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Direito Penal I

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direito penal i elizon medrado princ pio da legalidade. aplica o da lei penal em rela o ao tempo, ao lugar e s pessoas. fra es n o comput veis de pena. – PowerPoint PPT presentation

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Title: Direito Penal I


1
  • Direito Penal I
  • Elizon Medrado

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  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    EM RELAÇÃO AO TEMPO, AO LUGAR E ÀS PESSOAS.
    FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA. APLICAÇÃO DA
    PARTE GERAL À LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONFLITO
    APARENTE DE NORMAS.
  • 1 Princípio da Legalidade para que uma
    conduta seja considerada como crime, a lei tem
    que prever, o mesmo ocorrendo em relação à pena.
  • Art. 1º do CP não há crime sem lei anterior
    que o defina não há pena sem prévia cominação
    legal.

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  • 1.1 Princípio da anterioridade segundo o
    qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do
    fato por ela praticado, já estava em vigor a lei
    que descrevia o delito. O mesmo ocorre em relação
    à pena, que somente poderá ser aplicada se antes
    houver sido cominada a alguma conduta
    estabelecida como crime.
  • 1.2 Princípio da reserva legal segundo o
    qual apenas a lei pode descrever condutas
    criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de
    decretos, medidas provisórias ou outras formas
    legislativas para incriminar condutas.

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  • 2 Lei Penal no Tempo
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que
    lei posterior deixa de considerar crime, cessando
    em virtude dela a execução e os efeitos penais da
    sentença condenatória.
  • Parágrafo único - A lei posterior, que de
    qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
    fatos anteriores, ainda que decididos por
    sentença condenatória transitada em julgado.

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  • 2.1 Irretroatividade da lei penal em regra a
    lei não é aplicada a fatos anteriores à sua
    vigência, ou seja, a lei não retroage
  • 2.2 Retroatividade da lei penal de acordo
    com o 2º do art. 2º, a lei que de alguma forma
    favoreça o acusado, retroagirá. (vide art. 5º XL
    da Constituição).

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  • 3 Hipóteses de conflitos de leis penais no
    tempo
  • 3.1 Abolitio criminis pode ocorrer que uma
    lei posterior deixe de considerar como infração
    um fato que era anteriormente punido. É a
    abolitio criminis, hipótese do art. 2º, caput, do
    CP a lei nova retira do campo da ilicitude penal
    a conduta precedentemente incriminada. Qual a lei
    a ser aplicada a anterior, que incrimina, ou a
    posterior, que descrimina? Claro que a posterior,
    em face do princípio da retroatividade da lei
    mais favorável, consagrado na legislação penal e
    na Carta Magna (art. 5º, XL). A abolitio
    criminis, também chamada novatio legis, constitui
    fato jurídico extintivo da punibilidade, ex vi do
    art. 107, III, do CP, que reza extingue-se a
    punibilidade pela retroatividade da lei que não
    mais considera o fato como criminoso.

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  • 3.2 Novatio legis incriminadora ocorre
    novatio legis incriminadora quando um indiferente
    penal em face de lei antiga é considerado crime
    pela posterior. A lei que incrimina novos fatos é
    irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. O
    fundamento desse princípio se encontra no
    aforismo nullum crimen sine preavia lege (não há
    crime sem lei anterior). Se não há crime sem lei
    anterior, a lei nova incriminadora não pode
    retroagir para alcançar fatos antes de entrar em
    vigor.

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  • 3.3 Novatio legis in pejus (a lei nova
    modifica o regime anterior, agravando a situação
    do sujeito) se a lei posterior, sem criar novas
    incriminações ou abolir outras precedentes,
    agrava a situação do sujeito, não retroage. Há
    duas leis em conflito a anterior, mais benigna,
    e a posterior, mais severa. Em relação a esta,
    aplica-se o princípio da irretroatividade da lei
    mais severa quanto àquela, o da ultra-atividade
    da lei mais benéfica. Dessa forma, se o sujeito
    pratica um fato criminoso na vigência da lei X,
    mais benigna, e, no transcorrer da ação penal,
    surge a lei Y, mais severa, o caso deve ser
    apreciado sob a eficácia da antiga, em face da
    exigência de não fazer recair sobre ele uma
    valoração mais grave que a existente no momento
    da conduta delituosa.

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  • 3.4 Novatio legis in mellius (a lei nova
    modifica o regime anterior, beneficiando o
    sujeito) se a lei nova, sem excluir a
    incriminação, é mais favorável ao sujeito.
    Aplica-se o princípio da retroatividade da lei
    mais benigna. Ex A pratica o crime sob a
    vigência da lei X, que comina pena de detenção.
    Após, passa a vigorar a lei Y, cominando, para o
    mesmo fato, pena pecuniária. A lei nova comina
    pena menos rigorosa e, assim, deve retroagir.

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  • 3.5 Combinação de leis é possível combinar
    várias leis para favorecer o sujeito? Há autores
    que entendem que sim, outros que não. Dentre os
    que têm posição negativa, a exemplo de Nelson
    Hungria, argumentam que a disposição mais
    favorável ao sujeito não deve ser obtida através
    da combinação da lei antiga com a lei nova. Se
    isso fosse possível, afirmam, o juiz estaria
    criando uma terceira lei, o que não é permitido.
    Por outro lado, os que adotam posição favorável,
    dentre os quais Rogério Greco, assim se
    posicionam por entender que se estende aos
    princípios da ultra-atividade e retroatividade
    benéficas.

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  • 4 Ultratividade da lei penal existem leis
    que somente regulam fatos praticados durante sua
    vigência, não retroagindo mesmo se forem mais
    benéficas aos acusados, são as chamadas leis
    ultra-ativas, que continuam a ser aplicadas aos
    fatos praticados durante sua vigência mesmo
    depois de sua auto-revogação. Estamos falando da
    lei excepcional e da lei temporária.
  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
    embora decorrido o período de sua duração ou
    cessadas as circunstâncias que a determinaram,
    aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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  • 4.1 Lei temporária é aquela feita para
    vigorar por determinado tempo, estabelecido
    previamente pelo legislador. Este determina que a
    lei terá vigência até certa data.
  • 4.2 Lei excepcional é aquela feita para
    vigorar em épocas especiais como guerra,
    calamidade pública, revoluções, epidemias, etc. É
    aprovada para vigorar enquanto perdurar o período
    excepcional.

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  • 5 Tempo do crime a análise do âmbito temporal
    de aplicação da lei penal necessita da fixação do
    momento em que se considera o delito cometido. A
    determinação do tempo em que se reputa praticado
    o delito tem relevância jurídica não somente para
    fixar a lei que o vai reger, mas também para
    fixar a imputabilidade do sujeito. Além disso, é
    preciso fixar o momento da prática do delito para
    efeitos da apreciação de seus elementos
    subjetivos, circunstâncias, prescrição, anistia,
    etc. Há três teorias acerca do tempo do crime da
    atividade, do resultado e mista.

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  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
    momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
    o momento do resultado.
  • 5.1 Teoria da ação ou da atividade o crime é
    considerado praticado no momento da ação ou da
    omissão, ainda que outro momento seja o do
    resultado. Esta é a teoria adotada pelo Código
    Penal.
  • 5.2 Teoria do resultado o crime é
    considerado praticado no momento da consumação.
  • 5.3 Teoria mista (ou da ubiqüidade) o crime
    é considerado praticado tanto no momento da ação
    quanto no do resultado.

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  • 5.4 Aplicação da teoria da atividade nos
    crimes permanentes nos crimes permanentes, em
    que o momento consumativo se prolonga no tempo
    sob a dependência da vontade do sujeito ativo, se
    iniciado sobre a eficácia de uma lei e prolongado
    sob outra, aplica-se esta, mesmo que mais severa.
    Aplica-se a lei nova também em relação ao crime
    habitual e ao crime continuado.
  • Súmula nº 711, do STF
  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime
    continuado ou ao crime permanente, se a sua
    vigência é anterior à cessação da continuidade ou
    permanência.

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  • 6 Aplicação da lei penal no espaço
  • Art. 5º, do Código Penal
  • aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
    convenções, tratados e regras de direito
    internacional, ao crime cometido no território
    nacional.
  • 6.1 Territorialidade
  • Absoluta e Temperada

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  • 6.2 Extraterritorialidade
  • a) Extraterritorialidade Incondicionada
  • Art. 7, inciso I, do Código Penal
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
    embora cometidos no estrangeiro
  • I - os crimes
  • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente
    da República

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  • b) contra o patrimônio ou a fé pública da
    União, do Distrito Federal, de Estado, de
    Território, de Município, de empresa pública,
    sociedade de economia mista, autarquia ou
    fundação instituída pelo Poder Público
  • c) contra a administração pública, por quem
    está a seu serviço
  • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro
    ou domiciliado no Brasil.

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  • b) Extraterritorialidade Condicionada
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
    embora cometidos no estrangeiro
  • II - os crimes
  • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
    obrigou a reprimir
  • b) praticados por brasileiro
  • c) praticados em aeronaves ou embarcações
    brasileiras, mercantes ou de propriedade
    privada, quando em território estrangeiro e aí
    não sejam julgados.

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  • 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
    segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
    condenado no estrangeiro.
  • 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da
    lei brasileira depende do concurso das seguintes
    condições
  • a) entrar o agente no território nacional
  • b) ser o fato punível também no país em que foi
    praticado

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  • c) estar o crime incluído entre aqueles pelos
    quais a lei brasileira autoriza a extradição
  • d) não ter sido o agente absolvido no
    estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
  • e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro
    ou, por outro motivo, não estar extinta a
    punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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  • 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
    crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
    fora do Brasil, se, reunidas as condições
    previstas no parágrafo anterior
  • a) não foi pedida ou foi negada a extradição
  • b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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  • 7 - Regra Ne bis in idem
  • Art. 8. A pena cumprida no estrangeiro atenua
    a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
    diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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  • 8 - PRINCÍPIOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA
    LEI NO ESPAÇO
  • Princípio da Territorialidade segundo esse
    princípio, a lei penal só tem aplicação no
    território do Estado que a determinou, sem
    atender à nacionalidade do sujeito ativo do
    delito ou do titular do bem jurídico lesado. É
    também denominado princípio territorial exclusivo
    ou absoluto, pois exclui a aplicação da lei penal
    de um país fora de seu território.
  • Princípio da Extraterritorialidade o princípio
    da extraterritorialidade preocupa-se com a
    aplicação da lei brasileira às infrações penais
    cometidas fora de nossas fronteiras, em países
    estrangeiros. A extraterritorialidade pode ser
    incondicionada ou condicionada.

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  • Princípio da Nacionalidade de acordo com esse
    princípio, também denominado da personalidade, a
    lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos
    onde quer que se encontrem. Assim, para esse
    princípio, por exemplo, se um brasileiro praticar
    crime no Uruguai, cairá o fato sobre o império da
    lei penal de nosso país. O que importa é a
    nacionalidade do sujeito.
  • a) Princípio da Nacionalidade Ativa o critério
    levado em conta é o da nacionalidade do sujeito
    ativo.
  • b) Princípio da Nacionalidade Passiva o
    critério levado em conta é o da nacionalidade do
    sujeito passivo.

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  • Princípio da Defesa é também chamado princípio
    real. Leva em conta a nacionalidade do bem
    jurídico lesado pelo crime, independentemente do
    local de sua prática ou da nacionalidade do
    sujeito ativo.
  • Princípio da Justiça Penal Universal é também
    denominado princípio universal, da universalidade
    da justiça cosmopolita, da jurisdição mundial, da
    repressão mundial e da universalidade do direito
    de punir. Preconiza o poder de cada Estado de
    punir qualquer crime, seja qual for a
    nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou o
    local de sua prática. Para a imposição da pena
    bastaria encontrar-se o criminoso dentro do
    território de um país.

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  • Princípio da Representação nos termos do sistema
    da representação, a lei penal de determinado país
    é também aplicável aos delitos cometidos em
    aeronaves e embarcações privadas, quando
    realizados no estrangeiro e aí não venham a ser
    julgados.
  • O Código Penal adotou o princípio da
    Territorialidade como regra os outros como
    exceção.

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  • 9 Lugar do Crime
  • Art. 6º, do Código Penal
  • considera-se praticado o crime no lugar em que
    ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,
    bem como onde se produziu ou deveria produzir-se
    o resultado.
  • a) Teoria da ação ou da atividade é
    considerado o lugar do crime aquele em que o
    agente desenvolveu a atividade criminosa (ação ou
    omissão)

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  • a) Teoria do resultado é considerado o lugar
    do crime aquele em que se produziu o resultado.
  • c) Teoria mista (ou da ubiqüidade) é
    considerado o lugar do crime tanto aquele em que
    se praticou a ação ou omissão, quanto o lugar
    onde se produziu ou deveria produzir-se o
    resultado. Esta foi a teoria adotada pelo nosso
    Código.

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  • 10 Aplicação da Lei Penal em relação às
    pessoas
  • 10.1 Imunidades Diplomáticas as denominadas
    imunidades diplomáticas advêm do Direito
    Internacional, excluindo os Chefes de Estado e os
    representantes dos governos estrangeiros da
    jurisdição criminal dos países onde se encontram
    acreditados. Os funcionários do corpo diplomático
    também gozam dessa imunidade, acontecendo o mesmo
    com os componentes da família do representante. A
    embaixada é considerada território estrangeiro.
    Os lugares em que se exercem os serviços da
    embaixada são invioláveis, não no sentido da
    extraterritorialidade, mas em função da imunidade
    dos representantes.

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  • 10.2 Imunidades Parlamentares ao lado das
    imunidades diplomáticas há as parlamentares, que
    diferem das primeiras porque constituem, em
    parte, causas funcionais de exclusão de pena e,
    em parte, prerrogativa processual, enquanto
    aquelas não excluem o crime e suas conseqüências,
    apenas colocando os seus titulares fora da
    jurisdição criminal do Estado onde estão
    acreditados, submetendo-os às de seus países. A
    imunidade parlamentar pode ser

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  • a) Material que constitui causa de isenção de
    pena, referindo-se à imunidade do parlamentar
    (senador, deputados federal e estadual e
    vereador), garantindo que tais autoridades não
    podem ser punidas por crime de opinião quando no
    desempenho da função. No caso específico dos
    vereadores, essa imunidade restringe-se ao
    município de usa atuação.
  • b) Formal (processual) que constitui
    prerrogativas processuais que, entretanto, não se
    estendem a vereadores. As imunidades
    parlamentares processuais, ou relativas, são as
    que se referem à prisão, ao processo, às
    prerrogativas de foro e para servir como
    testemunha. No caso específico de vereador, não
    têm eles imunidade processual.

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  • 10.3 Imunidade Prisional de acordo com o
    art. 50, 2º, da Constituição, desde a
    expedição do diploma, os membros do Congresso
    Nacional não poderão ser presos, salvo em
    flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
    autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa
    respectiva, para que, pelo voto da maioria de
    seus membros, resolva sobre a prisão. Em crimes
    afiançáveis os parlamentares jamais podem ser
    presos. Membros do Ministério Público e da
    Magistratura também só podem ser presos em
    flagrante de crime inafiançável.

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  • 10.4 Imunidade para servir de Testemunha o
    agente diplomático não é obrigado a prestar
    depoimento como testemunha só é obrigado a depor
    sobre fatos relacionados com o exercício de suas
    funções. Os deputados e senadores não são
    obrigados a testemunhar sobre informações
    recebidas ou prestadas em razão do exercício do
    mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
    ou dele receberam informações (art. 53, 6,
    CF). Os presidentes da República, do Senado, da
    Câmara e do STF poderão, inclusive, optarem pelo
    depoimento por escrito (art. 221, 1º, CPP).

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  • 10.5 Imunidade penal temporária do Presidente
    da República A Constituição Federal, no art. 86,
    4, impede, durante a vigência do mandato
    presidencial, a instauração de processo-crime
    contra o Chefe do Executivo. É necessário, no
    entanto, que os fatos imputados sejam estranhos
    ao exercício da função, uma vez que, em se
    tratando de atos estanhos não estará impedida a
    persecução penal.
  • 10.6 Imunidades Parlamentares e Estado de
    Sítio as imunidades de deputados e senadores
    subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
    ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros
    da respectiva Casa (art. 53, 8º, CF)

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  • 10.7 Imunidade de advogado o artigo 7º, 2º
    do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece
    que o advogado tem imunidade profissional, não
    constituindo injúria, difamação puníveis qualquer
    manifestação de sua parte, no exercício de sua
    atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo
    das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
    excessos que cometer. O 3º do mesmo artigo
    estabelece ainda que

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  • o advogado somente poderá ser preso em
    flagrante, por motivo de exercício da profissão,
    em caso de crime inafiançável, devendo ter a
    presença de representante da OAB, quando preso em
    flagrante, por motivo ligado ao exercício da
    advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob
    pena de nulidade e, nos demais casos, a
    comunicação expressa à seccional da OAB (inciso
    IV).
  • Por sua vez, o art. 133, da Constituição
    Federal estabelece o seguinte
  • o advogado é indispensável à administração da
    justiça, sendo inviolável por seus atos e
    manifestações no exercício da profissão, nos
    limites da lei.

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  • 10.8 Foro especial por prerrogativa de função
    (ratione personae) (art. 84) em face da
    relevância do cargo ou da função exercida por
    determinadas pessoas, são elas julgadas
    originariamente por órgãos superiores da
    jurisdição e não pelos órgãos comuns. A
    competência por prerrogativa de função é do
    Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
    Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e
    Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
    Federal, relativamente às pessoas que devam
    responder perante eles por crimes comuns e de
    responsabilidade.

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  • a) Supremo Tribunal Federal (STF) julga o
    Presidente da República, o Vice-Presidente,
    Deputados Federais, Senadores, os próprios
    Ministros do Supremo Tribunal Federal,
    Procurador-Geral da República, Ministros de
    Estado, Membros dos Tribunais Superiores (STJ,
    TSE, TST e STM), os membros dos Tribunais de
    Contas da União, os Comandantes da Marinha, do
    Exército e da Aeronáutica e os chefes de missão
    diplomática de caráter permanente (art. 102 da
    CF)

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  • b) Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga os
    Governadores de Estados e do Distrito Federal, os
    Desembargadores e membros dos Tribunais de Contas
    dos Estados e Distrito Federal, dos Tribunais
    Regionais Federais, Tribunais Regionais
    Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho,
    membros dos Tribunais de Contas dos Municípios e
    os Membros do Ministério Público da União que
    oficiem perante os Tribunais (art. 105 da CF).

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  • c) Tribunais Regionais Federais julgam os
    Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar
    Federal e da Justiça do Trabalho e os membros do
    Ministério Público da União que oficiem junto à
    primeira instância. (art. 108 da CF).
  • d) Tribunais de Justiça Estaduais julgam os
    Prefeitos, os Juízes Estaduais, (abrangendo os
    integrantes dos Tribunais de Alçada, do Tribunal
    de Justiça Militar Estadual, os Juízes de
    primeira instância e os auditores da Justiça
    Militar) e os membros do Ministério Público
    Estadual.

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  • INFRAÇÃO PENAL
  • Conceito de infração penal
  • a) formal típico e antijurídico
  • b) material efetiva lesão a um bem jurídico
  • c) analítico típico, antijurídico e culpável
  • Elementos das infrações penais
  • verbo que descreve a conduta, objeto material
    (pessoa ou coisa sobre as quais recai a
    conduta), objeto jurídico (bem jurídico ou
    interesse protegido pela norma penal) sujeitos
    ativo e passivo.
  • Espécies infrações penais crimes ou delitos e
    contravenções.

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  • Conceito de crime
  • Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal
  • considera-se crime a infração penal a que a lei
    comina pena de reclusão ou de detenção, quer
    isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente
    com a pena de multa.
  • Aos crimes a lei comina as seguintes penas
  • reclusão
  • reclusão e multa
  • reclusão ou multa
  • detenção
  • detenção e multa
  • detenção ou multa

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  • Conceito de contravenção
  • Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal
  • considera-se contravenção, a infração penal a
    que lei comina, isoladamente, pena de prisão
    simples ou multa, ou ambas, alternativa ou
    cumulativamente.
  • Para as contravenções a lei comina as penas de
  • prisão simples
  • prisão simples e multa
  • prisão simples ou multa
  • multa

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Diferenças entre crime e contravenção
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  • Elementos da Infração Penal
  • Sujeito ativo do crime
  • Sujeito passivo do crime
  • Objeto jurídico do delito é o bem ou interesse
    que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que
    se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer
    as necessidades do homem, como a vida, a
    integridade física, a honra, o patrimônio, etc.
  • Objeto material do delito

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  • CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
  • CONDUTA
  • Conceito
  • Conduta penalmente relevante é toda ação ou
    omissão humana, consciente e voluntária, dolosa
    ou culposa, voltada a uma finalidade, que produz
    ou tenta produzir um resultado previsto na lei
    como crime.

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  • Teorias sobre a conduta
  • a) Teoria naturalista ou causal (Franz von Liszt)
  • b) Teoria finalista (Hans Welzel)
  • c) Teoria social (Hans-Heinrich Jescheck)

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  • Elementos da conduta vontade, finalidade,
    exteriorização (inexiste quando enclausurada na
    mente) e consciência.
  • Diferença entre ato e conduta
  • Formas de conduta ação comportamento positivo,
    movimentação corpórea omissão comportamento
    negativo, abstenção de movimento.
  • Ausência de conduta

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  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
  • Nexo de causalidade (nexo causal) é o elo físico
    que se estabelece entre a conduta do agente e o
    resultado.
  • Teoria da equivalência dos antecedentes
    conhecida como teoria da conditio sine qua non,
    segundo a qual causa é toda ação ou omissão
    anterior que contribui para a produção do
    resultado.
  • Art. 13, caput, CP o resultado de que depende
    a existência do crime, somente é imputável a quem
    lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
    omissão sem a qual o resultado não teria
    ocorrido.

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  • Damásio de Jesus
  • Suponha-se que A tenha matado B. A conduta
    típica do homicídio possui uma série de fatos,
    alguns antecedentes, dentre os quais sugerem-se
    os seguintes 1) a produção do revólver pela
    indústria 2) aquisição da arma pelo comerciante
    3) compra do revólver pelo agente 4) refeição
    feita pelo homicida 5) emboscada 6) disparo dos
    projéteis na vítima 7) resultado morte. Dentro
    dessa cadeia, excluindo-se os fatos sob os
    números 1 a 3, 5 e 6, o resultado não teria
    ocorrido. Logo, são considerados causa.
    Excluindo-se o fato sob o número 4, ainda assim o
    resultado teria ocorrido. Logo, a refeição feita
    pelo sujeito não é considerada causa. A esse
    sistema, preconizado por Thyrén, de aferição,
    dá-se o nome de procedimento hipotético de
    eliminação.

52
  • Superveniência causal o art. 13, 1º do CP,
    dispõe que a superveniência de causa
    relativamente independente exclui a imputação
    quando, por si só, produziu o resultado.
  • Causa é toda condição que atua paralelamente à
    conduta, interferindo no processo causal.
  • Causa dependente é aquela que, originando-se da
    conduta, insere-se dentro da linha normal de
    desdobramento causal da conduta.
  • Causa independente é aquela que refoge ao
    desdobramento causal da conduta, produzindo por
    si só, o resultado.

53
  • Causas absolutamente independentes são aquelas
    que têm origem totalmente diversa da conduta. O
    advérbio de modo absolutamente serve para
    designar que a causa não partiu da conduta, mas
    de forma totalmente distinta.
  • Espécies de causas absolutamente independentes
  • a) preexistentes atuam antes da conduta. Ex A
    atira em B e este não morre em conseqüência dos
    tiros, mas de um envenenamento provocado por C
    no dia anterior.

54
  • b) concomitantes atuam no mesmo tempo da
    conduta. Ex A e B, um desconhecendo a
    conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em C,
    tendo este morrido em conseqüência dos tiros de
    B.
  • b) supervenientes atuam após a conduta. Ex A
    envenena B, que morre posteriormente
    assassinado a facadas. O fato posterior não tem
    qualquer relação com a conduta de A.
  • Conseqüência das causas absolutamente
    independentes rompem totalmente o nexo causal,
    e o agente só responde até então praticados. Nos
    três exemplos, A responderá por tentativa de
    homicídio.

55
  • Causas relativamente independentes como são
    causas independentes, produzem por si só o
    resultado, não se situando dentro da linha de
    desdobramento causal da conduta.
  • Espécies de causas relativamente independentes
  • a) preexistentes atuam antes da conduta. Ex A
    desfere um golpe de faca na vítima, que é
    hemofílica e vem a morrer em face da conduta,
    somada à contribuição de seu peculiar estado
    fisiológico.

56
  • b) concomitantes atuam no mesmo tempo da
    conduta. Ex A atira na vítima que, assustada,
    sofre um ataque cardíaco e morre.
  • b) supervenientes atuam após a conduta. Ex a
    vítima sofre um atentado e, levada ao hospital,
    sofre um acidente no trajeto, vindo, por esse
    motivo, falecer.
  • Conseqüência das causas relativamente
    independentes nenhuma causa relativamente
    independente tem o condão de romper o nexo
    causal.

57
  • Relevância causal da omissão (art. 13, 2º). O
    dever de agir incumbe a quem
  • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
    ou vigilância. Ex dever de proteção e
    assistência para com os filhos. A imposição
    resulta da lei civil.
  • b) de outra forma assumiu a responsabilidade de
    impedir o resultado pode resultar de relação
    contratual, profissão ou quando, por qualquer
    outra forma, assumiu a pessoa a posição de
    garantidora (garante) de que o resultado não
    ocorreria.
  • c) com o seu comportamento anterior, criou o
    risco da ocorrência do resultado Ex aquele que,
    por brincadeira, joga uma pessoa na piscina e,
    posteriormente, percebe-se que esta não sabe
    nadar tem o dever de salvá-la. Se não fizer,
    responde pelo crime.

58
19 Crime consumado (art. 14, I)
  • 19.1 Conceito
  • 19.2 Iter criminis é o caminho do crime, as
    etapas que ocorrem até a consumação do delito.
    São quatro as etapas do crime cogitação,
    preparação, execução e consumação.
  • a) cogitação
  • b) preparação
  • c) execução
  • d) consumação

59
(No Transcript)
60
(No Transcript)
61
20 Crime tentado (art. 14, II)
  • 20.1 Conceito
  • 20.2 Natureza jurídica da tentativa trata-se
    de norma de extensão cuja finalidade é propiciar
    a punição do autor da tentativa através de uma
    adequação típica mediata ou indireta.
  • 20.3 Classificação ou formas de tentativa
  • a) tentativa imperfeita ou inacabada
  • b) tentativa perfeita ou acabada, ou crime falho
  • c) tentativa branca
  • d) tentativa cruenta
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