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Exce o Bolar Bolar RESEARCH EXCEPTION AND BOLAR PROVISION Many countries use this provision to advance science and technology. They allow researchers to use ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Exce


1
Exceção Bolar
2
Bolar
  • RESEARCH EXCEPTION AND BOLAR PROVISION
  • Many countries use this provision to advance
    science and technology. They allow researchers to
    use a patented invention for research, in order
    to understand the invention more fully.
  • In addition, some countries allow manufacturers
    of generic drugs to use the patented invention to
    obtain marketing approval for example from
    public health authorities without the patent
    owners permission and before the patent
    protection expires. The generic producers can
    then market their versions as soon as the patent
    expires. This provision is sometimes called the
    regulatory exception or Bolar provision.
    Article 30 (Site da OMC)

3
Bolar
  • This has been upheld as conforming with the
    TRIPS Agreement in a WTO dispute ruling. In its
    report adopted on 7 April 2000, a WTO dispute
    settlement panel said Canadian law conforms with
    the TRIPS Agreement in allowing manufacturers to
    do this. (The case was titled Canada Patent
    Protection for Pharmaceutical Products)

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Bolar
  • Art. 43. O disposto no artigo anterior não se
    aplica
  • II - aos atos praticados por terceiros não
    autorizados, com finalidade experimental,
    relacionados a estudos ou pesquisas científicas
    ou tecnológicas

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Bolar
  • Art. 43. O disposto no artigo anterior não se
    aplica
  • VII - aos atos praticados por terceiros não
    autorizados, relacionados à invenção protegida
    por patente, destinados exclusivamente à produção
    de informações, dados e resultados de testes,
    visando à obtenção do registro de
    comercialização, no Brasil ou em outro país, para
    a exploração e comercialização do produto objeto
    da patente, após a expiração dos prazos
    estipulados no art. 40 1
  • 1 Inciso acrescentado pela Lei 10.196, de 14
    de fevereiro de 2001, resultante da conversão da
    Medida Provisória 2.105.

6
Bolar
  • A segunda limitação diz respeito à prática de
    estudos e pesquisas científicas e tecnológicas
    por terceiros não autorizados a reprodução em
    laboratório de um processo químico patenteado é o
    exemplo clássico. Esta limitação é co-essencial
    ao sistema da propriedade intelectual e merece a
    mais irrestrito e abrangente interpretação. É
    exatamente para se conseguir o aumento de
    velocidade das pesquisas que se faculta a
    publicação do invento na fase inicial do
    procedimento de exame

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Bolar
  • Note-se que, como declarou a Corte Contitucional
    Alemã no caso Klinik-Versuch (BverfG, 1 BvR
    1864/95, de 10/5/2000), esta limitação tem
    sólidas raízes constitucionais.
  • Nos Estados Unidos, também se veio a entender que
    havia uma exceção ao monopólio de patente quanto
    à pesquisa.

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Bolar
  • Não havia qualquer razão para acrescer um novo
    inciso ao art.43 (o inciso VI), como se fez, para
    tornar claro que se podem realizar atos
    destinados exclusivamente à produção de
    informações, dados e resultados de testes,
    visando à obtenção do registro de comercialização
    do produto objeto da patente.
  • Claramente tais atos têm a natureza de estudos
    tecnológicos, e, com base no inciso II, continuam
    plenamente facultados, inclusive para fins de
    obter registro de comercialização antes do fim do
    prazo da patente, por exemplo, para obter licença
    compulsória, para importar na forma do art. 68
    4º, ou para propor ação de nulidade.

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Bolar
  • Como já se enfatizou, tais limitações a uma
    norma excepcional como é a de patentes devem ser
    interpretadas extensivamente, até a proporção
    necessária para a plena realização de seus fins.
  • No caso, a realização de estudos e pesquisas de
    todo jeito, os quais podem concluir, aliás, que o
    produto patenteado é insuscetível de registro
    sanitário inclusive pelo titular da patente.
  • Obrigar que a comunidade esteja exposta a tal
    risco até perto do fim do prazo da patente é
    inteiramente irrazoável. Nunca poderia o titular
    da patente utilizar o seu direito para evitar que
    terceiros questionassem a toxidade de seu produto.

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Bolar
  • Por uma alteração recente, passam a ser lícitos
    os atos praticados por terceiros não autorizados,
    relacionados à invenção protegida por patente,
    destinados exclusivamente à produção de
    informações, dados e resultados de testes,
    visando à obtenção do registro de
    comercialização, no Brasil ou em outro país, para
    a exploração e comercialização do produto objeto
    da patente, após a expiração dos respectivos
    prazos.

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Bolar
  • Assim, podem-se testar na prática a toxidade e
    outros requisitos necessários à obtenção de
    registro sanitário para comercialização de
    produtos cobertos por uma patente de terceiros, a
    qualquer tempo e em quaisquer condições não se
    imaginando que a cláusula após a expiração dos
    respectivos prazos da patente limite o exercício
    dos testes aos últimos momentos de expiração do
    privilégio.

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Bolar
  • O prazo de uma patente é de tantos anos (segundo
    o art. 40 do CPI/96), salvo se objeto de
    caducidade ou de nulidade, e quanto à
    exclusividade absoluta de exploração salvo se
    sujeita à licença compulsória ou às limitações do
    fair usage, ou ainda à importação paralela
    prevista no art. 68 do CPI/96.

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Bolar
  • Com efeito, o texto em si mesmo e os parâmetros
    constitucionais de interpretação nos levam a tal
    conclusão. Se a patente é nula, ou se faz caduca,
    se cabe importação paralela, ou se a exclusiva
    deve ser licenciada, o interesse público quer
    absolutamente e o quer de acordo com os
    princípios fundamentais da Constituição que os
    ensinamentos da patente sejam imediatamente
    utilizados.

14
Bolar
  • A ninguém aproveita a não ser aos objetivos
    ilícitos do titular licenciante compulsório ou
    ex-titular -, que se espere o fim da patente (ou
    o início da licença) para iniciar tais testes,
    custosos e demorados.
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