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Ambiente

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Title: Ambiente Author: Felipe Maia Last modified by: Jos Edson da Cunha J nior Created Date: 4/8/2003 8:20:45 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: Ambiente


1
ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
SERVIDOR PÚBLICO
BOA VISTA 03/SETEMBRO/2004
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Breve introdução à previdência complementar
Síntese da apresentação
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Previdência Complementar do Servidor Público
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PARTE I INTRODUÇÃO
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A SEGURIDADE SOCIAL
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A PREVIDÊNCIA
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARCaracterísticas Básicas
- art. 202 da CF
  • autonomia em relação ao RGPS
  • adesão facultativa e natureza contratual
  • constituição de reservas (capitalização)
  • regulamentada por Lei Complementar (LC 109/2001)
  • transparência para o participante ( 1º) e
  • autonomia em relação ao contrato de trabalho.

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Órgãos de Controle da Previdência Complementar
  • Secretaria de Previdência Complementar - SPC
  • Superintendência de Seguros Privados SUSEP/MF
  • Conselho Monetário Nacional - CMN
  • Comissão de Valores Mobiliários - CVM
  • Banco Central do Brasil - BACEN

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PARTE IIPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTIDADES
FECHADAS
9
A PREVIDÊNCIA
10
(No Transcript)
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTIDADES
FECHADASCaracterísticas Básicas
  • acessível a grupos pré-definidos
  • constituídas sem finalidade lucrativa
  • atividade fim pagamento de benefícios
  • atividade meio investimento para obter
    rentabilidade e
  • permite formação de poupança de longo prazo.

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DISCIPLINA JURÍDICA BÁSICA
  • CF, art. 202 (com redação dada pela EC n.º 20/98)
  • Lei Complementar n.º 109/01 ? regras gerais
  • Lei Complementar n.º 108/01 ? regras especiais,
    para entidades patrocinadas pelo poder público
  • a CF (art. 202, 4.º) e a LC 108/01 já
    disciplinam as entidades de previdência
    complementar patrocinadas por entes públicos, que
    são, necessariamente, fechadas

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OS ATORES ENVOLVIDOS
  1. Órgão normatizador (CGPC) e órgão regulador e
    fiscalizador (SPC)
  2. Entidade fechada de previdência complementar
    EFPC
  3. Participantes ativos e assistidos
  4. Patrocinador e
  5. Instituidor.

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A ENTIDADE FECHADA DEPREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAREstrutura organizacional mínima
  • Conselho Deliberativo
  • Conselho Fiscal
  • Diretoria Executiva

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CONSELHO DELIBERATIVO(LC 108/01, arts. 11 e 12)
  • no máximo seis membros
  • composição paritária
  • voto de qualidade patrocinador
  • eleição direta dos representantes dos
    participantes ativos e assistidos e
  • conselheiros estáveis mandato de 4 anos,
    permitida uma recondução.

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CONSELHO FISCAL(LC 108/01, arts. 15 e 16)
  • no máximo quatro membros
  • composição paritária
  • voto de qualidade participantes
  • conselheiros estáveis mandato de 4 (quatro)
    anos, vedada a recondução.

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DIRETORIA EXECUTIVA(LC 108/01, arts. 19 a 23)
  • no máximo seis membros
  • composição e mandato definidos em Estatuto
  • diretores com experiência e idoneidade
  • diretores não podem exercer atividade no
    patrocinador, nem integrar Conselhos Deliberativo
    e Fiscal da EFPC

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INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNOS
  • Estatuto da EFPC
  • estrutura organizacional básica
  • competências dos órgãos estatutários
  • Regulamento do plano previdenciário
  • critérios de admissão de participantes
  • descrição de benefícios e contribuições
  • Convênio de adesão

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OS PLANOS MODALIDADES BÁSICAS
  • 1. Benefício definido
  • Estipula-se o valor dos benefícios, mas o valor
    da contribuição pode variar.
  • Déficits devem ser suportados por patrocinadores
    e participantes.
  • Superávits formam reservas e podem servir para
    diminuir contribuições futuras ou aumentar os
    benefícios previstos inicialmente.

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OS PLANOS MODALIDADES BÁSICAS
  • 2. Contribuição definida
  • Estipula-se o valor da contribuição.
  • Ao final, a poupança formada permite o pagamento
    de benefícios, cujo valor não é conhecido de
    antemão.

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(No Transcript)
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Plano de Benefício Definido
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  • Responsabilidade Civil
  • Art. 63 da LC/109/99.
  • Art. 63. Os administradores de entidade, os
    procuradores com poder de gestão, os membros dos
    conselhos estatutários, o interventor e o
    liquidante responderão civilmente pelos danos ou
    prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às
    entidades de previdência complementar.

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  • Parágrafo único. São também responsáveis, na
    forma do caput, os administradores dos
    patrocinadores ou instituidores, os auditores
    independentes, os avaliadores de gestão e outros
    profissionais que prestem serviços técnicos à
    entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa
    jurídica.

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Situação da Previdência Complementar Fechada
  • Patrimônio superior a R 240 bilhões Dez/2003
  • Representam 15,91 do PIB (Dez/2003)
  • Existem 344 fundos de pensão, com 6,5 milhões de
    população abrangida
  • Maior percepção da necessidade de previdência na
    sociedade e
  • Empresas com mais de 100 funcionários começam
    avaliar arranjos de previdência complementar.

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  • Aspectos Relevantes da Lei Complementar 109
  • Portabilidade
  • Benefício Proporcional Diferido Vesting
  • Fundos Instituidos
  • Restrições para planos assistenciais

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PARTE IIIPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR
PÚBLICO
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDORCF, art. 40,
14 a 16 (com redação dada pela PEC 67)
  • ? Só existe se o Poder Público instituir, por
    meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo
    Poder Executivo
  • Neste caso
  • a administração dos planos de previdência caberá
    às entidades fechadas, de natureza pública.
  • planos serão da modalidade contribuição
    definida
  • para atuais servidores somente se houver a opção.

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A expressão natureza pública
  • Constituição Federal
  • Art. 202. O regime de previdência privada, de
    caráter complementar e organizado de forma
    autônoma em relação ao regime geral de
    previdência social, será facultativo, baseado na
    constituição de reservas que garantam o benefício
    contratado, e regulado por lei complementar.

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A expressão natureza pública
  • Constituição Federal
  • Art. 202...
  • 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
    previdência privada pela União, Estados, Distrito
    Federal e Municípios, inclusive suas autarquias,
    fundações, empresas públicas, sociedades de
    economia mista e outras entidades públicas, salvo
    na qualidade de patrocinador, situação na qual,
    em hipótese alguma, sua contribuição normal
    poderá exceder a do segurado.

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A expressão natureza pública
  • Os recursos acumulados pelo participante, ainda
    que com contrapartida do patrocinador, diante da
    modalidade do plano de benefícios - contribuição
    definida, integra o seu seu saldo individual da
    conta de participante, tendo, pois, feição
    nitidamente privada, tanto que o participante
    poderá dele livremente dispor, seja sob a forma
    de benefício, seja pelos institutos da
    portabilidade, benefício proporcional diferido e
    até mesmo, diante de previsão regulamentar, do
    instituto do resgate. Constitui, portanto,
    PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR.

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A expressão natureza pública
  • NÃO significa, necessariamente, personalidade
    jurídica de direito público (autarquia ou
    fundação de direito público)
  • NÃO significa responsabilidade subsidiária do
    Estado (planos modalidade CD)
  • NÃO significa submissão à lei de licitações,
    entre outras.
  • EM SÍNTESE não significa submissão ao regime
    jurídico de direito público

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A expressão natureza públicaSIGNIFICA que a
EFPC do servidor tem caráter público
  • pela qualidade de seus participantes
    (servidores)
  • pelo seu objeto (previdenciário)
  • pela transparência na gestão dos ativos e
    passivos
  • pela fiscalização por parte do patrocinador
    público e
  • Pela prestação de contas à sociedade.

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Muito Obrigado !
  • José Edson da Cunha Júnior
  • Departamento de Contabilidade/SPC
  • Telefone (61) 317-5267
  • E-mail jecunha_at_previdencia.gov.br.
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