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Apresenta

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Title: Apresenta


1
MÓDULO RPPS ItabiraPrev
Instituto de Previdência de Itabira Lei Municipal
nº 4.456, de 30/08/2011
2
Regimes Previdenciários Art. 194, CF/1988
RGPS Regime Geral de Previdência Social RPPS
Regime Próprio de Previdência Social RPP Regime
de Previdência Privada, Complementar
3
RPPS Art. 40, CF/1988
O Regime de Previdência dos Servidores Públicos,
denominado Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) tem suas políticas elaboradas e executas
pelo Ministério da Previdência Social (MPS).
Neste Regime, é compulsória para o servidor
público do ente federativo que o tenha
instituído, com teto e subtetos definidos pela
Emenda Constitucional n 41/2013. Excluem-se
deste grupo os empregados das empresas públicas,
os agentes políticos, servidores temporários e
detentores de cargos de confiança, todos filiados
obrigatórios ao Regime Geral.
4
FISCALIZAÇÃO
  • Ministério da Previdência Social
  • CRP Certificado de Regularidade Previdenciária
  • TCEMG Tribunal de Contas de Minas Gerais
  • Conselho Deliberativo Membros eleitos e
    nomeados.
  • Conselho Fiscal Membros eleitos e nomeados.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
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PLANO DE BENEFÍCIOS
  • SEGURADOS
  • Auxílio-Doença
  • Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
  • Aposentadoria por Idade
  • Aposentadoria por Invalidez
  • Aposentadoria Compulsória
  • Salário-Família
  • DEPENDENTES
  • Pensão por Morte
  • Auxílio-Reclusão.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
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RPPS x RGPS
  • RPPS
  • Não tem teto remuneratório
  • Não tem Fator Previdenciário
  • Alíquota fixa 11 da remuneração (parcelas
    fixas).
  • RGPS
  • Tem teto remuneratório (2014 R 4.390,24)
  • Tem Fator Previdenciário
  • Alíquota escalonada 8 até 11 do salário de
    contribuição.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
7
BENEFICIÁRIOS Itabiraprev
  • SEGURADOS
  • São segurados ativos os servidores ocupantes de
    cargo efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes
    Executivo, Legislativo, suas autarquias e
    fundações. Também os aposentados e pensionistas.
  • DEPENDENTES
  • Cônjuge, companheira ou companheiro (inclusive
    do mesmo sexo), que mantenham relação estável com
    o segurado, nos termos da Lei Civil
  • Filho menor de 21 anos não emancipado ou
    inválido de qualquer idade
  • Os pais
  • Irmão (ã) não emancipado, menos de 21 anos ou
    inválido de qualquer idade

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
8
SALÁRIO-FAMÍLIA
Será devido Salário-Família mensalmente ao
segurado ativo, na proporção do número de filhos
e equiparados menores de 14 (quatorze) anos ou
inválidos de qualquer idade, com os mesmos
valores do RGPS (INSS). O servidor aposentado
por Invalidez oi por Idade também tem direito ao
Salário-Família. Aos demais aposentados do
Itabiraprev desde que tenham 65 (sessenta e
cinco) anos de idade (sexo masculino) ou 60
(sessenta) anos de idade (sexo feminino). Art. 50
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos
terão direito ao salário-família. O valor,
conforme a Portaria Interministerial MPS/MF
19/2014, é de R 35,00, para quem recebe até R
682,50 e de R 24,66, para quem recebe entre R
682,51 e R 1.025,81.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
9
SALÁRIO-MATERNIDADE
Será devido salário-maternidade à segurada ativa
gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, com início entre o primeiro dia do
nono mês de gestação e a data de ocorrência do
parto. A mãe adotiva também fará jus ao
benefício (conforme a idade da criança). O
salário-maternidade consistirá numa renda mensal
igual à última remuneração da segurada. O
salário-maternidade será concedido, gerido e
custeado integralmente pelo órgão ou entidade
responsável pelo pagamento de sua remuneração.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
10
AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho por mais
de quinze dias consecutivos e consistirá numa
renda mensal correspondente à remuneração do
cargo efetivo. Será concedido auxílio-doença, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica
que definirá o prazo de afastamento. Findo o
prazo do afastamento, o segurado será submetido a
nova perícia médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação do auxílio-doença por
determinado prazo, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença
será concedido e gerido pelo Itabiraprev, mas
custeado integralmente pelo órgão ou entidade
responsável pelo pagamento de sua remuneração.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Será devida aposentadoria por invalidez ao
segurado, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
nas hipóteses de invalidez decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, em que os proventos serão
integrais.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROVENTOS média aritmética simples das maiores
remunerações de contribuições a partir de
julho/1994.
  • HOMEM
  • 60 anos de idade
  • 35 anos de contribuição
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.
  • MULHER
  • 55 anos de idade
  • 30 anos de contribuição no serviço público
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.

PROFESSOR terá a redução de 05 (cinco) anos na
idade e 05 (cinco) anos no tempo de contribuição
, devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo
exercício nas funções de magistério.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
13
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE (Sem paridade)
PROVENTOS proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados pela média aritmética
simples das maiores remunerações, correspondente
a 80 a partir de julho/1994 ou desde o início da
contribuição. O servidor deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos
  • HOMEM
  • 65 anos de idade
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.
  • MULHER
  • 60 anos de idade
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
14
REGRAS DE TRANSIÇÃO I - Ingresso no serviço
público até 16/12/1998. EC nº 41/2003, art. 2º.
CÁLCULO média aritmética simples das maiores
remunerações de contribuições a partir de
julho/1994. Redução de 3,5 e 5 para cada ano
antecipado em relação à idade da mulher e 60 para
homem.
  • HOMEM
  • 53 anos de idade
  • 35 anos de contribuição
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.
  • Pedágio de 20 do tempo que faltava em 16/12/1998
    para atingir os 35 anos contribuídos.
  • MULHER
  • 48 anos de idade
  • 30 anos de contribuição
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.
  • Pedágio de 20 do tempo que faltava em 16/12/1998
    para atingir os 35 anos contribuídos.

PROFESSOR não tem redução de idade nem de tempo
nesta regra. O pedágio é de 17 para o professor
e 20 para a professora (tempo exclusivo de
efetivo exercício nas funções de magistério).
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CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
15
REGRAS DE TRANSIÇÃO II - Ingresso no serviço
público até 31/12/2003. EC nº 41/2003, art. 6º.
CÁLCULO O valor da aposentadoria será
integral (última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo).
  • MULHER
  • 55 anos de idade
  • 30 anos de contribuição
  • 20 anos de serviço público
  • 10 anos de carreira
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria..
  • HOMEM
  • 60 anos de idade
  • 35 anos de contribuição
  • 20 anos de serviço público
  • 10 anos de carreira
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.

PROFESSOR terá a redução de 05 (cinco) anos na
idade e 05 (cinco) anos no tempo de contribuição
, devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo
exercício nas funções de magistério.
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CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
16
REGRAS DE TRANSIÇÃO III - Ingresso no serviço
público até 16/12/1998. EC nº 47/2005, art. 3º.
CÁLCULO O valor da aposentadoria será
integral (última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo).
  • HOMEM
  • 35 anos de contribuição
  • 25 anos de serviço público
  • 15 anos de carreira
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
    dará a aposentadoria.
  • 36 anos de contribuição
  • 59 anos de idade
  • 37 anos de contribuição
  • 58 anos de idade
  • MULHER
  • 30 anos de contribuição
  • 25 anos de serviço público
  • 15 anos de carreira
  • 05 cinco anos de efetivo exercício no cargo em
    que se dará a aposentadoria.
  • 31 anos de contribuição
  • 54 anos de idade
  • 32 anos de contribuição
  • 53 anos de idade

OBS A soma do tempo de contribuição e da idade
deve resultar em 95 para homem e 85 para a
mulher. Mas, CUIDADO! Poderá haver redução apenas
na idade, o mínimo de contribuição, neste caso,
deverá ser 35 anos para o homem e 30 para a
mulher.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
17
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A segurada ou o segurado, será compulsoriamente
aposentado (independente de sua vontade) aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados pela média aritmética e sem paridade
com o servidor ativo. A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
18
CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Com a vigência da Emenda Constitucional nº
41/2003, a regra geral para calcular
aposentadoria de servidor públicos é a aplicação
da média aritmética de 80 das maiores
remunerações de contribuições a partir de
julho/1994 ou desde o início do vínculo, caso a
investidura no cargo seja posterior a julho de
1994. Para o servidor que ingressou no serviço
público antes da Emenda Constitucional nº
41/2003, a regra é opcional, desde que preencha
os requisitos para a aposentadoria voluntária.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
19
PENSÃO POR MORTE
  • Este benefício é concedido aos dependentes do
    segurado, em caso de falecimento do mesmo ou
    ausência declarada por ato do Juiz. Com o advento
    da Emenda Constitucional nº 41/2003, a pensão por
    morte consistirá numa importância mensal
    conferida ao conjunto dos dependentes do segurado
    quando do falecimento deste, correspondente à
  • totalidade dos proventos percebidos pelo
    aposentado na data anterior à do óbito, até o
    valor limite do RGPS, R 3.916,20 (três mil,
    novecentos e dezesseis reais e vinte centavos),
    acrescido de 70 (setenta por cento) da parcela
    excedente a este limite.
  • totalidade da remuneração do servidor no cargo
    efetivo na data anterior à do óbito, até o valor
    limite do RGPS, acrescido de 70 (setenta por
    cento) da parcela excedente a este limite, se o
    falecimento ocorrer quando o servidor ainda
    estiver em atividade.

ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
20
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão consistirá numa importância
mensal concedida aos dependentes do servidor
segurado recolhido à prisão em regime fechado ou
semi-aberto que tenha remuneração igual ou
inferior a R 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais
e oitenta e um centavos, sendo este valor
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS), e que não perceber
remuneração dos cofres públicos. O valor do
auxílio-reclusão corresponderá à ultima
remuneração do segurado no cargo efetivo. O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em
que o segurado preso deixar de perceber dos
cofres públicos.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
21
ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência (que não existe no RGPS)
será pago ao servidor que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária, mas
fez a opção por permanecer na ativa. O valor o é
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, a partir do requerimento até a
data da aposentadoria voluntária ou
compulsória. O pagamento do abono de permanência
é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara,
da Fundação Cultural e das autarquias e será
devido, mediante requerimento, a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício, mediante opção pela permanência em
atividade.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
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ABONO ANUAL - 13º
O abono anual será devido àquele que, durante
o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte, auxílio-reclusão, pagos pelo
ItabiraPrev. Aplica-se ao cálculo e pagamento
do abono anual, no que couber, as regras
relativas ao pagamento da gratificação natalina
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Itabira.
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
23
FALE CONOSCO
Você, servidor estatutário, segurado do
ItabiraPrev, acompanhe as atividades do nosso
Instituto. Fique atento à Lei Municipal nº
4.456/2011 RPPS, ao Estatuto dos Servidores
Públicos e ao respectivo Plano de Cargos e
Salários. Assim, ficará mais fácil entender as
normas e regras do serviço público, garantindo
sua satisfação e a qualidade do nosso
atendimento. Estamos à disposição! Endereço
eletrônico www.itabiraprev.com.br Contato (31)
3839-2581/3839-2584 Rua Ireni Barbosa, nº 66A,
Pará Itabira/MG
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
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ItabiraPrev
Instituto de Previdência de Itabira
CONSELHO DELIBERATIVO Paulo Alexandre da Silva-
PMI Marcos Antônio Batista- SAAE Tânia Maria de
Souza- PMI Márcio Antônio Honório- PMI Marly
Aparecida Reis Procópio-PMI Rosangela Pereira-
PMI Carlos Davino Mesquita Marques SAAE Iara de
Araújo Moreira- PMI CONSELHO FISCAL Eunice
Pereira de Moraes- PMI Antônio Lourenço Filho-
PMI Fernando Nixon de Oliveira Freitas -
PMI Ronaldo José Guimarães- SAAE Nirma Lúcia da
Silva Quaresma- PMI DIRETORIA
EXECUTIVA Diretor Presidente Geraldo Magela de
Souza - SAAE Diretor Administrativo Financeiro
Cláudia Rodrigues de Oliveira - PMI Diretor de
Benefícios Aparecida Maria da Silva - PMI
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
25
FONTES
Elaborada pelo ItabiraPrev, com adaptação da
cartilha previdenciária do Instituto de
Previdência ANGRAPREV de Angra dos Reis/RJ Data
de elaboração Maio de 2014
ItabiraPrev
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA
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