Title: Apresenta
1 FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A PLANOS DE
ACUMULAÇÃO (VGBL E PGBL) COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO DO PATRIMÔNIO DAS SEGURADORAS E
EAPCS.
15 de Abril de 2009
2AGENDA
- 1) Efrem histórico a partir da MP, criação de
grupo de trabalho pela SUSEP, trabalho com a
CVM. - 2) Marcos Peres aspectos tributários, inovações
da Lei 11.196/05,procedimentos para constituição
dos fundos com patrimônio segregado. -
- 3) Osiane avaliação de ativos, taxa de
fiscalização, aspectos contábeis, contas de
compensação, consolidação de contas e provisões
técnicas. - 4) Ricardo Nohra Aplicação recursos
garantidores,critérios de investimentos,registro
e custódia de títulos. questionário anexo a
circular de procedimentos para constituição de
fundos com patrimônio segregado.
3- . CONTRIBUIÇÕES DE PGBL/VGBL
- (Valores em R mil)
- ANO CONTRIBUIÇÕES EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO
PIB - 2003 11.281.363 104,69
0,66 - 2004 15.011.012
33,06 0,77 - 2005 16.178.919 7,78
0,75 - 2006 19.474.000 20,37
0,84 - 2007 24.731.105 27,00
0,97 - 2008 28.584.370 15,58
0,99
4- RECEITA TOTAL DOS MERCADOS SUPERVISIONADOS
- (Valores em R mil)
- ANO RECEITA
- TOTAL EVOLUÇÃO
PARTICIPAÇÃO NO PIB - 2003 44.521.626 22,73
2,62 - 2004 52.308.027 17,49
2,69 - 2005 56.926.532 8,83
2,65 - 2006 65.245.847 14,61
2,77 - 2007 74.336.810 15,14
2,91 - 2008 85.060.144 14,42
2,94
5HISTÓRICO -CRONOLOGIA
16.06.05-Foi publicada a Medida Provisória n
252/05, que dispôs sobre os fundos de
investimento com patrimônio segregado.
6HISTÓRICO
Em 20.06.05- A SUSEP solicitou que fossem
realizados estudos de todos os itens que
precisariam ser regulamentados para que a MP n
252/05 tivesse eficácia. Em 21.11.05 A MP é
convertida na Lei 11.196.
7INOVAÇÕES
- Art. 76 da Lei 11.196/05
- As entidades abertas de previdência
complementar e as sociedades seguradoras poderão,
a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir
fundos de investimento, com patrimônio segregado,
vinculados exclusivamente a planos de previdência
complementar ou a seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, estruturados na
modalidade de contribuição variável, por elas
comercializados e administrados. (Vigência)
8INOVAÇÕES
Art. 90 da Lei 11.196 Compete ao Banco Central do
Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à
Superintendência de Seguros Privados, no âmbito
de suas respectivas atribuições, dispor sobre os
critérios complementares para a regulamentação
deste Capítulo.
9HISTÓRICO
- 24.03.06- O convênio com a CVM passou a tratar de
questões atinentes
aos Fundos com Patrimônio
segregado. - Lei 6385/76Dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários - Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de
acordo com esta Lei as seguintes atividades
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) - I - a emissão e distribuição de valores
mobiliários no mercado (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001) -
- Art. 2o São valores mobiliários sujeitos
ao regime desta Lei (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001) -
- V - as cotas de fundos de investimento em
valores mobiliários ou de clubes de investimento
em quaisquer ativos (Inciso incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
10HISTÓRICO
- 24.03.06- Foi reforçado o convênio com a CVM.
- 1 DO OBJETO DO CONVÊNIO
- CLÁUSULA PRIMEIRA O Objeto do presente Convênio
é instituir e disciplinar um sistema de
intercâmbio de informações entre duas Autarquias,
produzir programações coordenadas de supervisão e
estabelecer sistema de consulta recíproca a
respeito de normas que tenham reflexos sobre as
instituições sob suas alçadas, objetivando maior
eficiência em suas respectivas áreas de
competência
11INOVAÇÕES
- .
- CONVENIO SUSEP/CVM
- CLAUSULA QUINTA CADA CONVENENTE SE OBRIGA A
SUBMETER À OUTRA AS NORMAS QUE PRETENDE EDITAR,
SEMPRE QUE A MATÉRIA OBJETO DA NORMATIZAÇÃO POSSA
PRODUZIR EFEITO IMPORTANTE SOBRE OS MERCADOS
SUJEITOS À SUPERVISÃO DA OUTRA.
12HISTÓRICO
-
- 07.04.06 -A PRGER emite parecer sobre os
itens que precisariam ser regulamentados para que
a Lei tivesse eficácia. - Os principais itens a serem regulamentados são
- 1) Procedimentos para constituição dos fundos
- 2) Normas contábeis, provisões técnicas e
avaliação de ativos - 3) Critérios de investimentos, aplicação de
recursos. e registro e custódia de títulos. - 4) Encaminhamento periódico de dados à SUSEP.
- .
-
13HISTÓRICO
-
- 12.05.06 -Primeiras reuniões com os
representantes da CVM . - 14.06.06 - Parecer sobre a possibilidade das
seguradoras administrarem fundos -
14,
-
- Inovações da Lei 11.196/05, procedimentos
para a constituição dos fundos com patrimônio
segregado e aspectos tributários. -
15QUAL O PROBLEMA
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
- imóveis
- ações
- títulos públicos
- títulos privados
- etc
- IBNR
- Provisão Matemática de Benefícios a Conceder /
Concedido - Provisão de Benefícios a Regularizar
- Provisão de Riscos não Expirados
- Provisão de Oscilação de Riscos
- etc
Rentabilidade, segurança, solvência e liquidez
16Lei 109 de 2001
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral
de credores, realizará o ativo e liquidará o
passivo. 1o Os participantes, inclusive os
assistidos, dos planos de benefícios ficam
dispensados de se habilitarem a seus respectivos
créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
17Lei 109 de 2001
2o Os participantes, inclusive os assistidos,
dos planos de benefícios terão privilégio
especial sobre os ativos garantidores das
reservas técnicas e, caso estes não sejam
suficientes para a cobertura dos direitos
respectivos, privilégio geral sobre as demais
partes não vinculadas ao ativo.
18Lei 109 de 2001
3o Os participantes que já estiverem recebendo
benefícios, ou que já tiverem adquirido este
direito antes de decretada a liquidação
extrajudicial, terão preferência sobre os demais
participantes. 4o Os créditos referidos nos
parágrafos anteriores deste artigo não têm
preferência sobre os créditos de natureza
trabalhista ou tributária.
19Possíveis Soluções
Alterar a Lei de Falências Lei 11.196/2005
Fundos com Patrimônio Segregado
20Quem ganha e quem perde
A novidade anima as companhias de menor porte,
porque, no futuro, não será mais tão relevante ao
participante analisar o risco de a seguradora
quebrar ao investir, diz Silas Kasahaya, gerente
comercial de Vida e Previdência Porto Seguro,
para quem o mercado deve ficar mais competitivo.
"Agora, efetivamente, mostramos para os clientes
que há proteção real e que é indiferente, em
termos de risco de instituição, em qual
seguradora eles aplicam. Valor Online
10/11/2006
21Quem ganha e quem perde
As seguradoras perdem com a blindagem. A revista
VidaPrevidência não julga boa a proposta.
Complica desnecessariamente. Para vender
annuities basta retirar a CPMF dos recursos
oriundos dos fundos de investimentos por ocasião
da transferência para compra de renda em uma
seguradora. A portabilidade diminui o risco do
debacle. É preciso, isso sim, melhorar os
relatórios dos participantes. A questão da
blindagem só está indo adiante por insistência da
SUSEP. Revista VidaPrevidência dez/2006
página 5
22Lei 11.196 de 2005
Art. 76. As entidades abertas de previdência
complementar e as sociedades seguradoras poderão,
a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir
fundos de investimento, com patrimônio segregado,
vinculados exclusivamente a planos de previdência
complementar ou a seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, estruturados na
modalidade de contribuição variável, por elas
comercializados e administrados.
23Lei 11.196 de 2005
1o Durante o período de acumulação, a
remuneração da provisão matemática de benefícios
a conceder, dos planos e dos seguros referidos no
caput deste artigo, terá por base a rentabilidade
da carteira de investimentos dos respectivos
fundos.
24Lei 11.196 de 2005
2o Os fundos de investimento de que trata o
caput deste artigo somente poderão ser
administrados por instituições autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o
exercício da administração de carteira de valores
mobiliários.
25Lei 11.196 de 2005
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro
enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta
Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente
de quotas dos fundos de investimento
vinculados. 1o No caso de plano ou seguro
coletivo I - a pessoa jurídica adquirente também
será cotista do fundo e II - o contrato ou
apólice conterá cláusula com a periodicidade em
que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica
terão sua titularidade transferida para os
participantes ou segurados.
26Lei 11.196 de 2005
2o A transferência de titularidade de que trata
o inciso II do 1o deste artigo I - conferirá
aos participantes ou segurados o direito à
realização de resgates e à portabilidade dos
recursos acumulados correspondentes às quotas II
- não caracteriza resgate para fins de incidência
do Imposto de Renda.
27Lei 11.196 de 2005
3o Independentemente do disposto no inciso II
do 1o deste artigo, no caso de falência ou
liquidação extrajudicial de pessoa jurídica
proprietária de quotas I - a titularidade das
quotas vinculadas a participantes ou segurados
individualizados será transferida a estes
28Lei 11.196 de 2005
II - a titularidade das quotas não vinculadas a
qualquer participante ou segurado individualizado
será transferida para todos os participantes ou
segurados proporcionalmente ao número de quotas
de propriedade destes, inclusive daquelas cuja
titularidade lhes tenha sido transferida com base
no inciso I deste parágrafo.
29Lei 11.196 de 2005
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento
de que trata o art. 76 desta Lei não se comunica
com o das entidades abertas de previdência
complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo
subsidiariamente, por dívidas destas.
30Lei 11.196 de 2005
1o No caso de falência ou liquidação
extrajudicial da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora, o
patrimônio dos fundos não integrará a respectiva
massa falida ou liquidanda.
31Lei 11.196 de 2005
2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio
dos fundos não poderão ser penhorados,
seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer
outra forma de constrição judicial em decorrência
de dívidas da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora.
32Lei 11.196 de 2005
Art. 79. No caso de morte do participante ou
segurado dos planos e seguros de que trata o art.
76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar
pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de
benefício de caráter continuado previsto em
contrato, independentemente da abertura de
inventário ou procedimento semelhante.
33Lei 11.196 de 2005
Art. 80. Os planos de previdência complementar e
os seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência comercializados até 31 de dezembro
de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades
abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta
Lei.
34Lei 11.196 de 2005
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não
afeta o direito dos participantes e segurados à
portabilidade dos recursos acumulados para outros
planos e seguros, estruturados ou não nos termos
do art. 76 desta Lei.
35Lei 11.196 de 2005
Art. 82. A concessão de benefício de caráter
continuado por plano ou seguro estruturado na
forma do art. 76 desta Lei importará na
transferência da propriedade das quotas dos
fundos a que esteja vinculado o respectivo plano
ou seguro para a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora
responsável pela concessão.
36Lei 11.196 de 2005
Parágrafo único. A transferência de titularidade
de quotas de que trata o caput deste artigo não
caracteriza resgate para fins de incidência do
Imposto de Renda.
37Lei 11.196 de 2005
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que
trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos
arts. 1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de 29 de
dezembro de 2004.
38Lei 11.196 de 2005
Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e
recolhimento dos impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações efetuadas nos
fundos de investimento de que trata o art. 76
desta Lei a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou o seguro
enquadrado na estrutura prevista no mencionado
artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
39Lei 11.196 de 2005
Art. 84. É facultado ao participante de plano de
previdência complementar enquadrado na estrutura
prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento,
como garantia de financiamento imobiliário, de
quotas de sua titularidade dos fundos de que
trata o referido artigo.
40Lei 11.196 de 2005
1o O disposto neste artigo aplica-se também I
- aos cotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI II - aos segurados
titulares de seguro de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência enquadrado na
estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
41Lei 11.196 de 2005
2o A faculdade mencionada no caput deste artigo
aplica-se apenas ao financiamento imobiliário
tomado em instituição financeira, que poderá ser
vinculada ou não à entidade operadora do plano ou
do seguro.
42Lei 11.196 de 2005
Art. 85. É vedada às entidades abertas de
previdência complementar e às sociedades
seguradoras a imposição de restrições ao
exercício da faculdade mencionada no art. 84
desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário
seja tomado em instituição financeira não
vinculada.
43Lei 11.196 de 2005
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta
Lei será objeto de instrumento contratual
específico, firmado pelo participante ou
segurado, pela entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora e pela
instituição financeira.
44Lei 11.196 de 2005
Parágrafo único. O instrumento contratual
específico a que se refere o caput deste artigo
será considerado, para todos os efeitos
jurídicos, como parte integrante do plano de
benefícios ou da apólice, conforme o caso.
45Lei 11.196 de 2005
Art. 87. As operações de financiamento
imobiliário que contarem com a garantia
mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas
com seguro de vida com cobertura de morte e
invalidez permanente.
46Lei 11.196 de 2005
Art. 88. As instituições autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários CVM para o
exercício da administração de carteira de títulos
e valores mobiliários ficam autorizadas a
constituir fundos de investimento que permitam a
cessão de suas quotas em garantia de locação
imobiliária.
47Lei 11.196 de 2005
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à
Comissão de Valores Mobiliários e à
Superintendência de Seguros Privados, no âmbito
de suas respectivas atribuições, dispor sobre os
critérios complementares para a regulamentação
deste Capítulo.
48MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Dispor sobre os procedimentos para constituição
de fundos de investimentos, com patrimônio
segregado, vinculados exclusivamente a planos de
previdência complementar aberta ou a seguros de
vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência. O fundo de investimento com
patrimônio segregado somente poderá receber
recursos originados de uma única sociedade
seguradora ou entidade aberta de previdência
complementar.
49MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
As sociedades seguradoras e as entidades abertas
de previdência complementar que desejarem
constituir fundos de investimentos com patrimônio
segregado ficam obrigadas, pelo menos, ao
cumprimento das seguintes disposições
50MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Encaminhamento trimestral dos demonstrativos
contábeis dos fundos de investimentos em quadro
próprio do formulário de informações
periódicas Encaminhamento trimestral do
questionário sobre os produtos e os fundos de
investimentos instituídos pela lei 11.196/2005,
na forma do disposto no anexo desta Circular,
devidamente revisado por seu auditor independente.
51MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
O questionário, já revisado por seu auditor
independente, deverá ser encaminhado para a SUSEP
nos seguintes prazos Quest. do lº trim. - até 20
de maio do mesmo exercício Quest. do 2º trim. -
até 20 de setembro do mesmo exercício Quest. do
3º trim. - até 20 de novembro do mesmo
exercício Quest. do 4º trim. - até 20 de março
do exercício seguinte.
52MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Quando celebrado contrato de financiamento
imobiliário, em que as quotas dos fundos sejam de
titularidade do segurado, deverão ser observadas
as seguintes disposições O limite máximo de
comprometimento da provisão matemática de
benefícios a conceder será aquele definido no
contrato de financiamento
53MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
O limite não poderá ser superior ao valor da
provisão matemática de benefícios a conceder,
líquidos dos impostos e encargos previstos no
plano, na data da concessão do financiamento O
participante ou segurado deverá ser informado de
que, a qualquer tempo, o valor da provisão
matemática de benefícios a conceder
correspondente ao saldo devedor do financiamento
ficará indisponível para resgates
54MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
No caso de portabilidade, a sociedade seguradora
cedente, além das disposições previstas na
regulamentação em vigor, deverá informar a
sociedade seguradora ou a entidade aberta de
previdência complementar cessionária se a
provisão matemática de benefícios a conceder foi
dada como garantia de financiamento imobiliário.
55MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
No caso de portabilidade, a sociedade seguradora
ou a entidade aberta de previdência complementar
cessionária somente poderá efetuar pagamento de
resgates da parcela da provisão matemática de
benefícios a conceder não comprometida com o
contrato de financiamento.
56MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
A adaptação dos planos comercializados até 31 de
dezembro de 2005 somente pode ser feita desde que
todos os participantes ou segurados assinem
documento expressando sua concordância.
57MINUTA DE CIRCULAR SUSEP
Deverá constar da proposta de inscrição/adesão
informação de que o segurado concorda que os
administradores dos fundos de investimentos
autorizem os gestores do SELIC, de sistemas de
registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo BCB ou de instituições ou
entidades autorizadas a prestar esses serviços
pela referida Autarquia ou pela CVM a
disponibilizar à SUSEP as informações relativas a
seus investimentos.
58ASPECTOS CONTÁBEIS
- FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO - ENTIDADES DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO EPEs -
59-
- ENTIDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ENTIDADES
CRIADAS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO MAS QUE
TRANSFERE BENEFÍCIOS OU RISCOS PARA UMA OUTRA
SOCIEDADE, NESSE CASO UMA SEGURADORA OU ENTIDADE
ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
60OS FUNDOS FINANCEIROS RELACIONADOS AOS PLANOS DE
PREVIDÊNCIA OU VIDA SERÃO, NO FUTURO, PASSÍVEIS
DE SEREM TRANSFERIDOS PARA UMA SOCIEDADE
SEGURADORA OU ENTIDADE ABERTA. A BLINDAGEM SÓ
OCORRE NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
61 AS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES
ABERTAS DETÉM OS RISCOS E BENEFÍCIOS CONTRATADOS
NESSES PLANOS, PODENDO INCORRER EM GANHO OU PERDA
POR DIFERENÇA DE TAXA DE JUROS E TÁBUA BIOMÉTRIA
COMERCIALIZADAS
62CONSOLIDAÇÃO ANUAL A RESOLUÇÃO 086/2002
ESTABELECE O DEVER DE CONSOLIDAÇÃO PARA AS
SOCIEDADES QUE TENHAM EPEs EM SUA ESTRUTURA,
DESSA FORMA A CONSOLIDAÇÃO OCORRERÁ EM RELAÇÃO A
ESSES FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
63- CONTABILIDADE DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO - OS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO
CONSTITUIRÃO PROVISÕES TÉCNICAS EM SEU PASSIVO,
ESSA PROVISÃO SE JUSTIFICA PORQUE ESSES FUNDOS
NÃO SÃO FUNDOS LIVRES, ELES SÃO CONSTITUÍDOS POR
MEIO DA COMERCIALIZAÇÃO DE UM PRODUTO DE
ACUMULAÇÃO, E A PROVISÃO TÉCNICA É A CONTA
CONTÁBIL QUE DEFINIRÁ QUAL É O VALOR QUE ESTÁ
SENDO ACUMULADO PARA AQUISIÇÃO DESSE PRODUTO.
64- CONTAS DE COMPENSAÇÃO
- HAVERÁ CONTAS DE COMPENSAÇÃO NA CONTABILIDADE
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS
PARA EVIDENCIAR O VALOR MENSAL DAS PROVISÕES
TÉCNICAS DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO
65- AS OUTRAS OPERAÇÕES DOS FUNDOS COM
PATRIMÔNIO SEGREGADO NÃO SERÃO DIFERENTES DE
OUTROS FUNDOS FINANCEIROS.
66- AVALIAÇÃO DE ATIVOS
- OS ATIVOS SERÃO AVALIADOS NA CATEGORIA I, DESSA
FORMA NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO NA FORMA DE AVALIAÇÃO
DESSE FUNDO COM OUTROS FUNDOS DE VAREJO. - E OS FUNDOS DE PGBL E VGBL TAMBÉM SÃO IMPEDIDOS
DE MANTER ATIVOS AVALIADOS PELA CURVA.
67- TAXA DE FISCALIZAÇÃO
- AS PROVISÕES TÉCNICAS DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO
SEGREGADO SERÃO COMPUTADAS PARA O CÁLCULO DA TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS E DAS
ENTIDADES ABERTAS, SEU VALOR SERÁ ADICIONADO,
PARA EFEITO DO CÁLCULO DA TAXA, AS PROVISÕES
TÉCNICAS DAS CONTAS PATRIMONIAIS DESSAS
SOCIEDADES E ENTIDADES.
68- RICARDO NOHRA
- Regras de Investimentos
- Encaminhamento das Informações Periódicas
-
-
69 -
- 1. Regras de Investimentos
-
70CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FUNDOS COM
PATRIMÔNIO SEGREGADO
- - PROBLEMAS ENCONTRADOS
-
- ESTABELECER LIMITES ENTRE AS COMPETÊNCIAS
FISCALIZADORAS DA CVM E DA SUSEP E - BUSCAR SIMETRIA REGULATÓRIA COM OS DEMAIS FUNDOS
PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MERCADO
FISCALIZADO PELA SUSEP.
71Ficou estabelecido que a SUSEP desempenhará a
mesma competência que vem exercendo sobre os
fundos PGBL/VGBL, aplicando sanções aos agentes
pertencentes ao mercado por ela fiscalizado, para
qualquer que seja o descumprimento normativo
verificado (CMN, CNSP e SUSEP). A atuação
fiscalizadora da CVM, em relação à carteira de
investimentos dos fundos com patrimônio
segregado, se dará no âmbito de seus entes
fiscalizados (administradores/gestores).A SUSEP
e a CVM intensificarão a troca de informações
sobre as operações da carteira de investimentos
dos fundos com patrimônio segregado e fundos
PGBL/VGBL.
72Na busca da simetria normativa necessária, o
Grupo elaborou os seguintes trabalhos1.
Proposta de alteração do art. 116, da I.N.CVM n.º
409/04 sendo aprovada após ser submetida aos
participantes do Convênio SUSEPxCVM, devendo ser
colocada em Audiência Pública pela CVM ainda este
ano.- A proposta tem como principais
alterações
73 1.1. A não aplicação aos fundos
Previdenciários dispostos no inciso III, art.
116, da I.N.CVM n.º 409/04 das disposições
contidas no art.2, art.86 e art.87 desta mesma
Instrução, devendo ser observada a regulamentação
editada pelo CMN. (há significativa distinção
entre a percepção de risco do CMN e da CVM) e
1.2. Tornar evidente ao mercado supervisionado
pela SUSEP, às câmaras, e aos prestadores de
serviços de compensação e de liquidação
autorizados a funcionar pela legislação em vigor
bem como às instituições autorizadas à prestação
de serviços de custódia pela CVM que os fundos
Previdenciários se enquadram no âmbito dos
fundos de investimento dispostos nos incisos I e
II, do art.26, da Lei Complementar n.º 126/2006,
devendo ser repassadas para a SUSEP, com
intervalo máximo de 1 (um) dia, as informações
sobre suas operações.
74-
- 2. Elaboração de minuta de Resolução do
Conselho Monetário Nacional CMN estabelecendo
que as carteiras dos fundos com patrimônio
segregado devem estar representadas,
exclusivamente, por ativos admitidos nos
termos das disposições da Resol. CMN n.º
3.308/05, mais especificamente na parte relativa
aos fundos de investimento especialmente
constituídos (fundos PGBL/VGBL).
75- 3. Elaboração de minuta de Resolução do
Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP
dispondo sobre os critérios para a realização de
investimentos pelos fundos com patrimônio
segregado. - - O trabalho desenvolvido pelo Grupo tratou de
consolidar os mandamentos existentes na Resol.
CNSP n.º 98/02 e nas Circulares SUSEP que
normatizam os produtos PGBL/VGBL e fundos com
patrimônio segregado - com as modificações e
novidades que serão introduzidas através da
proposta de alteração da Resol. CNSP n.º 98/02,
que encontra-se em trâmite.
76- 4. Elaboração de minuta de Circular SUSEP
dispondo sobre registro, custódia e movimentação
de títulos e valores mobiliários garantidores da
provisão matemática de benefícios a conceder dos
fundos com patrimônio segregado. - - Os ativos integrantes das carteiras dos
fundos com patrimônio segregado serão vinculados
à SUSEP, não podendo possuir qualquer outro
gravame, quer seja judicial ou extrajudicial. - - Diferentemente do que ocorre com os fundos
PGBL/VGBL, onde as quotas destes, situadas no
ativo das sociedades, garantem as provisões
técnicas constituídas no passivo das mesmas, os
fundos com patrimônio segregado terão estas
provisões técnicas no lugar do patrimônio
líquido, sendo seus ativos garantidores destas
provisões.
77- - A SUSEP concederá, a seu critério, a Carta
de Livre Movimentação da Carteira de Títulos e
Valores Mobiliários dos fundos com patrimônio
segregado nos mesmos moldes das emitidas para as
sociedades integrantes do seu mercado
fiscalizado. - - A concessão da Carta também esta condicionada
ao cumprimento pelas SEG. e EAPC de determinadas
condições (atualmente previstas na Circular SUSEP
n.º 284/05).
78QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS
- PGBL / VGBL
- Podem ser administrados por sociedade seguradora
e EAPC (desde de que sejam fundos exclusivos
Delib.CVM n.º 244/98 e Delib.CVM n.º 475/04) - Podem terceirizar a gestão da carteira (inclui
SEG. e EAPC) - Podem não ser fundos exclusivos
- FUNDO COM PATRIMÔNIO SEGREGADO
- Vedada a administração por sociedade seguradora e
EAPC (I.N.CVM n.º 459/07 - Não podem Podem gerir da carteira (inclui SEG. e
EAPC) - São fundos exclusivos
79QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS
- PGBL / VGBL
- Composição da carteira segundo as diretrizes do
CMN - Suas quotas são vinculadas à SUSEP
- Obedecem aos critérios de investimento definidos
pelo CNSP - Seus ativos serão marcados a mercado e
- Não possuem patrimônio segregado durante o
período de diferimento.
- FUNDO COM PATRIMÔNIO SEGREGADO
- Composição da carteira segundo as diretrizes do
CMN - Seus ativos são vinculados á SUSEP
- Obedecem aos critérios de investimento definidos
pelo CNSP - Seus ativos são marcados a mercado e
- possuem patrimônio segregado durante o período de
diferimento.
80 -
- 2. Encaminhamento das Informações Periódicas
-
-
81questionário sobre os produtos e os fundos de
investimentos instituídos pela lei 11.196/2005
82Determinações
83- As sociedades seguradoras e as entidades abertas
de previdência complementar que desejarem
constituir fundos de investimentos com patrimônio
segregado ficarão obrigadas aos cumprimento das
seguintes disposições - 1) Encaminhamento trimestral dos demonstrativos
contábeis dos fundos de investimentos em quadro
próprio do formulário de informações periódicas - 2) Encaminhamento trimestral do questionário
sobre os produtos e os fundos de investimentos
instituídos pela lei 11.196/2005, na forma do
disposto a seguir, devidamente revisado por seu
auditor independente.
84- O questionário sobre os produtos e os fundos de
investimentos instituídos pela lei 11.196/2005,
já revisado por seu auditor independente, deverá
ser encaminhado para a SUSEP nos prazos a seguir
especificados - I - Questionário do lº trimestre até 20 de maio
do mesmo exercício - II - Questionário do 2º trimestre até 20 de
setembro do mesmo exercício - III - Questionário do 3º trimestre até 20 de
novembro do mesmo exercício - IV - Questionário do 4º trimestre até 20 de
março do exercício seguinte.
85- O não cumprimento, a qualquer momento, destas
disposições implicará na suspensão de
comercialização do plano.
861ª PARTE QUESTÕES CADASTRAIS
87- I - QUESTÕES CADASTRAIS
- I.1 DOS PLANOS COMERCIALIZADOS
- 1. Preencha os quadros abaixo para todos os
produtos comercializados pela sociedade, no
trimestre, na forma do disposto no art. 76 da Lei
11.196, de 2005.
88- 1.1. Todos os produtos enquadrados no art. 76 da
Lei nº 11.196, de 2005, comercializados pela
sociedade supervisionada foram aprovados pela
SUSEP? - ( ) Sim ( ) Não
- 1.1.1. Em caso negativo, identifique-os
(denominação comercial do fundo) e apresente os
motivos pelos quais os mesmos não foram
aprovados. - 1.2. A sociedade incluiu corretamente no cadastro
de planos do Formulário de Informações Periódicas
FIP todos os produtos comercializados que se
enquadram no art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005? - ( ) Sim ( ) Não
89- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Confrontar as informações incluídas nos quadros
de referência com as informações registradas nos
registros contábeis, registros analíticos
subsidiários que suportam os valores registrados
, no site da SUSEP e, quando disponível, no site
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Relatar
inconsistências identificadas.
90 II.2 DOS FUNDOS LASTRADORES 2. Preencha o
quadro abaixo com as informações relativas aos
fundos de investimento vinculados aos produtos
descritos na questão 1.
91- 2.1.Todos os fundos vinculados a produtos
comercializados foram informados à SUSEP? - ( ) Sim ( ) Não
- 2.1.1. Em caso negativo, identifique o fundo pelo
seu CNPJ e seus motivos. - 2.2. Todos os planos aprovados dispõem de fundos
de suporte registrados na CVM, atualizados às
normas daquela Autarquia? - ( ) Sim ( ) Não
- 2.2.1. Em caso negativo, identifique os planos e
as justificativas.
92- 2.3. As informações registradas pela sociedade
supervisionada no FIP da SUSEP, relativamente aos
fundos de suporte aos planos constituídos em
conformidade com o art. 76 da Lei nº 11.196, de
2005, estão de acordo com os documentos que
suportam tais operações no período de referência? - ( ) Sim ( ) Não
- 2.3.1. Em caso negativo, descreva as
inconsistências e, se for o caso, justifique.
93- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Confrontar as informações incluídas no quadro de
cadastro dos fundos com as informações
registradas nos registros contábeis, registros
analíticos subsidiários que suportam os valores
disponibilizados no site da SUSEP e documentos de
suporte do fundo. Inspecionar os regulamentos dos
fundos, verificando seu registro naa CVM
Comissão de Valores Mobiliários. Relatar
eventuais inconsistências.
942ª PARTE QUESTÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
95- III - QUESTÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
- III.1. DOS PRODUTOS
- 3.1. Para cada um dos produtos comercializados
constituídos em conformidade com o art. 76 da lei
11.196, de 2005, informe
96- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Confrontar as informações incluídas no quadro
acima com os registros contábeis (contas de
compensação).
97- III.2. DOS FUNDOS DE SUPORTE
- 3.2 Para cada um dos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma
do disposto na lei 11.196, de 2005, informe
98- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Confrontar as informações incluídas no quadro
acima com os registros contábeis (contas de
compensação).
99- 3.2.1. Para cada um dos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma
do disposto na lei 11.196/2005, informe o
montante da taxa de administração, gestão e
demais taxas cobradas, bem como o percentual
destas em relação às provisões matemáticas de
benefícios a conceder dos respectivos fundos de
investimentos?
100 - 3.2.1.1. Discriminar as demais taxas incidentes,
se existentes.
101- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Obter os balancetes analíticos dos fundos
vinculados aos produtos comercializados pela
sociedade na forma do disposto na Lei 11.196/2005
e comparar os valores das taxas de administração,
gestão e demais taxas destes balancetes com as
ora informadas, para verificar a consistência dos
dados desta questão.
102- 3.2.2. Em relação aos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma
do disposto na lei 11.196, de 2005, no trimestre
findo, as empresas de auditoria apresentaram
algum tipo de ressalva ou parágrafo de ênfase? - ( ) Sim ( ) Não
103- 3.2.2.1. Em caso afirmativo, descreva tais
ressalvas na forma do disposto abaixo.
104- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Obter os pareceres das auditorias dos fundos
vinculados aos produtos comercializados pela
sociedade na forma do disposto na lei
11.196/2005, referente ao trimestre findo, para
constatação da existência (inexistência) de
ressalvas ou parágrafos de ênfase, de forma a
verificar a consistência dos dados informados
nesta questão.
105- 3.2.3 Em relação aos fundos vinculados aos
produtos comercializados pela sociedade na forma
do disposto na lei 11.196, de 2005, algum limite
legal de diversificação dos investimentos deixou
de ser observado? - ( ) Sim ( ) Não
106- 3.2.3.1. Em caso afirmativo, descreva quais
normas não foram observadas na forma do disposto
abaixo.
107 - Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Indagar aos dirigentes responsáveis se
efetivamente foi observada a legislação
pertinente a esta questão, bem como verificar se
os limites legais de diversificação são
observados pelos regulamentos de tais fundos.
1083ª PARTE QUESTÕES NORMATIVAS
109- IV.1. DOS PLANOS
- 4.1. A sociedade supervisionada observou a
legislação pertinente aos planos de previdência
complementar e aos seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência, estruturados na
modalidade de contribuição variável, de que trata
o art. 76 da lei 11.196/2005 (CNSP, CMN, CVM,
SUSEP, Secretaria de Receita Federal), que tenha
reflexo contábil material direto ou indireto ou
possa trazer descontinuidade para as operações do
plano, do fundo ou da sociedade? - ( ) Sim ( ) Não
110- 4.1.1. Em caso negativo, descreva as normas e
justificativas na forma do disposto abaixo.
111- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Verificar nos relatórios de compliance e dos
auditores internos da sociedade se existe alguma
menção expressa da inobservância pela sociedade
de alguma norma relativa aos planos de
previdência complementar e aos seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição
variável, de que trata a lei 11.196/2005, que
tenha reflexo contábil material direto ou
indireto ou possa trazer descontinuidade para as
operações da sociedade.
112- IV.2. DOS FUNDOS
- 4.2. A sociedade possui procedimentos de
verificação se os fundos vinculados aos planos de
previdência complementar e aos seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição
variável, de que trata o art. 76 da lei 11.196,
de 2005, observaram as exigências normativas
(CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita
Federal)? - ( ) Sim ( ) Não
113- 4.2.1. Em caso positivo descreva sucintamente
quais são estes procedimentos e sua efetividade
de realização.
114- Procedimento de Revisão do Auditor - PRA
- Verificar nos relatórios de compliance e dos
auditores internos da sociedade existe alguma
menção expressa a tais procedimentos e testar se
efetivamente tais procedimentos são realizados.
115- 4.2.2. Os fundos vinculados aos planos de
previdência complementar e aos seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição
variável, de que trata o art. 76 da lei
11.196/2005, observaram as exigências normativas
(CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita
Federal)? - ( ) Sim ( ) Não
116- 4.2.2.1. Em caso negativo descreva quais normas
não foram observadas na forma do disposto abaixo.
117 -
- Email para sugestões
- palestrafundos_at_susep.gov.br
- Até 15 de maio de 2009.
-