Title: Apresenta
1Século XIX
Ano de 1889
Processo de concessão de licença mais antigo do
acervo do Centro de Vigilância Sanitária-RJ.
2(No Transcript)
3Histórico
Década de 30
Publicação do Decreto nº 20.931/32 determinando
inspeção sanitária prévia para concessão de
licença de funcionamento.
4Histórico
Década de 30
Art. 2º - Só é permitido o exercício das
profissões enumeradas no Art. 1º, em qualquer
ponto do território nacional, a quem se achar
habilitado nelas de acordo com as leis federais e
tiver título registrado na forma do Art. 5º deste
decreto.
5Histórico
Década de 30
Art. 24 - Os institutos hospitalares de qualquer
natureza, públicos ou particulares, os
laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os
laboratórios de soros, vacinas e outros produtos
biológicos, os gabinetes de raios X e os
institutos de psicoterapia, fisioterapia e
ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou
banhos medicinais, só poderão funcionar sob
responsabilidade e direção técnica de médicos ou
farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta
profissão, sendo indispensável para o seu
funcionamento, licença da autoridade sanitária.
6Histórico
Década de 30
Art. 26 - Os laboratórios de análises e pesquisas
clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e
outros produtos biológicos, os gabinetes de raios
X e os institutos de psicoterapia, de
fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e
fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saúde
Pública ou pela autoridade local. A licença será
concedida ao responsável pelo estabelecimento e
só poderá ser fornecida após a competente
inspeção sanitária, devendo a transferência de
local ou a substituição do responsável ser
previamente requerida à Inspetoria de
Fiscalização do Exercício da Medicina ao à
autoridade sanitária local.
7Histórico
Década de 30
Art. 28 - Nenhum estabelecimento de
hospitalização ou de assistência médica pública
ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do
território nacional, sem ter um diretor técnico e
principal responsável, habilitado para o
exercício da medicina nos termos do regulamento
sanitário federal. No requerimento de licença
para o seu funcionamento deverá o diretor técnico
do estabelecimento enviar à autoridade sanitária
competente a relação dos profissionais que nele
trabalham, comunicando-lhe as alterações que
forem ocorrendo no seu quadro.
8Histórico
Década de 80
? contaminantes em sucos e gelatinas ? proibição
dos antidistônicos ? proibição da remuneração da
doação de sangue ? AIDS transfusional ? interdiç
ão de bancos de sangue clandestinos.
9Histórico
Década de 90
- ? Punição do Governo Brasileiro pelas Nações
Unidas devido ao consumo de entorpecentes e
psicotrópicos - ? Interdição de indústrias de medicamentos no
Estado do Rio de Janeiro - ? Início dos Programas Nacionais de Inspeção de
Indústrias Farmacêuticas e Unidades Hemoterápicas - ? Publicação da Lei 8080/90
- ? Descentralização das ações de Vigilância
Sanitária de estabelecimentos de comércio de
alimentos
10Histórico
Década de 90
? Criação da Câmara Técnica de Vigilância
Sanitária do CONASS ? NOB 96 ? Comercialização
de medicamentos falsificados, fraudados,
adulterados ? 1º Congresso de Ciências
Farmacêuticas do Rio de Janeiro - RIOPHARMA
11Histórico
Década de 90
? Programa Estratégico - Sistema Estadual de
Vigilância Sanitária
Estruturação dos órgãos competentes de
Vigilância Sanitária Estadual e Municipais
Capacitação de Recursos Humanos Fiscalização
Sanitária Monitoramento de Qualidade de
Produtos
? Criação da ANVISA
12Histórico
Século XXI
- ? Termo de Ajuste e Metas
- ? Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
- ? NOAS
- ? Simpósio Brasileiro de Vigilância Sanitária
- ? VII Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva
Saúde, Justiça, Cidadania
Dra. Maria de Lourdes Oliveira Moura Coordenadora
de Fiscalização Sanitária do Estado do Rio de
Janeiro
13Esses slides é uma colaboração da
Dra. Maria de Lourdes Oliveira
Moura Coordenadora de Fiscalização Sanitária do
Estado do Rio de Janeiro