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Title: Apresenta o do PowerPoint Author: BRUNO Last modified by: MarioMalaquias Created Date: 6/5/2005 8:48:47 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: Apresenta


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CURSO DE ADAPTAÇÃO ESTAGIÁRIOSMINISTÉRIO PÚBLICO
S. PAULO14º CONCURSO DE CREDENCIAMENTO
DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
MÁRIO AUGUSTO VICENTE MALAQUIAS
CAMILA MANSOUR MAGALHÃES DA SILVEIRA
Promotores de
Justiça Assessores da Corregedoria-Geral do
Ministério Público
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  • I. INTRODUÇÃO
  • Os estagiários são órgãos auxiliares
  • O estágio é transitório. Não confere vínculo de
    emprego

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  • II. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
  • Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
  • (Lei nº 8.625, de 12/02/1193 art. 37)
  • 2. Lei Orgânica do Ministério Público de S.Paulo
  • (Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993 arts.
  • 76/96)
  • 3. Ato nº 064/95 PGJ/CSMP/CGMP, de
  • 09/08/1995
  • (alterado pelos Atos 081/96 e 152/98)

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  • RESOLUÇÃO N.º 4, de 20 de fevereiro de 2006
  • (Texto com a alteração adotada pela Resolução nº
    11/2006)
  • Regulamenta o conceito de atividade jurídica para
    fins de inscrição em concurso público de ingresso
    na carreira do Ministério Público e dá outras
    providências.
  • O Conselho Nacional do Ministério Público, no
    exercício das atribuições conferidas pelo artigo
    130-A, 2º, inciso II, da Constituição da
    República e no artigo 19 do seu Regimento
    Interno, em conformidade com decisão plenária
    tomada em Sessão realizada no dia 06 de fevereiro
    de 2006

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  • CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o
    regramento para concurso público de ingresso na
    carreira do Ministério Público, explicitando o
    alcance do que dispõe o parágrafo 3º do art. 129
    da Constituição Federal
  • RESOLVE
  • Art. 1º. Será considerada como atividade
    jurídica, desempenhada exclusivamente após a
    obtenção do grau de bacharel em direito, aquela
    exercida por ocupante de cargo, emprego ou
    função, inclusive de magistério superior, nos
    quais prepondere a interpretação e aplicação de
    normas jurídicas.

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  • Parágrafo único. Serão admitidos, no cômputo do
    período de atividade jurídica, os cursos de
    pós-graduação na área jurídica realizados pelas
    Escolas do Ministério Público, da Magistratura e
    da Ordem dos Advogados, de natureza pública,
    fundacional ou associativa, reconhecidos pelas
    respectivas instituições, bem como os cursos de
    pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da
    Educação, desde que integralmente concluídos com
    aprovação. (Incluído pela Resolução nº 11 de
    2006)
  • Art. 2º. A comprovação da exigência do período de
    três anos de atividade jurídica deverá ser
    formalizada no ato da inscrição definitiva do
    concurso por intermédio de documentos e certidões
    que demonstrem efetivamente o exercício da
    atividade jurídica no período exigido.

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  • Art. 3º. É vedada a participação como membro de
    comissão ou de banca examinadora, àqueles que
    exerçam a atividade de magistério e/ou de direção
    de cursos destinados à preparação de candidatos a
    concursos públicos, até três anos após cessar as
    referidas atividades.
  • Art. 4º. Esta resolução não alcança os concursos
    cujos editais já tenham sido publicados.
  • Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de
    sua publicação.
  • Brasília, 20 de fevereiro de 2006.
  • ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
  • PRESIDENTE

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  • LEI COMPLEMENTAR Nº 990, DE
  • 20 DE FEVEREIRO DE 2006
  • Altera a Lei Complementar nº 686, de 1º de
    outubro de 1992, que dispõe sobre estágio no
    Ministério Público e dá outras providências.
  • O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
  • Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
    eu promulgo a seguinte lei complementar
  • Artigo 1º - O Artigo 13 da Lei Complementar nº
    686, de 1º de outubro de 1992, alterado pelo
    artigo 57 da Lei Complementar nº 718, de 14 de
    junho de 1993, passa a ter a seguinte redação

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  • "Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal,
    a título de ajuda de custo, auxílio -alimentação
    e transporte, no valor correspondente a, no
    mínimo, R300,00 (trezentos reais)." (NR)
  • Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação
    desta lei complementar correrão à conta das
    dotações próprias consignadas no orçamento.
  • Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de
    2006.
  • Geraldo Alckmin
  • Luiz Tacca Júnior
  • Secretário da Fazenda
  • Arnaldo Madeira
  • Secretário -Chefe da Casa Civil
  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
    20 de fevereiro de 2006.

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III. DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS1. Bolsa mensal2.
Férias anuais3. Licença (c/ prejuízo da
bolsa)4. Contagem do período c/ tempo de serviço
público5. Certificado de aproveitamento
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  • IV. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (geral)
  • Comunicar o início do exercício
  • 2. Apresentar relatório trimestral
  • 3. Submeter-se à fiscalização e orientação da
    CGMP

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V. DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS (específicos)1.
Atender à orientação recebida2. Submeter-se à
fiscalização e orientação do Promotor de
Justiça3. Cumprir horários4. Comprovar
renovação de matrícula5. Manter sigilo sobre
fatos conhecidos em razão do estágio
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VI. VEDAÇÕES1. Comportar-se de modo
incompatível c/ a atividade2. Identificar-se
invocando a qualidade funcional3. Usar papéis
timbrados em matéria alheia ao serviço4. Usar
distintivos e insígnias privativas5. Praticar
atos exclusivos dos Promotores de Justiça6.
Exercer atividades incompatíveis c/ condição
funcional
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VII. ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS1. Levantamento
de dados2. Acompanhar diligências (com
exceções)3. Estudar matérias que lhe forem
confiadas4. Atender ao público, no limite da
orientação recebida5. Controlar a movimentação
de autos6. Executar serviços de digitação,
escrituração, registro e arquivo7. Acompanhar e
preparar as audiências
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VIII. SANÇÕES1. Descredenciamento a.
ausência injustificadab. não renovação da
matrícula c. processo administrativo
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IX. CONCLUSÕES
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