Title: Apresenta
1- Direito da Economia 42012/13
- O Estado e a economia.
- Formas jurídicas do Estado empresário
-
2O serviço público (económico)?
- O serviço público económico acção do Estado de
produção de bens e de serviços - As principais formas de organização
- Do serviço público administrativo à empresa
pública - A concessão da gestão e exploração de serviços
públicos a empresas privadas - Nacionalização e empresas públicas
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3O serviço público económico
- Na análise neoclássica, o serviço público
compensa as falhas do mercado os mecanismos
normais das trocas e de formação dos preços não
funcionam dada a natureza do bem ou do mercado
(monopólio natural no caso de grandes
infra-estruturas) (ex. distribuição de água e
energia, transporte ferroviário, serviço
telefónico)? - A realização do óptimo económico implica que a
colectividade tome a seu cargo a produção do bem
fora da lógica mercantil. - O serviço público constitui ainda a resposta à
aspiração dos indivíduos (social) à segurança e à
protecção (serviço público universal).
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4- Os princípios do serviço público
- obrigação e continuidade de fornecimento
- igualdade de tratamento dos utentes
- equilíbrio nacional das tarifas
- Os serviços públicos como instrumentos de
política industrial. - O serviço público como compromisso entre
racionalidade económica e justiça social.
5O serviço público económico em Portugal
- A origem do conceito (séc. XIX) do Estado-poder
ao Estado-prestador. - Na época liberal investimentos em
infra-estruturas de interesse geral, correios e
telecomunicações, estradas, caminhos de ferro,
imprensa nacional, etc. - A gestão pública considerada superior à gestão
privada por não prosseguir o lucro e por ser
socialmente mais eficaz.
- Administração directa (ex. IN, fábricas de
material de guerra distribuição de água) e
concessão (ex. Anglo-American Telephone Company,
1869 Companhia dos Caminhos de Ferro de
Portugal, 1853). - Personalização de serviços dadas as exigências de
autonomia e flexibilidade de exploração e gestão. - Criação de empresas públicas(ex. CTT, 1969)
participação no capital de empresas privadas
(anos 60) (ex. Siderurgia Nacional, 1954 RTP,
1955)?
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6A empresa pública
- A empresa pública sobrepôs-se (após a IIª Guerra
Mundial) ao serviço público económico (ex. em
França). - A noção de empresa pública abrangia aí a
sociedade de capitais públicos a sociedade de
economia mista controlada e o estabelecimento
industrial e comercial. - Em Portugal, a empresa pública foi encarada
inicialmente como uma espécie de serviço público
personalizado ou o seu substrato.
7Nacionalizações e (re)privatizações em Portugal
- 1974/76 - o maior surto de nacionalizações em
Portugal bancos emissores bancos comerciais
seguros petróleos, siderurgia electricidade,
celulose, transportes aéreos, ferroviários,
comunicação social. - Ideologia e necessidade das nacionalizações
- Nacionalização de empresas e de sectores?
8Regime das nacionalizações
- A nacionalização não pode ser arbitrária, devendo
obedecer a um interesse público (art. 80.º, d) da
CRP)? - Não poderá pôr em causa a subsistência do sector
privado - Está vedada a nacionalização de empresas que
sejam suporte de liberdades fundamentais
9Forma e processo das nacionalizações
- A lei determinará os meios e as formas de
intervenção e de apropriação colectiva de meios
de produção (art. 83.º CRP)? - Reserva relativa de competência da AR (art. 165.º
CRP)? - Até 2008 não foi adoptada qualquer legislação
sobre esta matéria (exc. reforma agrária)?
10A Lei n.º 62-A/2008
- Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro -
Nacionaliza todas as acções representativas do
capital social do Banco Português de Negócios,
S.A., e aprova o regime jurídico de apropriação
pública por via de nacionalização. - A nacionalização só é legítima se justificada por
motivos excepcionais e especialmente
fundamentados indispensáveis à salvaguarda do
interesse público gt Decreto-lei - Direito a indemnização tendo por referência o
valor dos respectivos direitos avaliados à luz da
situação patrimonial e financeira da pessoa
colectiva à data do acto de nacionalização.
11O regime das empresas públicas (DL 260/76)?
- empresas criadas pelo Estado com capitais
próprios ou fornecidos por outras entidades
públicas para exploração de actividades de
natureza económica ou social... (pessoas
colectivas de direito público)? - Dotadas de organização e gestão específicas
(excl. sociedades de capitais públicas e mistas)?
12- Base institucional (não 'pessoal' não tinham
sócios) - Tutela governamental (gestores controlo da
empresa tutela técnica e economico-financeira)? - Estrutura orgânica especial CA CF conselhos
regionais trabalhadores podiam eleger 1
representante para o CA parecer sobre nomeação
dos gestores, a nomear pelo Governo - Aspectos do regime regidos pelo direito privado
trabalho concorrência regime especial de
falência.
13As (re)privatizações (Lei 11/90)?
- Fundamentos e objectivos
- Processo
- Decisão política
- Avaliação prévia
- Transformação da EP em sociedade anónima (por
acções)? - Selecção do método (concurso público oferta em
bolsa subscrição pública venda directa)
regimes preferenciais
14Privatizações
- A amplitude do conceito de privatização
- Privatização em sentido restrito e em sentido
amplo - Fundamentos ineficiência da gestão pública
diminuir desequilíbrio de orçamentos públicos,
aliviando défices e obtendo receitas pela venda
redução do peso político dos sindicatos
democratização do capital redução do peso do
Estado.
15O regime das privatizações
1 A título excepcional, e sempre que razões de
interesse nacional o requeiram, o diploma que
aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar
poderá prever, para garantia do interesse
público, que as deliberações respeitantes a
determinadas matérias fiquem condicionadas a
confirmação por um administrador nomeado pelo
Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, o diploma referido deve identificar as
matérias em causa, bem como o regime de exercício
das competências do administrador nomeado pelo
Estado. 3 - Poderá ainda o diploma referido no
n.º 1 do artigo 4.º, e também a título
excepcional, sempre que razões de interesse
nacional o requeiram, prever a existência de
acções privilegiadas, destinadas a permanecer na
titularidade do Estado, as quais,
independentemente do seu número, concederão
direito de veto quanto às alterações do pacto
social e outras deliberações respeitantes a
determinadas matérias, devidamente tipificadas
nos mesmos estatutos. (Art. 15.º Lei 11/90)?
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16Limites à aquisição de capital por entidades
estrangeiras
3 - O diploma que operar a transformação poderá
ainda limitar o montante das acções a adquirir ou
a subscrever pelo conjunto de entidades
estrangeiras ou cujo capital seja detido
maioritariamente por entidades estrangeiras, bem
como fixar o valor máximo da respectiva
participação no capital social e correspondente
modo de controlo, sob pena de venda coerciva das
acções que excedam tais limites, ou perda do
direito de voto conferido por essas acções, ou
ainda de nulidade de tais aquisições ou
subscrições, nos termos que forem
determinados.(Revogado pelo artigo único, Lei
n.º 102/2003, de 15/11) 4 - Para efeitos dos
números anteriores, consideram-se como a mesma
entidade duas ou mais entidades que tenham entre
si relações de simples participação ou relações
de participação recíprocas de valor superior a
50 do capital social de uma delas ou que sejam
dominadas por um mesmo accionista. (Art. 13.º
Lei 11/90)?
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17Poderes especiais golden shares
- possibilidade de deliberações sobre certas
matérias serem condicionadas a confirmação do
administrador do Estado (Art. 15.º, n.º 1, Lei
11/90)? - acções na titularidade do Estado que lhe conferem
direito de veto sobre certas decisões (Art. 15.º,
nº 3, Lei 11/90)?
18O novo regime do sector empresarial do Estado (DL
558/99)?
- Missão obtenção de níveis adequados de
satisfação das necessidades da colectividade,
economia, eficiência e eficácia, equilíbrio
económico-financeiro do sector público. . - Princípio da subordinação ao direito privado
critérios de boa gestão. - Relação entre administradores e Estado objecto de
contratos de gestão com metas quantificadas.
19A redefinição da empresa pública
- As sociedades comerciais nas quais o Estado ou
outras entidades públicas exerçam ou possam
exercer um influência dominante em virtude de I)
detenção da maioria do capital ou dos direitos de
voto ii) direito a designar ou a destituir a
maioria dos membros dos órgãos de administração
ou de fiscalização.
- No direito comunitário toda e qualquer empresa
na qual os poderes públicos possam exercer,
directa ou indirectamente, uma influência
dominante em virtude da propriedade, da
participação financeira ou das regras que regem a
empresa
20A função accionista do Estado
- Mecanismos de acompanhamento e controlo
- Obrigação das empresas públicas de facultarem ao
Estado/entidade pública informações (projectos,
planos, documentos, relatórios)? - Sujeição a controlo financeiro da IGF e
TribContas.
- Direitos exercidos pela DG do Tesouro
- Ao Conselho de Ministros cabe emitir orientações
estratégicas - Orientações específicas pelo M. Finanças e
Ministro do sector.
21Regimes especiais
- O estatuto privado e mercado concorrencial não
prejudicou o princípio do serviço público (ex.
telecoms, energia, águas, etc.). - O cumprimento das obrigações de serviço público
poderá ser assegurado por empresas
concessionárias, públicas ou privadas.
- Entidades públicas empresariais - EPE
- Empresas que exploram serviços de interesse
económico geral - Empresas que exercem poderes de autoridade
22A influência da UE sobre o regime do Estado
empresário
- No que respeita às empresas públicas e às
empresas a que concedam direitos especiais ou
exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem
manterão qualquer medida contrária ao disposto
nos Tratados, designadamente ao disposto nos
artigos 18.º e 101.º a 109.º, inclusive. - As empresas encarregadas da gestão de serviços de
interesse económico geral ficam submetidas ao
disposto nos Tratados, designadamente às regras
de concorrência, na medida em que a aplicação
destas regras não constitua obstáculo ao
cumprimento, de direito ou de facto, da missão
particular que lhes foi confiada. ()
23A influência da UE sobre o regime do Estado
empresário
- Redução e controlo do sector público empresarial
- Apesar do princípio da neutralidade em matéria de
propriedade (art. 345º TFUE), a jurisprudência do
TJCE evoluiu no sentido de considerar
excepcionais os monopólios públicos
telecomunicações energia transportes. - O princípio da neutralidade tem sido interpretado
de modo restritivo a Comissão contestou os
poderes especiais do Estado em empresas
estratégicas (golden shares) e.g. Acórdão
Elf-Aquitaine.
24- O princípio da transparência das relações
financeiras entre os Estados e as empresas
públicas ou que beneficiem de direitos especiais
ou exclusivos (Directiva 2000/52/CE, da Comissão
de 26.7.2000). - A regulamentação das condições de aplicação da
derrogação da sujeição das empresas encarregadas
de serviços de interesse económico geral às
regras da concorrência (Acórdãos Comuna de
Almelo, 1994, Proc. C-393/92 Altmark, 2003,
Proc. C-280/00).
25O Acórdão Altmark (2003)?
- Na medida em que uma intervenção estatal deva
ser considerada a contrapartida das prestações
efectuadas pelas empresas beneficiárias para
cumprir obrigações de serviço público, de forma
que estas empresas não beneficiam de uma vantagem
financeira (anti-concorrencial), esta intervenção
não cai sob a alçada do art. 87º, nº 1. - CONDIÇÕES A RESPEITAR
- A empresa deve estar incumbida de obrigações de
serviço público claramente definidas. - Os parâmetros de cálculo das compensações devem
ser estabelecidos de forma objectiva e
transparente. - A compensação não pode ultrapassar o necessário
para cobrir os custos incorridos pelo cumprimento
das obrigações de serviço público além de um
lucro razoável. - Preferência pelo concurso público para selecção
do operador.
26O regime dos serviços de interesse económico
geral na UE o Livro Branco (2004)?
- Serviços de interesse geral e modelo europeu o
consenso quanto à necessidade de combinar
mecanismos de mercado e missões de serviço
público. - Uma responsabilidade partilhada entre a UE e os
Estados-Membros (art. 16 TUE). - Os objectivos do serviço público coesão social e
territorial, competitividade, direitos
fundamentais (art. 36 da Carta dos DF). - Os princípios do serviço público qualidade,
universalidade, acessibilidade, direitos dos
consumidores e dos utentes.
27O Art. 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais
- Acesso a serviços de interesse económico geral
- A União reconhece e respeita o acesso a
serviços de interesse económico geral tal como
previsto nas legislações e práticas nacionais, de
acordo com os Tratados, a fim de promover a
coesão social e territorial da União.
28Tópicos para discussão
- O contraponto entre nacionalizações e
privatizações - O novo regime da nacionalização (L 62-A-2008)
uma lei-medida? - (Re)privatização um conceito extensivo?