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NOVO C

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Title: NOVO C


1
NOVO CÓDIGO DE TRABALHO As implicações da
alteração do regime do horário de trabalho
nocturno
  • Ricardo Lopes
  • FRANCO CAIADO GUERREIRO
  • ASSOCIADOS
  • SOCIEDADE DE ADVOGADOS

2
Instrumentos internacionais e comunitários
  • Convenção n.º 171 da Organização Internacional do
    Trabalho, ratificada por Portugal em 27.11.1995
  • - Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de
    Novembro, relativa a determinados aspectos da
    organização do tempo de trabalho, transposta para
    a ordem jurídica portuguesa pelo DL73/98, de
    10-11 e alterada pela Directiva 2000734/CE do
    Parlamento Europeu e Conselho, de 22 de Junho de
    2000.

3
O regime actual do trabalho nocturno
  • Decreto-Lei n.º 409/71, de 27-09
  • (doravante Lei de Duração do Trabalho ou LDT)
  • em especial com a redacção dada pelo Decreto-Lei
    n.º 96/99, de 23-3 e Lei n.º 58/99, de 30-6. -
    art.os 29º a 34º do diploma legal.
  • Lei n.º 73/98, de 10-11
  • (doravante Lei de organização do tempo de
    trabalho ou LOTT)

4
Definição de trabalho nocturno
  • Art.º. 29º da LDT
  • 1. trabalho realizado entre as 20 h de um dia e
    as 7 h do dia seguinte
  • 2. pode durar entre sete e onze horas, mas
    dentro do horário referido
  • 3. incluindo necessariamente o período entre as
    0 h e as 5 h da manhã.

5
  • convenções colectivas podem alterar o horário,
    nomeadamente diminuí-lo, mas têm de respeitar os
    2º e 3º critérios.
  • as convenções colectivas de trabalho são o
    instrumento mais adequado para adaptar o regime
    legal às especificidades das actividades das
    empresas.

6
Definição de trabalhador nocturno
  • Lei n.º 73/98, de 10-11
  • qualquer trabalhador que execute, pelo menos,
    três horas de trabalho normal nocturno em cada
    dia ou
  • - que possa realizar durante o período nocturno
    uma certa parte do seu trabalho anual, definida
    por convenção colectiva ou, na sua falta,
    correspondente a três horas por dia.

7
Duração do trabalho nocturno
  • Lei n.º 73/98, de 10-11
  • Não deve ser superior a 8 horas, em média
    semanal, ou, praticada a adaptabilidade dos
    horários de trabalho, em média do período de
    referência definido por lei ou convenção
    colectiva.
  • para apuramento da média não se contam os dias de
    descanso semanal, obrigatório ou complementar e
    feriados.

8
Protecção dos trabalhadores nocturnos
  • Lei n.º 73/98, de 10-11
  • 1) Em actividade que implique riscos especiais ou
    tensão física ou mental significativa, não a
    devem prestar por mais de 8 horas em 24 horas em
    que executem trabalho nocturno.
  • 2) Obrigatório exame médico gratuito e sigiloso,
    antes da colocação e posteriormente, a intervalos
    regulares.

9
Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.)
  • 3) A entidade empregadora deverá assegurar,
    sempre que possível, a transferência dos
    trabalhadores nocturnos que sofram problemas de
    saúde relacionados c/ o facto de executarem trab.
    nocturno, p/ trabalho diurno que estejam aptos a
    desempenhar.

10
Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.)
  • 4) salvaguarda-se o respeito pelas regras de
    segurança, higiene e saúde no trabalho,
  • bem como a existência e disponibilidade dos meios
    de de protecção e prevenção em matéria de
    segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos.

11
Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.)
  • - definição por portaria conjunta dos ministros
    responsáveis pela área laboral e do sector de
    actividade desenvolvida
  • das condições ou garantias de trabalhadores
    nocturnos que corram riscos de segurança ou saúde
    com o trabalho durante período nocturno,
  • das actividades que impliquem riscos especiais ou
    tensão física ou mental significativa.

12
Retribuição do trabalho nocturno
  • Art.º 30º da LDT
  • - acréscimo de 25 à retribuição a que dá
    direito trabalho equivalente prestado durante o
    dia.

13
Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7
  • A retribuição superior prevista no art.º 30º pode
    ser estatuída em instrumentos de regulação
    colectiva através de
  • a) redução equivalente dos limites máximos do
    período normal de trabalho
  • b) aumentos fixos de retribuições base, quando
    se trate de pessoal incluído em turnos rotativos
    e desde que os aumentos fixos não importem
    tratamento menos favorável para os trabalhadores

14
Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7 (cont.)
  • O art.º 30º é interpretado no sentido de não
    abranger o trabalho prestado durante o período
    nocturno
  • Ao serviço de actividades que sejam exercidas
    exclusiva ou predominantemente durante esse
    período
  • Ao serviço de actividades que, pela sua natureza
    ou por força da lei, devam necessariamente
    funcionar à disposição do público durante esse
    período.

15
Decreto-Lei n.º 349/73, de 11-7
  • As actividades referidas foram definidas como
    sendo
  • Espectáculos e diversões públicas
  • Indústria hoteleira e similares
  • Farmácias, nos períodos de serviço ao público com
    porta fechada.

16
Interpretação do art.º 30º
  • O acréscimo de retribuição destina-se a compensar
    a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do
    ponto de vista fisiológico, como em termos
    familiares e sociais.

17
Interpretação do art.º 30º (cont.)
  • a retribuição especial do art.º 30º não se
    aplica, no caso do trabalhador ter sido
    contratado para um tipo de trabalho nocturno, de
    tal modo que, desde o início, as partes fixam uma
    remuneração que tenha em conta a maior penosidade
    do trabalho nocturno.

18
Interpretação do art.º 30º (cont.)
  • Caso a actividade exercida pelo trabalhador não
    tenha, junto da entidade patronal, trabalho
    diurno correspondente, o trabalhador não terá
    direito ao acréscimo na remuneração, pois se
    presume que a remuneração é já fixada atendendo a
    tal facto.

19
Trabalho nocturno / Trabalho suplementar
  • O trabalho nocturno pode ser normal ou
    suplementar, conforme conste ou não do horário
    normal de trabalho.
  • Se o trabalho for simultaneamente nocturno e
    suplementar, o acréscimo de 25 tem como
    referência a hora de trabalho suplementar.

20
Integração no conceito de retribuição
  • a remuneração pelo trabalho nocturno, dentro do
    período normal de laboração, porque paga regular
    e habitualmente, de uma forma duradoura e normal,
    integra o conceito legal de retribuição e
    portanto, deve ser incluída no pagamento devido
    pelo período de férias e respectivo subsídio de
    férias, bem como no subsídio de Natal.

21
Integração no conceito de retribuição (cont.)
  • A entidade patronal pode fazer cessar para o
    futuro determinados modos de prestação do
    trabalho que, pela sua penosidade, justificam a
    atribuição de prestações retributivas especiais.
  • Nestes casos, ainda que fazendo parte da
    retribuição, os subsídios, como o de trabalho
    nocturno, podem ser eliminados.

22
Requisitos do trabalho nocturno
  • Nos estabelecimentos industriais, é obrigatória a
    submissão prévia a exame médico do trabalhador
  • a) que preste trabalho nocturno contínua ou
    alternadamente,
  • b) menor de 16 anos.

23
Requisitos do trabalho nocturno (cont.)
  • 2) Os exames médicos dos trabalhadores incluídos
    em turnos de trabalho nocturno e menores de 16
    anos devem ser repetidos anualmente (convenção
    colectiva pode estabelecer intervalo mais curto).
  • 3) As observações clínicas constam de fichas
    próprias para consulta pela IGT.

24
Requisitos do trabalho nocturno (cont.)
  • 4) A prestação normal de trabalho nocturno
    assenta no acordo das partes.
  • por isso, compete ao trabalhador provar a
    respectiva realização
  • compete ao empregador demonstrar que foi
    efectuada sem ou contra o seu consentimento.

25
Trabalho nocturno das mulheres
  • O art.º 31º da LDT prevê um princípio geral de
    interdição do trabalho nocturno às mulheres,
    prevendo apenas as excepções a esse princípio nos
    art.os 31º e 32º.
  • É contrário ao art.º 13º e 58º, n.º2, b) da
    Constituição da República Portuguesa e
  • Ao DL 392/79, de 20-9, nomeadamente quanto ao
    art.º 4º (salvo excepções do art.º. 8º -
    protecção da função genética),
  • Assim, o art.º 30º da LDT considera-se revogado.

26
Trabalho nocturno das mulheres
  • L 4/84, de 5-4 - salvaguarda-se a protecção da
    maternidade, c/ dispensa de trab. nocturno
  • 112 dias antes e depois do parto, pelo menos ½
    antes da data do parto
  • no resto da gravidez, c/ certificado médico
  • na amamentação, com certificado médico.
  • Às trabalhadoras é atribuído um horário diurno
    compatível, se possível, ou dispensa de trabalho.

27
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
  • É absolutamente proibido a menores de 16 anos.
  • Menores com pelo menos 16 anos não podem prestar
    trab. nocturno
  • entre as 22h de um dia e as 6 h do dia seguinte
    ou
  • entre as 23 h de um dia e as 7 h do dia seguinte.

28
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
(cont.)
  • Os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar
    trab. nocturno, excepto no período entre as 0 h e
    as 5 h, desde que em sectores de actividade
    específicos e autorizados por convenção
    colectiva, devendo ser vigiados por adulto, se
    necessário para protecção da segurança ou saúde.

29
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
(cont.)
  • os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar
    trab. nocturno, incluindo o período entre as 0 h
    e as 5 h, desde que
  • tal se justifique por razões objectivas,
  • em actividades culturais, artísticas, desportivas
    ou publicitárias,
  • com concessão de descanso compensatório c/ igual
    n.º de horas, a gozar no dia seguinte ou mais
    próximo possível, e
  • devendo ser vigiados por adulto, se necessário
    para protecção da segurança ou saúde.

30
Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
(cont.)
  • Ainda assim, o menor c/ pelo menos 16 anos pode
    prestar trab. nocturno s/ restrições se
  • for indispensável, devido a factos anormais e
    imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais
    ainda que previsíveis, cujas consequências não
    possam ser evitadas
  • desde que não haja outros trabalhadores
    disponíveis
  • por um período não superior a 5 dias
  • c/ direito a descanso compensatório de igual n.º
    de horas, a gozar durante as 3 semanas seguintes.

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O regime do novo Código de Trabalho
  • Lei 99/2003
  • de 27 de Agosto

32
Alterações do regime do trabalho nocturno
  • 1) revogação expressa da LDT e LOTT.
  • 2) não revogação expressa dos DL 348/73 e 349/73.
  • 3) redução do horário nocturno e aumento do
    trabalho diurno.

33
Alterações do regime do trabalho nocturno (cont.)
  • 4) coordenação com os regimes de adaptabilidade,
    trabalho suplementar e isenção de horário de
    trabalho.
  • 5) especificação das actividades nas quais pode
    ser dispensada a limitação da duração do período
    de trabalho nocturno.
  • 6) previsão de um regime de transição.

34
A redução do horário nocturno e aumento do
trabalho diurno.
  • Art.º 192º, n.º 3 do Código do Trabalho
  • - definição do período de trabalho nocturno
    como o compreendido entre a 22 h de um dia e as 7
    h do dia seguinte.
  • Art.º 192º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho
  • - possibilidade de definição por instrumento de
    regulamentação colectiva como o período com a
    duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas,
    compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5
    horas.

35
  • esta alteração representa a diminuição em duas
    horas da duração do período de trabalho nocturno
    e consequente aumento do trabalho diurno.
  • implica a diminuição das condições de atribuição
    do acréscimo de remuneração devido por trabalho
    nocturno.
  • mantém-se o acréscimo de 25 da remuneração
    (art. 257º), bem como as excepções
    interpretativas do DL 348/73.

36
Coordenação com o regime da isenção de horário de
trabalho
  • Art.º 194º, n.º 4 do Código do Trabalho
  • não se aplica o limite de 8 h
  • aos trabalhadores que ocupem cargos de
    administração e direcção
  • e outras pessoas com poder de decisão autónomo
  • que estejam isentos de horário de trabalho.

37
Coordenação com o regime do trabalho suplementar
  • Art.º 194º, n.º 5, a) do Código do Trabalho
  • não se aplica o limite de 8 h ao trabalho
    suplementar quando este
  • - seja prestado por motivos de força maior,
  • - ou por ser indispensável para prevenir ou
    reparar prejuízos graves para a empresa ou a sua
    viabilidade, devido a acidente ou risco de
    acidente eminente.

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Especificação de actividades de dispensa da
limitação especial da duração do trabalho nocturno
  • Art.º 194º, n.º 5, b) do Código do Trabalho
  • não se aplica o limite de 8 h, desde que através
    de instrumento de regulamentação colectiva sejam
    garantidos ao trabalhador os correspondentes
    descansos compensatórios, às seguintes
    actividades

39
  • Pessoal operacional de vigilância, transporte e
    tratamento de sistema electrónicos de segurança
  • Recepção tratamento e cuidados dispensados em
    hospitais ou estabelecimentos semelhantes
  • Portos e aeroportos
  • Imprensa, rádio, televisão, produção
    cinematográfica, correios ou telecomunicações,
    ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção
    civil

40
  • produção, transporte e distribuição de gás, água
    ou electricidade, recolha de lixo e incineração
  • indústrias em que o processo de laboração não
    possa ser interrompido por motivos técnicos
  • investigação e desenvolvimento
  • agricultura
  • casos de acréscimo previsível de actividade no
    turismo.

41
Regime de transição
  • Art.º 11º da exposição de motivos da Lei nº
    99/2003 que a prova o Código de Trabalho garante
    que
  • a retribuição auferida pelo trabalhador não pode
    ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor
    do Código de Trabalho
  • relativamente ao trabalhador que tenha prestado
    trabalho nocturno durante, pelo menos, 50 horas
    durante as 20h00 e as 22h00 ou 150 horas de
    trabalho nocturno no último ano, o regime do
    trabalho nocturno, não pode determinar qualquer
    redução retributiva.

42
Trabalho suplementaraumento do acréscimo mínimo
de retribuição
  • Art.º 258º do Código do Trabalho
  • - 1ª hora 50 da retribuição normal.
  • - Horas ou fracções subsequentes
  • 75 da retribuição.

43
  • Dia de descanso semanal, obrigatório ou
    complementar e dia feriado
  • 100 da retribuição.
  • Fórmula para cálculo da compensação
  • (Rm x 12) (52 x n)
  • Rm é o valor da retribuição mensal
  • n é o período normal de trabalho semanal, sendo
    que na determinação em termos médios, é o
    efectivamente praticado na empresa.

44
Redução anual das horas extraordinárias
  • Art.º 200º do Código do Trabalho
  • - 175 h p/ ano microempresas e pequenas
    empresas
  • - 150 h p/ ano médias e grandes empresas
  • Estes limites podem ser aumentados até 200 h p
    / ano por instrumento de regulamentação colectiva.

45
Mais limites temporais às horas extraordinárias
  • - duas horas p/ dia normal de trabalho
  • - n.º de horas igual ao período normal de
    trabalho nos dias de descanso semanal,
    obrigatório ou complementar e feriados
  • - n.º de horas igual a meio período normal de
    trabalho diário em meio dia de descanso
    suplementar.

46
Ricardo Lopes FRANCO CAIADO GUERREIRO
ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Duque de
Palmela, n.º 25, 5º 1250-097 Lisboa TEL. 213 593
050 FAX 213 593051 law_at_fcguerreiro.com
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