Title: Apresenta
1GEFIN
ESTUDO DO FPE
28 DE NOVEMBRO DE 2007
2PRINCIPAIS COMP. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
IMPOSTOS Importação - II. Exportação IE. Renda - IR. Prod. Ind. IPI. Oper. Financ. IOF. Territorial Rural ITR. Grandes Fort. IGF. CONTRIBUIÇÕES Previdenciária Cofins PIS/Pasep CSLL CIDE CPMF ICMS IPVA ITCD ISS IPTU ITBI Contribuição para Limpeza Urbana e Iluminação Pública
3PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
- ESTADOS
- 21,5 IPI - FPE
- 21,5 IR - FPE
- 10 IPI, distribuídos em função da exportação.
- 21,75 CIDE destinada infraestrutura transporte
- MUNICÍPIOS
- 22,5 IPI - FPM
- 22,5 IR - FPM
- 25 ICMS
- 7,25 CIDE destinada infraestrutura transporte
- 50 ITR
- 50 IPVA
4Distribuição dos recursos do FPE/FPM
5Distribuição dos recursos do FPE/FPM
6Forma de Cálculo do FPE
7Aplicação da Forma de Rateio do FPE
Associa os critérios de distribuição previstos no
Código Tributário Nacional de destinar 5
proporcionalmente à superfície territorial de
cada ente e 95 proporcionalmente à população e
ao inverso da renda per capita, com a
distribuição de 85 para as regiões onde estão as
unidades com menor renda per capita (Norte,
Nordeste e Centro-Oeste) e apenas 15 para as
regiões de maior renda. Evidencia a preocupação
do Confaz e da Lei Complementar de buscar o
atendimento do objetivo do FPE, de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre os estados
federados.
8Aplicação da Forma de Rateio do FPE
Ao se tornar um critério fixo que não
considera, ou não incorpora as alterações de
população e as variações de renda per capita das
regiões verificadas no decorrer do tempo
poderia levar o Fundo a distanciar-se do seu
objetivo principal.
9Distribuição dos recursos do FPE
LC 62/89 Art. 2 Os recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal -
FPE serão distribuídos da seguinte forma I - 85
(oitenta e cinco por cento) às Unidades da
Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste II - 15 (quinze por cento) às
Unidades da Federação integrantes das regiões Sul
e Sudeste.
10Distribuição de Cotas do FPE por UF
Art. 2º, 3º e Anexo I da LC n.º 62/89
11CRITÉRIOS DE RATEIO DO FPE NÃO VIGORADO
a LC n.º 62/89 estabeleceu, no 2º do seu art.
2º, que os critérios de rateio a vigorarem a
partir de 1992 seriam fixados em lei específica,
com base na apuração do Censo de 1990, ficando
assente no 3º, do mesmo artigo, que os
coeficientes do FPE constantes do seu anexo único
continuariam em vigor até que fossem definidos os
critérios aludidos no mencionado 2º. Ante a
ausência da fixação desses critérios, os recursos
do FPE são distribuídos de acordo com os
coeficientes fixados no anexo único da norma em
comento. Por conseguinte os coeficientes
individuais de participação dos 26 Estados e do
Distrito Federal no FPE, a serem aplicados no
exercício de 2007, são os fixados no Anexo Único
da LC n.º 62/89.
12COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO FPE
13Evolução(QUEDA) da Base de Cálculo do FPE/FPM
14A DRU O temporário que se perpetua desde 1994
A DRU foi criado em 1994, durante a implantação
do Plano Real, através da EC de Revisão n
01/1994. Sendo à época denominado Fundo Social
de Emergência, destinava-se a desvincular vinte
por cento do produto da arrecadação de todos Os
impostos e contribuições da União. Foi
prorrogado até 30 de junho de 1997 pela EC n 10,
de 4 de março de 1996, passando a se denominar
Fundo de Estabilização Fiscal e prorrogado até
o fim de 1999 pela EC n17, de 22 de novembro de
1998. Em 21 de março 2000, foi prorrogada até
2003 pela EC nº 27, adotando a denominação atual,
Já sobre a presidência da Lula, em 19 de dezembro
de 2003, através da Emenda Constitucional n42 -
conhecida como mini-reforma tributária, a DRU é
prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2007. É
nesse contexto que se insere a PEC n 50/2007,
que busca prorrogar pela quinta vez o mecanismo
transitório de desvinculação.
15Questionamentos levantados de supostas diferenças
não incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº1 Utilização de dados parciais
da receita do IR e do IPI, que não correspondem à
realidade apresentada na contabilidade do Governo
Federal.
Contestação da STN Não procedem as
argumentações apresentadas pelos Autores, a esse
respeito. Conforme ficou demonstrado, as
diferenças existentes entre o BGU e as Portarias
STN são provenientes de composição dos valores
para um mesmo período, de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, e de erros nos registros dos valores
referentes a incentivos fiscais e ao PIN e
PROTERRA, devidamente esclarecidos.
16Questionamentos levantados de supostas diferenças
não incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº2 Dedução dos incentivos
fiscais PIN e PROTERRA
Contestação da STN o Laudo da Perícia Judicial
assim se destaca "Quanto à alínea "b" exclusão
dos valores do PIN e PROTERRA da base de cálculo
do FPM , o procedimento adotado pela STN
mostrou-se correto, em virtude de esses valores
estarem inseridos na totalidade do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ."
17Questionamentos levantados de supostas diferenças
não incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº3 Dedução integral de 5,6 da
base de cálculo do IR para o FSE e FEF
Contestação da STN No dia 07 de fevereiro de
2002, a Secretaria da Receita Federal divulgou a
Nota COAPT/COPAN Nº 009/02, demonstrando que a
arrecadação produzida pelas referidas leis foi
sempre superior ao percentual de 5,6 do produto
da arrecadação do IR, confirmando a correção e
lisura dos procedimentos adotados pela STN.
18Questionamentos levantados de supostas diferenças
não incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº4 Dedução dos valores de IR
restituídos aos servidores públicos federais
Contestação da STN Recentemente, o Tribunal de
Contas da União, a quem compete a fiscalização
das transferências constitucionais, ao analisar
essa matéria, emitiu a Decisão nº 125/2002-TCU
PLENÁRIO, de 27.2.2002, cujo voto reproduzimos a
seguir, onde o Relator assim se pronunciou
"entendo não haver irregularidade no procedimento
adotado pela SRF quanto à devolução do imposto
sobre a renda incidente sobre os rendimentos
pagos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de
que trata o art. 159 da Constituição."
19Questionamentos levantados de supostas diferenças
não incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº5 20 COFINS e CLLS devem
integrar base cálculo FPE
- Contestação da STN
- Mesma base do IR
- O que diferencia vinculação
- Se 20 é desvinculado, logo, deve integrar a base
de cálculo do FPE
20Senador Dornelles pede Cofins no cálculo do FPE
21AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nr. 724AUTOR ESTADO DO
MARANHÃO REU UNIÃO
1. TEMA Trata-se de ação em que o Estado do
Maranhão, em desfavor da União, pleiteia
recálculo dos valores que lhes são repassados em
razão do Fundo de Participação dos Estados FPE,
desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores
decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL
e da Cofins. 2. PGR Pela improcedência dos
pedidos. 3. VOTO RELATOR CV julgou
improcedente a ação. O Estado de Sergipe também
ingressou com uma ação no Supremo Tribunal
Federal relativo ao mesmo assunto.