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FUNDAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
  • Uma reflexão jurídica
  • Dr. Arcênio Rodrigues da Silva

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1. INTRODUÇÃO
  • FUNDAÇÕES criadas sob a égide do direito privado,
    cuja finalidade é o desenvolvimento de atividades
    próprias do Estado
  • Sua criação tem o condão de auxiliar o Poder
    Público no desempenho de atividades ligadas aos
    serviços de saúde, ensino, pesquisa, entre outras
    áreas correlatas.

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2. CONCEITO DE FUNDAÇÃO
  • é atribuição de personalidade jurídica a um
    patrimônio, que a vontade humana destina a uma
    finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de
    bens que recebe da ordem legal a faculdade de
    agir no mundo jurídico e de realizar as
    finalidades a que visou o seu instituidor.
  • Caio Mário da Silva

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3. NATUREZA JURÍDICA
  • I Fundação de Direito Privado
  • reguladas pelos dispositivos do Código Civil
    Brasileiro, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº
    6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e
    respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de
    Registro de Títulos e Documentos.

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3. NATUREZA JURÍDICA
  • II Fundação de Direito Público
  • instituída pelo Poder Público, criada por lei
    específica, portanto, estando revestida das
    características de fundação pública, inciso XIX
    do artigo 37 da Constituição Federal
  • XIX somente por lei específica poderá ser
    criada autarquia e autorizada a instituição de
    empresa pública, de sociedade de economia mista e
    de fundação, cabendo a lei complementar, neste
    último caso, definir as áreas de sua atuação

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4. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E
DE DIREITO PRIVADO
  • I FUNDAÇAO PRIVADA
  • Requerimento ao Ministério Público, solicitando a
    aprovação da minuta do Ato de Instituição,
    dotação e estatutos
  • Lavratura da Ata de instituição e dos Estatutos
    Sociais
  • Registro da Ata de instituição e dos Estatutos
    Sociais no registro de Títulos e Documentos
  • Comprovar a integralização dos bens, dotação
    inicial.

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4. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E
DE DIREITO PRIVADO
  • II - FUNDAÇAO PUBLICA
  • Criada nos termos do artigo 37, inciso XIX da
    Constituição Federal. Ou seja, foi instituída por
    vontade do Poder Público, por meio de Lei
    específica observado o processo legislativo

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5. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E
DE DIREITO PRIVADO
I - Fundação de Direito Público II - Fundação de Direito Privado
Instituída pelo Poder Público Instituída pelo (s) Particular (es)
Lei específica de criação Estatutos Sociais
Mantida pelo Poder Público Não é mantida ou subvencionada pelo Poder Público
O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis públicos O patrimônio inicial é formado por dotação de seus instituidores
Os bens e rendas são considerados patrimônio público Seus bens e direitos não são considerados bens públicos, estando vinculados ao Código Civil
Os contratos estão sujeitos a Lei de Licitações Não é alcançada pela Lei de Licitações
O pessoal está sujeito ao regime jurídico único do Poder Público Seus funcionários são vinculados ao Regime da CLT
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6. ESTATUTOS SOCIAIS
  • Estatuto Social é peça de primordial importância
    para a entidade. Por meio dele são estabelecidas
    às normas gerais e específicas pelas quais serão
    regidas as atividades da fundação
  • Regimento Interno é documento apensado ao
    Estatuto Social como atribuição de regulamentar,
    detalhar, complementar as normas rígidas exaradas
    no Estatuto Social da entidade

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7. FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO -
PUBLICAS E PRIVADAS
  • ... o Poder Público pode, ao instituir uma
    fundação, optar por inseri-la no direito público
    (criando uma autarquia fundacional) ou no direito
    privado, fazendo nascer uma fundação
    paraestatal.
  • Fundações e Direito 3º. Setor
  • Edson José Rafael
  • Companhia Melhoramentos, 1997
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