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COMPET

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Title: Slide 1 Author: WSCHEFE Last modified by: moreno.wmj Created Date: 5/11/2004 2:59:05 PM Document presentation format: Apresenta o na tela – PowerPoint PPT presentation

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Title: COMPET


1
  • COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

2
  • O art. 5º da CF, dispõe que ninguém será
    processado ou sentenciado senão pela autoridade
    competente (entenda-se autoridade judiciária
    competente).
  • Trata-se do princípio do juiz natural.
  • O dispositivo constitucional garante a todo
    processado o direito a um juiz natural, sem
    possibilidade efetiva de interferência ou
    indicação discricionária do magistrado, quer por
    parte do Executivo, quer do Legislativo, quer do
    Judiciário.
  • Quando o juiz é investido no cargo de juiz,
    desembargador ou ministro, e a investidura se dá
    com a posse, passa a exercer a jurisdição.

3
  • É importante sabermos
  • Todo juiz terá jurisdição, mas nem todos terão
    competência para solucionar o conflito
    apresentado.

4
  • TÍTULO V
  • DA COMPETÊNCIA
  •  
  • Art. 69. Determinará a competência jurisdicional
  • I o lugar da infração
  • II o domicílio ou residência do réu
  • III a natureza da infração
  • IV a distribuição
  • V a conexão ou continência
  • VI a prevenção
  • VII a prerrogativa de função.

5
COMPETÊNCIA
  • A jurisdição, como poder soberano do Estado, é
    una, não podendo, contudo, ser exercida
    ilimitadamente por qualquer Juiz.
  • Por isso, o poder de julgar é distribuído entre
    os vários órgãos do Poder Judiciário, por meio da
    competência.

6
  • Conceito
  • Competência é a delimitação do poder
    jurisdicional, fixando os limites dentro dos
    quais o juiz pode prestar jurisdição. É,
    portanto, a medida e o limite da jurisdição.
  • É o poder que o juiz tem de exercer a jurisdição
    sobre determinado conflito de interesses, surgido
    entre o Estado e o indivíduo, pela execução de um
    crime ou contravenção penal.

7
  • Para Manzini jurisdição é a função soberana,que
    tem por escopo estabelecer, por provocação de
    quem tem o dever ou o interesse respectivo, se no
    caso concreto, é aplicável uma determinada norma
    jurídica função garantida, mediante a reserva do
    seu exercício, exclusivamente aos órgãos do
    Estado, instituídos com as garantias da
    independência e da imparcialidade (juízes) e da
    observância de determinadas formas (processo,
    coação indireta).-jurisdição é a função estatal
    exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário,
    consistente na aplicação de normas da ordem
    jurídica a um caso concreto, com a conseqüente
    solução do litígio. É o poder de julgar um caso
    concreto, de acordo com o ordenamento
    jurídico,por meio do processo.

8
  • Origem etimológica da palavra jurisdição.
  • Provém do latim juris (direito) e dictio (dizer),
    que significa função de dizer o direito.
  • Princípios da jurisdição
  • a)Juiz natural
  • b)Investidura
  • c)devido Processo Legal
  • d)Indeclinabilidade da prestação jurisdicional
  • e)Indelegabilidade
  • f)improrrogabilidade
  • g)Inevitabilidade ou irrecusabilidade
  • h)Correlação ou relatividade
  • i)Titularidade ou da inércia

9
  • Espécies de competência
  • Ratione materiae distribuição do poder de
    julgar entre os vários Órgãos Jurisdicionais, de
    acordo com a natureza da lide em razão da
    matéria, isto é, em razão da natureza do crime
    praticado.
  • Ex Justiça Eleitoral - arts. 118 a 121, CF/88
    Justiça Militar art. 124, CF/88 e art. 82 do
    CPPM Competência política do Senado Federal
    art. 52, I e II, CF/88 Justiça comum Federal
    art. 109, CF/88 Justiça comum Estadual
    competência residual, ou seja, tudo aquilo que
    não for de competência das jurisdições especiais
    e federal. Crimes dolosos contra a vida, a
    competência para o julgamento será do tribunal do
    Júri art. 5º, XXXVIII, CF/88.

10
  • Ratione personae - também conhecida por
    prerrogativa de função, é aquela estabelecida de
    acordo com a qualidade das pessoas incriminadas
    ou seja, é o poder que se concede a certos Órgãos
    Superiores da Jurisdição de processarem e
    julgarem determinadas pessoas.
  • Ex STF art. 102, I, b e c, da CF/88 STJ
    art. 105, I, a, da CF/88 TRF art. 108, I a, da
    CF/88. STM compete-lhe processar e julgar, nos
    crimes militares, os Oficiais-Generais das Três
    Armas, exceto os Comandantes do Exército, Marinha
    e Aeronáutica TJ Arts. 96, III , 29, X, 125,
    1º, da CF/88.

11
  • Ratione loci CPP, art. 69, I e II em razão do
    território de acordo com o local em que foi
    praticado ou consumou-se o crime, ou o local da
    residência do seu autor.
  • ----- x -----
  • Competência material ditada por três aspectos
  • Ratione materiae
  • Ratione personae
  • Ratione loci

12
  • Competência funcional ditada por outros três
    aspectos
  • Fase do processo pode haver juiz do processo,
    juiz da execução, juiz do sumário de culpa do
    Juri etc.
  • Objeto do juízo no Juri, ao juiz togado incumbe
    resolver as questões de direito que se
    apresentarem durante os debates (art. 497, X),
    lavrando a sentença condenatória ou absolutória
    (art. 492) e fixando a pena, enquanto aos jurados
    compete responder aos quesitos que lhes são
    formulados (art. 481)
  • Grau de jurisdição (competência funcional
    vertical) a competência pode ser originária
    (como no foro por prerrogativa de função) ou em
    razão do recurso (princípio do duplo grau de
    jurisdição).

13
  • Competência absoluta aquela inderrogável, que
    não pode ser prorrogada, nem modificada pelas
    partes, sob pena de implicar em nulidade
    absoluta.
  • Competência relativa aquela prorrogável, capaz
    de gerar, no máximo, se comprovado prejuízo,
    nulidade relativa. Quando a lei possibilitar às
    partes que se submetam a juiz originariamente
    incompetente.
  • A prorrogação de competência consiste na
    possibilidade de substituição da competência de
    um juízo por outro, sem gerar vício processual.

14
  • Prorrogação de competência necessária e
    voluntária
  • A necessária ocorre nas hipóteses de conexão e
    continência arts. 76 e 77, CPP.
  • A voluntária ocorre nos casos de competência
    territorial, quando não alegada no momento
    processual oportuno (art. 108, CPP), ou no caso
    de ação penal exclusivamente privada, onde o
    querelante pode optar pelo foro do domicílio do
    réu, em vez do foro do local da infração (art.
    73, CPP).

15
  • Delegação de competência
  • É a transferência da competência de um juízo para
    outro, sempre que os atos processuais não puderem
    ou não tiverem de se realizar no foro
    originalmente competente.
  • Delegação externa quando os atos são praticados
    em juízos diferentes
  • Delegação interna quando a delegação é feita
    dentro de um mesmo juízo.

16
  • Competência por distribuição havendo mais de um
    juiz competente no foro do processo, a
    competência será determinada pelo critério da
    distribuição.
  • Competência por conexão quando duas ou mais
    infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo,
    um nexo, um liame que aconselha a junção dos
    processos, propiciando, assim, ao julgador
    perfeita visão do quadro probatório. São efeitos
    da conexão a reunião das ações penais em um
    mesmo processo e a prorrogação da competência.

17
  • CONEXÃO
  • Conexão é o vínculo, o liame, o nexo que se
    estabelece entre dois ou mais fatos, que os torna
    entrelaçados por algum motivo, sugerindo a sua
    reunião no mesmo processo, a fim de que sejam
    julgados pelo mesmo juiz, diante do mesmo
    compêndio probatório e com isso se evitem
    decisões contraditórias. São efeitos da conexão
    a reunião de ações penais em um mesmo processo e
    a prorrogação da competência.

18
  • Espécies de conexão
  • Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art
    76, I primeira parte)
  • Quando duas ou mais infrações são praticadas, ao
    mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem que
    exista liame subjetivo entre elas, ou seja, sem
    que estejam atuando com concurso de agentes. É o
    caso da autoria colateral. Ex ao termino de uma
    partida de futebol,os torcedores, impulsivamente,
    sem ajuste prévio e de inopino, começaram a
    destruir todo o estádio de futebol. O ideal é que
    o mesmo juiz julgue todos os infratores.
  • Conexão intersubjetiva por reciprocidade (CPP,
    art 76,I, parte final) quando duas ou mais
    infrações são praticadas por várias pessoas, umas
    contra as outras. È o caso de lesões corporais
    recíprocas, em que dois grupos rivais bem
    identificados se agridem. Os fatos são conexos e
    dever ser reunidos em um mesmo processo.

19
  • Conexão intersubjetiva concursal ou por concurso
    (CPP76, art 76 I segunda parte) quando duas ou
    mais infrações são praticadas por várias pessoas
    em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.
    Nesse caso, os agentes estão unidos pela
    identidade de propósitos, resultando os crimes de
    um acerto de vontade visando ao mesmo fim. Ao
    contrário da primeira hipótese, não há reunião
    ocasional, mas um vínculo subjetivo unindo todos
    os agentes. É o caso, por exemplo, das grandes
    quadrilhas de seqüestradores, em que um executa o
    seqüestro, outro vigia o local, um terceiro
    planeja a ação, outro negocia o resgate e assim
    por diante. Todos devem ser julgados pelo mesmo
    juiz.

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  • Conexão objetiva, lógica ou material quando uma
    infração é praticada para facilitar a execução de
    outra (conexão objetiva teleológica) ou para
    ocultar, garantir vantagem ou impunidade a outra
    (conexão objetiva consequencial). Ex do primeiro
    caso, traficante mata policial para garantir a
    venda de entorpecente a seus clientes. Outro
    exemplo é o agente que falsifica cartão de
    crédito e com ele pratica inúmeros estelionatos
    (não há absorção porque o crime-meio não se
    exauriu no crime fim,já que o documento continua
    sendo usado)

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  • Na hipótese da conexão consequencial, o sujeito,
    após matar a esposa incinera o cadáver,ocultando
    as cinzas, ou mata a empregada testemunha ocular
    do homicídio
  • Instrumental ou probatória quando a prova de uma
    infração influir na outra. A questão aqui, é de
    exclusiva conveniência da apuração da verdade
    real.

22
  • Competência por continência neste caso não é
    possível a cisão porque uma causa está contida na
    outra. Ex quando duas ou mais pessoas forem
    acusadas pela mesma infração (CPP, art. 77, I) é
    a hipótese do concurso de agentes (CP, art. 29)
    ou nos casos de concurso formal aberratio ictus
    (CP, art. 73) e aberratio delicti (CP, art. 74).

23
  • Competência por continência
  • Quando duas ou mais pessoas foram acusadas pela
    mesma infração nesse caso, existe um único crime
    (e não vários), cometido por dois ou mais agentes
    em concurso, isto é, em co-autoria ou em
    participação, nos termos do art 29,caput CP. Aqui
    os vínculos se estabelecem entre os agentes e não
    entre as infrações. É o caso da rixa (crime
    plurissubjetivo de condutas contrapostas) em que
    se torna conveniente o sumultaneus processus
    entre os dois acusados. Há um só crime praticado,
    necessariamente, por três ou mais agentes em
    concurso.

24
  • No caso de concurso formal (CP art 70), aberratio
    ictus (CP, art 73) aberratio delicti (CP,art
    74) aqui existe pluralidade de infrações, mas
    uma única conduta. No concurso formal, o sujeito
    pratica uma única conduta, dando causa a dois ou
    mais resultados. Ex motorista imprudente,
    dirigindo perigosamente, perde controle e
    atropela nove pedestres, matando-os. Na aberratio
    ictus, o sujeito erra na execução e atinge pessoa
    diversa da pretendida, ou ainda, atinge quem
    pretendia e, além dele, terceiro inocente. Na
    aberratio delicti, o sujeito quer praticar um
    crime, mas, por erro na execução, realiza outro,
    ou, ainda, realiza o crime pretendido e o não
    querido.
  • As causas são continentes e devem ser julgadas
    pelo mesmo juiz.

25
  • Competência por prevenção quando o juiz toma
    conhecimento da prática de uma infração penal
    antes de qualquer outro igualmente competente,
    sendo necessário que determine alguma medida ou
    pratique algum ato no processo ou inquérito.

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  • Dúvidas
  • Em caso de conflito entre a competência
    originária ratione personae e a competência em
    razão da matéria, resolve-se da seguinte maneira
  • Quando a própria Constituição Federal estabelecer
    o foro por prerrogativa de função, esta
    competência é que deverá prevalecer. Quando, no
    entanto, o foro especial for estabelecido por
    Constituição Estadual, por lei processual ou de
    organização judiciária, o autor do crime doloso
    contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do
    Júri, cuja competência é estabelecida na
    Constituição Federal, e por esta razão não pode
    ser limitada por norma de grau inferior.

27
  • No concurso entre a jurisdição comum e a
    especial, em que ambas estejam fixadas por lei,
    prevalecerá a especial. No entanto, quando a
    competência comum tiver sido estabelecida
    diretamente pela Constituição Federal, não haverá
    reunião de processos, devendo cada qual seguir
    perante o seu correspondente juízo.
  • Concurso entre jurisdição comum e militar o
    civil é julgado pela justiça comum e o militar,
    pela castrense.

28
  • Crimes cometidos fora do território nacional
    ficarão sujeitos à lei brasileira, desde que
    satisfeitas certas condições exigidas pelo art.
    7º do CP.
  • Crimes cometidos no território marítimo ou em
    alto mar art. 89, do CPP e art. 5º, 1º e 2º,
    do CP - serão processados e julgados pela justiça
    do primeiro porto em que tocar a embarcação, após
    o crime, ou, quando se afastar do País, pela do
    último em que houver tocado.
  • Crimes cometidos no espaço aéreo - art. 90, do
    CPP e art. 5º, 1º e 2º, do CP - serão
    processados e julgados no juízo da comarca em
    cujo território se verificar o pouso após o
    ilícito, ou na comarca de onde houver partido a
    aeronave.

29
  • Conflito de competências
  • Arts. 113 a 117 do CPP
  • Conflito de jurisdição em sentido próprio, quando
    só é possível entre as unidades federadas
    (Estado, Distrito Federal e Territórios) ou entre
    estas e a União, e conflito de competência,
    quando há controvérsia estabelecida entre juízes
    e tribunais da mesma jurisdição (Da União, dos
    Estados, do Distrito Federal, dos Territórios).

30
  • Existe conflito de competência quando um ou mais
    juízes, contemporaneamente, tomam (conflito
    positivo) ou recusam tomar conhecimento (conflito
    negativo) do mesmo fato delituoso, no mesmo ou em
    dois ou mais processos.
  • A CF/88 não faz distinção, como se verifica dos
    arts. 102, I e 105, I, d não distingue, assim,
    entre conflito de jurisdição e conflito de
    competência.

31
  • Competência para julgar os conflitos
  • Compete ao STF art. 101, I, o, CF/88 - julgar
    os conflitos de jurisdição entre o STJ e
    quaisquer tribunais, entre tribunais Superiores,
    ou entre estes e qualquer outro tribunal.
  • Compete ao STJ art. 105, I, d, CF/88 julgar
    os conflitos de jurisdição entre quaisquer
    tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
    o, da CF/88, bem como entre tribunais e juízes a
    ele não vinculados e entre juízes vinculados a
    tribunais diversos.

32
  • Compete aos TRFs art. 108, I, e, da CF/88
    julgar os conflitos de jurisdição entre juízes
    federais vinculados ao Tribunal e, de acordo com
    a Súmula 3 do STJ, também o conflito de
    competência verificado, na respectiva Região,
    entre o Juiz Federal e o Juiz Estadual investido
    na jurisdição federal.
  • Na Justiça Militar, o conflito deve ser suscitado
    perante o STM art. 114 do CPPM. Conforme
    estabelece a Súmula 555 do STF, é competente o
    Tribunal de Justiça para julgar o conflito de
    jurisdição entre juiz de direito do Estado e a
    Justiça Militar local.

33
  • CAPÍTULO I
  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
  •  
  • Art. 70. A competência será, de regra,
    determinada pelo lugar em que se consumar a
    infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em
    que for praticado o último ato de execução.
  •  1o Se, iniciada a execução no território
    nacional, a infração se consumar fora dele, a
    competência será determinada pelo lugar em que
    tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de
    execução.
  •  2o Quando o último ato de execução for
    praticado fora do território nacional, será
    competente o juiz do lugar em que o crime, embora
    parcialmente, tenha produzido ou devia produzir
    seu resultado.
  •  3o Quando incerto o limite territorial entre
    duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
    jurisdição por ter sido a infração consumada ou
    tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,
    a competência firmar-se-á pela prevenção.

34
  • Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou
    permanente, praticada em território de duas ou
    mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
    prevenção.

35
  • CAPÍTULO II
  • DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO
    RÉU
  •         Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da
    infração, a competência regular-se-á pelo
    domicílio ou residência do réu.
  •          1o  Se o réu tiver mais de uma
    residência, a competência firmar-se-á pela
    prevenção.
  •          2o  Se o réu não tiver residência certa
    ou for ignorado o seu paradeiro, será competente
    o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
  •         Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação
    privada, o querelante poderá preferir o foro de
    domicílio ou da residência do réu, ainda quando
    conhecido o lugar da infração.

36
  • CAPÍTULO III
  • DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
  •        
  • Art. 74.  A competência pela natureza da
    infração será regulada pelas leis de organização
    judiciária, salvo a competência privativa do
    Tribunal do Júri.
  •         1º Competirá privativamente ao tribunal
    do juri o julgamento dos crimes previstos no
    Código Penal, arts. 121, 1º e 2º, 122 e 123,
    consumados ou tentados.
  •          1º Compete ao Tribunal do Júri o
    julgamento dos crimes previstos nos arts. 121,
     1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125,
    126 e 127 do Código Penal, consumados ou
    tentados.  (Redação dada pela Lei nº 263, de
    23.2.1948)
  •          2o  Se, iniciado o processo perante um
    juiz, houver desclassificação para infração da
    competência de outro, a este será remetido o
    processo, salvo se mais graduada for a jurisdição
    do primeiro, que, em tal caso, terá sua
    competência prorrogada.
  •          3o  Se o juiz da pronúncia
    desclassificar a infração para outra atribuída à
    competência de juiz singular, observar-se-á o
    disposto no art. 410 mas, se a desclassificação
    for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu
    presidente caberá proferir a sentença (art. 492,
    2o).

37
  • CAPÍTULO IV
  • DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
  •        
  • Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a
    competência quando, na mesma circunscrição
    judiciária, houver mais de um juiz igualmente
    competente.
  •         Parágrafo único.  A distribuição
    realizada para o efeito da concessão de fiança ou
    da decretação de prisão preventiva ou de qualquer
    diligência anterior à denúncia ou queixa
    prevenirá a da ação penal.

38
  • CAPÍTULO V
  • DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
  •         Art. 76.  A competência será determinada
    pela conexão
  •         I - se, ocorrendo duas ou mais infrações,
    houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
    várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em
    concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou
    por várias pessoas, umas contra as outras
  •         II - se, no mesmo caso, houverem sido
    umas praticadas para facilitar ou ocultar as
    outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem
    em relação a qualquer delas
  •         III - quando a prova de uma infração ou
    de qualquer de suas circunstâncias elementares
    influir na prova de outra infração.
  •         Art. 77.  A competência será determinada
    pela continência quando
  •         I - duas ou mais pessoas forem acusadas
    pela mesma infração
  •         II - no caso de infração cometida nas
    condições previstas nos arts. 51,  1o, 53,
    segunda parte, e 54 do Código Penal.

39
  • Art. 78. Na determinação da competência por
    conexão ou continência, serão observadas as
    seguintes regras (Redação dada pela Lei nº 263,
    de 23.2.1948)
  •         I - no concurso entre a competência do
    júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
    prevalecerá a competência do júri (Redação dada
    pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  •         Il - no concurso de jurisdições da mesma
    categoria (Redação dada pela Lei nº 263, de
    23.2.1948)
  •         a) preponderará a do lugar da infração, à
    qual for cominada a pena mais grave (Redação
    dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  •         b) prevalecerá a do lugar em que houver
    ocorrido o maior número de infrações, se as
    respectivas penas forem de igual gravidade
    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  •         c) firmar-se-á a competência pela
    prevenção, nos outros casos (Redação dada pela
    Lei nº 263, de 23.2.1948)
  •         III - no concurso de jurisdições de
    diversas categorias, predominará a de maior
    graduação (Redação dada pela Lei nº 263, de
    23.2.1948)
  •         IV - no concurso entre a jurisdição comum
    e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada
    pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

40
  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão
    unidade de processo e julgamento, salvo
  •         I - no concurso entre a jurisdição comum
    e a militar
  •         II - no concurso entre a jurisdição comum
    e a do juízo de menores.
  •          1o  Cessará, em qualquer caso, a
    unidade do processo, se, em relação a algum
    co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
  •          2o  A unidade do processo não importará
    a do julgamento, se houver co-réu foragido que
    não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a
    hipótese do art. 461.

41
  • Art. 80.  Será facultativa a separação dos
    processos quando as infrações tiverem sido
    praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
    diferentes, ou, quando pelo excessivo número de
    acusados e para não Ihes prolongar a prisão
    provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz
    reputar conveniente a separação.
  •         Art. 81.  Verificada a reunião dos
    processos por conexão ou continência, ainda que
    no processo da sua competência própria venha o
    juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória
    ou que desclassifique a infração para outra que
    não se inclua na sua competência, continuará
    competente em relação aos demais processos.
  •         Parágrafo único.   Reconhecida
    inicialmente ao júri a competência por conexão ou
    continência, o juiz, se vier a desclassificar a
    infração ou impronunciar ou absolver o acusado,
    de maneira que exclua a competência do júri,
    remeterá o processo ao juízo competente.

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  • Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou
    continência, forem instaurados processos
    diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente
    deverá avocar os processos que corram perante os
    outros juízes, salvo se já estiverem com sentença
    definitiva. Neste caso, a unidade dos processos
    só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
    ou de unificação das penas

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  • CAPÍTULO VI
  • DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
  •         Art. 83.  Verificar-se-á a competência
    por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou
    mais juízes igualmente competentes ou com
    jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
    aos outros na prática de algum ato do processo ou
    de medida a este relativa, ainda que anterior ao
    oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
     3o, 71, 72,  2o, e 78, II, c).

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  • CAPÍTULO VII
  • DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
  • Art. 84. A competência pela prerrogativa de
    função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior
    Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais
    Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do
    Distrito Federal, relativamente às pessoas que
    devam responder perante eles por crimes comuns e
    de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº
    10.628, de 24.12.2002)

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  • Revogados. Atenção.
  • 1o A competência especial por prerrogativa de
    função, relativa a atos administrativos do
    agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação
    judicial sejam iniciados após a cessação do
    exercício da função pública. (Incluído pela Lei
    nº 10.628, de 24.12.2002)    (Vide ADIN nº 2797)
  •         2o A ação de improbidade, de que trata
    a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será
    proposta perante o tribunal competente para
    processar e julgar criminalmente o funcionário ou
    autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em
    razão do exercício de função pública, observado o
    disposto no 1o.    (Incluído pela Lei nº
    10.628, de 24.12.2002)   (Vide ADIN nº 2797)

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  • Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra,
    em que forem querelantes as pessoas que a
    Constituição sujeita à jurisdição do Supremo
    Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação,
    àquele ou a estes caberá o julgamento, quando
    oposta e admitida a exceção da verdade.
  • Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal
    competirá, privativamente, processar e julgar
  •         I - os seus ministros, nos crimes comuns
  •         II - os ministros de Estado, salvo nos
    crimes conexos com os do Presidente da República
  •         III - o procurador-geral da República, os
    desembargadores dos Tribunais de Apelação, os
    ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores
    e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de
    responsabilidade.

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  • Art. 87.  Competirá, originariamente, aos
    Tribunais de Apelação o julgamento dos
    governadores ou interventores nos Estados ou
    Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus
    respectivos secretários e chefes de Polícia,
    juízes de instância inferior e órgãos do
    Ministério Público.

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  • CAPÍTULO VIII
  • DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
  •         Art. 88.  No processo por crimes
    praticados fora do território brasileiro, será
    competente o juízo da Capital do Estado onde
    houver por último residido o acusado. Se este
    nunca tiver residido no Brasil, será competente o
    juízo da Capital da República.
  •         Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer
    embarcação nas águas territoriais da República,
    ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a
    bordo de embarcações nacionais, em alto-mar,
    serão processados e julgados pela justiça do
    primeiro porto brasileiro em que tocar a
    embarcação, após o crime, ou, quando se afastar
    do País, pela do último em que houver tocado.

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  • Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de
    aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
    correspondente ao território brasileiro, ou ao
    alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira,
    dentro do espaço aéreo correspondente ao
    território nacional, serão processados e julgados
    pela justiça da comarca em cujo território se
    verificar o pouso após o crime, ou pela da
    comarca de onde houver partido a aeronave.
  •         Art. 91. Se não se firmar a competência
    de acordo com as normas estabelecidas nos arts.
    89 e 90, será competente o juízo da Capital da
    República.
  •         Art. 91. Quando incerta e não se
    determinar de acordo com as normas 
    estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência
    se firmará pela prevenção.  (Redação dada pela
    Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
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