Title: Apresenta
1Planejamento Tributário Mário Junqueira Franco
Júnior
São Paulo, 06 de abril de 2006
2PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A) Antiga Visão do Conselho de Contribuintes
- adoção do princípio da tipicidade e da estrita
legalidade teoria de Alberto Xavier e de
Antonio Roberto Sampaio Dória - o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos
legais previstos pela norma para determinado
negócio jurídico era suficiente para caracterizar
uma operação como lícita, ainda que posta a
efeito de forma indireta - negócio jurídico indireto era sinônimo de
planejamento tributário
3PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 1
- IRPF GANHO DE CAPITAL SIMULAÇÃO. Para que
se possa caracterizar a simulação, em atos
jurídicos, é indispensável que os atos praticados
não pudessem ser realizados, fosse por vedação
legal ou por qualquer outra razão. Se não existia
impedimento para a realização de aumento de
capital, a efetivação de incorporação e de
cisões, tal como realizadas e cada um dos atos
praticados não é de natureza diversa daquele que
de fato aparenta, não há como qualificar-se a
operação como simulada. Os objetivos visados com
a prática dos atos não interferem na qualificação
dos atos praticados, portanto, se os atos
praticados eram lícitos, as eventuais
conseqüências contrárias ao fisco devem ser
qualificadas como elisão fiscal e não evasão
ilícita. (Ac. nº 106-09.343, 18/09/1997)
- Caso 2
- IRPJ CSLL SIMULAÇÃO OPERAÇÃO DE SWAP.
Para que se possa caracterizar a simulação
relativa é indispensável que o ato praticado, que
se pretende dissimular sob o manto do ato
ostensivamente praticado, não pudesse ser
realizado por vedação legal ou qualquer outra
razão. Se as partes queriam e realizaram negócio
sob a estrutura de swap para atingir
indiretamente economia de tributos não restou
caracterizada a declaração enganosa de vontade,
essencial na simulação. (Ac. nº 101-93.616
20/09/2001)
4PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B) Nova Visão do Conselho de Contribuintes
- o Conselho de Contribuintes vem buscando a
essência dos negócios jurídicos - busca pelo propósito negocial sob o ponto de
vista tributário, a validade do negócio jurídico
está associada à licitude do negócio no geral, e
não à licitude de cada etapa individualmente
considerada - a economia de tributo justifica um planejamento,
contanto que respeitada a finalidade dos
institutos do direito privado - subsunção do fato à norma verificação do
cumprimento dos requisitos formais e materiais
para a caracterização do negócio declarado - o negócio jurídico indireto continua sendo
sinônimo de planejamento tributário, desde que as
partes se submetam aos efeitos de cada um dos
negócios praticados.
5PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B1) Incorporação às Avessas
Decreto-Lei nº 2.341/1987 Art. 32. A pessoa
jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e
da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo
de atividade. Art. 33. A pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não
poderá compensar prejuízos fiscais da
sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão
parcial, a pessoa jurídica cindida poderá
compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do
patrimônio líquido.
6PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 1
- IRPJ INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS GLOSA DE
PREJUÍZOS IMPROCEDÊNCIA A denominada
incorporação às avessas, não proibida pelo
ordenamento, realizada entre empresas operativas
e que sempre estiveram sob controle comum, não
pode ser tipificada como operação simulada ou
abusiva, mormente quando, a par da inegável
intenção de não perda de prejuízos fiscais
acumulados, teve por escopo a busca de melhor
eficiência das operações entre ambas praticadas.
(Ac. 107-07.596)
- Caso 2
- IRPJ INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS MATÉRIA DE
PROVA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A
definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados. Se a documentação
acostada aos autos comprova de forma inequívoca
que a declaração de vontade expressa nos atos de
incorporação era enganosa para produzir efeito
diverso do ostensivamente indicado, a autoridade
fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que
os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão
econômica dos fatos subjacentes .
(CSRF/01-02.107)
7PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B2) Debêntures Participativas
Decreto-Lei nº 1.598/1977 Art. 58. Podem ser
deduzidas do lucro líquido do período de apuração
as participações nos lucros da pessoa
jurídica I asseguradas a debêntures de sua
emissão (...).
8PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 1
- DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A
dedução das despesas decorrentes das obrigações
relativas a debêntures está condicionada, entre
outras, à efetiva captação de novos recursos
financeiros inerente à emissão desses títulos.
(AC. 103-21.543)
- Caso 2
- DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES.
Restando caracterizado o caráter de liberalidade
dos pagamentos aos sócios, decorrentes de
operações formalizadas apenas no papel e que
transformaram lucros distribuídos em remuneração
de debêntures, consideram-se indedutíveis as
despesas contabilizadas. (AC. 101-94.986)
9PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 3
- IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES -
DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDÁRIO DE 1998 E 1999 -
Não estando provado nos autos que o negócio
jurídico foi simulado ou engendrado com fraude à
lei e, principalmente, não restando claro que os
recursos ingressados na sociedade pertenciam aos
sócios, as participações de debêntures,
regularmente registradas e emitidas, reduzem o
lucro líquido do exercício, por expressa previsão
legal. Sendo capital financeiro, a remuneração
das debêntures participativas não gozam do status
de lucro distribuídos a que se refere o art. 10
da Lei nº 9.249/95. (Ac. 107-08.029)
10PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B3) Operação Ágio
Lei nº 6.404/1976 Art. 248. Serão avaliados
pelo valor de patrimônio líquido os investimentos
relevantes da pessoa jurídica I em sociedades
controladas e II em sociedades coligadas
sobre cuja administração tenha influência, ou de
que participe com vinte por cento ou mais do
capital social. 1º São coligadas as sociedades
quando uma participa, com dez por cento ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la 2º
Considera-se controlada a sociedade na qual a
controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que
lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
11PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
3º Considera-se relevante o investimento I
em cada sociedade coligada ou controlada, se o
valor contábil é igual ou superior a dez por
cento do valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica investidora II no conjunto das
sociedades coligadas e controladas, se o valor
contábil é igual ou superior a quinze por cento
do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
investidora.
Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) Art. 388. O
valor do investimento na data do balanço (art.
387, I), deverá ser ajustado ao valor do
patrimônio líquido determinado de acordo com o
disposto no artigo anterior, mediante lançamento
da diferença a débito ou a crédito da conta de
investimento..
12PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata
o art. 388, por aumento ou redução no valor de
patrimônio líquido do investimento, não será
computada na determinação do lucro real. Art.
442. Não serão computadas na determinação do
lucro real as importâncias, creditadas a reserva
de capital, que o contribuinte com a forma de
companhia receber dos subscritores de valores
mobiliários de sua emissão a título de I ágio
na emissão de ações por preço superior ao valor
nominal, ou a parte do preço de emissão de ações
sem valor nominal destinadas à formação de
reserva de capital (...)..
13PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 1
- DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a
simples suspeita de fraude, conluio ou simulação
para que o negócio jurídico realizado seja
desconsiderado pela autoridade administrativa,
mister se faz provar que o ato negocial praticado
deu-se em direção contrária à norma legal, com o
intuito doloso de excluir ou modificar as
características essenciais do fato gerador (...). - SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o
comportamento do contribuinte em que se detecta
uma inadequação ou inequivalência entre a forma
jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a
substância ou natureza do fato gerador
efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela
discrepância entre a vontade querida pelo agente
e o ato por ele praticado para exteriorização
dessa vontade. - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio
jurídico indireto quando um contribuinte se
utiliza de um determinado negócio, típico ou
atípico, para obtenção de uma finalidade diversa
daquela que constitui a sua própria causa (...)
(Ac. nº 101-94.340)
14PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 2
- DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
demonstrado nos autos que os atos negociais
praticados deram-se em direção contrária a norma
legal, com o intuito doloso de excluir ou
modificar as características essenciais do fato
gerador da obrigação tributária (art. 149 do
CTN), cabível a desconsideração do suposto
negócio jurídico realizado e a exigência do
tributo incidente sobre a real operação. - SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO Configura-se como
simulação, o comportamento do contribuinte em que
se detecta uma inadequação ou inequivalência
entre a forma jurídica sob a qual o negócio se
apresenta e a substância ou natureza do fato
gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se
pela discrepância entre a vontade querida pelo
agente e o ato por ele praticado para
exteriorização dessa vontade, ao passo que a
dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no
qual se encontra escondida uma operação em que o
fato revelado não guarda correspondência com a
efetiva realidade, ou melhor, dissimular é
encobrir o que é. (Ac. 101-94.771)
15PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 3
- IRPJ ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA O erro de identificação
do sujeito passivo representa vício insanável,
quanto à existência do Ato Administrativo de
Lançamento. (Ac. 101-95.018)
- Caso 4
- Acórdão nº 104-21.498 e Acórdão nº 108-08.603
apesar de não formalizados, ambos os julgados
negaram provimento à operação praticada pelo
contribuinte.
16PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B4) IOF em Operações de Crédito
Decreto nº 2.219/1997 Art. 7º. A base de
cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF
são I - na operação de empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito (...)
b) quando ficar definido o valor do principal a
ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é
o principal entregue ou colocado à sua
disposição, ou quando previsto mais de um
pagamento, o valor do principal de cada uma das
parcelas 1. mutuário pessoa jurídica 0,0041
ao dia 2. mutuário pessoa física 0,0164 ao
dia (...).
17PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 1
- IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira
concede empréstimo, representado por Cédula de
Crédito Comercial, a concessionárias de veículos,
mas de fato o que houve foi financiamento para
compra de veículo por pessoa física, resta
caracterizado o abuso de forma com o fito de
pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o
Fisco desqualificar o negócio jurídico original,
exclusivamente para efeitos fiscais,
requalificando-o segundo a descrição
normativo-tributária pertinente à situação que
foi encoberta pelo desnaturamento da função
objetiva do ato. (Ac. 202-15.765)
- Caso 2
- IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de
negócio jurídico indireto, que utiliza um tipo
contratual para alcançar os efeitos práticos de
um tipo diverso, o conjunto probatório dos autos
permite o convencimento do julgador no sentido de
que o mutuário da operação de crédito, a que se
refere a norma, é a pessoa física. Aplicação do
Ato Declaratório nº 03/98. Cabível a exigência do
imposto que deixou de ser recolhido pela
instituição financeira, em razão da interpretação
equivocada da norma. (Ac. 202-13.072)
18PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B5) Operações Diversas
Decreto nº 9.7181998 Art. 13. A pessoa jurídica
cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e
quatro milhões de reais, ou a dois milhões de
reais multiplicado pelo número de meses de
atividade no ano-calendário anterior, quando
inferior a doze meses, poderá optar pelo regime
de tributação com base no lucro presumido..
19PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 1
- IRPJ. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS. EVASÃO FISCAL.
Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito
sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios
que, sob a aparência de servirem à revenda dos
produtos da recorrente, tem, na realidade, o
objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de
tributação mitigada (lucro presumido). (Ac.
103-07.260)
- Caso 2
- IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS -
Constatada, ainda que parcialmente, a falta de
registro de receitas apuradas a partir de pedidos
de compra e ou prestação de serviços, sem que a
autuada conteste a veracidade dos referidos
documentos, provado está a omissão de receitas
que deve ser imputada à empresa considerada como
um todo. (Ac. 107-08.326)
20PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 3
- IRPJ CSL CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM
ARTIFICIALISMO DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS
PRETENSAMENTE PRESTADOS MULTA QUALIFICADA
NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS
VERDADEIROS Comprovada a impossibilidade fática
da prestação de serviços por empresa pertencente
aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura
operacional, resta caracterizado o artificialismo
das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga
tributária da recorrente mediante a tributação de
relevante parcela de seu resultado pelo lucro
presumido na pretensa prestadora de serviços.
Assim sendo, devem ser desconsideradas as
despesas correspondentes. Todavia, se ao
engendrar as operações artificiais, a empresa que
pretensamente prestou os serviços sofreu
tributação, ainda que de tributos diversos, há de
se recompor a verdade material, compensando-se
todos os tributos já recolhidos. (Ac. 101-95.208)
21PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Lei nº 7.713/1988 Art. 22. Na determinação do
ganho de capital serão excluídos II - as
transferências causa mortis e as doações em
adiantamento da legítima.
22PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 4
- GANHO DE CAPITAL. SIMULAÇÃO. PROVA. A ação do
contribuinte de procurar reduzir a carga
tributária por meio de procedimentos lícitos,
legítimos e admitidos por lei releva o
planejamento tributário. Para a invalidação dos
atos ou negócios jurídicos realizados, cabe à
autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador ou
que o contribuinte tenha usado de estratagema
para revesti-lo de outra forma. Não havendo
impedimento legal para a realização das doações,
ainda que delas tenha resultado a redução de
ganho de capital produzido pela alienação das
ações recebidas, não há como qualificar a
operação de simulada. A reduzida permanência das
ações no patrimônio dos donatários/doadores e
doadores/donatários, por si só, não autoriza a
conclusão de que os atos e negócios jurídicos
foram simulados. No ano-calendário de 1997 não
havia a incidência de imposto sobre ganho de
capital produzido pela diferença entre o custo de
aquisição pelo qual o bem foi doado e o valor de
mercado atribuído no retorno do mesmo bem. (Ac.
106-14.483)
23PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B6) Trava de 30 na Incorporação
Lei nº 9.065/1995 Art. 15. O prejuízo fiscal
apurado a partir do encerramento do
ano-calendário de 1995 poderá ser compensado,
cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados
até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas
neste Decreto, observado o limite máximo, para
compensação, de trinta por cento do referido
lucro líquido ajustado.
Lei nº 6.404//1976 Art. 189. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer
participação, os prejuízos acumulados e a
provisão para o Imposto sobre a
Renda. Parágrafo único. o prejuízo do exercício
será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela
reserva legal, nessa ordem.
24PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- Caso 1
- INCORPORAÇÃO DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADA
LIMITAÇÃO DE 30 NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
INAPLICABILIDADE - No caso de compensação de prejuízos fiscais na
última declaração de rendimentos da incorporada,
não se aplica a norma de limitação a 30 do lucro
líquido ajustado. (Ac. 108-06.682)
25PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
C) Supremo Tribunal Federal
- faz alusão ao instituto da fraude à lei em
julgado de 1961.
IMPOSTO DE RENDA. SEGURO DE VIDA FEITO PELO
CONTRIBUINTE PARA FURTAR-SE AO PAGAMENTO DO
TRIBUTO. FRAUDE À LEI. Além da primeira categoria
de fraude à lei, consistente em violar regras
imperativas por meio de engenhosas combinações
cuja legalidade se apóie em outros textos, existe
uma segunda categoria de fraude no fato do
astucioso que se abriga atrás da rigidez de um
texto para fazê-lo produzir resultados contrários
ao seu espírito. O problema da fraude à lei é
iminente a todo o ordenamento jurídico, que não
pode ver, com indiferença, serem ilididas, pela
malícia dos homens, as suas imposições e as suas
proibições. (RE nº 40.518/BA, de 19/05/1961)