Title: ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
1ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA SP.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES.
- Flávio TartuceDoutorando em Direito Civil e
Graduado pela Faculdade de Direito da USP. - Especialista e Mestre em Direito Civil pela
PUC/SP. - Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito
Contratual e Direito de Família e das Sucessões
da Escola Paulista de Direito. - Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da
Magistratura. - Advogado, parecerista e árbitro.
2INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- MARCOS DA PÓS-MODERNIDADE OU CONTEMPORANEIDADE
JURÍDICA - Hipercomplexidade. Muito mais do que Tício, Caio
e Mévio. Era da Desordem Ricardo Luís
Lorenzetti (Teoria da decisão judicial. Editora
RT). Ex. Concorrência sucessória. - Pluralismo. Novas demandas, novos direitos. Ex.
Direitos homoafetivos. - Diminuição da segurança nas relações jurídicas.
Ex. Sistema de cláusulas gerais. - Abundância de fontes legislativas. Necessidade de
buscar um diálogo entre elas (diálogo das
fontes Erik Jayme e Cláudia Lima Marques). - e) Tendência de um direito negociado (Ruy
Alarcão Menos leis, melhores leis). Ex.
Mediação. - f) Visão constitucionalizada do Direito. Ex.
Direito Civil Constitucional. - g) Necessidade de uma visão multidisciplinar do
Direito. Diálogos com a sociologia, a psicologia,
a filosofia, as artes (v. g. cinema e literatura)
e medicina.
3INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- QUESTÃO INICIAL PARA A DISCUSSÃO. O NASCITURO É
PESSOA HUMANA. E O EMBRIÃO? - Código Civil de 2002. Art. 2º. A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro. - Nascituro aquele que foi concebido e ainda não
nasceu (Limongi França). - Nascituro e embrião são iguais, do ponto de vista
jurídico? - Não MHD e Heloísa Helena Barboza.
- Sim Silmara Juny e Giselda Hironaka.
- O PL 276/2007, antigo PL 6.960/2002, pretende
incluir a menção ao embrião no art. 2º do Código
Civil de 2002.
4INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- QUAL A TEORIA ADOTADA PELO ART. 2º DO CÓDIGO
CIVIL QUANTO AO NASCITURO? - TEORIA NATALISTA CAIO MÁRIO, SÍLVIO RODRIGUES.
- TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL WASHINGTON
DE BARROS MONTEIRO E SERPA LOPES. - TEORIA CONCEPCIONISTA SILMARA JUNY, FRANCISCO
AMARAL, GUSTAVO TEPEDINO, MHD, PABLO STOLZE E
RODOLFO PAMPLONA, CRISTIANO CHAVES E NELSON
ROSENVALD, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
JOSÉ FERNANDO SIMÃO, ETC. A ÚLTIMA TEORIA TEM
PREVALECIDO NA DOUTRINA. - O STJ JÁ RECONHECEU DANOS MORAIS PELA MORTE DO
NASCITURO, ADOTANDO A ÚLTIMA CORRENTE STJ, REsp
399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ
15/04/2002 p. 232.
5INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- A QUESTÃO DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS TRONCO
EMBRIONÁRIAS. PERSONALIDADE DO EMBRIÃO? - Lei n. 11.105/2005. Art. 5º É permitida, para
fins de pesquisa e terapia, a utilização de
células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e
não utilizados no respectivo procedimento,
atendidas as seguintes condições I sejam
embriões inviáveis ou II sejam embriões
congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, já congelados na
data da publicação desta Lei, depois de
completarem 3 (três) anos, contados a partir da
data de congelamento. - 1o Em qualquer caso, é necessário o
consentimento dos genitores. - Decisão do STF declarou o dispositivo
constitucional (ADIN. 3510). - Como conciliar a teoria concepcionista com a
possibilidade de tal utilização? - R. A tese da ponderação dos interesses, de Robert
Alexy.
6INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- Código Civil de 2002. Presunções de Paternidade.
- Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância
do casamento os filhos - (...).
- III havidos por fecundação artificial homóloga,
mesmo que falecido o marido - IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar
de embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga - V havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia autorização do
marido. - Máxima Latina mater semper certa est et pater is
est quem nuptiae demonstrant (a maternidade é
sempre certeza, a paternidade é presunção). - Fecundação homóloga Material genético dos
próprios cônjuges. - Fecundação heteróloga Material genético de
terceiro. Doador dos gametas.
7INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. - Problema 1. Os incisos III, IV e V do art. 1.597
do Código Civil podem ser aplicados para a
gestação de substituição? - Enunciado 257 da III Jornada prevê que As
expressões fecundação artificial, concepção
artificial e inseminação artificial,
constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e
V do art. 1597 do Código Civil, devem ser
interpretadas restritivamente, não abrangendo a
utilização de óvulos doados e a gestação de
substituição. - Enunciado 129 CJF/STJ Art. 1.597-A. A
maternidade será presumida pela gestação.
Parágrafo único. Nos casos de utilização das
técnicas de reprodução assistida, a maternidade
será estabelecida em favor daquela que forneceu o
material genético, ou que, tendo planejado a
gestação, valeu-se da técnica de reprodução
assistida heteróloga. Trata-se de uma proposta
legislativa.
8INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. - Continuação do Problema 1. Quais os limites para
a gestação de substituição? Com quem haverá o
vínculo, inclusive para os fins sucessórios? - Resolução n. 1.358/1992 do CFM
- Gestatrix Mulher que gerou.
- Genetrix Doadora de material genético.
- Conforme Enunciado n. 129 CJF/STJ e entendimento
majoritário da doutrina, a mãe será a doadora do
material, ou aquela que planejou a
maternidade/paternidade.
9INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. - Problema 2. A menção do falecimento do marido no
inc. III do art. 1.597 do CC. - Enunciado 127 CJF/STJ, há proposta de alterar o
inciso III do art. 1.597 para constar havidos
por fecundação artificial homóloga. - Isso para retirar a menção ao falecimento do
marido (paternidade responsável). Dúvida a
mulher tem direito à produção independente? - Como fica a questão sucessória?
10INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. - Problema 3. Na hipótese prevista no art. 1.597,
inc. V, do CC (inseminação heteróloga), falecendo
tanto o pai quanto a mãe que fizeram a
inseminação, e estando desamparado o filho
nascido pela fecundação heteróloga, poderá ele
pleitear alimentos do pai biológico, que forneceu
o material genético? Cabe investigação de
paternidade contra o doador do material? O filho
terá direitos sucessórios em relação a esse pai
biológico?
11INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- ALGUNS PROBLEMAS JURÍDICOS QUE PODEM SURGIR DAS
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. - Problema 4. Ocorrendo autorização pelo doador do
material genético para a utilização do embrião
(inc. IV) ou para a técnica heteróloga (inc. V),
pode o autorizador revogá-la após o implemento da
técnica? Os herdeiros podem pretender tal
revogação? - Resposta Não.
- Argumento 1. Princípio da igualdade entre filhos,
atingindo os filhos havidos por técnica de
reprodução assistida (art. 227, 6º da CF e art.
1.596 do CC). - Argumento 2. Princípio do melhor interesse da
criança (art. 227, caput, da CF) adoção da
teoria concepcionista. - Argumento 3. Em casos tais, a presunção passa a
ser absoluta (iure et de iure). - Argumento 4. Vedação do comportamento
contraditório (venire contra factum proprium).
12INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- O NASCITURO E O EMBRIÃO COMO SUCESSORES.
- Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas
nascidas ou já concebidas no momento da abertura
da sucessão. - Nascituro tem direito à sucessão hereditária?
- Essa proteção atinge o embrião
- Não. Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira
Mário Delgado e Jones Figueirêdo Alves. - Sim. Zeno Veloso e Francisco Cahali.
- Enunciado n. 267 CJF/STJ A regra do art. 1.798
do Código Civil deve ser estendida aos embriões
formados mediante o uso de técnicas de reprodução
assistida, abrangendo, assim, a vocação
hereditária da pessoa humana a nascer cujos
efeitos patrimoniais se submetem às regras
previstas para a petição da herança. - Nossa opinião O embrião pode suceder por
sucessão testamentária, mas não por sucessão
legítima, em regra. Exceção quando tiver sido
implantado, passando a ser nascituro. -
13INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- O CONCEPTURO COMO SUCESSOR (PESSOA AINDA NÃO
CONCEBIDA). - Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem
ainda ser chamados a suceder I - os filhos,
ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a
sucessão. -
- SURGEM ALGUNS PROBLEMAS PRÁTICOS A RESPEITO DA
QUESTÃO. - Problema 1. Prazo que se deverá aguardar até que
se saiba se realmente o concepturo beneficiado
nascerá com vida e adquirirá os bens herdados. - Se decorridos dois anos após a abertura da
sucessão, não for concebido o herdeiro esperado,
os bens reservados, salvo disposição em contrário
do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Essa regra pode ser retirada do art. 1.800,
4.º, do CC/2002, que não encontra correspondente
na codificação anterior. A título ilustrativo, a
não concepção em dois anos contados da abertura
da sucessão também é causa de caducidade do
testamento, devendo a herança seguir para os
herdeiros legítimos, salvo expressa determinação
de substituição testamentária.
14INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- Problema 2. Quem cuidará dos bens testados, sendo
responsável por sua conservação até o nascimento
com vida do concepturo? - Os bens da herança serão confiados, após a
liquidação ou partilha, a um curador nomeado pelo
juiz (art. 1.800, caput, do CC). O curador será,
salvo disposição testamentária em contrário, a
pessoa cujo filho o testador esperava ter por
herdeiro (art. 1.800, 1.º, do CC).
Exemplificando, se o testador deixar seus bens ao
primeiro filho do sobrinho João, será ele nomeado
curador para a administração dos bens, até que o
concepturo nasça com vida ou, decorridos os dois
anos, até que a herança seja entregue aos
herdeiros necessários. - Poderá o juiz nomear, ainda, como curador dos
bens do concepturo, as pessoas indicadas no art.
1.775 do Código Civil (art. 1.800, 1.º, do CC).
Primeiramente, são elas o cônjuge ou o
companheiro, não separado judicialmente ou de
fato. Na falta do cônjuge ou do companheiro, são
indicados pela lei o pai ou a mãe do falecido. Na
falta destes, é indicado o descendente que se
demonstrar mais apto e, entre os descendentes, os
mais próximos precedem aos mais remotos. Por fim,
na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz
a escolha do curador (curador dativo). - Cônjuge, companheiro ou descendente da prole?
Dispositivo sem sentido!
15INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- FIDEICOIMISSO SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA.
- Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros
ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de
sua morte, a herança ou o legado se transmita ao
fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por
sua morte, a certo tempo ou sob certa condição,
em favor de outrem, que se qualifica de
fideicomissário. - Art. 1.952. A substituição fideicomissária
somente se permite em favor dos não concebidos ao
tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se,
ao tempo da morte do testador, já houver nascido
o fideicomissário, adquirirá este a propriedade
dos bens fideicometidos, convertendo-se em
usufruto o direito do fiduciário. - A limitação imposta pelo novo diploma desencoraja
o fideicomisso, já que, na prática, grande será o
risco de não surgir a prole eventual e caducar o
fideicomisso no caso concreto. Dispositivo ficou
vazio e sem aplicação!!!
16INOVAÇÕES NO DIREITO DAS SUCESSÕES E
BIOTECNOLOGIA.
- BIBLIOGRAFIA.
- ALVES, Jones Figueirêdo DELGADO, Mário Luiz.
Código Civil Anotado. SP Método. - AMORIM, Sebastião OLIVEIRA, Euclides. Inventário
e Partilha. SP LEUD. - CHINELATO, Silmara Juny. Tutela civil do
Nascituro. SP Saraiva. - DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do
Biodireito. SP Saraiva. - DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro. Vol. 5. Direito de Família. SP
Saraiva. - HIRONAKA, Giselda CAHALI, Francisco. Direito das
Sucessões. SP RT. - TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 1. LICC e
Parte Geral. SP GEN/Método. - TARTUCE, Flávio SIMÃO, José Fernando. Direito
Civil. Vol. 5. Direito de Família. São Paulo
GEN/Método. - TARTUCE, Flávio SIMÃO, José Fernando. Direito
Civil. Vol. 6. Direito das Sucessões. SP
GEN/Método.