Title:
1Áreas de Preservação Permanente
2Conceito
- Área de Preservação Permanente - APP
- (art. 1º 2º, inciso II)
- área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas - preservação x conservação
3Classificação das APPs
- APP - pelo efeito da lei (art. 2º e 3 "g", 2)
-
- Art. 2 Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas a) ao
longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde
o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será - 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água
de menos de 10 (dez) metros de largura 2 - de
50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura - 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura 4 - de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura - 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos
d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua s ituação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de
largura - d) no topo de morros, montes, montanhas e
serras e) nas encostas ou partes destas, com
declividade superior a 45, equivalente a 100 na
linha de maior declive f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a
partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais h) em altitude superior a 1.800
(mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação.i) nas áreas metropolitanas definidas
em lei.
4Classificação das APPs
-
- 2) APP - por ato declaratório do Poder Público
- Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação
permanentes, quando assim declaradas por ato do
Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas a) a atenuar a
erosão das terras b) a fixar as dunas c) a
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias d) a auxiliar a defesa do território
nacional a critério das autoridades militares
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de
valor científico ou histórico f) a asilar
exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção g) a manter o ambiente necessário à
vida das populações silvícolas h) a assegurar
condições de bem-estar público.
5- Resolução Conama n.º 302/2002
- - dispõe sobre APP's para reservatórios
artificiais e uso do entorno. - Resolução Conama n.º 303/2002
- - dispõe sobre parâmetros, definições e
limites das APP's.
6Resolução Conama n.º 303/2002
- Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente
a área situada -
- I - em faixa marginal, medida a partir do nível
mais alto, em projeção horizontal, com largura
mínima, de -
- a) trinta metros, para o curso dágua com menos
de dez metros de largura -
- b) cinqüenta metros, para o curso dágua com dez
a cinqüenta metros de largura -
- c) cem metros, para o curso dágua com cinqüenta
a duzentos metros de largura -
- d) duzentos metros, para o curso dágua com
duzentos a seiscentos metros de largura -
- e) quinhentos metros, para o curso dágua com
mais de seiscentos metros de largura -
- II - ao redor de nascente ou olho dágua, ainda
que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta
metros de tal forma que proteja, em cada caso, a
bacia hidrográfica contribuinte -
- III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em
faixa com metragem mínima de - a) trinta metros, para os que estejam situados
em áreas urbanas consolidadas - b) cem metros, para as que estejam em áreas
rurais, exceto os corpos dágua com até vinte
hectares de superfície, cuja faixa marginal será
de cinqüenta metros
7Resolução Conama n.º 303/2002
- Art. 3º -
- IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de cinqüenta
metros, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado - V - no topo de morros e montanhas, em áreas
delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura mínima da
elevação em relação a base - VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a
partir da curva de nível correspondente a dois
terços da altura, em relação à base, do pico mais
baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível
para cada segmento da linha de cumeada
equivalente a mil metros - VII - em encosta ou parte desta, com declividade
superior a cem por cento ou quarenta e cinco
graus na linha de maior declive - VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e
chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa
nunca inferior a cem metros em projeção
horizontal no sentido do reverso da escarpa - IX - nas restingas
- a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a
partir da linha de preamar máxima - b) em qualquer localização ou extensão, quando
recoberta por vegetação com função fixadora de
dunas ou estabilizadora de mangues - X - em manguezal, em toda a sua extensão
- XI - em duna
- XII - em altitude superior a mil e oitocentos
metros, ou, em Estados que não tenham tais
elevações, à critério do órgão ambiental
competente - XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de
aves migratórias - XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de
exemplares da fauna ameaçadas de extinção que
constem de lista elaborada pelo Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal - XV - nas praias, em locais de nidificação e
reprodução da fauna silvestre. -
8Resolução Conama nº 303/2002
- Art. 3º - ...
- Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais
morros ou montanhas cujos cumes estejam separados
entre si por distâncias inferiores a quinhentos
metros, a Área de Preservação Permanente
abrangerá o conjunto de morros ou montanhas,
delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura em relação
à base do morro ou montanha de menor altura do
conjunto, aplicando-se o que segue - I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja
proximidade seja de até quinhentos metros entre
seus topos - II - identifica-se o menor morro ou montanha
- III - traça-se uma linha na curva de nível
correspondente a dois terços deste e - IV - considera-se de preservação permanente toda
a área acima deste nível.
9Supressão e utilização de APP
- - Regra nas APPs não se permite qualquer tipo de
supressão de vegetação ou utilização econômica
direta - As APPs são consideradas áreas especialmente
protegidas, sendo sua alteração ou supressão
permitidas somente através de lei. (CF, art. 225,
1º, inciso III).. - - Exceção Art. 4º do Código Florestal permite a
supressão de vegetação em APP - Art. 4º- A supressão de vegetação em área de
preservação permanente somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública (Art. 1º,
2º, IV) ou de interesse social (Art. 1º,
2º, V), devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
10Supressão e utilização de APP - Requisitos
- Utilidade pública (art. 1º, 1º, IV )
- a) as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária b) as obras essenciais de
infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia e c) demais
obras, planos, atividades ou projetos previstos
em resolução do CONAMA - Ou
- Interesse social (art. 1º, 1º, V )
- a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas, conforme resolução
do CONAMA b) as atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não
descaracterizem a cobertura vegetal e não
prejudiquem a função ambiental da área e c)
demais obras, planos, atividades ou projetos
definidos em resolução do CONAMA
11Supressão e utilização de APP - Requisitos
- 3) Inexistência de alternativa técnica ou
locacional (art. 4º, 1º) - 4) Autorização do órgão ambiental competente
- 5) Indicação de medidas compensatórias e
mitigatórias - - A supressão de vegetação nativa protetora de
nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam,
respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º
deste Código, somente poderá ser autorizada em
caso de utilidade pública. (art. 4º, 5º).
12Utilidade Pública e Interesse Social
- A inúmeras legislações que tratam utilizam-se de
tais expressões - Utilidade Pública há 7.910 normas federais
que se referem a utilidade pública - - Decreto Lei nº 3365/41, Lei-
desapropriação - - Lei nº 6.639/79 sociedades de interesse
público - Lei nº 8.212/91 - Dispõe sobre a Organização da
Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e
dá outras Providências. - Lei n º 9.637/98 Dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais. - Lei nº 9.074/95 Concessão de Serviços Públicos
- Lei nº 6.766/79 Parcelamento do Solo urbano
- Lei nº 10.406/02 Código Civil
13Utilidade Pública e Interesse Social
- Decreto-Lei 3.365/41.
- Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública
- a) a segurança nacional
- b) a defesa do Estado
- c) o socorro público em caso de calamidade
- d) a salubridade pública
- e) a criação e melhoramento de centros de
população, seu abastecimento regular de meios de
subsistência - f) o aproveitamento industrial das minas e das
jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica - g) a assistência pública, as obras de higiene e
decoração, casas de saude, clínicas, estações de
clima e fontes medicinais - h) a exploração ou a conservação dos serviços
públicos - i) a abertura, conservação e melhoramento de vias
ou logradouros públicos a execução de planos de
urbanização o parcelamento do solo, com ou sem
edificação, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética a construção ou ampliação
de distritos industriais (Redação dada pela Lei
n.º 9.785, de 29.1.1999)
14Utilidade Pública e Interesse Social
- Decreto-Lei 3.365/41.
- Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública
- j) o funcionamento dos meios de transporte
coletivo - k) a preservação e conservação dos monumentos
históricos e artísticos, isolados ou integrados
em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as
medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes
os aspectos mais valiosos ou característicos e,
ainda, a proteção de paisagens e locais
particularmente dotados pela natureza - l) a preservação e a conservação adequada de
arquivos, documentos e outros bens móveis de
valor histórico ou artístico - m) a construção de edifícios públicos, monumentos
comemorativos e cemitérios - n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de
pouso para aeronaves - o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de
natureza científica, artística ou literária - p) os demais casos previstos por leis especiais.
15Utilidade Pública e Interesse Social
- Utilidade pública (art. 1º, 1º, IV ) Código
Florestal -
- a) as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária b) as obras essenciais de
infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia e c) demais
obras, planos, atividades ou projetos previstos
em resolução do CONAMA
16Utilidade Pública e Interesse Social
- Interesse social há 4.603 normas federais que
se referem a interesse social - - Lei nº 9.274 direitos e obrigações
relativos a propriedade industrial. - - Lei nº 8.078/92 Código de Defesa do
Consumidor. - - Lei nº 7.347/85 - Ação Civil Pública.
- - Lei nº 8.666/93 Licitações .
- Lei n º 9.637/98 Dispõe sobre a qualificação
de entidades como organizações sociais. - - Lei nº 9393/93 ITR.
- - Lei nº 6.766/79 Parcelamento do Solo
urbano - - Lei nº 10.257/01 Estatuto da Cidade
-
-
17Utilidade Pública e Interesse Social
- Lei 4.132/62.
- Art. 2º Considera-se de interesse social
- I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou
explorado sem correspondência com as necessidades
de habitação, trabalho e consumo dos centros de
população a que deve ou possa suprir por seu
destino econômico - II - a instalação ou a intensificação das
culturas nas áreas em cuja exploração não se
obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO - III - o estabelecimento e a manutenção de
colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho
agrícola - IV - a manutenção de posseiros em terrenos
urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita
do proprietário, tenham construído sua
habilitação, formando núcleos residenciais de
mais de 10 (dez) famílias - V - a construção de casa populares
18Utilidade Pública e Interesse Social
- Lei 4.132/62.
- Art. 2º Considera-se de interesse social
- VI - as terras e águas suscetíveis de valorização
extraordinária, pela conclusão de obras e
serviços públicos, notadamente de saneamento,
portos, transporte, eletrificação armazenamento
de água e irrigação, no caso em que não sejam
ditas áreas socialmente aproveitadas - VII - a proteção do solo e a preservação de
cursos e mananciais de água e de reservas
florestais. - VIII - a utilização de áreas, locais ou bens
que, por suas características, sejam apropriados
ao desenvolvimento de atividades turísticas.
(Incluído pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)
19Utilidade Pública e Interesse Social
- Interesse social (art. 1º, 1º, V ) Código
Florestal -
- a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas, conforme resolução
do CONAMA b) as atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não
descaracterizem a cobertura vegetal e não
prejudiquem a função ambiental da área e c)
demais obras, planos, atividades ou projetos
definidos em resolução do CONAMA
20Utilidade Pública e Interesse Social
- Utilidade Pública Na maioria das vezes está
ligada a direitos difusos, ou seja, saõ aqueles
que abrangem um número indeterminado de pessoas,
ligadas por circunstância de fato. - Interesse Social vincula-se a idéia de um
interesse específico , pois busca-se
solucionar-se um problema de um determinado grupo
social, visando atenuar as desigualdades sociais.
No CFF parece visar a proteção da APP. -
21Utilidade Pública e Interesse Social
- São "conceitos jurídicos indeterminados, ou
seja, expressões propositalmente vagas
utilizadas pragmaticamente pelo legislador com a
finalidade de propiciar o ajuste de certas normas
a uma realidade cambiante ou ainda pouco
conhecida graças a esses conceitos, o intérprete
pode adequar a legislação às condições
sócio-econômicas, políticas e culturais que
envolvem o caso concreto e condicionam a
aplicação da lei. Cf. Klaus Gunther, The
pragmatic and funcional indeterminary of law,
1990