Apresenta - PowerPoint PPT Presentation

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Apresenta

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Title: Apresenta o do PowerPoint Author: cmoller Last modified by: 96536764404 Created Date: 3/29/2005 5:38:24 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: Apresenta


1
Lei 12.973/2014
2
  • Lei 12.973/2014
  • Receita Bruta

3
Receita Bruta
Produto da venda de bens
Preço da prestação de serviços
Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977)
Resultado auferido nas operações de conta alheia
As receitas da atividade ou objeto principal da
pessoa jurídica não compreendidas nos itens
anteriores
4
Receita Bruta
Receita Bruta
(-) Devoluções/Vendas Canceladas
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
(-) Tributos sobre a Receita Bruta
(-) Juros de AVP
Receita Líquida
5
Receita Bruta
  • Exemplo
  • Venda a prazo, no valor de R 1.000,00, com juros
    implícitos no valor de R 100,00 (valor à vista ?
    R 900,00).
  • Venda no final de P0. Recebimento no final de P2
    (2 períodos).

6
Receita Bruta
IFRS D Clientes ...............................
........................1.000,00 C Juros a
Apropriar ..................................
100,00 C Receita ...........................
.......................... 900,00
7
Receita Bruta
IFRS D Clientes ...............................
........................1.000,00 C Juros a
Apropriar ..................................
100,00 C Receita ...........................
.......................... 900,00
Lei nº 12.973/2014 D Clientes C Receita
Bruta.............................................
1.000,00 D Juros de AVP (resultado) C
Juros a Apropriar (ativo) ........................
. 100,00
8
Receita Bruta
DRE
Receita Bruta 1.000 (-) Juros de
AVP (100) Receita Líquida 900
CMV (550) Lucro Bruto 350 Despesas (150) LAIR
200
Lalur (ECF)
Parte A LAIR 200
Parte A Adição 100
Parte A Lucro Real 300
Parte B Juros de AVP 100
9
Receita Bruta
IRPJ Lucro Presumido
CSLL LR/LP/LA
Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977)
IRPJLucro Real
PIS/Cofins Regime Não Cumulativo
PIS/Cofins Regime Cumulativo
IRPJLucro Arbitrado
10
  • Lei 12.973/2014
  • Juros sobre o Capital Próprio

11
JCP
Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº
9.249/1977)
Capital Social
Reservas de Capital
Reservas de Lucros
Ações em Tesouraria
Prejuízos Acumulados
Instrumentos Patrimoniais Outorgados Transferidos
Definitivamente
12
JCP
Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº
9.249/1977)
Capital Social
Inclui todas as espécies de ações previstas no
art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente
classificadas no passivo. O valor a ser
considerado é o preço de emissão
13
  • Comentários Adicionais

14
Comentários Adicionais
  • A dedução dos JCP somente poderá ocorrer no
    ano-calendário a que se refere o lucro do qual
    são decorrentes ( 4º, art. 28, IN RFB nº
    1.515/2014)
  • Ajuste via Lalur, se não contabilizado como
    despesa ( 6º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014).

15
  • Lei 12.973/2014
  • Custos de Empréstimos

16
Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Empréstimo
17
Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Empréstimo
Depreciação,amortização etc.
Lucro Contábil
18
Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e
outros encargos
Empréstimo
Depreciação, amortização etc.
Lucro Contábil
19
Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e
outros encargos
Empréstimo
Depreciação, amortização etc.
Lucro Contábil







Adição
Exclusão
Lalur (controle na Parte B)
Lalur (controle na Parte B)
Lucro Real
20
  • Lei 12.973/2014
  • Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais

21
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de
expansão das atividade industriais
Lucro Contábil
22
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de
expansão das atividade industriais
Lucro Contábil



Adição
Lucro Real
Lalur (controle na Parte B)
23
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de
expansão das atividade industriais
Operação / Atividade
Lucro Contábil








Exclusão
Adição
Lucro Real
Lalur (controle na Parte B)
Quotas fixas mensais
5 anos (mínimo)
24
  • Lei 12.973/2014
  • Contratos de Concessão

25
Contratos de Concessão
Regra Geral Tributação das receitas e/ou do
resultado conforme a realização do ativo
intangível.
Ativo Intangível
Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995)
Fase de Construção
Fase de Operação
Concessão Patrocinada ( 1º, art. 2º, Lei nº
11.079/2004)
Concessão Administrativa ( 2º, art. 2º, Lei nº
11.079/2004)
Regra Geral Tributação das receitas e/ou do
resultado conforme o recebimento do ativo
financeiro.
Ativo Financeiro
Considerando a ICPC 01...
26
  • Quando um Ativo Intangível é Reconhecido

27
Quando é reconhecido um Ativo Intangível
  • IRPJ/CSLL
  • Lucro Real
  • A tributação do resultado da fase de construção
    deverá ocorrer conforme a realização do ativo
    intangível (art. 35, Lei nº 12.973/2014)
  • O resultado corresponde à diferença entre a
    receita líquida e os custos diretos e indiretos
    ( 1º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014)
  • Ajuste e Controle via Lalur ( 2º, art. 82, IN
    RFB nº 1.515/2014).
  • A receita da construção não integra a base de
    cálculo da estimativa mensal
  • A amortização do intangível segue o critério
    contábil.

28
Quando é reconhecido um Ativo Intangível
  • IRPJ/CSLL
  • Lucro Presumido/Arbitrado
  • A Receita Bruta de construção não integra a base
    de cálculo (art. 44, Lei nº 12.973/2014)

29
Quando é reconhecido um Ativo Intangível
  • PIS/Pasep / Cofins
  • Base de Cálculo (Regra geral)
  • A Receita Bruta de construção não integra a base
    de cálculo (VI, 2º, art. 3º, Lei nº 9.718/1998
    XI, 3º, art. 1º, Lei nº 10.637/2002 X, 3º,
    art. 1º, Lei nº 10.833/2003)

30
Quando é reconhecido um Ativo Intangível
  • PIS/Pasep / Cofins
  • Créditos da Não Cumulatividade
  • O intangível (direito de exploração) não gera
    créditos ( 22, art. 3º, Lei nº 10.637/2002
    30, art. 3º, Lei nº 10.833/2002)
  • Os créditos gerados pelos serviços da
    construção serão aproveitados conforme a
    amortização do intangível ( 21, art. 3º, Lei nº
    10.637/2002 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002)
  • A sistemática de desconto dos créditos em
    relação a máquinas, equipamentos e outros bens
    incorporados ao ativo, de que tratam os incisos
    VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e
    10.833/2003 não sofreu alterações

31
  • Quando um Ativo Financeiro é Reconhecido

32
Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
  • IRPJ/CSLL
  • Lucro Real
  • O lucro decorrente da receita reconhecida na
    fase de construção poderá ser tributado à medida
    do efetivo recebimento (art. 36, Lei nº
    12.973/2014)
  • O lucro corresponde à receita líquida deduzida
    dos custos diretos e indiretos ( 1º, art. 83, IN
    RFB nº 1.515/2014)
  • Ajuste e Controle via Lalur ( 2º, art. 83, IN
    RFB nº 1.515/2014).
  • Valor a ser Adicionado LD x (R/V)
  • Para fins da estimativa mensal, o montante
    efetivamente recebido poderá ser considerado como
    receita

33
Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
  • IRPJ/CSLL
  • Lucro Real
  • Os valores decorrentes do AVP, realizado sobre
    as receitas da fase de construção, serão
    tributados conforme a tributação do lucro
    (efetivo recebimento das receitas) (art. 84, IN
    RFB nº 1.515/2014)
  • Ajuste e Controle via Lalur (P. único, art. 84,
    IN RFB nº 1.515/2014).

34
Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
  • IRPJ/CSLL
  • Lucro Presumido/Arbitrado
  • A receita bruta da fase de construção integra a
    base de cálculo no período em que é reconhecida
    (caixa ou competência)
  • O coeficiente de presunção do lucro é de 32
    (presumido) e 38,4 (arbitrado).

35
Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
  • PIS/Pasep / Cofins
  • Base de Cálculo (Regra geral)
  • A Receita Bruta de construção integrará a base
    de cálculo das contribuições à medida do seu
    efetivo recebimento (art. 56, Lei nº 12.973/2014)

36
Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
  • PIS/Pasep / Cofins
  • Créditos da Não Cumulatividade
  • Os créditos gerados pelos serviços da construção
    serão aproveitados na proporção do recebimento da
    respectiva receita ( 21, art. 3º, Lei nº
    10.637/2002 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002)
  • A sistemática de desconto dos créditos em
    relação a máquinas, equipamentos e outros bens
    incorporados ao ativo, de que tratam os incisos
    VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e
    10.833/2003 não sofreu alterações

37
  • Adoção Inicial

38
Adoção Inicial
IRPJ/CSLL (art. 69 da Lei nº 12.973/2014)
Resultado Tributável Acumulado até a Adoção
Inicial (31/12)
Diferença entre os RESULTADOS
Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em
31/12/2007
Disposições da Lei das S.A.
Ajustes via Lalur Quotas fixas mensais ao longo
do prazo contratual remanescente
39
Adoção Inicial
PIS/Pasep / Cofins (art. 69 da Lei nº 12.973/2014)
Valor a Pagar Acumulado até a Adoção Inicial
(31/12)
Determinação da Base de Cálculo Créditos a
Descontar
Determinação da Base de Cálculo Créditos a
Descontar
Diferença entre os VALORES A PAGAR
Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em
31/12/2007
Disposições da Lei das S.A.
Ajustes via EFD Quotas fixas mensais ao longo do
prazo contratual remanescente
40
  • Comentários Adicionais

41
Comentários Adicionais
  • Caso o ativo financeiro da concessão tenha sido,
    antes da adoção inicial, classificado como
    disponível para venda ou pelo valor justo por
    meio do resultado, as diferenças decorrentes da
    AVJ poderão se submeter ao tratamento geral
    previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 12.973/2014.
  • As diferenças verificadas para os demais ativos
    e passivos da concessionária, não vinculados
    diretamente aos contratos de concessão (ao
    resultado tributável), também sujeitar-se-ão à
    regra geral da adoção inicial

42
  • OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
  • FELIZ NATAL E
  • UM PRÓSPERO 2015!!!
  • (SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!)
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