Title: Apresenta
1IRRF 2005
Mediação e Propaganda
2IRRF/2005
- MEDIAÇÃO COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ
(ART. 53 DA LEI 7.450/85 E ART. 651-I DO RIR/99) - PROPAGANDA SERVIÇOS DE PROPAGANDA PRESTADOS POR
PJ (ART. 53 DA LEI 7.450/85 E ART. 651-II DO
RIR/99)
3COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ FATO GERADOR
- Importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras
PJ a título de comissões, corretagens, ou
qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de
negócios civis e comerciais.
4COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ FATO GERADOR
- É vedado às PJ optantes pelo Simples exercer
atividades de representação comercial ou mediação
na realização de negócios civis e comerciais,
exceto as empresas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência de viagem e turismo.
5COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ ALÍQUOTA / BC
- 1,5 (UM INTEIRO E CINCO DÉCIMOS POR CENTO)
- DO VALOR DO RENDIMENTO
6COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À
PJISENÇÃO/NÃO-INCIDÊNCIA
- BENEFICIÁRIO FOR PJ IMUNE OU ISENTA
- BENEFICIÁRIO FOR PJ OPTANTE DO SIMPLES, QUE SE
DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE À ATIVIDADE DE AGÊNCIA DE
VIAGEM E TURISMO.
7COMISSÕES E CORRETAGENS REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- O IMPOSTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO APURADO NO
ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO TRIMESTRAL OU
ANUAL
8COMISSÕES E CORRETAGENSRESPONSABILIDADE/RECOLHIME
NTO
- O RECOLHIMENTO CABE À FONTE PAGADORA, EXCETO NOS
CASOS DE - COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO TÍTULOS DE RENDA FIXA
- B) OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES E DE
MERCADORIAS - C) DISTRIBUIÇÃO DE EMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - D) OPERAÇÕES DE CÂMBIO
- E) VENDAS DE PASSAGENS, EXCURSÕES OU VIAGENS
- F) ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
- G) DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES (SISTEMA DE
REFEIÇÃO-CONVÊNCIO) - H) ADMINSTRAÇÃO DE CONVÊNIOS.
9COMISSÕES E CORRETAGENSOBSERVAÇÕES
- Os rendimentos e o respectivo IRRF devem ser
informados na DIRF da fonte pagadora. - As PJ beneficiárias devem fornecer às fontes
pagadoras até 31/01 de cada ano, documento
comprobatório com indicação dos rendimentos e dos
respectivos IRRF recolhido, relativos ao AC
anterior. - O prazo de recolhimento do IRRF é o terceiro dia
útil da semana subsequente à da ocorrência do
fato gerador (CÓ.DARF 8045).
10PROPAGANDA E PUBLICIDADEFATO GERADOR
- Importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras
PJ pela prestação de serviços de propaganda e
publicidade
11PROPAGANDA E PUBLICIDADEALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
- 1,5 do valor do rendimento
- Observação Excluem-se da base de cálculo as
importâncias diretamente pagas ou repassadas
pelas agências de propaganda a empresas de rádio,
televisão, publicidade ao ar livre (out-door),
cinema, jornais e revistas, bem como os descontos
por antecipação de pagamento.
12PROPAGANDA E PUBLICIDADEISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Não incidirá o imposto quando o beneficiário
dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou
isenta. Não incidirá o imposto quando o
beneficiário for microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples, cuja
atividade seja veículo de comunicação.
13PROPAGANDA E PUBLICIDADEREGIME DE TRIBUTAÇÃO
- O imposto retido será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração trimestral ou
anual.
14PROPAGANDA E PUBLICIDADERESPONSABILIDADE/RECOLHIM
ENTO
- O imposto deverá ser recolhido pelas agências de
propaganda, por ordem e conta do anunciante. - O anunciante e a agência de propaganda são
solidariamente responsáveis pela comprovação da
efetiva realização dos serviços. - A agência de propaganda recolherá o imposto
englobando todas as importâncias relativas a um
mesmo período de apuração, devendo informar,
ainda, o valor do imposto na DCTF.
15PROPAGANDA E PUBLICIDADERESPONSABILIDADE/RECOLHIM
ENTO
- A agência de propaganda deverá fornecer ao
anunciante, até 31 de janeiro de cada ano,
documento comprobatório com indicação do valor do
rendimento e do imposto de renda recolhido,
relativo ao ano-calendário anterior. - As informações prestadas pela agência de
propaganda deverão ser discriminadas na DIRF
anual do anunciante.
16PROPAGANDA E PUBLICIDADERESPONSABILIDADE/RECOLHIM
ENTO
- Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na
fonte devem ser informados na DIRF do anunciante
que tenha pago à agência de propaganda
importâncias relativas a prestação de serviços de
propaganda e publicidade. - PRAZO RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores (Cód. DARF 8045)
17IRRF 2005
Mediação e Propaganda (fim)