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Apresenta

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Title: Apresenta


1
  • Direito da Economia 42012/13
  • O Estado e a economia.
  • Formas jurídicas do Estado empresário

2
O serviço público (económico)?
  • O serviço público económico acção do Estado de
    produção de bens e de serviços
  • As principais formas de organização
  • Do serviço público administrativo à empresa
    pública
  • A concessão da gestão e exploração de serviços
    públicos a empresas privadas
  • Nacionalização e empresas públicas

2
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O serviço público económico
  • Na análise neoclássica, o serviço público
    compensa as falhas do mercado os mecanismos
    normais das trocas e de formação dos preços não
    funcionam dada a natureza do bem ou do mercado
    (monopólio natural no caso de grandes
    infra-estruturas) (ex. distribuição de água e
    energia, transporte ferroviário, serviço
    telefónico)?
  • A realização do óptimo económico implica que a
    colectividade tome a seu cargo a produção do bem
    fora da lógica mercantil.
  • O serviço público constitui ainda a resposta à
    aspiração dos indivíduos (social) à segurança e à
    protecção (serviço público universal).

3
4
  • Os princípios do serviço público
  • obrigação e continuidade de fornecimento
  • igualdade de tratamento dos utentes
  • equilíbrio nacional das tarifas
  • Os serviços públicos como instrumentos de
    política industrial.
  • O serviço público como compromisso entre
    racionalidade económica e justiça social.

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O serviço público económico em Portugal
  • A origem do conceito (séc. XIX) do Estado-poder
    ao Estado-prestador.
  • Na época liberal investimentos em
    infra-estruturas de interesse geral, correios e
    telecomunicações, estradas, caminhos de ferro,
    imprensa nacional, etc.
  • A gestão pública considerada superior à gestão
    privada por não prosseguir o lucro e por ser
    socialmente mais eficaz.
  • Administração directa (ex. IN, fábricas de
    material de guerra distribuição de água) e
    concessão (ex. Anglo-American Telephone Company,
    1869 Companhia dos Caminhos de Ferro de
    Portugal, 1853).
  • Personalização de serviços dadas as exigências de
    autonomia e flexibilidade de exploração e gestão.
  • Criação de empresas públicas(ex. CTT, 1969)
    participação no capital de empresas privadas
    (anos 60) (ex. Siderurgia Nacional, 1954 RTP,
    1955)?

5
6
A empresa pública
  • A empresa pública sobrepôs-se (após a IIª Guerra
    Mundial) ao serviço público económico (ex. em
    França).
  • A noção de empresa pública abrangia aí a
    sociedade de capitais públicos a sociedade de
    economia mista controlada e o estabelecimento
    industrial e comercial.
  • Em Portugal, a empresa pública foi encarada
    inicialmente como uma espécie de serviço público
    personalizado ou o seu substrato.

7
Nacionalizações e (re)privatizações em Portugal
  • 1974/76 - o maior surto de nacionalizações em
    Portugal bancos emissores bancos comerciais
    seguros petróleos, siderurgia electricidade,
    celulose, transportes aéreos, ferroviários,
    comunicação social.
  • Ideologia e necessidade das nacionalizações
  • Nacionalização de empresas e de sectores?

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Regime das nacionalizações
  • A nacionalização não pode ser arbitrária, devendo
    obedecer a um interesse público (art. 80.º, d) da
    CRP)?
  • Não poderá pôr em causa a subsistência do sector
    privado
  • Está vedada a nacionalização de empresas que
    sejam suporte de liberdades fundamentais

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Forma e processo das nacionalizações
  • A lei determinará os meios e as formas de
    intervenção e de apropriação colectiva de meios
    de produção (art. 83.º CRP)?
  • Reserva relativa de competência da AR (art. 165.º
    CRP)?
  • Até 2008 não foi adoptada qualquer legislação
    sobre esta matéria (exc. reforma agrária)?

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A Lei n.º 62-A/2008
  • Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro -
    Nacionaliza todas as acções representativas do
    capital social do Banco Português de Negócios,
    S.A., e aprova o regime jurídico de apropriação
    pública por via de nacionalização.
  • A nacionalização só é legítima se justificada por
    motivos excepcionais e especialmente
    fundamentados indispensáveis à salvaguarda do
    interesse público gt Decreto-lei
  • Direito a indemnização tendo por referência o
    valor dos respectivos direitos avaliados à luz da
    situação patrimonial e financeira da pessoa
    colectiva à data do acto de nacionalização.

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O regime das empresas públicas (DL 260/76)?
  • empresas criadas pelo Estado com capitais
    próprios ou fornecidos por outras entidades
    públicas para exploração de actividades de
    natureza económica ou social... (pessoas
    colectivas de direito público)?
  • Dotadas de organização e gestão específicas
    (excl. sociedades de capitais públicas e mistas)?

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  • Base institucional (não 'pessoal' não tinham
    sócios)
  • Tutela governamental (gestores controlo da
    empresa tutela técnica e economico-financeira)?
  • Estrutura orgânica especial CA CF conselhos
    regionais trabalhadores podiam eleger 1
    representante para o CA parecer sobre nomeação
    dos gestores, a nomear pelo Governo
  • Aspectos do regime regidos pelo direito privado
    trabalho concorrência regime especial de
    falência.

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As (re)privatizações (Lei 11/90)?
  • Fundamentos e objectivos
  • Processo
  • Decisão política
  • Avaliação prévia
  • Transformação da EP em sociedade anónima (por
    acções)?
  • Selecção do método (concurso público oferta em
    bolsa subscrição pública venda directa)
    regimes preferenciais

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Privatizações
  • A amplitude do conceito de privatização
  • Privatização em sentido restrito e em sentido
    amplo
  • Fundamentos ineficiência da gestão pública
    diminuir desequilíbrio de orçamentos públicos,
    aliviando défices e obtendo receitas pela venda
    redução do peso político dos sindicatos
    democratização do capital redução do peso do
    Estado.

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O regime das privatizações
1 A título excepcional, e sempre que razões de
interesse nacional o requeiram, o diploma que
aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar
poderá prever, para garantia do interesse
público, que as deliberações respeitantes a
determinadas matérias fiquem condicionadas a
confirmação por um administrador nomeado pelo
Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, o diploma referido deve identificar as
matérias em causa, bem como o regime de exercício
das competências do administrador nomeado pelo
Estado. 3 - Poderá ainda o diploma referido no
n.º 1 do artigo 4.º, e também a título
excepcional, sempre que razões de interesse
nacional o requeiram, prever a existência de
acções privilegiadas, destinadas a permanecer na
titularidade do Estado, as quais,
independentemente do seu número, concederão
direito de veto quanto às alterações do pacto
social e outras deliberações respeitantes a
determinadas matérias, devidamente tipificadas
nos mesmos estatutos. (Art. 15.º Lei 11/90)?
15
16
Limites à aquisição de capital por entidades
estrangeiras
3 - O diploma que operar a transformação poderá
ainda limitar o montante das acções a adquirir ou
a subscrever pelo conjunto de entidades
estrangeiras ou cujo capital seja detido
maioritariamente por entidades estrangeiras, bem
como fixar o valor máximo da respectiva
participação no capital social e correspondente
modo de controlo, sob pena de venda coerciva das
acções que excedam tais limites, ou perda do
direito de voto conferido por essas acções, ou
ainda de nulidade de tais aquisições ou
subscrições, nos termos que forem
determinados.(Revogado pelo artigo único, Lei
n.º 102/2003, de 15/11) 4 - Para efeitos dos
números anteriores, consideram-se como a mesma
entidade duas ou mais entidades que tenham entre
si relações de simples participação ou relações
de participação recíprocas de valor superior a
50 do capital social de uma delas ou que sejam
dominadas por um mesmo accionista. (Art. 13.º
Lei 11/90)?
16
17
Poderes especiais golden shares
  • possibilidade de deliberações sobre certas
    matérias serem condicionadas a confirmação do
    administrador do Estado (Art. 15.º, n.º 1, Lei
    11/90)?
  • acções na titularidade do Estado que lhe conferem
    direito de veto sobre certas decisões (Art. 15.º,
    nº 3, Lei 11/90)?

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O novo regime do sector empresarial do Estado (DL
558/99)?
  • Missão obtenção de níveis adequados de
    satisfação das necessidades da colectividade,
    economia, eficiência e eficácia, equilíbrio
    económico-financeiro do sector público. .
  • Princípio da subordinação ao direito privado
    critérios de boa gestão.
  • Relação entre administradores e Estado objecto de
    contratos de gestão com metas quantificadas.

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A redefinição da empresa pública
  • As sociedades comerciais nas quais o Estado ou
    outras entidades públicas exerçam ou possam
    exercer um influência dominante em virtude de I)
    detenção da maioria do capital ou dos direitos de
    voto ii) direito a designar ou a destituir a
    maioria dos membros dos órgãos de administração
    ou de fiscalização.
  • No direito comunitário toda e qualquer empresa
    na qual os poderes públicos possam exercer,
    directa ou indirectamente, uma influência
    dominante em virtude da propriedade, da
    participação financeira ou das regras que regem a
    empresa

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A função accionista do Estado
  • Mecanismos de acompanhamento e controlo
  • Obrigação das empresas públicas de facultarem ao
    Estado/entidade pública informações (projectos,
    planos, documentos, relatórios)?
  • Sujeição a controlo financeiro da IGF e
    TribContas.
  • Direitos exercidos pela DG do Tesouro
  • Ao Conselho de Ministros cabe emitir orientações
    estratégicas
  • Orientações específicas pelo M. Finanças e
    Ministro do sector.

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Regimes especiais
  • O estatuto privado e mercado concorrencial não
    prejudicou o princípio do serviço público (ex.
    telecoms, energia, águas, etc.).
  • O cumprimento das obrigações de serviço público
    poderá ser assegurado por empresas
    concessionárias, públicas ou privadas.
  • Entidades públicas empresariais - EPE
  • Empresas que exploram serviços de interesse
    económico geral
  • Empresas que exercem poderes de autoridade

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A influência da UE sobre o regime do Estado
empresário
  1. No que respeita às empresas públicas e às
    empresas a que concedam direitos especiais ou
    exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem
    manterão qualquer medida contrária ao disposto
    nos Tratados, designadamente ao disposto nos
    artigos 18.º e 101.º a 109.º, inclusive.
  2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de
    interesse económico geral ficam submetidas ao
    disposto nos Tratados, designadamente às regras
    de concorrência, na medida em que a aplicação
    destas regras não constitua obstáculo ao
    cumprimento, de direito ou de facto, da missão
    particular que lhes foi confiada. ()

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A influência da UE sobre o regime do Estado
empresário
  • , .
  • Redução e controlo do sector público empresarial
  • Apesar do princípio da neutralidade em matéria de
    propriedade (art. 345º TFUE), a jurisprudência do
    TJCE evoluiu no sentido de considerar
    excepcionais os monopólios públicos
    telecomunicações energia transportes.
  • O princípio da neutralidade tem sido interpretado
    de modo restritivo a Comissão contestou os
    poderes especiais do Estado em empresas
    estratégicas (golden shares) e.g. Acórdão
    Elf-Aquitaine.

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  • O princípio da transparência das relações
    financeiras entre os Estados e as empresas
    públicas ou que beneficiem de direitos especiais
    ou exclusivos (Directiva 2000/52/CE, da Comissão
    de 26.7.2000).
  • A regulamentação das condições de aplicação da
    derrogação da sujeição das empresas encarregadas
    de serviços de interesse económico geral às
    regras da concorrência (Acórdãos Comuna de
    Almelo, 1994, Proc. C-393/92 Altmark, 2003,
    Proc. C-280/00).

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O Acórdão Altmark (2003)?
  • Na medida em que uma intervenção estatal deva
    ser considerada a contrapartida das prestações
    efectuadas pelas empresas beneficiárias para
    cumprir obrigações de serviço público, de forma
    que estas empresas não beneficiam de uma vantagem
    financeira (anti-concorrencial), esta intervenção
    não cai sob a alçada do art. 87º, nº 1.
  • CONDIÇÕES A RESPEITAR
  • A empresa deve estar incumbida de obrigações de
    serviço público claramente definidas.
  • Os parâmetros de cálculo das compensações devem
    ser estabelecidos de forma objectiva e
    transparente.
  • A compensação não pode ultrapassar o necessário
    para cobrir os custos incorridos pelo cumprimento
    das obrigações de serviço público além de um
    lucro razoável.
  • Preferência pelo concurso público para selecção
    do operador.

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O regime dos serviços de interesse económico
geral na UE o Livro Branco (2004)?
  • Serviços de interesse geral e modelo europeu o
    consenso quanto à necessidade de combinar
    mecanismos de mercado e missões de serviço
    público.
  • Uma responsabilidade partilhada entre a UE e os
    Estados-Membros (art. 16 TUE).
  • Os objectivos do serviço público coesão social e
    territorial, competitividade, direitos
    fundamentais (art. 36 da Carta dos DF).
  • Os princípios do serviço público qualidade,
    universalidade, acessibilidade, direitos dos
    consumidores e dos utentes.

27
O Art. 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais
  • Acesso a serviços de interesse económico geral
  • A União reconhece e respeita o acesso a
    serviços de interesse económico geral tal como
    previsto nas legislações e práticas nacionais, de
    acordo com os Tratados, a fim de promover a
    coesão social e territorial da União.

28
Tópicos para discussão
  • O contraponto entre nacionalizações e
    privatizações
  • O novo regime da nacionalização (L 62-A-2008)
    uma lei-medida?
  • (Re)privatização um conceito extensivo?
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