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Apresenta

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Title: Apresenta


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Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome Consultoria Jurídica
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome Consultoria Jurídica
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome Consultoria Jurídica
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
CONSULTORIA JURÍDICAAbril 2007
LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica
Brasília Abril/2007
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Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome Consultoria Jurídica
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NOVAS PERSPECTIVAS
  • - Assistência Social
  • Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência
  • Social (CEBAS)
  • - Imunidade Tributária
  • - Novas perspectivas advindas com a promulgação
  • da lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
  • - Secretaria da Receita Federal do Brasil

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ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
- Seguridade Social regra financiamento por
toda a sociedade - Assistência Social art.
203, CF - Política de Seguridade Social não
contributiva - Destinatários a quem dela
necessitar atendimento
necessidades básicas - STF ADIN nº 2.028-5
assistência aos carentes
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CEBAS
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
- Art. 150, VI, alínea c, CF imunidade de
impostos Instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos - Art.
195, 7º, CF Contribuições para a Seguridade
Social Entidades beneficentes de assistência
social - Exigências estabelecidas em lei
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CEBAS
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
- Art. 14, CTN imunidade de impostos - Art. 55,
Lei nº 8.212/91 (saúde, educação e
assistência) - Ostentar o Certificado e o
Registro de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), dentre outros
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CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
  • Conselho Nacional de Assistência Social (art. 17,
    LOAS)
  • Órgão superior de deliberação colegiada
  • Vinculação Ministério de Desenvolvimento Social
    e Combate à Fome MDS
  • - Competência art. 18, Lei nº 8.742/93 (LOAS)
  • análise conclusiva dos requisitos para obtenção,
    renovação e cancelamento do CEBAS (art. 18, IV,
    LOAS)
  • - Decisão do CNAS atos administrativos
    singulares - vinculados

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CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DO CEBAS
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
  • Decisão final do CNAS Recurso ao Ministro de
    Estado da Previdência Social (art.18, parágrafo
    único-LOAS)

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LEI DA CHAMADA SUPER-RECEITA
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
  • Lei 11.457, de março de 2007 dispõe sobre a
    Administração Tributária Federal.
  • Criação da Secretaria da Receita Federal do
    Brasil
  • Planejamento, execução, acompanhamento e
    avaliação das atividades relativas à tributação
  • Fiscalização, arrecadação, cobrança e
    recolhimento das contribuições sociais previstas
    nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
    art. 11 da Lei 8.212/91
  • Contribuições previdenciárias
    empresa-empregador doméstico e trabalhador
  • Unificação das estruturas da Secretaria da
    Receita Federal e da Secretaria da Receita
    Previdenciária.

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Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
DISPOSITIVOS LEGAIS - TRANSCRIÇÃO
  • Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a
    denominar-se Secretaria da Receita Federal do
    Brasil, órgão da administração direta subordinado
    ao Ministro de Estado da Fazenda.
  • Art. 2º Além das competências atribuídas pela
    legislação vigente à Secretaria da Receita
    Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do
    Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
    as atividades relativas a tributação,
    fiscalização, arrecadação, cobrança e
    recolhimento das contribuições sociais previstas
    nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
    11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das
    contribuições instituídas a título de
    substituição.
  • (...)
  • 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de
    24 de julho de 1991, relativas às contribuições
    sociais de que trata o caput deste artigo serão
    cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal
    do Brasil.
  • 4º Fica extinta a Secretaria da Receita
    Previdenciária do Ministério da Previdência
    Social.

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REPERCUSSÃO NA CONCESSÃO DO CEBAS
Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
  • Concessão do CEBAS CNAS
  • Obrigações previstas no art. 55 da Lei nº
    8.212/91 cumprimento perante a SRFB
  • Processos administrativos-fiscais transferência
    para a SRFB, inclusive os já constituídos ou em
    fase de constituição
  • Transferência da competência para julgamento de
    recursos referentes às contribuições sociais do
    Conselho de Recursos da Previdência Social para o
    2º Conselho de Contribuintes do MF
  • Destinação Fundo do Regime Geral da Previdência
    social de que trata o art. 68 da Lei Complementar
    n 101, de 2000 (LRF) Gestão do Fundo - INSS.

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Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
CENÁRIOS - reflexões
  • Alteração da Lei nº 8.742/93 (LOAS)
  • Projeto de Lei do Senado nº. 73, de 28 de março
    de 2006 - competência para análise de recurso
    final, ao Min. de Desenvolvimento Social e
    Combate a Fome, e não ao Min. da Previdência
    Social.
  • Competência do MDS Assistência Social LOAS
  • Entidades de Saúde e de Educação que praticam
    assistência social (art. 55, Lei nº 8.212/91)
    competência
  • Legitimidade para interpor recursos
  • Proposta de alteração do Decreto n 2.536/1998
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