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TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO 5. Objeto da TGP e sua fun o nos cursos jur dicos Por tudo que foi exposto, percebe-se que o objeto da TGP s o os conceitos ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: TGP


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TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO
5. Objeto da TGP e sua função nos cursos jurídicos
Por tudo que foi exposto, percebe-se que o objeto
da TGP são os conceitos gerais do processo
brasileiro, que serão estudados e explicados por
meio de outros conceitos, os chamados
conceitos-definição.
A sua função e importância nos cursos jurídicos
está em estudar o processo brasileiro de forma
unitária, estudando o que há de essencial e comum
aos diversos ramos do direito processual,
possibilitando ao jurista uma visão holística do
direito processual.
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6. Conteúdo do Direito Processual O direito
processual, por sua vez, inclusive por meio de
disposições contidas no próprio texto
constitucional, cria e regula o exercício dos
remédios jurídicos que tornam efetivo todo o
ordenamento jurídico, ..., como o objetivo
precípuo de dirimir conflitos interindividuais,
pacificando e fazendo justiça em casos
concretos. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.)
Quanto ao seu conteúdo o direito processual
compõe-se basicamente das seguintes normas
NORMAS DE ORGANIZAÇÃO
Regulam a estrutura organizacional do Poder
Judiciário. Ex. CF/88, as leis de organização
judiciária dos Estados, constituições estaduais,
LOMAN etc.
NORMAS DE COMPETÊNCIA
São as que estabelecem, dentre os diversos órgãos
judiciários, a quem compete dirimir os conflitos,
de acordo com a matéria, território, função ou
pessoa envolvida no conflito.
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NORMAS DE PROCESSO PROPRIAMENTE DITAS
São as normas que disciplinam as relações dos
sujeitos processuais, estabelecendo ônus,
deveres, faculdades, procedimentos e condutas a
serem observadas pelas partes e pelo aplicador do
direito.
7. NORMA PROCESSUAL
Norma material x Norma processual
A inobservância pelo aplicador do direito das
normas materiais acarretará o error in iudicando,
ao passo que a inobservância das normas
processuais o error in procedendo.
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8. FONTES DA NORMA PROCESSUAL
Etimologia vem do latim fons, que significa
nascente. Portanto, o termo fonte quer dizer a
origem, o nascedouro da norma jurídica
processual.
A doutrina, no entanto, costuma empregar o termo
fonte com dois significados distintos
1 - Como origem, nascedouro do direito (fonte
material)
São as causas que determinam o conteúdo histórico
das normas. Ou seja, são os fatores econômicos,
sociais e políticos que em dado momento da
sociedade formaram o conteúdo de suas normas.
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Ex. os fatores sociais que exigiram do Estado
uma prestação jurisdicional mais eficaz, originou
na legislação dos juizados especiais cíveis e
criminais, com um procedimento mais célere e
informal, estimulando a conciliação das partes. A
atual reforma processual (mudança no recurso de
Agravo, etc) fruto do anseio social por uma
efetiva prestação jurisdicional.
2. Como forma de expressão desse direito (fonte
formal)
As fontes formais, que de fontes não possuem
nada, são as formas como se apresentam as normas.
É a exteriorização, manifestação das normas
processuais.  Ex. leis, costumes etc.
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Como se percebe, não há nada de fonte (em seu
sentido etimológico) considerada como origem,
nascente do direito. Mas apenas com a forma como
essas normas se exteriorizam. Portanto,
rigorosamente, as únicas fontes normativas seriam
as chamadas materiais.
FONTES FORMAIS   Império da lei
A lei é a principal fonte formal de direito
(fruto da tradição romana), entendida esta (a
lei) em sua acepção mais ampla, ou seja,
Constituição Federal, Lei Complementar, Ordinária
etc. Enfim, todo rol do art. 59 da CF/88, desde
que possua conteúdo processual.
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A Constituição Federal exclui expressamente a
possibilidade de medidas provisórias regularem
matéria processual.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo
submete-las de imediato ao Congresso
Nacional. 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria I relativa a a)
omissis b) direito penal, processual penal e
processual civil
A Constituição também determina a competência
para legislar em matéria processual (art. 22, I
), reservando à União competência exclusiva.
Diferencia-se do sistema norte americano em que
cada estado possui competência para legislar
sobre matéria processual.
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Com relação às leis complementares temos   Lei
orgânica da magistratura nacional (LOMAN LC
35/79) Ministério Público (LC 75/93) Advocacia da
União (LC 73/93) Defensoria Pública (LC 80/94)
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Leis ordinárias   CPC, CPP, CLT (títulos VIII, IX
e X), CPP Militar, Código Eleitoral (parte sobre
processo eleitoral) e as leis extravagantes
9.099/95 (Juizados) 5.479/68 (Ação de
alimentos) 7.347/85 (Ação civil pública) etc.
Os tratados e convenções internacionais (quando
tratarem de normas processuais) celebradas pelo
Presidente da República e aprovadas por meio de
Decreto Legislativo, incorporam-se ao Ordenamento
Jurídico pátrio como leis ordinárias.
Obs. alguns tratados e convenções, em razão de
sua matéria, podem ser incorporados ao nosso
Ordenamento com hierarquia de norma
constitucional desde que submetida ao mesmo
procedimento de votação da ECs.
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Art. 5º omissis (...) 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
Também são fontes formais os regimentos internos
dos tribunais, que por competência constitucional
(art. 96, I, a) regulam suas relações internas e
procedimentais. Assim como as constituições
estaduais e as leis de organização judiciária de
cada Estado.
OUTRAS FONTES FORMAIS SUBSIDIÁRIAS
Vimos que para nosso Ordenamento Jurídico a fonte
principal é a lei, sendo as demais fontes apenas
subsidiárias.
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Como fontes formais subsidiárias ä lei temos os
chamados meios de integração da norma analogia,
costume e princípios gerais do direito. (art. 4º
da LICC, art. 126 do CPC e art. 3º do CPP).
ANALOGIA
Como forma de integração da norma, parte do
princípio da plenitude hermética do
direito. Caracteriza-se por aplicar uma norma,
que regula um caso semelhante, a um caso que não
possui previsão legal.
COSTUME
Especificamente como fonte da norma processual,
resulta dos usos e práticas forenses. Portanto,
restrita aos atos reiterados dos operadores do
direito.
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Obs. embora de grande importância como fonte do
direito, especialmente do direito comercial, dos
contratos e obrigações (arts. 111, 113 do
CC/2002), para o direito processual o costume é
praticamente inexistente, porque a atividade
jurisdicional é minuciosamente regulada,
eliminando os espaços para o surgimento de
costumes.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIRIETO
São aqueles princípios mais gerais que formam o
alicerce sobre o qual se construiu todo o direito
processual brasileiro.
Ex. princípios como o devido processo legal e
seus desdobramentos da disponibilidade e da
indisponibilidade em matéria civil ou penal.
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Questão polêmica é a inclusão da jurisprudência e
da doutrina como fontes formais do direito.
Ambas não estão formalmente catalogadas como
fontes normativas, por não possuírem força
vinculante ao aplicador do direito.
Obs. exceção das súmulas, que após a EC 45/04,
passaram a ser obrigatórias a todos os órgãos
jurisdicionais e à administração pública direta e
indireta (art. 103-A e seus ).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de
dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
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Contudo, tem que se ter sempre em mente que as
fontes formais caracterizam-se por expressar a
norma processual, que se concentra praticamente
na lei, sendo, portanto, uma orientação de
conduta, na relação dos sujeitos processuais e na
atividade jurisdicional, daí pouco importa se a
fonte tem ou não força vinculativa para quem a
utiliza.
Logo, nada impede que o aplicador do direito, na
omissão da lei ou, inclusive, contrariando
dispositivo legal (art. 1.109 do CPC), aplique
seu entendimento na solução do conflito, com
respaldo na doutrina e na jurisprudência que lhe
servirão de orientação para criação da norma
concreta (decisão). Afinal, o direito é algo
dinâmico, está sempre adaptando-se as mudanças
sociais, evoluindo. E a lei não acompanha esta
evolução no mesmo ritmo.  
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Por fim, alguns autores ainda incluem como fontes
formais os atos negociais e a sentença.
ATOS NEGOCIAIS
São fontes normativas quando trazem prescrições
de conteúdo processual a serem observadas pelas
partes. Ex. cláusula que define o foro de
eleição (art. 111 do CPC) cláusula que
estabelece convenção de arbitragem (lei
9.307/96).
Crítica o ato negocial está fundado na lei, ou
seja, de uma forma ou de outra é a lei que está
sendo observada.
Resposta sabendo-se que a fonte formal serve
como orientação de conduta para solução do
conflito, então, embora fundada na lei, não deixa
de ser o ato negocial balizador da conduta dos
contratantes no caso de conflito.
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SENTENÇA
Como criadora de uma nova situação jurídica, ou
seja, a norma aplicada ao caso concreto e que
trata o conflito, também seria uma fonte formal
da norma processual.
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