Title: Slide sem t
1Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional - CCS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Inserção
do Grupo 6 Contas de Pagamento Pré-Pagas Luis
Carlos Spaziani Julho/2014
2- BASE LEGAL
-
- Lei 10.701/2003 acrescenta o art. 10A à Lei
9.613/1998 Lei de Lavagem de Dinheiro - O Banco Central manterá registro centralizado
formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituições financeiras, bem como de
seus procuradores. - Lei 12.865/2013 dá poderes para o Banco Central
disciplinar Instituições de pagamento e define a
conta de pagamento (art. 6º) - Conta de registro detida em nome de usuário
final de serviços de pagamento utilizada para a
execução de transações de pagamento.
3- REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL
- Circular nº 3.680/2013 disciplina a conta de
pagamento. - Uso obrigatório pelas instituições de pagamento e
pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BC
emissoras de moeda eletrônica (conta de pagamento
pré-paga) e de instrumento de pagamento pós-pago
(conta de pagamento pós-paga). - Utilizada exclusivamente para registros de
débitos e créditos relativos a transações de
pagamento de usuários finais. - As instituições de pagamento emissoras de moeda
eletrônica devem remeter ao BC as informações
sobre os usuários finais de conta de pagamento
pré-pagas, na forma estabelecida pela Circular nº
3.347/2007, que disciplina o CCS.
4- REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL
- Circular nº 3.705/2014, altera a Circular nº
3.347/2007 (CCS), acrescentando o Grupo 6 -
Contas de pagamento pré-pagas ao rol de grupos de
contas e de ativos financeiros a serem informados
ao CCS. - Exceto as contas de pagamento pré-pagas detidas
por usuário final exclusivamente para aporte de
recursos relativos a programas de benefício
social instituídos no âmbito municipal, estadual
ou federal.
5- REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL
- Circular nº 3.347/2007, disciplina o CCS Sistema
sob a gestão do BC destinado ao registro de
informações relativas a correntistas e clientes
de instituições financeiras, com capacidade de - armazenar as seguintes informações de
correntistas ou de clientes, bem como de seus
representantes legais ou convencionais - CPF/CNPJ do correntista/cliente
- CNPJ da instituição com a qual mantenha
relacionamento - datas de início e, se for o caso, de fim do
relacionamento com a instituição - propiciar o atendimento de solicitações,
formuladas pelas autoridades legalmente
competentes, do detalhamento de informações
sobre - o relacionamento mantido entre as instituições e
seus correntistas e clientes, a partir dos dados
referentes ao CPF ou ao CNPJ - correntistas e clientes, a partir do conjunto de
dados composto pelo número da conta, código da
agência e CNPJ da instituição
6- CADASTRO DE CLIENTES DO SFN
- Mecanismo de consulta, sob gestão do Banco
Central, que permitirá indicar, com segurança,
tempestividade e alto grau de automação, com
quais instituições os clientes do S.F.N. mantêm
relacionamento, diretamente ou por seus
representantes legais e procuradores
7- ESTRUTURA DO CCS
- Órgão gestor Banco Central do Brasil
- Instituições informantes
- Fase I bancos e CEF
- Outras Fases demais instituições que integram o
SFN - Usuários autoridades devidamente autorizadas
8INFORMAÇÃO BÁSICA DO CADASTRO Responder às
questões Quem?(cliente, pessoa física ou
jurídica, que mantenha bens, direitos e valores
em IF e seus procuradores, representantes e
responsáveis) Onde? (instituição) Quando?
(datas de início e de fim do relacionamento)
9- Regras de Negócio Base Centralizada
- Se o titular da conta de pagamento já é cliente
da instituição, não haverá inclusão de novo
registro na base centralizada, apenas ajuste da
data de início de relacionamento, se for o caso,
respeitando a regra de que essa data deve
refletir o início de relacionamento do BDV mais
antigo. - Se o titular da conta de pagamento não é cliente
da instituição já inserido no CCS, haverá
inclusão de novo registro na base centralizada,
com a data de início de relacionamento real. - Somente alcança relacionamentos ativos na data de
vigência da norma, porém a data de início do
relacionamento deve ser aquela em que de fato se
iniciou o relacionamento. - Relacionamento iniciado e encerrado antes da data
de vigência da norma não deverá ser inserido na
base centralizada.
10- Regras de Negócio Base Centralizada
- A inserção dos relacionamento ativos deve
retroagir até 2005, de acordo com a norma do CCS
vigente, mas detalhamento só será exigido após a
vigência da norma. - As IP devem dar carga inicial na base
centralizada com os relacionamentos vigentes
apenas após autorização de funcionamento pelo
Banco Central, com a data real de início de
relacionamento. Relacionamentos não ativos na
data de vigência da norma não entram na base
centralizada.
11- NÃO-ESCOPO DO CADASTRO
- Dados de movimentação e saldo
- Operações ativas das instituições financeiras
- Bens, direitos e valores no exterior
12Características Operacionais
- As IFs devem, diariamente, informar ao BACEN o
início e término de relacionamento com todos os
clientes e seus representantes legais,
responsáveis e procuradores, que ocorreram em D-2 - O acesso às consultas disponibilizadas no CCS é
feito mediante requisição em formulário
eletrônico. As consultas ao cadastro ficam
registradas - As IFs devem ter mecanismo automatizado para
responder aos pedidos de detalhamento de
informação e adotar medidas técnicas e
administrativas para garantir que não haja
monitoramento dos CPF/CNPJ que estão sendo objeto
de consulta
13- Regras de Negócio
- Informações da Base Centralizada
- CNPJ de IF/IP, CPF/CNPJ do cliente, data início e
fim de relacionamento. - Periodicidade atualização diária, com
informações de D-2 - Manutenção das informações por 10 anos
14Fluxo 1 Atualização Diária
Banco Central
IF A
- Movimento com defasagem D2
- Informação dos CPF/CNPJ relacionados (titulares,
procuradores, - responsáveis, representantes) sem
especificação de vínculo - Envio do arquivo entre 20h e 24h de D e entre 1h
e 8h de D1 - Resultado do processamento a partir das 8h até
10h de D1
15Fluxo 2 Consulta e Detalhamento de Relacionamento
- Feito por requisição (entre 10h e 19h de D)
- Resposta de relacionamento imediata
- Resposta de detalhamento até 8h de D1 com base
no momento da requisição - Informação dos tipos de ativo (conta/agência) e
datas - Informação de nome e vínculos (titulares,
procuradores, responsáveis,
representantes)
16Fluxo 3 Consulta de Pessoas Vinculadas a conta
- Feita por requisição (entre 10h e 19h de D)
- Respostas até 8h de D1 com base no momento da
requisição - Identificação dos CPF/CNPJ e nomes das pessoas
vinculadas à conta
17Fluxo 4 Solicitação de Posição de Cadastro
O arquivo será processado no fim de semana
imediatamente posterior à data da requisição
Banco Central
IF A
- Feita por requisição (entre 10h e 19h)
- Arquivos gerados no fim de semana imediatamente
posterior à data da requisição - Contém todos os relacionamentos da IF na data do
processamento
18Clientes Relacionamentos
Detalhes de B/D/V
19SEGURANÇA DO SISTEMA
- Registro das consultas e requisições
- Celebração de convênios
- Requisição eletrônica substitui ofícios em papel
- Acessos restritos
20BACEN JUD 2.0
Bacen Jud 2.0
Equipe do Bacen Jud 2.0
21BACEN JUD 2.0
- Introdução
- Regulamento
- Navegação pelo Bacen Jud 2.0.
22BACEN JUD 2.0
- Sistema de Atendimento às Solicitações do Poder
Judiciário ao Banco Central do Brasil - Substitui o ofício em papel pelo ofício
eletrônico - Imprime segurança e agilidade à comunicação
entre a Justiça, Banco Central e Sistema
Financeiro.
23BACEN JUD 2.0
- O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de
dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para
identificar as instituições destinatárias de cada
ordem judicial, se não especificadas pelo próprio
magistrado. - Haverá controle de não respostas das
instituições financeiras. - Esta disponível ao Poder Judiciário a reiteração
ou cancelamento das ordens judiciais inadimplidas
(não respostas) pelas instituições financeiras,
de forma a evitar incoerência dessas ordens no
sistema Bacen Jud 2.0.
24BACEN JUD 2.0
- As ordens judiciais atingirão o saldo credor
inicial, livre e disponível, apurado no dia útil
seguinte ao que o arquivo for disponibilizado às
instituições financeiras, sem considerar, nos
depósitos à vista, quaisquer limites de crédito
(cheque especial, crédito rotativo, conta
garantida, etc).
25BACEN JUD 2.0
- Caberá à instituição financeira definir em
qual(is) conta(s) ou aplicação(ões) financeira(s)
recairá(ão) o bloqueio de valor quando o
réu/executado possuir saldo suficiente para
atender a ordem em duas ou mais contas e
aplicações financeiras. - Não haverá desbloqueio automático. O desbloqueio
e/ou transferência só ocorrerão mediante
solicitação do Poder Judiciário.
26BACEN JUD 2.0
JUDICIÁRIO
Fluxo das Solicitações
8h00 3º dia Inf.bloqueio
8h00 5º dia Inf.desbloqueio
19h00 1º dia Solic. bloqueio
19h00 3º dia Solic.desbloqueio
Instituições Financeiras
23h30 1º dia Solic. bloqueio
23h59 2º dia Inf.bloqueio
BACEN
23h30 3º dia Solic.desbloqueio
23h59 4º dia Inf.desbloqueio
27BACEN JUD 2.0
- Requisitos Necessários
- Processamento diário dos arquivos de ordens
judiciais - Somente dia útil
- Processamento Noturno.
- Troca de Arquivos via STA
- Layouts disponíveis no site do BACEN
- Arquivo Texto Posicional.
- Três ambientes
- Desenvolvimento
- Homologação
- Produção.
28- Acesso a informações no site
- http//www.bcb.gov.br/?sfnccs
- http//www.bcb.gov.br/?BCJUD
- http//www.bcb.gov.br/sfn/ced/Catalogo_de_Servicos
_do_SFN_Volume_III_Versao_401.pdf - ccs_at_bcb.gov.br
- bacenjud2_at_bcb.gov.br
- Dúvidas e Perguntas
29Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional - CCS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Inserção
do Grupo 6 Contas de Pagamento Pré-Pagas Luis
Carlos Spaziani Julho/2014