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ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

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ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA SP. P S-GRADUA O EM DIREITO DE FAM LIA E DAS SUCESS ES. Fl vio Tartuce Doutorando em Direito Civil e Graduado pela ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA


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ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA SP.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES.
  • Flávio TartuceDoutorando em Direito Civil e
    Graduado pela Faculdade de Direito da USP.
  • Especialista e Mestre em Direito Civil pela
    PUC/SP.
  • Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito
    Contratual e Direito de Família e das Sucessões
    da Escola Paulista de Direito.
  • Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da
    Magistratura.
  • Advogado, parecerista e árbitro.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • MARCOS DA PÓS-MODERNIDADE OU CONTEMPORANEIDADE
    JURÍDICA
  • Hipercomplexidade. Muito mais do que Tício, Caio
    e Mévio. Era da Desordem Ricardo Luís
    Lorenzetti (Teoria da decisão judicial. Editora
    RT). Ex. Concorrência sucessória.
  • Pluralismo. Novas demandas, novos direitos. Ex.
    Direitos homoafetivos.
  • Diminuição da segurança nas relações jurídicas.
    Ex. Sistema de cláusulas gerais.
  • Abundância de fontes legislativas. Necessidade de
    buscar um diálogo entre elas (diálogo das
    fontes Erik Jayme e Cláudia Lima Marques).
  • e) Tendência de um direito negociado (Ruy
    Alarcão Menos leis, melhores leis). Ex.
    Mediação.
  • f) Visão constitucionalizada do Direito. Ex.
    Direito Civil Constitucional.
  • g) Necessidade de uma visão multidisciplinar do
    Direito. Diálogos com a sociologia, a psicologia,
    a filosofia, as artes (v. g. cinema e literatura)
    e medicina.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • QUESTÃO INICIAL PARA A DISCUSSÃO. O NASCITURO É
    PESSOA HUMANA. E O EMBRIÃO?
  • Código Civil de 2002. Art. 2º. A personalidade
    civil da pessoa começa do nascimento com vida
    mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
    direitos do nascituro.
  • Nascituro aquele que foi concebido e ainda não
    nasceu (Limongi França).
  • Nascituro e embrião são iguais, do ponto de vista
    jurídico?
  • Não MHD e Heloísa Helena Barboza.
  • Sim Silmara Juny e Giselda Hironaka.
  • O PL 276/2007, antigo PL 6.960/2002, pretende
    incluir a menção ao embrião no art. 2º do Código
    Civil de 2002.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • QUAL A TEORIA ADOTADA PELO ART. 2º DO CÓDIGO
    CIVIL QUANTO AO NASCITURO?
  • TEORIA NATALISTA CAIO MÁRIO, SÍLVIO RODRIGUES.
  • TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL WASHINGTON
    DE BARROS MONTEIRO E SERPA LOPES.
  • TEORIA CONCEPCIONISTA SILMARA JUNY, FRANCISCO
    AMARAL, GUSTAVO TEPEDINO, MHD, PABLO STOLZE E
    RODOLFO PAMPLONA, CRISTIANO CHAVES E NELSON
    ROSENVALD, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
    JOSÉ FERNANDO SIMÃO, ETC. A ÚLTIMA TEORIA TEM
    PREVALECIDO NA DOUTRINA.
  • O STJ JÁ RECONHECEU DANOS MORAIS PELA MORTE DO
    NASCITURO, ADOTANDO A ÚLTIMA CORRENTE STJ, REsp
    399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
    TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ
    15/04/2002 p. 232.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • A QUESTÃO DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS TRONCO
    EMBRIONÁRIAS. PERSONALIDADE DO EMBRIÃO?
  • Lei n. 11.105/2005. Art. 5º É permitida, para
    fins de pesquisa e terapia, a utilização de
    células-tronco embrionárias obtidas de embriões
    humanos produzidos por fertilização in vitro e
    não utilizados no respectivo procedimento,
    atendidas as seguintes condições I sejam
    embriões inviáveis ou II sejam embriões
    congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
    publicação desta Lei, ou que, já congelados na
    data da publicação desta Lei, depois de
    completarem 3 (três) anos, contados a partir da
    data de congelamento.
  • 1o Em qualquer caso, é necessário o
    consentimento dos genitores.
  • Decisão do STF declarou o dispositivo
    constitucional (ADIN. 3510).
  • Como conciliar a teoria concepcionista com a
    possibilidade de tal utilização?
  • R. A tese da ponderação dos interesses, de Robert
    Alexy.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • Código Civil de 2002. Presunções de Paternidade.
  • Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância
    do casamento os filhos
  • (...).
  • III havidos por fecundação artificial homóloga,
    mesmo que falecido o marido
  • IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar
    de embriões excedentários, decorrentes de
    concepção artificial homóloga
  • V havidos por inseminação artificial
    heteróloga, desde que tenha prévia autorização do
    marido.
  • Máxima Latina mater semper certa est et pater is
    est quem nuptiae demonstrant (a maternidade é
    sempre certeza, a paternidade é presunção).
  • Fecundação homóloga Material genético dos
    próprios cônjuges.
  • Fecundação heteróloga Material genético de
    terceiro. Doador dos gametas.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
    TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
  • Problema 1. Os incisos III, IV e V do art. 1.597
    do Código Civil podem ser aplicados para a
    gestação de substituição?
  • Enunciado 257 da III Jornada prevê que As
    expressões fecundação artificial, concepção
    artificial e inseminação artificial,
    constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e
    V do art. 1597 do Código Civil, devem ser
    interpretadas restritivamente, não abrangendo a
    utilização de óvulos doados e a gestação de
    substituição.
  • Enunciado 129 CJF/STJ Art. 1.597-A. A
    maternidade será presumida pela gestação.
    Parágrafo único. Nos casos de utilização das
    técnicas de reprodução assistida, a maternidade
    será estabelecida em favor daquela que forneceu o
    material genético, ou que, tendo planejado a
    gestação, valeu-se da técnica de reprodução
    assistida heteróloga. Trata-se de uma proposta
    legislativa.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
    TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
  • Continuação do Problema 1. Quais os limites para
    a gestação de substituição? Com quem haverá o
    vínculo, inclusive para os fins sucessórios?
  • Resolução n. 1.358/1992 do CFM
  • Gestatrix Mulher que gerou.
  • Genetrix Doadora de material genético.
  • Conforme Enunciado n. 129 CJF/STJ e entendimento
    majoritário da doutrina, a mãe será a doadora do
    material, ou aquela que planejou a
    maternidade/paternidade.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
    TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
  • Problema 2. A menção do falecimento do marido no
    inc. III do art. 1.597 do CC.
  • Enunciado 127 CJF/STJ, há proposta de alterar o
    inciso III do art. 1.597 para constar havidos
    por fecundação artificial homóloga.
  • Isso para retirar a menção ao falecimento do
    marido (paternidade responsável). Dúvida a
    mulher tem direito à produção independente?
  • Como fica a questão sucessória?

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
    TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
  • Problema 3. Na hipótese prevista no art. 1.597,
    inc. V, do CC (inseminação heteróloga), falecendo
    tanto o pai quanto a mãe que fizeram a
    inseminação, e estando desamparado o filho
    nascido pela fecundação heteróloga, poderá ele
    pleitear alimentos do pai biológico, que forneceu
    o material genético? Cabe investigação de
    paternidade contra o doador do material? O filho
    terá direitos sucessórios em relação a esse pai
    biológico?

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
    TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
  • Problema 4. Ocorrendo autorização pelo doador do
    material genético para a utilização do embrião
    (inc. IV) ou para a técnica heteróloga (inc. V),
    pode o autorizador revogá-la após o implemento da
    técnica? Os herdeiros podem pretender tal
    revogação?
  • Resposta Não.
  • Argumento 1. Princípio da igualdade entre filhos,
    atingindo os filhos havidos por técnica de
    reprodução assistida (art. 227, 6º da CF e art.
    1.596 do CC).
  • Argumento 2. Princípio do melhor interesse da
    criança (art. 227, caput, da CF) adoção da
    teoria concepcionista.
  • Argumento 3. Em casos tais, a presunção passa a
    ser absoluta (iure et de iure).
  • Argumento 4. Vedação do comportamento
    contraditório (venire contra factum proprium).

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • O NASCITURO E O EMBRIÃO COMO SUCESSORES.
  • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas
    nascidas ou já concebidas no momento da abertura
    da sucessão.
  • Nascituro tem direito à sucessão hereditária?
  • Essa proteção atinge o embrião
  • Não. Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira
    Mário Delgado e Jones Figueirêdo Alves.
  • Sim. Zeno Veloso e Francisco Cahali.
  • Enunciado n. 267 CJF/STJ A regra do art. 1.798
    do Código Civil deve ser estendida aos embriões
    formados mediante o uso de técnicas de reprodução
    assistida, abrangendo, assim, a vocação
    hereditária da pessoa humana a nascer cujos
    efeitos patrimoniais se submetem às regras
    previstas para a petição da herança.
  • Nossa opinião O embrião pode suceder por
    sucessão testamentária, mas não por sucessão
    legítima, em regra. Exceção quando tiver sido
    implantado, passando a ser nascituro.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • O CONCEPTURO COMO SUCESSOR (PESSOA AINDA NÃO
    CONCEBIDA).
  • Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem
    ainda ser chamados a suceder I - os filhos,
    ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
    testador, desde que vivas estas ao abrir-se a
    sucessão.
  • SURGEM ALGUNS PROBLEMAS PRÁTICOS A RESPEITO DA
    QUESTÃO.
  • Problema 1. Prazo que se deverá aguardar até que
    se saiba se realmente o concepturo beneficiado
    nascerá com vida e adquirirá os bens herdados.
  • Se decorridos dois anos após a abertura da
    sucessão, não for concebido o herdeiro esperado,
    os bens reservados, salvo disposição em contrário
    do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
    Essa regra pode ser retirada do art. 1.800,
    4.º, do CC/2002, que não encontra correspondente
    na codificação anterior. A título ilustrativo, a
    não concepção em dois anos contados da abertura
    da sucessão também é causa de caducidade do
    testamento, devendo a herança seguir para os
    herdeiros legítimos, salvo expressa determinação
    de substituição testamentária.

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • Problema 2. Quem cuidará dos bens testados, sendo
    responsável por sua conservação até o nascimento
    com vida do concepturo?
  • Os bens da herança serão confiados, após a
    liquidação ou partilha, a um curador nomeado pelo
    juiz (art. 1.800, caput, do CC). O curador será,
    salvo disposição testamentária em contrário, a
    pessoa cujo filho o testador esperava ter por
    herdeiro (art. 1.800, 1.º, do CC).
    Exemplificando, se o testador deixar seus bens ao
    primeiro filho do sobrinho João, será ele nomeado
    curador para a administração dos bens, até que o
    concepturo nasça com vida ou, decorridos os dois
    anos, até que a herança seja entregue aos
    herdeiros necessários.
  • Poderá o juiz nomear, ainda, como curador dos
    bens do concepturo, as pessoas indicadas no art.
    1.775 do Código Civil (art. 1.800, 1.º, do CC).
    Primeiramente, são elas o cônjuge ou o
    companheiro, não separado judicialmente ou de
    fato. Na falta do cônjuge ou do companheiro, são
    indicados pela lei o pai ou a mãe do falecido. Na
    falta destes, é indicado o descendente que se
    demonstrar mais apto e, entre os descendentes, os
    mais próximos precedem aos mais remotos. Por fim,
    na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz
    a escolha do curador (curador dativo).
  • Cônjuge, companheiro ou descendente da prole?
    Dispositivo sem sentido!

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • FIDEICOIMISSO SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA.
  • Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros
    ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de
    sua morte, a herança ou o legado se transmita ao
    fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por
    sua morte, a certo tempo ou sob certa condição,
    em favor de outrem, que se qualifica de
    fideicomissário.
  • Art. 1.952. A substituição fideicomissária
    somente se permite em favor dos não concebidos ao
    tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se,
    ao tempo da morte do testador, já houver nascido
    o fideicomissário, adquirirá este a propriedade
    dos bens fideicometidos, convertendo-se em
    usufruto o direito do fiduciário.
  • A limitação imposta pelo novo diploma desencoraja
    o fideicomisso, já que, na prática, grande será o
    risco de não surgir a prole eventual e caducar o
    fideicomisso no caso concreto. Dispositivo ficou
    vazio e sem aplicação!!!

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INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
  • BIBLIOGRAFIA.
  • ALVES, Jones Figueirêdo DELGADO, Mário Luiz.
    Código Civil Anotado. SP Método.
  • AMORIM, Sebastião OLIVEIRA, Euclides. Inventário
    e Partilha. SP LEUD.
  • CHINELATO, Silmara Juny. Tutela civil do
    Nascituro. SP Saraiva.
  • DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do
    Biodireito. SP Saraiva.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
    Brasileiro. Vol. 5. Direito de Família. SP
    Saraiva.
  • HIRONAKA, Giselda CAHALI, Francisco. Direito das
    Sucessões. SP RT.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 1. LICC e
    Parte Geral. SP GEN/Método.
  • TARTUCE, Flávio SIMÃO, José Fernando. Direito
    Civil. Vol. 5. Direito de Família. São Paulo
    GEN/Método.
  • TARTUCE, Flávio SIMÃO, José Fernando. Direito
    Civil. Vol. 6. Direito das Sucessões. SP
    GEN/Método.
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