Title: SISTEMA TRIBUT
1SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- Conceito
- É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EM MOEDA
OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR, QUE NÃO
CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM
LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE VINCULADA. - (Art. 3ª CTN)
2SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA prestação exigida em
moeda, dinheiro pecuniariu dinheiro - COMPULSÓRIA pagamento é obrigatório
- QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO
penalidades por infração à lei tributária (multa)
não é TRIBUTO - INSTITUÍDA EM LEI previsto em lei - LEGALIDADE
- COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE VINCULADA Autoridade administrativa
está vinculada à previsão legal, não sendo mera
liberalidade
3SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- NÃO Vinculados
- Instituídos por lei, são devidos,
independentemente de qualquer atividade estatal
em relação ao contribuinte. - Ex. impostos
- Art. 16 CTN
- Competência União/Estados/Municípios
4SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- Vinculados
- São devidos quanto houver atividade estatal
prestada ou à disposição. - Ex. taxas e contribuições de melhoria
- Art. 77 e 78 CTN
- F.G. Exercício regular do Poder de Policia ou
utilização efetiva ou potencia de serviços
público especifico e divisível, prestado ou
colocado à disposição do contribuinte. -
- Competência União/Estados/Municípios
5SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- Diretos
- Que recaem s/ pessoa física ou pessoa jurídica
que tem relação pessoa e direita com o fato
gerador - Incidem s/ patrimônio e renda e são de
responsabilidade pessoa - Ex. IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA
6SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- Indiretos
- Incidem s/ produção e a circulação de bens e
serviços e são repassados p/ o preço, pelo
produtor, vendedor ou prestador de serviços. - Contribuinte final contribuinte de fato
- ? Contribuinte de direito responsável
- Ex. ICMS, IPI, ISS, COFINS e etc
7SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- Fim exclusivamente Fiscal
- Visa carrear recursos para o Estado, para que
pudesse satisfazer as necessidades básicas. - Ex. IR, ISS, e etc
8SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- Fim fim extra- Fiscal
- Empregado como instrumento de intervenção do
Estado para resolver problemas surgidos nas áreas
econômica e social, embora sem desaparecer a sua
finalidade fiscal, que fica relegada a segundo
plano. - Ex. II, IE, ITR, IOF
- Imposto fiscal mas com segundo plano extrafiscal
- Ex. IPI, ICMS, IPTU
- (Princípio da seletividade e progressividade)
9SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TRIBUTO
- Para- Fiscal
- É a delegação da capacidade tributária ativa para
um órgão para-estatal, em benefício das próprias
finalidades. - Ex. Sociais (Cofins, SAT, PIS, FGTS)
- Intervenção no domínio econômico (cide)
- Copororativas (OAB)
10SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- IMPOSTOS
- Patrimônio e Renda ITR, ITBI, I. Causa Mortis e
Doação, IPTU, IPVA, IR I. Grandes Fortunas - Produção e circulação ICMS, IPI, IOF, ISS
- TAXAS
- De serviço
- De polícia
- Art. 77 e 78 CTN
- F.G. Exercício regular do Poder de Policia ou
utilização efetiva ou potencia de serviços
público especifico e divisível, prestado ou
colocado à disposição do contribuinte. -
- Competência União/Estados/Municípios
11SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- CONTRIBUIÇÕES
- De melhoria
- Art. 81 e 82 CTN
- Características virtude de obra pública
- Sociais Estas se dividem em
- Sociais gerais FGTS, Salário educação, CPMF
- Sociais de Seguridade PIS, Cofins, CSL,
previdenciária. - Art. 195 CF/88 Lei 8.212/91Lei 9.718Lei
10.637/02 Lei 10.833/03 - De Intervenção no Domínio Econômico, de
Interesse de categorias profissionais OAB, CREA,
CRM e ainda contribuição sindical.
12SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- Art. 148 da CF/88
- Características - atender a despesas
extraordinárias - - devolvido ao final
do período, conforme lei. - CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS E DF P/ CUSTEIO DE
ILUMINÇÃO PÚBLICA - EC 39/02
13SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Subsistemas de
Imposição Tributária Privativa
- Federal
- Imposto de Importação
- Imposto de Exportação
- Imposto de Renda
- Imposto sobre Produtos Industrializados
- IOF Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos de
Valores Imobiliários - Imposto Territorial Rural - ITR
- Grandes Fortunas (não instituído)
- Empréstimos compulsórios, Contribuições Sociais,
Econômicas e Profissionais.
14SISTEMA TRIBUTÁRIO FEDERADO Subsistemas de
Imposição Tributária Privativa
- Estadual
- Imposto Causa Mortis e Doação
- Imposto sobre circulação de mercadorias,
prestação de serviços de transporte e
comunicação - Imposto sobre propriedade de veículos
automotores fato gerador propriedade de veículo
automotor. - Municipal
- Imposto sobre a propriedade territorial urbana
- ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
- ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
15SISTEMA TRIBUTÁRIO FEDERADO
- Subsistema de Imposição Tributária
Extraordinária -
- Federal Imposto Extraordinário de Guerra
- Subsistema de Imposição Tributária Comum
- Federal, Estadual e Municipal Taxas,
Contribuições de melhoria, Contribuições
Previdenciárias dos Servidores Públicos
16COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- Envolve o poder de instituir e cobrar os tributos
- A repartição da competência é feita pela CF/88
- Já nasce limitada
- Divide-se em competência legislativa e a
capacidade tributária ativa - A competência legislativa é indelegável, mas a
capacidade tributária ativa pode ser delegada a
pessoas jurídicas de direito público - Bitributação e bis in idem
17COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- Repartição constitucional das competências
tributárias - Competência privativa
- Da União
- Dos Estados
- Dos Municípios
- Competência comum
18COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- Competência residual Requisitos
-
- lei complementar
- não cumulatividade
- fato gerador e base de cálculo não previsto na
CF - Competência extraordinária IEG
- (Art. 154 da CF88)
19OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Noção geral de obrigação
- Obrigação tributária
- vínculo jurídico pelo qual o estado, com base
exclusivamente na legislação tributária, pode
exigir do contribuinte ou responsável uma
prestação positiva ou negativa. -
20OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Espécies
- Obrigação Principal
- tem por objeto uma prestação de dar dinheiro
(tributo ou multa) - Obrigação Acessória
- tem por objeto uma prestação de fazer, não fazer
ou tolerar -
21FATO GERADOR
- Definição
- É a circunstância da vida representada por um
fato, ato ou situação jurídica que, definida em
lei, dá nascimento à obrigação tributária. - Denominação a dupla acepção do vocábulo fato
gerador
22SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO ATIVO
SUJEITO PASSIVO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Sujeito ativo quem detém o poder de cobrar ou
exigir o tributo - Sujeito passivo quem deve cumprir a obrigação,
principal ou acessória
23SUJEITO ATIVO
- Substituição na sujeição ativa
MUNICÍPIO A
NOVO MUNICÍPIO B
MUNICÍPIO A
24SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Sujeito Passivo
- Contribuinte tem relação com o fato gerador
- Responsável não tem relação direta com o fato
gerador, mas tem a obrigação legal de pagar - Convenções
- Capacidade
25RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- Espécies
- POR SUBSTITUIÇÃO
- A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo
- POR TRANSFERÊNCIA
- A realiza o fato gerador e A deve pagar o
tributo, mas se ocorrer o fato X, então B deve
pagar o tributo. - Distinções (art. 128 do CTN) (art. 129 ao art.
138 CTN)
26SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Ocorre quando a lei determina que pessoa diversa
do contribuinte seja o responsável pelo pagamento
desde o nascimento da obrigação tributária. - A realiza o fato gerador e B deve pagar o
tributo. - Trata-se de medida com o objetivo de facilitar a
arrecadação. - Pode ser para frente ou progressiva
- para trás ou regressiva
27CRÉDITO TRIBUTÁRIO
t1 Hipótese de Incidência t2 FatogtgtgtFato
GeradorgtgtgtObrigação Tributária t3
LançamentogtgtgtCrédito Tributário t1momento1
t2momento2 t3momento3
- Decorre da obrigação principal e tem a sua
natureza (art. 139 do CTN) -
- Consiste na formalização da relação jurídico
tributária - Possibilita ao sujeito ativo a exigência do
cumprimento da obrigação principal
28LANÇAMENTO
- Definição atividade privativa da administração
- atividade vinculada e obrigatória
- Conteúdo
- - Constatação formal da ocorrência do fato
jurídico que se subsume ao conceito abstrato e
genérico da hipótese normativa tributária
descrita em lei - - Identificação do sujeito passivo, contribuinte
ou responsável, conforme os critérios definidos
em lei - - Apuração do montante a pagar, por meio da
determinação da base de cálculo e da alíquota
legalmente prevista - - Definição dos termos da exigibilidade do
tributo (prazos e condições de pagamento). - Imutabilidade
- Inalterabilidade dos critérios jurídicos
29ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
- Existem três espécies ou modalidades, conforme o
grau de colaboração do sujeito passivo - por declaração
- de ofício
- por homologação
- Arbitramento não é modalidade.
-
30ESPÉCIES DE LANÇAMENTOLANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
PAGAMENTO
1º
3º
IMPUGNAÇÃO
2º
LANÇAMENTO
- Realizado com base nas informações prestadas
pelo contribuinte ou terceiro - Utilizado em tributos onde o Fisco só tem acesso
a informações imprescindiveis ao lançamento se
cientificado pelo contribuinte ou terceiro - Retificação de dados
31ESPÉCIES DE LANÇAMENTOLANÇAMENTO DE OFÍCIO
PAGAMENTO
De ofício ou Ex ofício
LANÇAMENTO
IMPUGNAÇÃO
- Cabe ao Fisco levantar e obter todas as
informações necessárias - Utilizado em tributos que tenham por base de
cálculo realidades estáticas - Também utilizado quando ocorrem vícios ou
irregularidades nas demais formas
32ESPÉCIES DE LANÇAMENTOLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
CÁLCULO E PAGAMENTO ANTECIPADO
HOMOLOGAÇÃO
- Cabe ao contribuinte realizar todo o trabalho de
levantamento dos dados necessários, cálculo do
montante devido, para após antecipar o pagamento
(privatização da gestão tributária). - Autoridade fiscal somente verifica a
regularidade do lançamento, para homologar ou
lançar de ofício, se constatada irregularidade. - Homologação tácita.
33LANÇAMENTO
- Lançamento e arbitramento
- Arbitramento é procedimento para possibilitar o
lançamento de ofício. -
- Lançamento e auto de infração
34FORMAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Suspender o crédito tributário significa
suspender sua exigibilidade - São as seguintes causas de suspensão
- Moratória e parcelamento
- Depósito judicial do montante integral
- Reclamações e recursos administrativos
- Liminares e tutela antecipada
35FORMAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Moratória e Parcelamento
- Constitui uma facilidade concedida POR LEI
ESPECÍFICA, contida na prorrogação ou concessão
de novo prazo para cumprimento da obrigação. -
- Pode ser concedida em caráter geral ou
individual. - Alcança somente débitos já vencidos.
- Não gera direito adquirido.
- Parcelamento.
36FORMAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Depósito Reclamações e Recursos Liminares e
Tutela Antecipada
- O depósito deve ser integral e em dinheiro,
sendo um direito do contribuinte. - Reclamações e recursos na forma do Processo
Administrativo Fiscal. - Provimentos jurisdicionais liminares.
37FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- As formas de extinção do crédito tributário se
assemelham às de extinção das obrigações em
geral, mas há distinções. - Comentários sobre a confusão e a novação.
38FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Pagamento
- Modalidade natural de extinção
- Peculiaridades quanto ao pagamento parcial e ao
local de pagamento - Conseqüências do inadimplemento
- Juros, multa e correção monetária
- Formas de imputação do pagamento
- Consignação do pagamento
-
39FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Pagamento Indevido
- Pagamento indevido
- Surge o direito do sujeito passivo à restituição
do que pagou a mais, independente da razão. - Restituição de tributos indiretos.
- A polêmica sobre os prazos.
-
40FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Compensação
- Forma de extinção através de um encontro de
contas entre os sujeitos da relação. - Necessidade de previsão em lei do ente
tributante. - Requisitos liquidez e certeza do crédito que o
sujeito passivo queira compensar. Necessidade de
reconhecimento definitivo sentença transitada
em julgado, se judicial. - Evolução das formas de compensação de tributos
da União. - A questão dos prazos.
41FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Transação - Remissão
- Transação é o acordo entre credor e devedor para
evitar o litígio. - Remissão é o perdão dos créditos já lançados,
seja relativo a tributos ou a penalidades
pecuniárias. - Segue o mesmo procedimento da moratória no
tocante à concessão em caráter geral ou
individual.
42FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Prescrição
- Prescrição é a perda do direito de ação para a
cobrança do crédito tributário. - O prazo é de cinco anos contados da constituição
definitiva. - Causas de suspensão e interrupção.
43FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decisão
administrativa irreformável Conversão do
depósito em renda e dação em pagamento de bens
imóveis
- Decisão administrativa irreformável noção
- Conversão do depósito em renda noção
- Peculiaridade somente após o trânsito em
julgado - Dação em pagamento de bens imóveis- dúvida sobre
a possibilidade em relação aos bens móveis
44FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Excluir o crédito tributário significa o
impedimento de sua constituição. - Possui duas formas Isenção e Anistia
45FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOIsenção
- Somente pode ser concedida por lei.
- Duas correntes sobre sua natureza
- Não incidência/Imunidade/Isenção
- Revogação da isenção X Princípio da anterioridade
- Concessão
- Razoabilidade da discriminação
- Em caráter geral ou individual
- Direito adquirido e isenção
- Concedida com condições e prazo certo
- Sistemática similar à moratória
46FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOAnistia
- Significa o perdão das infrações à legislação
tributária cometidas pelo contribuinte e que
sejam ainda desconhecidas pelo Fisco, deixando a
autoridade de aplicar-lhe a pena cabível. - Não se aplica
- Aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude
ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele e - Salvo disposição em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.