Title: Apresenta
119º Seminário Nacional Jurídico, Contábil,
Atuarial e Financeiro do Sistema Unimed
DIREÇÃO FISCAL - ANS
Dr. José Abel Ximenes Presidente Unimed
Cerrado Assessor Unimed do Brasil
2Base Lei 9.656/98 Art. 24. Sempre que
detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina
desta LEI INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO, ANORMALIDADES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS OU ADMINISTRATIVAS GRAVES
QUE COLOQUEM EM RISCO A CONTINUIDADE OU A
QUALIDADE DO ATENDIMENTO À SAÚDE, a ANS poderá
determinar a alienação da carteira, o regime de
direção fiscal ou técnica, por prazo não superior
a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a
liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do
caso.
3- Instauração do Regime na Unimed Cerrado
- RESOLUÇÃO OPERACIONAL RO Nº 618,
- de 9 de Abril de 2009. (Publicada em 14/04/2009)
- A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Saúde Suplementar ANS, ..., considerando as
anormalidades econômico-financeiras graves que
colocam em risco a continuidade do atendimento à
saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo n.º 33902.209338/2002-91,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu,
Diretor-Presidente, na forma do disposto no
inciso III, do art. 46, do Regimento Interno,
determino a sua publicação - Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção
Fiscal na UNIMED FEDERAÇÃO DOS ESTADOS DE GOIÁS E
TOCANTINS, registro na ANS nº 38.659-6, inscrita
no CNPJ sob o nº 00.366.982/0001-30.
4- CRÍTICA
- TEOR INADEQUADO DA PUBLICAÇÃO
- anormalidades econômico-financeiras graves que
colocam em risco a continuidade do atendimento à
saúde - A Unimed Cerrado recebeu vários ofícios de
clientes questionando a possibilidade de
suspensão nos atendimentos. - SUGESTÃO
- Adequar a redação do texto acima, para que
espelhe as reais irregulares da operadora. - A publicação atingirá o seu objetivo e não
causará danos desnecessários à imagem da
operadora.
5- Pressupostos da Direção Fiscal
- Não adota o plano de contas padrão da ANS
- Não contabiliza faturamento antecipado
- Não contabiliza adequadamente PPSC
- Não preenche corretamente o quadro 15ª do DIOPS
- Não contabiliza, ou provisiona, os tributos
federais PIS e COFINS - Possui insuficiência de recursos garantidores, em
relação ao montante total das provisões técnicas - Apresenta capital circulante liquido negativo de
R 121 mil.
6Relatório inicial do Diretor Fiscal Na análise
das demonstrações contábeis mais recentes (no
início da Direção Fiscal), balancete de
fevereiro/2009, foram apontados vários ajustes
necessários ao saneamento. Contudo, esses ajustes
não resultavam em insuficiência de capital. A
operadora apresentava apenas insuficiência de
ativos garantidores efetivamente vinculados à ANS
..., mas possuía recursos não vinculados mais
do que suficientes para a regularização dessa
anormalidade.
7- Necessidade de ter conhecimento do objeto da
instauração para sua Solução - Problemas iniciais enfrentados
- Instauração questionável pela falta de
cumprimento da ampla defesa e contraditório - Dificuldade em obter cópia do processo
administrativo objeto da direção fiscal - Ausência de informações e informações
desencontradas por parte da ANS - Desconhecimento dos fatos ensejadores do regime
pelo diretor fiscal
8- Planejamento Unimed Cerrado
- Transparência durante o Regime
- Reunião imediata com Conselho de Administração
apresentando todas as informações - Atos internos imediatosAssessoria adequada no
campo administrativo, contábil e jurídico - Funcionário destacado para atender e promover as
respostas das Instruções Diretivas em tempo
mínimo
9- Planejamento Unimed Cerrado
- Reuniões periódicas
- Reunião inicial na ANS com a participação da
Diretoria, área administrativa, contábil e
jurídica para verificação imediata dos itens
objeto da instauração. - Disponibilização ao Diretor Fiscal de material
adequado para agilização de seu trabalho - Conversas periódicas diretamente na ANS acerca
dos atendimentos às instruções
10- Situações - Problema
- Decretação de indisponibilidade de bens do
Conselho de Administração - Lei 9.656/98 - Art. 24-A. Os administradores
das operadoras de planos privados de assistência
à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação
extrajudicial, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ficarão com todos os seus
bens indisponíveis, não podendo, por qualquer
forma, direta ou indireta, aliená-los ou
onerá-los, até apuração e liquidação final de
suas responsabilidades.
11- Situações - Problema
- Tentativa de desbloqueio de Bens
- Lei 9.656/98, Art. 24-A, 2o Na hipótese de
regime de direção fiscal, a indisponibilidade de
bens a que se refere o caput deste artigo poderá
não alcançar os bens dos administradores, por
deliberação expressa da Diretoria Colegiada da
ANS. - O primeiro parecer do Diretor Fiscal já relatava
que a Unimed Cerrado não passava por qualquer
dificuldade financeira, situação que poderia
ensejar por parte da ANS o imediato desbloqueio
dos bens. - A ANS negou o pedido realizado pela Unimed
Cerrado, situação totalmente desnecessária.
12- Situações - Problema
- Tentativa de destituição da Diretoria
-
- Convocação de AGE pelo Conselho Fiscal
(24/07/2009)
13Finalização Relatório de conclusão do Diretor
Fiscal (29 de outubro de 2009) À vista dos
dados contábeis e operacionais aqui apresentados,
e dada a nítida melhoria ocorrida em todos os
índices da empresa, notadamente os de liquidez,
de solvência, de sinistralidade, de despesas
comerciais, além da apresentação de recursos
financeiros não vinculados no montante de R
2.801.547,82, da existência de capital circulante
líquido positivo de R 1.563.787,35, além de
Patrimônio Social com folga em relação ao PMA,
somos favoráveis ao levantamento da direção
fiscal a que a operadora está submetida desde
15/04/2009.
14Finalização Nota nº 169/2009/GERE/GGRE/DIOPE/AN
S (Robson Barreto da Cruz) Conclusão Considera
ndo que a operadora atende as exigências de
garantias financeiras definidas na RN 160
Considerando que a operadora atende a exigência
de ativos garantidores vinculados à ANS, conforme
definido na RN 159 e Considerando que a
operadora está em dia no envio das informações
recorrentes para à ANS. Ratifico a opinião do
Diretor Fiscal, recomendando o levantamento do
regime especial de direção fiscal.
15Finalização RESOLUÇÃO OPERACIONAL RO Nº 756,
DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010. (Publicada em
03/02/2010) Art. 1º Fica ENCERRADO o Regime de
Direção Fiscal na operadora Federação das Unimeds
dos Estados de Goiás e Tocantins, registro ANS nº
38659-6 e inscrita no CNPJ sob o n.º
00.366.982/0001-30. DURAÇÃO DO REGIME 295 DIAS.
16Dr. José Abel Ximenes Presidente Unimed
Cerrado Assessor Unimed do Brasil ximenes_at_unime
dcerrado.com.br