Title: Apresenta
1CURSO DE ADAPTAÇÃO ESTAGIÁRIOSMINISTÉRIO PÚBLICO
S. PAULO14º CONCURSO DE CREDENCIAMENTO
DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
MÁRIO AUGUSTO VICENTE MALAQUIAS
CAMILA MANSOUR MAGALHÃES DA SILVEIRA
Promotores de
Justiça Assessores da Corregedoria-Geral do
Ministério Público
2- I. INTRODUÇÃO
- Os estagiários são órgãos auxiliares
- O estágio é transitório. Não confere vínculo de
emprego
3- II. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
- (Lei nº 8.625, de 12/02/1193 art. 37)
- 2. Lei Orgânica do Ministério Público de S.Paulo
- (Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993 arts.
- 76/96)
- 3. Ato nº 064/95 PGJ/CSMP/CGMP, de
- 09/08/1995
- (alterado pelos Atos 081/96 e 152/98)
4- RESOLUÇÃO N.º 4, de 20 de fevereiro de 2006
- (Texto com a alteração adotada pela Resolução nº
11/2006) - Regulamenta o conceito de atividade jurídica para
fins de inscrição em concurso público de ingresso
na carreira do Ministério Público e dá outras
providências. - O Conselho Nacional do Ministério Público, no
exercício das atribuições conferidas pelo artigo
130-A, 2º, inciso II, da Constituição da
República e no artigo 19 do seu Regimento
Interno, em conformidade com decisão plenária
tomada em Sessão realizada no dia 06 de fevereiro
de 2006
5- CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o
regramento para concurso público de ingresso na
carreira do Ministério Público, explicitando o
alcance do que dispõe o parágrafo 3º do art. 129
da Constituição Federal - RESOLVE
- Art. 1º. Será considerada como atividade
jurídica, desempenhada exclusivamente após a
obtenção do grau de bacharel em direito, aquela
exercida por ocupante de cargo, emprego ou
função, inclusive de magistério superior, nos
quais prepondere a interpretação e aplicação de
normas jurídicas.
6- Parágrafo único. Serão admitidos, no cômputo do
período de atividade jurídica, os cursos de
pós-graduação na área jurídica realizados pelas
Escolas do Ministério Público, da Magistratura e
da Ordem dos Advogados, de natureza pública,
fundacional ou associativa, reconhecidos pelas
respectivas instituições, bem como os cursos de
pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da
Educação, desde que integralmente concluídos com
aprovação. (Incluído pela Resolução nº 11 de
2006) - Art. 2º. A comprovação da exigência do período de
três anos de atividade jurídica deverá ser
formalizada no ato da inscrição definitiva do
concurso por intermédio de documentos e certidões
que demonstrem efetivamente o exercício da
atividade jurídica no período exigido.
7- Art. 3º. É vedada a participação como membro de
comissão ou de banca examinadora, àqueles que
exerçam a atividade de magistério e/ou de direção
de cursos destinados à preparação de candidatos a
concursos públicos, até três anos após cessar as
referidas atividades. - Art. 4º. Esta resolução não alcança os concursos
cujos editais já tenham sido publicados. - Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação. - Brasília, 20 de fevereiro de 2006.
- ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
- PRESIDENTE
8- LEI COMPLEMENTAR Nº 990, DE
- 20 DE FEVEREIRO DE 2006
- Altera a Lei Complementar nº 686, de 1º de
outubro de 1992, que dispõe sobre estágio no
Ministério Público e dá outras providências. - O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar - Artigo 1º - O Artigo 13 da Lei Complementar nº
686, de 1º de outubro de 1992, alterado pelo
artigo 57 da Lei Complementar nº 718, de 14 de
junho de 1993, passa a ter a seguinte redação
9- "Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal,
a título de ajuda de custo, auxílio -alimentação
e transporte, no valor correspondente a, no
mínimo, R300,00 (trezentos reais)." (NR) - Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento. - Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de
2006. - Geraldo Alckmin
- Luiz Tacca Júnior
- Secretário da Fazenda
- Arnaldo Madeira
- Secretário -Chefe da Casa Civil
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
20 de fevereiro de 2006.
10III. DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS1. Bolsa mensal2.
Férias anuais3. Licença (c/ prejuízo da
bolsa)4. Contagem do período c/ tempo de serviço
público5. Certificado de aproveitamento
11- IV. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (geral)
- Comunicar o início do exercício
- 2. Apresentar relatório trimestral
- 3. Submeter-se à fiscalização e orientação da
CGMP
12V. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (específicos)1.
Atender à orientação recebida2. Submeter-se à
fiscalização e orientação do Promotor de
Justiça3. Cumprir horários4. Comprovar
renovação de matrícula5. Manter sigilo sobre
fatos conhecidos em razão do estágio
13VI. VEDAÇÕES1. Comportar-se de modo
incompatível c/ a atividade2. Identificar-se
invocando a qualidade funcional3. Usar papéis
timbrados em matéria alheia ao serviço4. Usar
distintivos e insígnias privativas5. Praticar
atos exclusivos dos Promotores de Justiça6.
Exercer atividades incompatíveis c/ condição
funcional
14VII. ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS1. Levantamento
de dados2. Acompanhar diligências (com
exceções)3. Estudar matérias que lhe forem
confiadas4. Atender ao público, no limite da
orientação recebida5. Controlar a movimentação
de autos6. Executar serviços de digitação,
escrituração, registro e arquivo7. Acompanhar e
preparar as audiências
15VIII. SANÇÕES1. Descredenciamento a.
ausência injustificadab. não renovação da
matrícula c. processo administrativo
16IX. CONCLUSÕES