Title: NOVOS PROCEDIMENTOS
1 NOVOS PROCEDIMENTOS RECRUTAMENTO E
SELEÇÃO,CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO
2- Por que o título Novos Procedimentos?
-
- Alteração substancial do fluxo de rotinas
necessárias às mudanças que têm ocorrido no
Sistema Federal de Educação. - A expansão das Instituições Federais de Ensino.
- REUNI.
- Constituição da Rede Federal de Educação
Profissional Científica e Tecnológica.
3- Em 2007, foi estabelecido o Banco de Professor
Equivalente (BPEQ), que possibilitou a reposição
automática de professores nas Universidades. -
- Em 2010, foi estabelecido o Quadro de Referência
dos Servidores Técnico-Administrativos (QRSTA),
também das Universidades - Foi também criado o Banco de Professor
Equivalente (BPEQ) para os Institutos Federais de
Educação Científica e Tecnológica (IFETs). - Além disso, foi estabelecido o Quadro de
Referência dos Servidores Técnico-Administrativos
(QRSTA) dos IFETs. - Objetivo da constituição dos BPEQ e QRSTA dotar
as Instituições de um instrumento de gestão, a
fim de possibilitar a reposição automática de
quadro profissional por meio de concurso
público.
4- Não é mais necessária a autorização do MPOG e do
MEC para realizar concurso público e para fazer
nomeações. - No caso de surgir uma vaga, podemos colocá-la em
concurso, respeitados os limites definidos em
cada um desses instrumentos, ou seja, mediante
deliberação das instâncias competentes de cada
IFE e na forma do respectivo estatuto,
independentemente de prévia autorização dos
ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG) e da Educação (MEC), concursos públicos
para provimento de cargos vagos poderão ser
realizados.
5O QRSTA e a Lei nº 11.091/2005 (PCCTAE)
- O Artigo 4º da Lei nº 11.091/2005 estabelece
- Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar
anualmente a adequação do - quadro de pessoal às sua necessidades, propondo
ao Ministério da Educação, - se for o caso, o seu redimensionamento,
consideradas, entre outras, as - seguintes variáveis
- I demandas institucionais
- II proporção entre os quantitativos da força
de trabalho do Plano de Carreira e usuários - III inovações tecnológicas e
- IV modernização dos processos de trabalho no
âmbito da Instituição.
6- A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu, portanto, a
necessidade de realização do dimensionamento da
força de trabalho. Mas o que este instrumento
possibilita e por que guarda relação direta com a
reposição de servidores e precisa estar
articulado com o QRSTA?
7Programa de Dimensionamento da Força de
Trabalho (PDFT) e os Cargos Extintos ou em
extinção das classes A e B
- O QRSTA não permite a realização de concurso
público para reposição de nenhum dos cargos
posicionados nas classes A e B do PCCTAE. - Em sua maioria são cargos extintos ou em extinção.
8- A Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, que tratou
da extinção de cargos definiu em seu Artigo 12º - As atividades correspondentes aos cargos
extintos ou em extinção, constantes dos Anexos
desta Lei, poderão ser objeto de execução
indireta, conforme vier a ser disposto em
regulamento. - Trata-se do que costumamos denominar de
terceirização permitida em lei.
9Nesse sentido, o setor encarregado da gestão de
pessoas deverá
- fazer o controle sistemático do tempo de serviço
para identificar prováveis aposentadorias dos
ocupantes de cargos extintos ou em extinção - identificar onde estão lotados esses servidores e
que atividades desempenham - identificar a que cargos essas atividades
correspondem
10- verificar se as atividades identificadas podem
ser objeto de contratação indireta. Se positivo,
iniciar o processo de contratação previsto na
Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993 - identificar se as atividades não são objeto de
execução indireta após análise dos processos de
trabalho para verificar se a sua execução pode
ser ou já tem sido realizada por sistemas
automatizados - se positivo, quantas pessoas são necessárias
naquele ambiente? - se negativo, quantas pessoas são necessárias para
realizá-las?
11- verificar a que cargos correspondem para
solicitar ao MEC a redistribuição de códigos de
vagas de cargos ativos para recomposição do
QRSTA - uma vez redistribuídos, ou havendo vaga daquela
demanda no QRSTA, poderá ser desencadeado o
concurso público.
12- O dimensionamento da força de trabalho também é
fundamental para mapear os processos de trabalho
e determinar o quantitativo de servidores
necessário, por atividade, por setor e por
unidade. - Sem o dimensionamento, corre-se o risco de
efetuar a reposição de uma vaga em um determinado
setor apenas por ser o local de origem da vaga. - Repor a vaga onde ocorreu a vacância, em
detrimento de outro setor recém criado ou com
maior perda sem reposição face o longo período
sem autorização de concursos, pode ser um
equívoco que dificulta a adequação da força de
trabalho.
13-
- Neste ponto, os gestores de recursos humanos
precisam ter como definição, se possível, do seu
Conselho Superior que - - ocorrida a vacância de um servidor, seja
docente ou técnico-administrativo em educação, a
vaga passa a integrar um banco de vacâncias da
IFE e a sua alocação somente será feita após
qualificação das demandas de cada unidade de
trabalho.
14O PDFT e a relação Servidores Técnico-Administrat
ivos x Alunos. Servidores Técnico-Administrativo
s x Docentes
- Há que ser verificada qual a relação entre número
de alunos e servidores técnico-administrativos e
qual a relação servidores técnico-administrativos
e cursos em que as aulas são realizadas em
laboratórios ou em unidades com grande volume de
laboratórios de pesquisa. - O que essa relação vai implicar em maior ou em
menor demanda de servidores técnico-administrativo
s? - O que as relações número de alunos e número de
docentes significam na demanda de servidores
técnico-administrativos?
15BANCO DE VAGAS
- O dimensionamento da força de trabalho implica,
necessariamente, reunir todas as vacâncias em um
banco da instituição, no mínimo, a partir do
Decreto nº 7.232/2010, 7311/2010, 7312/2010. - A partir desse decreto, associado ao PDFT, a vaga
precisa deixar de ser propriedade de cada
unidade, seção ou divisão onde encontrava-se
lotado o servidor que a originou, para constituir
um banco de vagas da IFE e permitir a
redistribuição dos novos servidores de acordo com
o estudo dos processos de trabalho, das demandas
institucionais e da relação aluno-servidor.
16- Essa é uma decisão que poderá facilitar a
reposição da força de trabalho, sob pena de
encontrar dificuldades na alocação dos novos
concursados, por não se ter definições e
argumentos técnicos para efetuar a alocação de
concursados. - Há que se verificar, embora seja proibido por
lei, se há servidores em desvio de função. - Esse problema ocorre em função das readaptações
por laudo médico que podem ocorrer, ou com
limitação das atribuições, ou pelo exercício de
atividade similar.
17- Se o readaptando foi deslocado das funções
originais de seu cargo e passou a exercer outras,
no momento da sua reposição, há que se ter o
cuidado para que não seja feita somente em razão
da denominação do cargo, em detrimento das
atribuições efetivamente exercidas. - Como identificar o quantitativo necessário de
pessoal para suprir o absenteísmo e as licenças
de concessão obrigatória? - O QRSTA não criou a possibilidade de contratação
pela Lei nº 8.745/1993.
18- Em um processo de reposição automática de vagas,
previsto no BPEQ e no QRSTA, a possibilidade de
nomeação de servidoras ainda em idade fértil é
muito grande. A licença maternidade, que hoje é
de 6 meses, indica a necessidade de se adequar o
quantitativo de força de trabalho para suprir
esse tipo de licença. Esse quantitativo pode ser
bem definido por meio do PDFT. - Quantitativo de servidores próximos ou que já
adquiriram tempo para aposentadoria como
quantificar e promover um concurso que me permita
saldo suficiente de concursados para um período
maior de tempo?
19- O RH não deve apenas realizar concursos públicos
para reposições automáticas, em detrimento de
outras atividades também importantes, como
programas de capacitação e qualificação,
avaliação de desempenho e avaliação de estágio
probatório, programa de qualidade de vida no
trabalho e outros de sua responsabilidade ou
competência. - Quantos servidores a IFE ainda possui em efetivo
exercício ocupantes dos cargos extintos ou em
extinção? Em quanto tempo será necessária a
reposição? Para quais cargos será solicitada ao
MEC a reposição?
20- Para o cargo que a IFE realmente necessita, já há
concursado? Qual a validade do concurso? Se não
há concursado, qual a previsão de realização do
certame? Qual o cronograma? É ano eleitoral que
implica proibição de nomeação? Que cuidados
devemos ter na elaboração desse cronograma? - Responder a essas questões é de fundamental
importância para a realização de um concurso
público de qualidade e, por consequência, para
ter maior eficiência e efetividade na reposição
da força de trabalho.
21Recrutamento e Seleção e Requisitos de Ingresso
principais problemas
- Exigência de experiência x prova prática temos
cerca de 60 cargos posicionados no nível de
classificação C, para os quais exige-se
experiência, e na classe D são 24. Trata-se de
um requisito que traz consigo muita subjetividade
para a avaliação. O que deve ser considerado como
documento hábil para provar a experiência
registro em carteira de trabalho? Declaração da
empresa em que trabalhou, constando as atividades
exercidas? Como identificar a idoneidade desses
documentos? - Uma maneira de comprovar a experiência é a
realização de uma prova prática bem estruturada.
Isso requer tempo e um cronograma adequado, sob
pena de a prova prática não ter nenhuma eficácia.
22- Cargos da classe E e registro no Conselho
Fiscalizador da Profissão alguns Conselhos estão
requerendo a lista dos ocupantes de determinados
cargos e verificando se estão com a situação
regularizada. - Curso de Ciência da Informação x Conselho de
Biblioteconomia o Conselho de Biblioteconomia
não registra o diploma do curso de Ciência da
Informação. - Cargo de coreógrafo curso superior de dança não
incluído no rol de profissionais que podem
concorrer a esse cargo.
23- Nível de escolaridade técnico profissionalizante
x curso superior (técnico de contabilidade e
contador técnico de laboratório x biólogo e/ou
químico). Segundo Nota Técnica da SRH, enquanto a
Lei nº 11.091/2005 não for alterada, não é
possível dar posse a candidato a uma vaga, por
exemplo, de cargo técnico de contabilidade, que
não possua o curso profissionalizante em nível
médio de técnico de contabilidade mas possua
diploma de nível superior de ciências contábeis.
Há várias demandas judiciais favoráveis e
desfavoráveis aos candidatos.
24CONCURSO PÚBLICO E SELEÇÃO PÚBLICA
- O que é necessário para iniciar o procedimento de
realização de concurso ou seleção pública?
25- Para reposição de vaga do quadro efetivo
- Técnico-Administrativo em Educação vagas
permitidas no QRSTA - Docente Efetivo espaço no BPEQ e código de
vaga. - Professor Substituto vaga decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória
nomeação para ocupar cargo de direção de reitor,
vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. - Professor Temporário para suprir demandas
decorrentes da expansão das Instituições Federais
de Ensino, respeitados os limites e as condições
fixados em ato conjunto dos ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da
Educação (MEC).
26- CONCEITOS
- Concurso público processo de seleção de natureza
competitiva, aberto ao público em geral, para
provimento de cargo público em caráter efetivo,
cujas regras serão definidas em edital. - Seleção pública processo de seleção
simplificado, de natureza competitiva, aberto ao
público em geral, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Utilizado para contratação de docentes, por tempo
determinado, nos casos autorizados em Lei
(professor substituto e temporário).
27- O Artigo 10 do Decreto nº 6.944/2009 estabelece
que é competência do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a
realização de concursos públicos nos órgãos e
entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e decidir sobre
o provimento de cargos e empregos públicos, bem
como expedir os atos complementares necessários
para este fim. - No caso do BPEQ e do QRSTA, esse artigo não
procede.
28INFORMAÇÕES GERAIS
- O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira. (Art. 11 da Lei nº 8.112/90
Art. 13 do Decreto nº 6.944/2009) - A validade dos concursos públicos poderá ser de
até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
(Art. 12 da Portaria MPOG nº 450/2002) - Prescinde de autorização do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, o provimento de
cargo docente e contratação de professor
substituto, observado o limite que cada
universidade federal se encontra autorizada a
manter em seu quadro docente, conforme norma
conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Educação. (Art. 10, 2º,
do Decreto nº 6.944/2009 Portaria
Interministerial MEC/MP nº 22/2007 Decreto nº
7.232/2010)
29- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar a
realização de concurso público para formação de
cadastro reserva para provimento futuro, de
acordo com a necessidade, de cargos efetivos
destinados a atividades de natureza
administrativa, ou de apoio técnico ou
operacional dos planos de cargos e carreiras do
Poder Executivo federal. (Art. 12 do Decreto nº
6.944/2009) - Para a realização do concurso e nomeação de
candidato habilitado, deverá ser verificada a
existência de vagas no banco de equivalência, no
caso de concurso para a Carreira de Docente do
Magistério Superior, e no quadro de referência,
no caso dos Técnico-Administrativos. (Decreto nº
7.232/2010 Portaria Interministerial MEC/MP nº
22/2007)
30-
- O valor cobrado a título de inscrição no concurso
público será fixado em edital, levando-se em
consideração os custos estimados indispensáveis
para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas,
respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2
de outubro de 2008. (Art. 15 do Decreto nº
6.944/2009)
31- O órgão ou entidade responsável pela realização
do concurso público homologará e publicará no
Diário Oficial da União a relação dos candidatos
aprovados no certame, classificados de acordo com
o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, por ordem de
classificação. (Art. 16 do Decreto nº 6.944/2009) - A nomeação ou contratação dos candidatos
obedecerá rigorosamente à ordem de classificação
do concurso público. (Art. 14, 2º, da
Portaria/MP nº 450/2002) - Às pessoas portadoras de deficiência será
assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadores para tais pessoas serão
reservadas até 20 (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso. (Art. 5º, 2º, da Lei nº
8.112/90)
32 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E DE SELEÇÃO PÚBLICA
- Edital é o instrumento utilizado para abertura de
concurso público para provimento de cargo
efetivo, com a finalidade de orientar o público
em geral e, em especial, às pessoas interessadas. - INFORMAÇÕES GERAIS
- O edital do concurso deverá ser publicado
integralmente no Diário Oficial da União, com
antecedência mínima de 60 dias da realização da
primeira prova, e divulgado no sítio oficial do
órgão ou entidade responsável pela realização do
concurso público e da instituição que executará o
certame, logo após a sua publicação. (Art. 18, I
e II, do Decreto nº 6.944/2009)
33 No edital de abertura de inscrições deverão
constar, pelo menos, as seguintes informações
(Art. 19, do Decreto nº 6.944/2009)
- identificação da instituição realizadora do
certame e do órgão ou entidade que o promove - menção ao ato ministerial que autorizar a
realização do concurso público, quando for o
caso - número de cargos ou empregos públicos a serem
providos - quantitativo de cargos ou empregos reservados às
pessoas com deficiência e critérios para sua
admissão, em consonância com o disposto nos
artigos 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999
34- denominação do cargo ou emprego público, a classe
de ingresso e a remuneração inicial,
discriminando-se as parcelas que a compõem - lei de criação do cargo, emprego público ou
carreira, e seus regulamentos - descrição das atribuições do cargo ou emprego
público - indicação do nível de escolaridade exigido para a
posse no cargo ou emprego - indicação precisa dos locais, horários e
procedimentos de inscrição, bem como das
formalidades para sua confirmação
35- número de etapas do concurso público, com
indicação das respectivas fases, seu caráter
eliminatório ou eliminatório e classificatório, e
indicativo sobre a existência e condições do
curso de formação, se for o caso - informação de que haverá gravação em caso de
prova oral ou defesa de memorial - explicitação detalhada da metodologia para
classificação no concurso público - exigência, quando cabível, de exames médicos
específicos para a carreira ou de exame
psicotécnico ou sindicância da vida pregressa
36- regulamentação dos meios de aferição do
desempenho do candidato nas provas, observado o
disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - fixação do prazo de validade do concurso e da
possibilidade de sua prorrogação - disposições sobre o processo de elaboração,
apresentação, julgamento, decisão e conhecimento
do resultado de recursos
37- valor da taxa de inscrição e hipóteses de
isenção - orientações para a apresentação do requerimento
de isenção da taxa de inscrição, conforme
legislação aplicável - indicação da documentação a ser apresentada no
ato de inscrição e quando da realização das
provas, bem como do material de uso não permitido
nesta fase - enunciação precisa das disciplinas das provas e
dos eventuais agrupamentos de provas e - indicação das prováveis datas de realização das
provas.
38- A escolaridade mínima, e a experiência
profissional, quando exigidas, deverão ser
comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego,
vedada a exigência de comprovação no ato de
inscrição no concurso público ou em qualquer de
suas etapas, ressalvado o disposto em legislação
específica. - Admite-se a redução do prazo de que trata o Art.
18, do Decreto nº 6.944/2009, observado o mínimo
de 30 (trinta) dias, para a realização de
concursos para Professores do Magistério Superior
Federal, Professores de Educação Básica, Técnica
e Tecnológica e Técnico-Administrativos em
Educação, no âmbito das instituições federais de
ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
(Art. 1º da Portaria MEC nº 1.134/2009)
39FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- 1. Artigo 16 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, com
alterações da Lei nº 6.964, de 09/12/81 (DOU
10/12/81). - 2. Artigos 12, 13 e 22 do Anexo ao Decreto nº
94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87). - 3. Artigos 9º, 19 e 20 da Portaria MEC nº 475, de
26/08/87 (DOU 31/08/87). - 4. Artigo 37, inciso II da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98). - 5. Artigos 5º, 1º e 2º, 10, 11 e 12, da Lei nº
8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
40- 6. Artigo 5º, 3º, da Lei nº 8.112/90 (DOU
12/12/90), parágrafo incluído pela Lei nº 9.515,
de 20/11/97 (DOU 21/11/97). - 7. Artigo 11, da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90),
com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97
(DOU 11/12/97). - 8. Nota Técnica COGEN-SRH/MP nº 7, de 28/09/99.
- 9. Decreto nº 6944, de 21/08/2009.
- 10. Portaria nº 450, de 06/11/2002 (DOU
07/11/2002). - 11. Decreto nº. 7.232/2010, de 19/07/2010.
- 12. Portaria Interministerial MEC/MP nº 22/2007.
- 13. Portaria MEC nº. 1134, de 02/12/2009.
41- OBRIGADA PELA ATENÇÃO E PACIÊNCIA,
- CÁRMEN REGINA MAIA
- SETEC/MEC
- carmen_at_ufmg.br
- www.ufmg.br/prorh
- (31) 3409.4529
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