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PODER LEGISLATIVO

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Title: PODER LEGISLATIVO


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PODER LEGISLATIVO
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Poder Legislativo
Modelo CASAS CASAS
União Bicameral Câmara dos Dep. Senado Federal

Estados Membros Unicameral Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa

Distrito Federal Unicameral Câmara Legislativa Câmara Legislativa

Municípios Unicameral Câmara Municipal Câmara Municipal

Territórios Unicameral Câmara Territorial Câmara Territorial
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Câmara dos Deputados
  • Representantes do Povo
  • Eleitos pelo sistema proporcional
  • Mandato de 4 anos
  • Renovação Total de 4 em 4 anos
  • Composição 513 deputados
  • Eleitos pelos Estados, DF e Territórios

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Senado Federal
  • Representantes dos Estados e DF
  • Eleitos pelo Sistema Majoritário Puro
  • Mandato de 8 anos
  • Renovação Parcial de 4 em 4 anos, em 1/3 e 2/3
  • Composição 81 Senadores
  • Eleitos pelos Estados e DF.

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Funcionamento do Congresso Nacional
  • Legislatura período de 4 anos
  • Sessão Legislativa de 2 de fevereiro a 17 de
    julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL
LEGISLATURA LEGISLATURA LEGISLATURA LEGISLATURA
1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO
POSSE
Mesa Diretora Eleição da Mesa Diretora Posse da Mesa Diretora
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Mesas Diretoras
PODER LEGISLATIVO FEDERAL PODER LEGISLATIVO FEDERAL PODER LEGISLATIVO FEDERAL
CD SF CN
PRESIDENTE PRESIDENTE PRESIDENTE S.F
1º VICE 1º VICE 1º VICE C.D
2º VICE 2º VICE 2º VICE S.F
1º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO C.D
2º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO S.F
3º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO C.D
4º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO S.F
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DEPUTADOS E SENADORES
  • Imunidade Material Os Deputados e Senadores são
    invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
    suas opiniões, palavras e votos.
  • Imunidade Formal Desde a expedição do diploma,
    os membros do Congresso Nacional não poderão ser
    presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
    Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
    vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
    pelo voto da maioria de seus membros, resolva
    sobre a prisão.

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  • Processo Recebida a denúncia contra o Senador ou
    Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
    Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
    respectiva, que, por iniciativa de partido
    político nela representado e pelo voto da maioria
    de seus membros, poderá, até a decisão final,
    sustar o andamento da ação.
  • O pedido de sustação será apreciado pela Casa
    respectiva no prazo improrrogável de quarenta e
    cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
  • A sustação do processo suspende a prescrição,
    enquanto durar o mandato.

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  • Prisão
  • Processo

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  • Prerrogativa para prestar testemunho
  • Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
    testemunhar sobre informações recebidas ou
    prestadas em razão do exercício do mandato, nem
    sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
    receberam informações.
  • Incorporação às Forças Armadas
  • A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
    Senadores, embora militares e ainda que em tempo
    de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
    respectiva

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Vedações aos Parlamentares
  • Desde a diplomação
  • a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
    de direito público, autarquia, empresa pública,
    sociedade de economia mista ou empresa
    concessionária de serviço público, salvo quando o
    contrato obedecer a cláusulas uniformes
  • b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
    remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
    "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
    anterior
  • Desde a posse
  • a) ser proprietários, controladores ou diretores
    de empresa que goze de favor decorrente de
    contrato com pessoa jurídica de direito público,
    ou nela exercer função remunerada
  • b) ocupar cargo ou função de que sejam
    demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas
    no inciso I, "a"
  • c) patrocinar causa em que seja interessada
    qualquer das entidades a que se refere o inciso
    I, "a"
  • d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
    público eletivo.

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Perda do Mandato Parlamentar
  • I - que infringir qualquer das proibições
    estabelecidas no artigo anterior
  • II - cujo procedimento for declarado incompatível
    com o decoro parlamentar
  • III - que deixar de comparecer, em cada sessão
    legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
    da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
    por esta autorizada
  • IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
    políticos
  • V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
    casos previstos nesta Constituição
  • VI - que sofrer condenação criminal em sentença
    transitada em julgado.

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Poder Judiciário
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Disposições Gerais
  •  O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
    de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na
    Capital Federal.
  • O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
    Superiores têm jurisdição em todo o território
    nacional.
  •  Lei complementar, de iniciativa do Supremo
    Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
    Magistratura, observados os seguintes princípios

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Cargo Inicial
  • ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o
    de juiz substituto, mediante concurso público de
    provas e títulos, com a participação da Ordem dos
    Advogados do Brasil em todas as fases,
    exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
    três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
    nas nomeações, à ordem de classificação

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Garantia dos Juízes
  • I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
    adquirida após dois anos de exercício, dependendo
    a perda do cargo, nesse período, de deliberação
    do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e,
    nos demais casos, de sentença judicial transitada
    em julgado
  • II - inamovibilidade, salvo por motivo de
    interesse público
  • III - irredutibilidade de subsídio

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Vedações aos Juízes
  • I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
    cargo ou função, salvo uma de magistério
  • II - receber, a qualquer título ou pretexto,
    custas ou participação em processo
  • III - dedicar-se à atividade político-partidária.
  • IV receber, a qualquer título ou pretexto,
    auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
    entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
    exceções previstas em lei
  • V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
    qual se afastou, antes de decorridos três anos do
    afastamento do cargo por aposentadoria ou
    exoneração.

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Promoção
  • II - promoção de entrância para entrância,
    alternadamente, por antigüidade e merecimento,
    atendidas as seguintes normas
  • a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
    por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
    em lista de merecimento
  • b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos
    de exercício na respectiva entrância e integrar o
    juiz a primeira quinta parte da lista de
    antigüidade desta, salvo se não houver com tais
    requisitos quem aceite o lugar vago

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  • c) aferição do merecimento conforme o desempenho
    e pelos critérios objetivos de produtividade e
    presteza no exercício da jurisdição e pela
    freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
    reconhecidos de aperfeiçoamento
  • d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
    poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
    fundamentado de dois terços de seus membros,
    conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
    defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
    indicação 
  • e) não será promovido o juiz que,
    injustificadamente, retiver autos em seu poder
    além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao
    cartório sem o devido despacho ou decisão

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Órgão Especial
  • nos tribunais com número superior a vinte e cinco
    julgadores, poderá ser constituído órgão
    especial, com o mínimo de onze e o máximo de
    vinte e cinco membros, para o exercício das
    atribuições administrativas e jurisdicionais
    delegadas da competência do tribunal pleno,
    provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
    outra metade por eleição pelo tribunal pleno

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Quinto Constitucional
  • Aplicação Um quinto dos Tribunais Regionais
    Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
    Distrito Federal e Territórios
  • Composição membros, do Ministério Público, com
    mais de dez anos de carreira, e de advogados de
    notório saber jurídico e de reputação ilibada,
    com mais de dez anos de efetiva atividade
    profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
    órgãos de representação das respectivas classes.
  • Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
    tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos
    vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
    integrantes para nomeação.

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Reserva de plenário
  • Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
    membros ou dos membros do respectivo órgão
    especial poderão os tribunais declarar a
    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
    Poder Público.

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Súmula Vinculante
  • Competência Supremo Tribunal Federal
  • Processo de ofício ou por provocação mediante
    decisão de dois terços dos seus membros
  • Situação após reiteradas decisões sobre matéria
    constitucional
























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OBJETIVO
  • A validade, a interpretação e a eficácia de
    normas determinadas, acerca das quais haja
    controvérsia atual entre órgãos judiciários ou
    entre esses e a administração pública que
    acarrete grave insegurança jurídica e relevante
    multiplicação de processos sobre questão
    idêntica. cancelamento, na forma estabelecida em
    lei.

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LEGITIMADOS para Súmula Vinculante
  •  I - o Presidente da República
  • II - a Mesa do Senado Federal
  • III - a Mesa da Câmara dos Deputados
  • IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
    Legislativa do Distrito Federal V o Governador
    de Estado ou do Distrito Federal 
  • I - o Procurador-Geral da República
  • VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
    do Brasil
  • VIII - partido político com representação no
    Congresso Nacional
  • IX - confederação sindical ou entidade de classe
    de âmbito nacional.
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