Apresenta - PowerPoint PPT Presentation

1 / 26
About This Presentation
Title:

Apresenta

Description:

Encontro tico Cient fico de Patos Conselho Regional de Medicina da Para ba PRONTU RIO M DICO Cons. Dr. Manoel Nogueira – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:62
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 27
Provided by: xcv1
Category:

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: Apresenta


1
Encontro Ético Científico de Patos     Conselho
Regional de Medicina da Paraíba       PRONTUÁRIO
  MÉDICO         Cons. Dr. Manoel
Nogueira   Patos Abril de 2003
2
 
  1) CONCEITO. O QUE É?   2) TIPOS DE PM   3)
QUAL A IMPORTÂNCIA?   4) QUAL A LEGISLAÇÃO
REGULAMENTADORA ?   5) A QUEM PERTENCE O PM?
  6) QUEM PODE TER ACESSO? E EM QUE
CIRCUNSTÂNCIAS?   7) O PRONTUÁRIO
ELETRÔNICO   8) O PM E O CÓDIGO DE ÉTICA
MÉDICA   9) ERROS MAIS COMUNS NOS PRONTUÁRIOS
MÉDICOS NA PARAÍBA  
3
  1)           CONCEITO   O prontuário médico é
o conjunto de documentos padronizados e
ordenados, onde devem ser registrados todos os
cuidados profissionais prestados aos pacientes e
que atesta o atendimento médico a uma pessoa numa
instituição de assistência médica ou num
consultório médico. É também documento
repositário do segredo médico do paciente. A
Resolução CFM 1638/2002 , define prontuário
médico e torna obrigatória a criação da comissão
de revisão de prontuários nas instituições de
saúde. Art 1 Definir prontuário Médico como o
documento único constituido de um conjunto de
informações sinais e imagens registradas, geradas
apartir de fatos, acontecimentos e situações
sobre a saúde do paciente e a assistência a ele
prestada, de caráter legal, sigiloso e
científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe muntiprofissional e
continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
4
  • Art2 Determinar que a responsabilidade pelo
    prontuário Médico cabe
  • I - Ao médico assistente e aos demais
    profissionais que compartilham do atendimento
  • II - A hierarquia médica da instituição, nas
    suas respectivas áreas de atuação, que tem como
    dever zelar pela qualidade da prática médica ali
    desenvolvida
  • III À hierarquia médica constituida pelas
    chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor
    até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor
    técnico.
  • Art 3 Tornar obrigatório a criação das
    comissões de Revisão de Prontuários nos
    estabelecimentos e/ou instituições de Saúde onde
    se presta Assistencia Médica.
  •  
  • "O preenchimento do PM é obrigação e
    responsabilidade intransferíveis do médico.
    Exceção hospitais escola."
  •  
  • "Todo ato médico deve ser reduzido a termo. O
    PRONTUÁRIO MÉDICO PERTENCE AO PACIENTE E NÃO A
    ENTIDADE HOSPITALAR".

5
1)           TIPOS DE PM   2.1.             
Ficha clínica anamnese, exame físico, hipóteses
diagnóstica e plano terapêutico 2.2.             
Laudos de exames complementares 2.3.             
Folha de evolução clínica 2.4.              Folha
de pedido de parecer 2.5.              Folha de
prescrição médica 2.6.              Resumo de
alta/óbito 2.7.              Ficha de anestesia
(anestesiologia) 2.8.              Ficha de
cirurgia 2.9.              ATESTADO MÉDICO - de
óbito   2)           IMPORTÂNCIA. PARA QUE
SERVE? 3.1. análise da evolução da
doença 3.2.       levantamentos estatísticos
cobrança de procedimentos médicos 3.3
Prova documental do ato médico esfera ética e
jurídica.
6
1)            LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA 4.1.     
  Res. CFM 1246/88 CEM 4.2.       Res. CFM 1331,
de 21/09/1989 4.3.       Parecer CFM 24/90
4.4.       Lei 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto
criança e adolesc) 4.5.       Parecer CFM 14/93
4.6.       Parecer CM 2/94 4.7.      
Parecer CFM 7/94 4.8.       Parecer CFM 16/94
4.9.       P. Cons CFM nº 6.362/96. Aprov.
13/06/97 4.10.  Proc. Consulta CFM 806/97. Em
16/07/97 4.11.  Res. CREMESP Nº 70/95 cria a
Comissão de Revisão de Prontuários Médicos
4.12.  P. Cons. CFM Nº 4.109/97, de 24/10/97.
Apr. 11/2/98 4.13.  Parecer CFM 6.979/98, de 20
de julho de 2000. aprovado em 13 de 9 de
2000 4.14.  Parecer CFM 10.173/98 reforça proib
Res. CFM nº 1.466/96 Res. CFM 1.614/2001
Auditoria Médica 4.15.  Res. CFM nº 1.605/2000,
de 15 de setembro de 2001.
7
  1)         A QUEM PERTENCE O PM? DIREITO DE
GUARDA "É de propriedade do paciente a
disponibilidade permanente das informações que
possam ser objeto da sua necessidade de ordem
pública ou privada. Mas o médico e a instituição
têm o direito (e dever - obs. ESMS) de guarda"
(Genival Veloso de França, Direito Médico -
2001)   Parecer CFM 6.979/98, de 20 de julho de
2000. aprovado em 13/9/2000. Opina pela revogação
da Res. CFM nº 1.331/89 que determina o tempo de
guarda de documentos de 10 anos e sugere que seja
de cinco anos. Que após a microfilmagem pode ser
destruído.   Óbito médico e o PM?. CRM de Santa
Catarina (1995) Fichário clínico deverá ficar a
disposição dos pacientes por um prazo de 1 mês e
depois ser enviado ao CRM onde permanecerá à
disposição dos mesmos por mais seis (6) meses.
Findo este prazo as fichas clínicas serão
incineradas.
8
 6) QUEM PODE TER ACESSO? E EM QUE
CIRCUNSTÂNCIAS?  "Por outro lado, NÃO existe
nenhum dispositivo ético ou jurídico que
determine ao médico ou ao diretor clínico de uma
instituição de saúde ENTREGAR OS ORIGINAIS DO
PRONTUÁRIO, de fichas de ocorrências ou de
observação clínica a quem quer que seja,
autoridade ou não, porque "ninguém está obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei".     P. CONSULTA CRM-PB Nº 07/99,
prot. 02/06/99  ASSUNTO Consulta sobre a
LEGALIDADE ÉTICA da inclusão por parte das
operadoras de saúde nos contratos de saúde que
estabelece que o USUÁRIO AUTORIZA OS MÉDICOS
AUDITORES A SOLICITAR DAS INSTITUIÇÕES
PRESTADORES DE SERVIÇOS, CÓPIAS DE LAUDOS dos
exames realizados, para fins de pagamento e/ou
comprovação de compatibilidade diagnóstica. PAREC
ERISTA Cons. Eurípedes Sebastião M. Souza 1º
Secretário CRM-PB EMENTA EM TODOS OS
CASOS DEVE SER PRESERVADO O SIGILO MÉDICO, MAS
HÁ EXCEÇÕES. Uma autorizado liberar por escrito
pelo paciente. Não é infração etica.
9
Res. 1614/2001, 8/2/2001 / atribuições do auditor
/ revoga a Res. 1.466/96. Art. 7º O médico na
função de auditor tem o direito de acessar in
loco, toda a documentação necessária, sendo - lhe
vedada a retirada de prontuários ou cópias da
instituição... 2) P-CONSULTA Nº 17/99, protoc.
03/11/99  INTERESSADO Dr. Gessé Gomes Meira
Dir. Superint.do Hospital Universitário Lauro
Wanderley de João Pessoa - PB ASSUNTO CONSULTA
SOBRE A LEGALIDADE DA LIBERAÇÃO, A PEDIDO DO
DELEGADO DA 1ª DEL. POL. CIVIL DE JP, DE CÓPIA
REPROGRÁFICA PM EMENTA O sigilo profissional é
um dos principais alicerces da profissão médica e
só deve ser quebrado na excepcionalidade de
beneficiar o paciente e/ou a coletividade, por
dever legal, justa causa e autorização do
paciente ou representante legal, logo é ilegal a
liberação de informações que constituam sigilo
médico que não preencham esses requisitos, pois
infringe vários artigos do Código de Ética Médica.
10
  Parecer-Consulta CFM n.º 02/94 as instituições
de saúde não estão obrigadas a enviar, mesmo por
empréstimo, os prontuários aos seus contratantes
públicos ou privados e, O P.-CONSULTA CFM N.º
05/96, "O DIRETOR CLÍNICO NÃO PODE LIBERAR CÓPIA
DE PRONTUÁRIOS DE PACIENTE PARA CONSELHOS DE
SAÚDE, PORÉM TEM O DEVER DE APURAR QUAISQUER
FATOS COMUNICADOS, DANDO-LHES CONHECIMENTO DE
SUAS PROVIDÊNCIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE
ÉTICA OU MESMO CRIMINAL".   Por fim, NEM MESMO A
JUSTIÇA, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal em acórdão do Recurso Extraordinário
Criminal n.º 91.218-5SP, 2ª Turma, pode solicitar
original de prontuário, pois foi decidido que a
instituição ou o médico tem o direito de não
atender a requisição de fichas clínicas,
admitindo que apenas ao perito cabe o direito de
consultá-la, mesmo assim, obrigando-o ao sigilo
pericial, como forma de manter o segredo
profissional (RT,562, ago./1982, 407/425).
11
  CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 33, de
23 de dezembro de 1992   O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde (...), com base na Constituição
Federal e na legislação supracitada, RESOLVE I -
Aprovar o documento Recomendações para a
Constituição e Estruturação de Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, na forma
anexa. JAMIL HADDAD Presidente do Conselho
Nacional de Saúde Homologo a Resolução nº 33, nos
termos do Decreto de 12 de novembro de
1991.   MINISTÉRIO DA SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE   RECOMENDAÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DE CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
DE SAÚDE O Conselho Nacional de Saúde, em sua
reunião plenária de 2 e 3 de dezembro de 1992,
com o objetivo de acelerar e consolidar o
controle social do SUS, por intermédio dos
conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, com
base na Constituição Federal, e na Lei Orgânica
da Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Lei nº 8.142/90 e
conforme definições emanadas da 9ª CNS, recomenda
as seguintes diretrizes   1. DEFINIÇÃO DOS
CONSELHOS DE SAÚDE 2. COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
12
Recomenda ainda que o número de conselheiros não
seja inferior a 10 nem superior a 20 membros. A
situação de cada Estado e Município e a discussão
com os segmentos que participarão do Conselho
levará à melhor definição dessa composição
numérica. A representação de órgãos e/ou
entidades, que será apresentada, a seguir, como
exemplo, poderá sofrer modificações de acordo com
a realidade existente em cada Estado, Município e
no Distrito Federal, preservando-se, porém, o
princípio da paridade em relação aos usuários. A
representação total dos conselhos deve ser
distribuída da seguinte forma ? 50 DE USUÁRIOS,
25 DE TRABALHADORES DE SAÚDE E 25 DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS (PÚBLICO E PRIVADO). Os
representantes dos usuários deverão ser indicados
impreterivelmente pelas suas entidades. 4.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE   Os Conselhos
de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, que têm algumas competências já
definidas nas leis federais e complementadas
pelas legislações estaduais e municipais, poderão
ainda (...) ? examinar propostas e DENÚNCIAS,
responder a consultas sobre assuntos pertinentes
a ações e serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do
Colegiado ? fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e serviços de
saúde   CORREIO DA PARAÍBA, 14 de julho de
2001 "Morte de bebês está sendo investigada por
três órgãos" "Ele (diretor de Hospital) assegurou
que o Conselho Municipal de Saúde já constituiu
uma comissão específica para investigar (...). A
Comissão do Conselho de Saúde vai basicamente
EXAMINAR OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DE TODOS OS CASOS
que resultaram em óbito. Sensacionalismo e
vazamento para a mídia
13
    Parecer CFM 10.173/98 reforça proibição Res.
CFM nº 1.466/96 de liberar prontuários médicos.
!!!!!   Res. CFM nº 1.605/2000, de 15/9/2001.
Reforça sigilo do prontuário médico e a sua
liberação sem exceções. !!!!   P-C CFM Nº
4.109/97, de 24/10/1997. Aprov. 11/2/1998. SE
OUTROS MÉDICOS PODEM TER ACESSO AO PRONTUÁRIO
MÉDICO. Resposta Os dados de um prontuário
médico são de interesse do(s) médico(s)
assistente(s), aí incluindo-se os plantonistas no
atendimento às intercorrências, os diretores
técnico e clínico e chefes de serviço, os médicos
auditores, pesquisadores e epidemiologistas, no
exercício de sua função e, por fim os demais
profissionais de saúde envolvidos no atendimento
àquele paciente todos submetidos aos ditames do
sigilo profissional. Assim, um médico que não
esteja incluso nas situações acima previstas não
terá razões para consultar um prontuário médico,
devendo ser denunciado ao CRM.
14
 Res. CREMESP Nº 70/95 cria Comissão Revisão
Prontuários Médicos e fixa (...) (...) Art.
3º . A Comissão de Revisão de prontuário
compete I A avaliação dos itens que deverão
constar obrigatoriamente a) identificação do
paciente, anamnese, exame físico, exames
complementares e seus respectivos resultados,
hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e
tratamento efetuado. b)Obrigatoriedade de LETRA
LEGÍVEL do profissional que atendeu o paciente,
bem como de assinatura e CARIMBO ou nome legível
do médico e respectiva inscrição no CREMESP c) 
Obrigação do registro DIÁRIO da evolução clínica
do paciente, bem como a prescrição médica
consignando a data e HORA. d)Tipo de alta.
Em vigor a partir da publicação. 14 de novembro
de 1995
15
  Código de Ética Médica É vedado ao
médico Art. 69. Deixar de elaborar prontuário
médico para cada paciente.   P. Cons CFM nº
6.362/96 Cons. Paulo Eduardo Behrens. É
obrigatória a abertura de prontuário médico para
recém-nato retido por alguma condição patológica
que assim o exigir. Aprovado em 13 de junho de
1997.   .7)          O PRONTUÁRIO
ELETRÔNICO   P. Cons. CFM 806/97 legalidade de se
manter arquivo apenas eletrônico no consultório.
O que importa efetivamente é o SIGILO
PROFISSIONAL e a sua RECUPERABILIDADE. Em 16 de
julho de 1997.
16
  RESOLUÇÃO CFM nº 1.639/2002 Aprova
as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas
Informatizados para a Guarda e Manuseio do
Prontuário Médico", dispõe sobre tempo de guarda
dos prontuários, estabelece critérios para
certificação dos sistemas de informação e dá
outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, e CONSIDERANDOS...
RESOLVE Art. 1º - Aprovar as "Normas Técnicas
para o Uso de Sistemas Informatizados para a
Guarda e Manuseio do Prontuário Médico", anexas à
esta resolução, possibilitando a elaboração e o
arquivamento do prontuário em meio
eletrônico. Art. 2º - Estabelecer a guarda
permanente para os prontuários médicos arquivados
eletronicamente em meio óptico ou magnético, e
microfilmados. Art. 3º - Recomendar a implantação
da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
em todas as unidades que prestam assistência
médica e são detentoras de arquivos de
prontuários médicos, tomando como base as
atribuições estabelecidas na legislação
arquivística brasileira (a Resolução CONARQ nº
7/97, a NBR nº 10.519/88, da ABNT, e o Decreto nº
4.073/2002, que regulamenta a Lei de Arquivos
Lei nº 8.159/91).
17
Art. 4º - Estabelecer o prazo mínimo de 20
(vinte) anos, a partir do último registro, para a
preservação dos prontuários médicos em suporte de
papel. Parágrafo único Findo o prazo
estabelecido no caput, e considerando o valor
secundário dos prontuários, a Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos, após consulta à
Comissão de Revisão de Prontuários, deverá
elaborar e aplicar critérios de amostragem para a
preservação definitiva dos documentos em papel
que apresentem informações relevantes do ponto de
vista médico-científico, histórico e social. Art.
5º - Autorizar, no caso de emprego da
microfilmagem, a eliminação do suporte de papel
dos prontuários microfilmados, de acordo com os
procedimentos previstos na legislação
arquivística em vigor (Lei nº 5.433/68 e Decreto
nº 1.799/96), após análise obrigatória da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da
unidade médico-hospitalar geradora do
arquivo. Art. 6º - Autorizar, no caso de
digitalização dos prontuários, a eliminação do
suporte de papel dos mesmos, desde que a forma de
armazenamento dos documentos digitalizados
obedeça à norma específica de digitalização
contida no anexo desta resolução e após análise
obrigatória da Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos da unidade médico-hospitalar
geradora do arquivo. Art. 7º - O Conselho Federal
de Medicina e a Sociedade Brasileira de
Informática em Saúde (SBIS), mediante convênio
específico, expedirão, quando solicitados, a
certificação dos sistemas para guarda e manuseio
de prontuários eletrônicos que estejam de acordo
com as normas técnicas especificadas no anexo a
esta resolução. Art. 8º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Fica
revogada a Resolução CFM nº 1.331/89 e demais
disposições em contrário.
18
  8) O PM E O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Cuidado!! AAr
tigos 11, 14, 39, 59, 69, 70, 71, 82, 107,
108   CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Princípios
Fundamentais   Art. 11. O médico deve manter
sigilo quanto ÀS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS de que
tiver conhecimento no desempenho de suas funções.
O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto
nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha
em risco a saúde do trabalhador ou da
comunidade. Art. 12. O médico deve buscar a
melhor adequação do trabalho ao ser humano e a
eliminação ou controle dos riscos inerentes ao
trabalho. Art. 13. O médico deve denunciar às
autoridades competentes quaisquer formas de
poluição ou deterioração do meio ambiente,
prejudiciais à saúde e à vida. Art. 14. O
médico deve empenhar-se para melhorar as
condições de saúde e os padrões dos serviços
médicos e ASSUMIR SUA PARCELA DE RESPONSABILIDADE
EM RELAÇÃO À SAÚDE PÚBLICA, à educação sanitária
e à legislação referente à saúde.
19
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 16
Art. 39. Receitar ou atestar de forma
secreta ou ilegível, assim como assinar em branco
folhas de receituários, laudos, atestados ou
quaisquer outros documentos médicos.   Capítulo
V Relação com Pacientes e Familiares É vedado ao
médico Art. 59. Deixar de informar o paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos
do tratamento, salvo quando a comunicação direta
ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse
caso, a comunicação ser feita ao seu responsável
legal. Art. 60. Exagerar a gravidade do
diagnóstico ou prognóstico, complicar a
terapêutica, ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos
médicos. Art. 61. Abandonar paciente sob seus
cuidados.  1º Ocorrendo fatos que, a seu
critério, prejudiquem o bom relacionamento com o
paciente ou pleno desempenho profissional, o
médico tem o direito de renunciar ao atendimento,
desde que comunique previamente ao paciente ou
seu responsável legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe
suceder.  2º Salvo por justa causa, comunicada
ao paciente ou a seus familiares, o médico não
pode abandonar o paciente por ser este portador
de moléstia crônica ou incurável, mas deve
continuar a assisti-lo, ainda que apenas para
mitigar o sofrimento físico ou psíquico. Art. 62.
Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de
urgência e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo nesse caso, fazê-lo
imediatamente cessado o impedimento.
20
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 17 Art. 69. Deixar de
elaborar prontuário médico para cada
paciente. Art. 70. Negar ao paciente acesso a
seu prontuário médico, ficha clínica ou similar,
bem como deixar de dar explicações necessárias à
sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos
para o paciente ou para terceiros. Art. 71.
Deixar de fornecer laudo médico ao paciente,
quando do encaminhamento ou transferência para
fins de continuidade do tratamento ou na alta, se
solicitado. Capítulo IX Segredo Médico  É vedado
ao médico Art. 102. Revelar o fato de que tenha
conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente. Parágrafo
único. Permanece essa proibição a) Mesmo que o
fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento
como testemunha. Nesta hipótese o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento.
21
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 18
Art. 107. Deixar de orientar seus
auxiliares e de zelar para que respeitem o
segredo profissional a que estão obrigados por
lei. Art. 108. Facilitar o manuseio e
conhecimento dos prontuários, papeletas e demais
folhas de observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
compromisso. Art. 109. Deixar de guardar o
segredo profissional na cobrança de honorários
por meio judicial ou extrajudicial.   Capítulo
X Atestado e Boletim Médico É vedado ao
médico Art. 110. Fornecer atestado sem ter
praticado o ato profissional que o justifique ou
que não corresponda a verdade. Art. 111.
Utilizar-se do ato de atestar como forma de
angariar clientela. Art. 112. Deixar de atestar
atos executados no exercício profissional quando
solicitado pelo paciente ou seu responsável
legal. Parágrafo único. O atestado médico é parte
integrante do ato ou tratamento médico, sendo o
seu fornecimento direito inquestionável do
paciente, não importando em qualquer majoração
dos honorários.
22
PRONTUÁRIO MÉDICO (PM) - 19 Art. 113.
Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em
clínica privada. Art. 114. Atestar óbito quando
não o tenha verificado pessoalmente, ou quando
não tenha prestado assistência ao paciente,
salvo, no último caso, se o fizer como
plantonista, médico substituto, ou em caos de
necropsia e verificação médico-legal. Art. 115.
Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestado assistência, exceto quando houver
indícios de morte violenta. Art. 116. Expedir
boletim médico falso ou tendencioso. Art. 117.
Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem
expressa autorização do paciente ou de seu
responsável legal.
23
 9) PROBLEMAS MAIS COMUNS NOS PM da
Paraíba 1) Caligrafia ininteligível (art. 39)
2) Imprecisão dos dados omissão do registro da
hora do ato médico 3) Falta de clareza dos dados
uso de siglas 4) Falta de carimbo ou nome
completo e CRM do médico assistente 5)
Efeito Túnel do Tempo (Prescrição antecipada) 6)
Adulteração e Maquiagem do PM rasura e dados
conflitantes
24
  9) PROBLEMAS MAIS COMUNS NOS PM da
Paraíba (continuação...) 7)Extravio de partes
(fontes geradoras do laudo) 8) Dados incompletos
(omissão) 9) Erros nos laudos eletrônicos 10)A
consulta domiciliar 11) Atestados elaboração
de 2ª via?  
25
  Recomendação de leitura   Prontuário Médico
aspectos éticos William Saad Hossne. Rev Ass.
Med. Brasil 1992 38(2) 75-9     OBRIGADO PELA
PACIÊNCIA E ...  
26
(No Transcript)
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com