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Diferentes modelos jur

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Diferentes modelos jur dico-institucionais e a gest o hospitalar Arthur Chioro Curitiba 20/03/07 Administra o p blica direta: Administra o p blica ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Diferentes modelos jur


1
Diferentes modelos jurídico-institucionais e a
gestão hospitalar
  • Arthur Chioro
  • Curitiba 20/03/07

2
Sistema Único de Saúde
Financiamento Federal
Modelo de Atenção
Modelo de Gestão
Financiamento Estadual
Financiamento Municipal
3
Modelo de Gestão
  • Administração pública direta
  • Administração pública indireta
  • Autarquias
  • Fundações Públicas (autárquicas)
  • Consórcios Públicos
  • Sociedades de Economia Mista
  • Agencias Executivas
  • Agências Reguladoras
  • Empresas Públicas
  • Contrato De Gestão

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Modelo de Gestão
  • Fundações Privadas
  • Terceirização e parcerias
  • Organizações Sociais
  • Organização da Sociedade Civil de Interesse
    Publico OSCIP
  • Serviços privados
  • Convênios filantrópicos
  • Contratos Privados

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Diferentes modelos de gestão
Estado
Sociedade
Regime Jurídico de Direito Privado
Regime Jurídico de Direito Público
Consórcio Púb. Dir. Privado
Empresa Pública
Administração Direta
Autarquia
Fundação Direito Público
OSCIP
Fundação de Apoio
Sociedade Anônimia
Empresa a Depenedente
Serviço Social Autônomo
Organização Social
Outras entidades do 3º Setor
Empresa Dependente
Sociedade civil
Administração Pública
Referência Salgado, Valéria (MPOG)
6
TERCEIRO SETOR SOB REGULAÇÃO ESTATAL
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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Organizações Sociais
  • Lei n. 9.637/98 (Reforma Bresser)
  • Entidades privadas, qualificadas livremente pelo
    ministro ou titular do órgão regulador ou
    supervisor.
  • áreas de atuação ensino, pesquisa cientifica,
    desenvolvimento tecnológico, meio ambiente,
    cultura e saúde.
  • Relacionam-se com o Poder Público mediante
    contrato de gestão, conforme definido na lei que
    a instituiu.

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Organizações Sociais
  • Entidades privadas, sem fins lucrativos, que
    atendam aos requisitos da lei poderão ser
    qualificadas como O.S. e receber bens e
    servidores públicos e realizar atividades
    públicas.
  • Essa qualificação é livre. Não depende de nenhum
    processo público de seleção entre elas e nem é
    ato vinculado.
  • A Lei federal (aplicabilidade restrita) tem sido
    utilizada como modelo para leis estaduais e
    municipais

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Organizações Sociais
  • As OS de São Paulo diferem por não lhes ser
    permitido executar serviços já existentes dentro
    da estrutura administrativa do estado.
  • Problemas Lei federal encontra-se sub judice
    (duas ADIN aguardando julgamento no STF)
  • não integra a administração pública, ainda que
    execute serviços públicos com recursos, pessoal e
    bens públicos.

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Organizações Sociais
  • Em 2/2/2007, o Ministro Eros Roberto Grau votou
    no sentido de concessão da cautelar para
    suspender a eficácia dos arts. 1º, 5º, 11 a 15 e
    20 da Lei 9.637/98.
  • Na prática
  • Inúmeros problemas administrativos
  • Custo
  • Não se submetem a regulação do gestor do SUS
  • Seleção de demanda

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PUBLICO- OSCIP
  • lei n. 9.790/99
  • entidades privadas sem fins lucrativos
  • atendendo aos requisitos da lei podem ser
    qualificadas e habilitadas a firmar termo de
    parceria com o poder publico
  • não podem ser sociedades comerciais, organizações
    sociais, entidades religiosas, cooperativas etc.
    nem ser declaradas como de utilidade pública nem
    beneficentes (filantrópicas).

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PUBLICO- OSCIP
  • Parceria restrita ao desenvolvimento de programas
    e projetos (mediante termo de parceria).
  • Não pode substituir o Poder Público na realização
    de atividades ou serviços públicos.
  • Atua em cooperação com o Poder Público.
  • Não poderia, pois, executar serviços de
    assistência hospitalar, mas apenas ser parceira
    no desenvolvimento de algum projeto ou programa
    no âmbito da assistência hospitalar.

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Administração Direta
14
Administração Direta
  • Gestão centralizada - Ação direta do Estado
  • As atividades indelegáveis
  • vigilância sanitária e epidemiológica
  • planejamento da saúde e definição de políticas
  • controle e avaliação
  • poder de polícia sanitária
  • gerência do fundo de saúde
  • Atividades que devem ser desenvolvidas
    diretamente pela administração pública, não
    podendo ser delegada a outras entidades da
    administração indireta.

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Administração Direta
Administração Direta
  • Autonomia ao Fundo de Saúde não tem sido
    suficiente
  • Amarrada pelos princípios do Art 37 da CF
  • Incapaz de suprir as necessidades da gestão
    hospitalar
  • inflexibilidade da política salarial
  • amarras gerenciais
  • Inadequado à complexidade tecnológica do setor
  • Pouco apropriada para a execução
  • de serviços públicos de
  • natureza hospitalar

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Administração Indireta
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Administração Direta
Administração IndiretaEmpresas públicas
  • Mais voltadas para a exploração de atividades
    econômicas
  • Podem ser prestadoras de serviços públicos
    exclusivos do Estado
  • serviços remunerados diretamente pelo usuário
    (tarifas), nos termos do art. 175 da CF
  • Inadequada para a execução de serviços públicos
    gratuitos

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Administração Direta
Administração IndiretaAutarquias
  • Pessoas jurídicas de direito público executoras
    de atividades públicas, com capacidade
    exclusivamente administrativa e titularidade para
    realizar atividades públicas.
  • Integram a administração indireta e têm orçamento
    público próprio.
  • Integra a administração pública, estando,
    portanto sujeita aos princípios e regras do
    serviço público (concurso público, estabilidade,
    regime jurídico único, PCCS, lei de licitações,
    etc.).

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Administração Direta
Administração IndiretaAutarquias
  • Características principais
  • autonomia administrativa, financeira e
    patrimonial, nos limites da lei que a criou
  • patrimônio próprio
  • receitas e recursos próprios
  • Mesmos privilégios e vantagens tributárias da AD
    (inclusive imunidade tributaria)
  • bens indisponíveis
  • sujeitas aos ditames da Lei de Resp. Fiscal
  • sujeitas ao teto salarial
  • sujeitas à contabilidade da Lei 4.320/64.

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Administração Direta
Administração IndiretaAutarquias
  • Podem assumir autonomamente
  • organização, gerenciamento, admissão e
    contratação, nos termos da lei, do quadro de
    pessoal
  • gestão dos serviços e os atos administrativos
    necessários
  • elaboração do orçamento, gestão da receita e
    despesas
  • administração dos bens móveis e imóveis,
    inclusive os alocados através de convênios
  • contratação e execução de obras, serviços,
    compras, locação, etc., através de processo
    licitatório

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Administração Direta
Administração IndiretaAutarquias
  • Dirigida por um Conselho de Administração
  • Diretoria geral ou superintendência, cargo de
    livre nomeação do Prefeito/Governador, a
    operacionalização das deliberações do Conselho de
    Administração.
  • São controladas e fiscalizadas pelo Legislativo,
    Tribunal de Contas do Estado, Conselho de Saúde e
    sistema nacional de auditoria do SUS.

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Administração Direta
Administração IndiretaAutarquias
  • Apropriada para execução de atividades típicas de
    Estado normatização, fomento, fiscalização,
    exercício do poder de polícia
  • Prática muito melhor que a AD,
  • mas ainda insuficientes para a gestão de
    hospitais.

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Administração Direta
Administração IndiretaFundações
  • patrimônio ao qual se atribui uma personalidade
    jurídica com uma determinada finalidade social
  • introduzida na Administração Pública pelo
    Decreto-Lei 200/67
  • Muitas discussões sobre a sua personalidade
    jurídica, se de direito público ou privado
    (quando instituída pelo poder público)
  • Constituição de 88 fundação pública, fundação
    instituída pelo poder público, fundação
    mantida, fundação controlada
  • FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA AUTARQUIA

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Administração Direta
Administração IndiretaFundação Estatal
  • EC 19/98 (depende da lei instituidora)
  • fundações autárquicas
  • direito pública de direito privado (fundações
    governamentais ou estatais de direito privado)
  • Gozam de maior autonomia que as entidades de
    direito público
  • Aplicam-se os regramentos das empresas públicas e
    sociedades de economia mista
  • Mais flexíveis que os aplicados às pessoas
    jurídicas de direito público, como as autarquias
  • Por sua que estrutura de direito privado.

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FUNDAÇÃO ESTATAL
Estado
Sociedade
Regime Jurídico de Direito Privado
Regime Jurídico de Direito Público
Consórcio Púb. Dir. Privado
Fundação de Apoio
Empresa Pública
Administração Direta
Autarquia
Fundação Direito Público
OSCIP
Empresa a Depenedente
Sociedade Anônimia
Organização Social
Serviço Social Autônomo
Outras entidades do 3º Setor
Empresa Dependente
Sociedade civil
Administração Pública
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Fundação Governamental de Direito Privado
  • Fundação Estatal

27
Fundação Estatal
  • Emenda Constitucional 19/98
  • Páragrafo 8 artigo 37
  • Contrato de autonomia (que vai além do contrato
    de gestão, que fixa metas e resultados)

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Fundação Estatal
  • Amplia autonomia
  • Gerencial
  • Orçamentária
  • Patrimonial
  • Financeira
  • Define
  • Metas e prazos,
  • critérios de avaliação
  • direitos e obrigações
  • Administração e remuneração de pessoal

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Fundação Estatal
  • Flexibilidade pautada pela lei (e pela
    Constituição Federal)
  • Regime do Código Civil
  • Conselho Curador e diretoria exEcutiva, com
    mandato
  • Receitas do contrato e outras (vedada as não
    universalizantes)

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Fundação Estatal
  • Compra de bens e serviços licitação pública
    (outras modalidades pregão e consulta pública)
  • Regime financeiro contabilidade das empresas
    estatais (lei 6.404) e não o da 4.230/64

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Fundação Estatal
  • Pessoal contrato pela CLT - sem estabilidade
  • Acesso por concurso público
  • Plano de Carreiras e Salários
  • Dissídios, gestão de RH e reajustes por critérios
    próprios, com limite e regra estabelecida na lei
    ou estatuto

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Fundação Estatal
  • Bens e rendas regime especial de penhora (Código
    Civil para entidades estatais)
  • Imunidade tributária
  • LRF só se aplica se receber subvenção
    governamental
  • Pode firmar contratos e convênios (MS,
    prefeituras, universidades, etc)
  • Inserção no SUS
  • Controle social

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Fundação Estatal
  • orçamento flexível (precificação)
  • não vinculado ao orçamento público se a lei
    consagrar o vínculo contratual (contrato de
    gestão ou metas) como o orientador da gestão
  • administração pública consensual, mais efetiva
    quanto à fixação de metas e controle de
    resultados, com maior responsabilidade de seus
    agentes públicos

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Fundação Estatal
  • O Contrato de Gestão é um instrumento de
    definição de objetivos, prioridades e metas,
    pactuadas como compromissos institucionais, que
    são assumidos entre as partes envolvidas e que,
    em troca, permitem um maior grau de autonomia
    institucional.

35
Fundação Estatal
  • Firmado entre a SES e a Fundação
  • programa de trabalho (SES e Fundação)
  • Valores e cronograma de desembolso
  • metas anuais e plurianuais

36
Fundação Estatal
  • Indicadores
  • Prazos
  • obrigações dos signatários
  • sistemática de acompanhamento e avaliação do
    contrato (inclusive punições)
  • Condições de revisão

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Reestruturação Assistencial
  • (re)definição de papéis
  • SES x rede hospitalar
  • Novas finalidades

38
Qual o papel do Estado?
  • Cooperação técnico-financeira
  • Articulação, harmonização e mediação entre os
    sistemas municipais de saúde (garantindo a
    regionalização com equidade)
  • Gestão de serviços de abrangência estadual
  • Complementar o papel dos municípios, incentivando
    e auxiliando-os para que assumam com competência
    suas responsabilidade

39
Mudanças em curso
  • Fundação Estatal

40
Mudanças em curso
  • Governo Federal
  • Grupo Hospitalar Conceição (Porto Alegre)
  • Instituto Nacional de Câncer (RJ)
  • Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (RJ)
  • Instituto Nacional de Cardiologia (RJ)
  • Rede de 6 hospitais gerais do MS no Rio de
    Janeiro
  • Governo da Bahia
  • Fundação Estatal para Saúde da Família
  • Fundação Estatal para Rede Hospitalar

41
Mudanças em curso
  • Governo do Rio de Janeiro
  • Fundação Estatal para Rede Hospitalar
  • Governo de Sergipe
  • Fundação Estatal para Rede Hospitalar
  • Prefeitura de Americana (SP)
  • Fundação Estatal para Rede Hospitalar e de
    Prontos Socorros (incluindo o SAMU-192)

42
Quadro comparativo das formas jurídico-institucion
ais
Ad.Direta Autarquia Fund. Públ. Fundação Estatal Empresa S/A OS OSCIP
Propriedade
Finalidade
Governança (controle)
Governança (participação público/privado)
Regime administrativo
Social
Social
Privado
Público
43
Uma última reflexão...
44
Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de
um hospital?
  • reafirmação de uma instituição hospitalar de
    qualidade, produtora de benefícios sociais, sem o
    risco de que apresente caráter meramente
    lucrativo
  • efetiva integração ao SUS local e regional
  • democratização e maior controle de sua gestão

45
Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de
um hospital?
  • implementar mecanismos de gestão inexistentes na
    administração direta que estimulem a produção de
    serviços e ações de saúde, sem perda da qualidade
    e do controle dos serviços prestados

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Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de
um hospital?
  • Equilíbrio econômico-financeito
  • Utilização dos recursos para
  • a modernização tecnológica
  • investimentos necessários
  • formulação de uma política salarial diferenciada

47
Por que mudar a natureza jurídica e de gestão de
um hospital?
  • diminuição da rigidez e do controle centralizado
    nos processos licitatórios e de abastecimento do
    Hospital, que permitirão maior agilidade e a
    regularização no seu funcionamento.
  • equacionamento definitivo da crise do setor,
    viabilizando as instituições hospitalares.

48
Equívoco freqüente nesse debate...
  • ...discutir e priorizar em primeiro plano a
    definição da natureza jurídica e apenas
    posteriormente o que se pretende como
    imagem-objetivo para a instituição.
  • (a qualificação assistencial e gerencial)

49
Uma coisa é certa independente de qual venha a
ser o caminho a ser escolhido, o resultado final
será proporcional a vontade política, ao
compromisso, competência e a determinação dos
dirigentes públicos
50
...e cada localidade deve construir suas próprias
alternativas, a partir de sua realidade,
história, compromissos e da possibilidade
concreta de transformar as estruturas e melhorar
a sua capacidade de resolver problemas.
51
Obrigado !
  • Arthur Chioro
  • arthur_at_iron.com.br
  • (13) 8111-1525
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