar
25
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Por motivo de relevante valor moral, o projeto
entende significar o motivo que, em si mesmo, é
aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a
compaixão ante o irremediável sofrimento da
vítima (caso de homicídio eutanásico) (RJTJESP
41/346) O fato da vítima ter atropelado e
matado o filho do réu não caracteriza a hipótese
do homicídio privilegiado se agiu de modo
refletido e, deliberadamente, armou-se de
revólver ao procurar o desafeto, sabendo
previamente onde e quando encontrá-lo (RT
776/562)
Prof Vilmar
26
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
TACRSP O valor social ou moral do motivo do
crime é de ser apreciado não segundo a opinião ou
ponto de vista do agente, mas com critérios
objetivos, segundo a consciência ética-social
geral ou senso comum (RT 417/101) TJMG (...)
questão passional, tão só, não pode ser alegada
para a redução da pena (RT 775/656)
Prof Vilmar
27
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
TJSP O homicídio privilegiado exige, para a sua
caracterização, três condições expressamente
determinadas por lei provocação injusta da
vítima emoção violenta do agente e reação logo
em seguida à injusta provocação. A morte imposta
pela vítima, pelo acusado, tempo depois do
rompimento justificado do namoro, não se insere
em tais disposições, para reconhecimento do
homicídio privilegiado (RT, 622/268)
Prof Vilmar
28
CRIMES CONTRA A VIDA
STJ Admite-se a figura do homicídio
privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no
particular, a natureza das circunstâncias. Não há
incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas
e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor
moral não constitui empeço a que incida a
qualificadora da surpresa (RT 680/406). No mesmo
sentido STF, HC 71.147-2/RS STF Há
incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do
motivo fútil e do estado de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima dois
elementos estritamente subjetivos e de
coexistência inadmissível (RT, 585/420)
Prof Vilmar
29
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio qualificado-privilegiado não é crime
hediondo Circunstâncias subjetivas
(privilegiadoras) são preponderantes
QUESTÃO DE PROVA
Prof Vilmar
30
CRIMES CONTRA A VIDA
Art. 67 - No concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade
do agente e da reincidência Homicídio
eutanásico com veneno Pai que mata estuprador da
filha por asfixia
Prof Vilmar
31
CRIMES CONTRA A VIDA
JURISPRUDÊNCIA
Homicídio qualificado-privilegiado
32
CRIMES CONTRA A VIDA
CESPE JUIZ BA 2005 146 - De acordo com o
posicionamento do STJ, não há incompatibilidade,
em tese, na coexistência de qualificadora
objetiva do crime de homicídio, como, por
exemplo, a forma de executá-lo à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido com a sua forma privilegiada
impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima.
33
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e TRIBUNAL DO JÚRI
Não cabe ao juiz na fase de pronúncia fazer
menção ao privilégio soberania dos
jurados Quesitos da defesa devem preceder os da
acusação STF Súmula 162
Prof Vilmar
34
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
        2 Se o homicídio é cometido
(...)         Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.        
  • Maior periculosidade do agente
  • Causa especial de majoração da pena

gtgt Crime Hediondo
Prof Vilmar
35
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
I - mediante paga ou promessa de recompensa,
(.............)
  • Dinheiro ou qualquer outra vantagem
  • Paga é prévia promessa é posterior
  • Concurso necessário
  • Art. 29 e 30 do CP Teoria Unitária ou Monista
  • Exceção pluralista e o Tribunal do Juri
    (soberania)

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CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
I - mediante paga ou promessa de recompensa,
(.............)
STFHomicídio qualificado a comissão do
homicídio mediante paga, sendo elementar do tipo
qualificado, é circunstância que não atinge
exclusivamente o accipiens, mas também o solvens
ou qualquer outro co-autorprecedentes (RT
722/578)
37
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
I - (........) ou por outro motivo torpe
  • Vil, repugnante, amoral (inveja, rivalidade,
    usura)
  • Ciúme não é considerado motivo torpe
  • Vingança depende do que a originou

38
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
I - (........) ou por outro motivo torpe
STJ (......) a vingança, por si só, sem outras
circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe
(RSTJ 142/467)
39
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
II - por motivo fútil
  • matar por motivo de pequena importância
  • ausência de prova do motivo não é motivo fútil
  • ciúme não é considerado motivo fútil
  • vingança depende do que a originou
  • não se adimite motivação torpe e fútil

40
HOMICÍDIO QUALIFICADO
II - por motivo fútil
STF(...) é fútil o motivo insignificante,
mesquinho, manifestamente desproporcional em
relação ao resultado e que, ao mesmo tempo,
demonstra insensibilidade moral do agente (RT
467/450) STJ (...) a reação do réu a agressões
verbais e físicas da vítima não caracteriza, por
si só, a qualificadora do motivo fútil, prevista
no artigo 121, 2º, II, do CP (RT
787/564) STJ (...) a não-identificação
concreta de motivo não pode ser reconhecida como
fútil (RSTJ 157/545) TJMG(...) é inaceitável
que o motivo fútil e o motivo torpe coexistam
para um único crime (RT 614/291)
41
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de veneno, (..........)
  • venefício
  • tem que ser inoculado sem que a vítima perceba
    (cruel)
  • exige-se prova pericial toxicológica

42
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........), fogo, explosivo,
(......)
  • Verificar a intenção do agente
  • Incendiar/Explodir art. 251 c/c art. 258
  • O dano gerado é absorvido

43
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........), asfixia,
(......)
  • Impedimento da função respiratória
  • mecânica
  • - esganadura
  • - estrangulamento
  • - enforcamento
  • - sufocação
  • - afogamento / soterramento
  • - imprensamento
  • tóxica
  • - uso de gás
  • - confinamento

44
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........), tortura,
(......)
  • Sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos
  • Deve ser aplicada antes da morte (concurso 211
    CP)
  • Diferença do tipo com a Lei 9.455/97 (intenção)

45
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........) ou outro meio
insidioso ou cruel (......)
  • insidioso armadilha ou fraude (sabotagem)

TJSCEmprego de meio cruel. Vítima faleceu em
consequência de agressão, pontapés e pisoteamento
dos acusados (RT 532/340) TJSP Não se pode
afirmar ser meio cruel empregado no homicídio o
disparo de tiros à queima-roupa (....) (JTJ
252/425)
46
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........) ou de que possa
resultar perigo comum
  • metralhar alguém em meio a uma multidão
  • promover um desabamento para matar alguém

TJSP Se os agentes para consumarem o homicídio
disparam diversas vezes na rua, atingindo
traseuntes, fica caracterizada a qualificadora
prevista no artigo 121, 2º, III, do CP, pois
resultou perigo comum (RT 771/583)
47
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido
  • Traição confiança
  • Emboscada tocaia
  • Dissimulação engano (material ou moral)
    fotógrafo do parque
  • Outro recurso surpresa (tiro pelas costas)
  • mero emprego de arma de fogo não caracteriza

48
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TJSP Homicídio durante o amplexo sexual
traição caracterizada (RT 458/337) TJMG
Desavença anterior inexistência de traição (RT
521/463) TJAL Tiro na nuca de maneira
sorrateira e inesperada qualificadora
caracterizada (RT 791/640) TJMG Premeditação
não é qualificadora (RT 534/396)
49
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime       
50
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • Matar parente não qualifica agravante genérica
  • A premeditação não configura agravante

51
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO CULPOSO
Artigo 121, 3º - Se o homicídio é
culposo Pena detenção, de um a três anos.
Não queria causar a morte nem assumiu o risco de
produzi-la Agiu com imprudência, negligência ou
imperícia Não existe compensação de culpas no
direito penal
52
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO CULPOSO
Artigo 121, 4º No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos.
53
CRIMES CONTRA A VIDA
PERDÃO JUDICIAL
Artigo 121, 5º Na hipótese de homicídio
culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
  • Somente na sentença
  • Não precisa ser aceito
  • Natureza jurídica Declaratória da extinção da
    punibilidade
  • Súmula 18 do STJ

54
CRIMES CONTRA A VIDA
PERDÃO JUDICIAL
Súmula 18 (STJ) A sentença concessiva do
perdão judicial tem natureza declaratória da
extinção da punibilidade, não subsistindo
qualquer efeito condenatório
  • Não há obrigação de reparar o dano
  • Não há reincidência
  • Não ocorrerá o lançamento do nome do réu no rol
    dos culpados

55
CRIMES CONTRA A VIDA
TAMGAge com imprudência e incide na sanção
penal quem, a pretexto de proteger viveiro de
pássaros, em lugar acessível a vizinhos, amigos e
crianças, faz instalação elétrica que, ao simples
e desprevinido contato com a tela, ocasiona a
morte de uma delas (RT 444/421) TAMGCaracteri
za-se defesa legítima quando ofendículo instalado
no interior de propriedade causa a morte de
terceiro que propositava agir dolosamente contra
o patrimônio alheio (RT 659/303)
56
CRIMES CONTRA A VIDA
Crimes de trânsito e dolo eventual
57
CRIMES CONTRA A VIDA
Decisões do Tribunal do Júri Julgamento pela
sociedade
58
CRIMES CONTRA A VIDA
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça         Pena - reclusão, de dois a seis
anos, se o suicídio se consuma ou reclusão, de
um a três anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é
duplicada         Aumento de pena         I -
se o crime é praticado por motivo egoístico
        II - se a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
59
CRIMES CONTRA A VIDA
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
  • Também chamado de participação em suicídio
  • A lei não pune quem tenta o suicídio

60
CRIMES CONTRA A VIDA
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
  • Três modalidades
  • Induzir dar a idéia
  • Instigar reforçar a intenção existente
  • Auxiliar colaborar materialmente (acessória)
  • caso do médio dispositivo pacientes
    terminais
  • se há fraude ocorre o homicídio

61
CRIMES CONTRA A VIDA
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Tipicidade - o crime apenas ocorre se
efetivamente a vítima morre ou há lesão
grave. Este crime não admite tentativa
62
CRIMES CONTRA A VIDA
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
  • Prática de mais de um verbo do tipo único
    delito
  • Instigação genérica (livro) atípico
  • Relação de causalidade
  • Seriedade (não há modalidade culposa
    brincadeira)
  • Capacidade de discernimento
  • Pacto de morte / Roleta Russa
  • PU motivo egoístico alguma vantagem
  • PU II - diminuída

63
CRIMES CONTRA A VIDA
        Infanticídio         Art. 123 - Matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio
filho, durante o parto ou logo após        
Pena - detenção, de dois a seis anos.
64
CRIMES CONTRA A VIDA
        Infanticídio
  • Crime autônomo pena abrandada política
    criminal
  • Estado Puerperal perturbação psíquica
    momentânea (deve ser provada)
  • Prevalece em caso de dúvida

65
CRIMES CONTRA A VIDA
        Infanticídio
  • O parto inicia-se com a dilatação do colo do
    útero e termina com a expulsão do feto
    (nascimento)
  • Durante na ocasião do parto
  • Logo após relação de imediatismo
  • Tem que ser o próprio filho

66
CRIMES CONTRA A VIDA
  Infanticídio (crime próprio)
  • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
    puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
    logo após
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as
    condições de caráter pessoal, salvo quando
    elementares do crime.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o
    crime incide nas penas a este cominadas, na
    medida de sua culpabilidade.

67
CRIMES CONTRA A VIDA
        Infanticídio
  • Sujeito passivo filho nascente ou
    recém-nascido
  • Sujeito ativo mãe da vítima (há casos de
    concurso)
  • 1 mãe age (mata) sozinha
  • 2 - a mãe age (mata) com auxílio de outra pessoa
  • 3 - a mãe age (sozinha) estimulada por outrem
  • 4 - outra pessoa age (sozinha) estimulado pela
    mãe

68
CRIMES CONTRA A VIDA
        Infanticídio
  • Tentativa é possível
  • Não há previsão de modalidade culposa - atípico

        Art. 18 - Diz-se o crime
(........)         Parágrafo único - Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
69
CRIMES CONTRA A VIDA
     Infanticídio
TACRSP Infanticídio. Delito não configurado.
Falta prova segura de que o feto tenha nascido
com vida.......necessidade de comprovar a
materialidade do infanticídio (RT
554/363) TJES Inexistindo nos autos a prova
de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do
filho, não se configura o crime de infanticídio,
em qualquer de suas formas, eis que inexiste para
a espécie a forma culposa (RTJE 55/255)
       
70
CRIMES CONTRA A VIDA
ABORTO
71
CRIMES CONTRA A VIDA
ABORTO
  • Aborto interrupção da gravidez com consequente
    morte do produto da concepção
  • O início da gravidez ocorre com a fecundação
  • Apenas se pode cogitar um aborto quando uma
    mulher está grávida
  • Quebrar um tubo de ensaio com um óvulo
    fertilizado in vitro não é crime de aborto

72
CRIMES CONTRA A VIDA
ABORTO
  • Classificação
  • Natural
  • Acidental
  • Criminoso arts 124 a 127
  • Legal ou permitido art 128

73
CRIMES CONTRA A VIDA
ABORTO
  • Objetividade Jurídica a vida do feto
  • Não é necessário que a morte do feto ocorra no
    ventre da gestante (manobra abortiva prévia)

74
CRIMES CONTRA A VIDA
        Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento   Art. 124 - Provocar aborto em
si mesma ou consentir que outrem lho
provoque         Pena - detenção, de um a três
anos.
75
CRIMES CONTRA A VIDA
Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento
Auto-aborto e consentimento para aborto crimes
próprios sujeito ativo gestante. Se a
gestante consente e a manobra não se inicia por
fato alheio a sua vontade atípico atos
preparatórios Caso se inicie - tentativa
76
CRIMES CONTRA A VIDA
        Aborto provocado por terceiro        
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento
da gestante         Pena - reclusão, de três a
dez anos. Fraude Grave ameaça contra a
gestante Violência (dissentimento real)
77
CRIMES CONTRA A VIDA
GÊMEOS Se o agente souber crime formal
78
CRIMES CONTRA A VIDA
        Aborto provocado por terceiro        
        Art. 126 - Provocar aborto com o
consentimento da gestante         Pena -
reclusão, de um a quatro anos. Consentimento
válido Durante toda a manobra abortiva
79
CRIMES CONTRA A VIDA
        Aborto provocado por terceiro Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a
gestante não é maior de quatorze anos, ou é
alienada ou débil mental, ou se o consentimento é
obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência Dissentimento presumido
80
CRIMES CONTRA A VIDA
        Forma qualificada         Art. 127 - As
penas cominadas nos dois artigos anteriores são
aumentadas de um terço, se, em conseqüência do
aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte. Causa especial de
aumento de pena Só é aplicado nas forma
tipificadas do 125 e 126 Preterdoloso Somente se
aplica ao terceiro (auto-lesão impunível)
81
CRIMES CONTRA A VIDA
Se o agente quer matar a mulher e não sabe da
gravidez homicídio (apenas) Se ele sabe que a
mulher está grávida homicídio e aborto (dolo
eventual) Se ele quer a morte e o aborto
homicídio e aborto (concurso material ou formal
imperfeito)
82
CRIMES CONTRA A VIDA
        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado
por médico         Aborto necessário         I
- se não há outro meio de salvar a vida da
gestante         Aborto no caso de gravidez
resultante de estupro         II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de
seu representante legal.
83
  • Aborto necessário dois
    requisitos
  • Praticado por médico
  • Não haver outro meio para salvar a vida da
    gestante (não precisa ser atual)
  • Feito por enfermeira (risco atual?)

84
  • Aborto sentimental ou humanitário três
    requisitos
  • Praticado por médico
  • Consentimento
  • estupro
  • Feito por enfermeira (risco atual?)
  • Precisa condenação ?
  • Medico enganado 340 CP
  • Atentado violento ao pudor / Posse sexual
    mediante fraude

85
Aborto Eugenésico
Não é aceito no nosso ordenamento jurídico, mesmo
que justificado na atipicidade (artigo 3º da Lei
9434/97) anencefalia como na inexigibilidade
de conduta diversa
Aborto Social
86
TACRSP Inexiste no Direito Penal Brasileiro a
figura do aborto culposo. Assim, indispensável à
configuração do delito é ter o agente atuado
dolosamente (JTACRIM 32/179)
O delito de aborto provocado pela gestante não
deixa de existir pelo fato de haver sido o feto
retirado com vida de seu ventre. É irrelevante
que a morte ocorra no ventre materno ou depois da
prematura expulsão provocada (RT 590/361)
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