Title: Apresenta
1Lei 12.973/2014
2- Lei 12.973/2014
- Receita Bruta
3Receita Bruta
Produto da venda de bens
Preço da prestação de serviços
Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977)
Resultado auferido nas operações de conta alheia
As receitas da atividade ou objeto principal da
pessoa jurídica não compreendidas nos itens
anteriores
4Receita Bruta
Receita Bruta
(-) Devoluções/Vendas Canceladas
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
(-) Tributos sobre a Receita Bruta
(-) Juros de AVP
Receita Líquida
5Receita Bruta
- Exemplo
- Venda a prazo, no valor de R 1.000,00, com juros
implícitos no valor de R 100,00 (valor à vista ?
R 900,00). - Venda no final de P0. Recebimento no final de P2
(2 períodos).
6Receita Bruta
IFRS D Clientes ...............................
........................1.000,00 C Juros a
Apropriar ..................................
100,00 C Receita ...........................
.......................... 900,00
7Receita Bruta
IFRS D Clientes ...............................
........................1.000,00 C Juros a
Apropriar ..................................
100,00 C Receita ...........................
.......................... 900,00
Lei nº 12.973/2014 D Clientes C Receita
Bruta.............................................
1.000,00 D Juros de AVP (resultado) C
Juros a Apropriar (ativo) ........................
. 100,00
8Receita Bruta
DRE
Receita Bruta 1.000 (-) Juros de
AVP (100) Receita Líquida 900
CMV (550) Lucro Bruto 350 Despesas (150) LAIR
200
Lalur (ECF)
Parte A LAIR 200
Parte A Adição 100
Parte A Lucro Real 300
Parte B Juros de AVP 100
9Receita Bruta
IRPJ Lucro Presumido
CSLL LR/LP/LA
Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977)
IRPJLucro Real
PIS/Cofins Regime Não Cumulativo
PIS/Cofins Regime Cumulativo
IRPJLucro Arbitrado
10- Lei 12.973/2014
- Juros sobre o Capital Próprio
11JCP
Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº
9.249/1977)
Capital Social
Reservas de Capital
Reservas de Lucros
Ações em Tesouraria
Prejuízos Acumulados
Instrumentos Patrimoniais Outorgados Transferidos
Definitivamente
12JCP
Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº
9.249/1977)
Capital Social
Inclui todas as espécies de ações previstas no
art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente
classificadas no passivo. O valor a ser
considerado é o preço de emissão
13 14Comentários Adicionais
- A dedução dos JCP somente poderá ocorrer no
ano-calendário a que se refere o lucro do qual
são decorrentes ( 4º, art. 28, IN RFB nº
1.515/2014) - Ajuste via Lalur, se não contabilizado como
despesa ( 6º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014).
15- Lei 12.973/2014
- Custos de Empréstimos
16Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Empréstimo
17Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Empréstimo
Depreciação,amortização etc.
Lucro Contábil
18Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e
outros encargos
Empréstimo
Depreciação, amortização etc.
Lucro Contábil
19Custos de Empréstimos
Construção ou Produção do Ativo
Uso e Realização do Ativo
Juros e outros encargos
Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e
outros encargos
Empréstimo
Depreciação, amortização etc.
Lucro Contábil
Adição
Exclusão
Lalur (controle na Parte B)
Lalur (controle na Parte B)
Lucro Real
20- Lei 12.973/2014
- Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
21Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de
expansão das atividade industriais
Lucro Contábil
22Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de
expansão das atividade industriais
Lucro Contábil
Adição
Lucro Real
Lalur (controle na Parte B)
23Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de
expansão das atividade industriais
Operação / Atividade
Lucro Contábil
Exclusão
Adição
Lucro Real
Lalur (controle na Parte B)
Quotas fixas mensais
5 anos (mínimo)
24- Lei 12.973/2014
- Contratos de Concessão
25Contratos de Concessão
Regra Geral Tributação das receitas e/ou do
resultado conforme a realização do ativo
intangível.
Ativo Intangível
Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995)
Fase de Construção
Fase de Operação
Concessão Patrocinada ( 1º, art. 2º, Lei nº
11.079/2004)
Concessão Administrativa ( 2º, art. 2º, Lei nº
11.079/2004)
Regra Geral Tributação das receitas e/ou do
resultado conforme o recebimento do ativo
financeiro.
Ativo Financeiro
Considerando a ICPC 01...
26- Quando um Ativo Intangível é Reconhecido
27Quando é reconhecido um Ativo Intangível
- IRPJ/CSLL
- Lucro Real
- A tributação do resultado da fase de construção
deverá ocorrer conforme a realização do ativo
intangível (art. 35, Lei nº 12.973/2014) - O resultado corresponde à diferença entre a
receita líquida e os custos diretos e indiretos
( 1º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014) - Ajuste e Controle via Lalur ( 2º, art. 82, IN
RFB nº 1.515/2014). - A receita da construção não integra a base de
cálculo da estimativa mensal - A amortização do intangível segue o critério
contábil.
28Quando é reconhecido um Ativo Intangível
- IRPJ/CSLL
- Lucro Presumido/Arbitrado
- A Receita Bruta de construção não integra a base
de cálculo (art. 44, Lei nº 12.973/2014)
29Quando é reconhecido um Ativo Intangível
- PIS/Pasep / Cofins
- Base de Cálculo (Regra geral)
- A Receita Bruta de construção não integra a base
de cálculo (VI, 2º, art. 3º, Lei nº 9.718/1998
XI, 3º, art. 1º, Lei nº 10.637/2002 X, 3º,
art. 1º, Lei nº 10.833/2003)
30Quando é reconhecido um Ativo Intangível
- PIS/Pasep / Cofins
- Créditos da Não Cumulatividade
- O intangível (direito de exploração) não gera
créditos ( 22, art. 3º, Lei nº 10.637/2002
30, art. 3º, Lei nº 10.833/2002) - Os créditos gerados pelos serviços da
construção serão aproveitados conforme a
amortização do intangível ( 21, art. 3º, Lei nº
10.637/2002 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002) - A sistemática de desconto dos créditos em
relação a máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo, de que tratam os incisos
VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003 não sofreu alterações
31- Quando um Ativo Financeiro é Reconhecido
32Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
- IRPJ/CSLL
- Lucro Real
- O lucro decorrente da receita reconhecida na
fase de construção poderá ser tributado à medida
do efetivo recebimento (art. 36, Lei nº
12.973/2014) - O lucro corresponde à receita líquida deduzida
dos custos diretos e indiretos ( 1º, art. 83, IN
RFB nº 1.515/2014) - Ajuste e Controle via Lalur ( 2º, art. 83, IN
RFB nº 1.515/2014). - Valor a ser Adicionado LD x (R/V)
- Para fins da estimativa mensal, o montante
efetivamente recebido poderá ser considerado como
receita
33Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
- IRPJ/CSLL
- Lucro Real
- Os valores decorrentes do AVP, realizado sobre
as receitas da fase de construção, serão
tributados conforme a tributação do lucro
(efetivo recebimento das receitas) (art. 84, IN
RFB nº 1.515/2014) - Ajuste e Controle via Lalur (P. único, art. 84,
IN RFB nº 1.515/2014).
34Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
- IRPJ/CSLL
- Lucro Presumido/Arbitrado
- A receita bruta da fase de construção integra a
base de cálculo no período em que é reconhecida
(caixa ou competência) - O coeficiente de presunção do lucro é de 32
(presumido) e 38,4 (arbitrado).
35Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
- PIS/Pasep / Cofins
- Base de Cálculo (Regra geral)
- A Receita Bruta de construção integrará a base
de cálculo das contribuições à medida do seu
efetivo recebimento (art. 56, Lei nº 12.973/2014)
36Quando é reconhecido um Ativo Financeiro
- PIS/Pasep / Cofins
- Créditos da Não Cumulatividade
- Os créditos gerados pelos serviços da construção
serão aproveitados na proporção do recebimento da
respectiva receita ( 21, art. 3º, Lei nº
10.637/2002 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002) - A sistemática de desconto dos créditos em
relação a máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo, de que tratam os incisos
VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003 não sofreu alterações
37 38Adoção Inicial
IRPJ/CSLL (art. 69 da Lei nº 12.973/2014)
Resultado Tributável Acumulado até a Adoção
Inicial (31/12)
Diferença entre os RESULTADOS
Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em
31/12/2007
Disposições da Lei das S.A.
Ajustes via Lalur Quotas fixas mensais ao longo
do prazo contratual remanescente
39Adoção Inicial
PIS/Pasep / Cofins (art. 69 da Lei nº 12.973/2014)
Valor a Pagar Acumulado até a Adoção Inicial
(31/12)
Determinação da Base de Cálculo Créditos a
Descontar
Determinação da Base de Cálculo Créditos a
Descontar
Diferença entre os VALORES A PAGAR
Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em
31/12/2007
Disposições da Lei das S.A.
Ajustes via EFD Quotas fixas mensais ao longo do
prazo contratual remanescente
40 41Comentários Adicionais
- Caso o ativo financeiro da concessão tenha sido,
antes da adoção inicial, classificado como
disponível para venda ou pelo valor justo por
meio do resultado, as diferenças decorrentes da
AVJ poderão se submeter ao tratamento geral
previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 12.973/2014. - As diferenças verificadas para os demais ativos
e passivos da concessionária, não vinculados
diretamente aos contratos de concessão (ao
resultado tributável), também sujeitar-se-ão à
regra geral da adoção inicial
42- OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
- FELIZ NATAL E
- UM PRÓSPERO 2015!!!
- (SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!)