Title: FGTS E ESTABILIDADE
1FGTS E ESTABILIDADE
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5- FGTS CONTRIBUINTES
- EMPREGADORES (URBANOS, RURAIS, PESSOAS FÍSICAS,
JURÍDICAS, DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO
PÚBLICO) - EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA OGMO E OS
OPERADORES PORTUÁRIOS - EMPREGADOR DOMÉSTICO (FACULTATIVO)
6- FGTS BENEFICIÁRIOS
- EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT
- EMPREGADOS RURAIS
- TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
- TRABALHADORES AVULSOS
- EMPREGADO DOMÉSTICO (DEPENDENDO DA OPÇÃO DO
EMPREGADOR) - EMPREGADO APRENDIZ
- DIRETORES NÃO EMPREGADOS (ART. 16 LEI 8036/90)
7- FGTS TRABALHADORES FORA DO REGIME
- TRABALHADOR AUTÔNOMO
- TRABALHADOR EVENTUAL
- SERVIDOR PÚBLICO
- MILITAR
- ESTAGIÁRIO
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9FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- despedida sem justa causa, inclusive a indireta,
de culpa recíproca e de força maior, sendo o
levantamento restrito aos depósitos efetuados em
decorrência do último contrato de trabalho
rompido, acrescidos de juros e correção
monetária, deduzidos os saques (Lei 8.036/1990,
art. 20, 1.º)
10FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades,
declaração de nulidade do contrato de trabalho
nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento
do empregador individual, sempre que qualquer
dessas ocorrências implique rescisão de contrato
de trabalho, comprovada por declaração escrita da
empresa, suprida, quando for o caso, por decisão
judicial transitada em julgado, sendo o
levantamento restrito aos depósitos efetuados em
decorrência do último contrato de trabalho
rompido, acrescidos de juros e correção
monetária, deduzidos os saques (Lei 8.036/1990,
art. 20, 1.º)
11FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- aposentadoria concedida pela Previdência Social
- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a
seus dependentes, para esse fim habilitados
perante a Previdência Social, segundo o critério
adotado para a concessão de pensões por morte. Na
falta de dependentes, farão jus ao recebimento do
saldo da conta vinculada os seus sucessores,
previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento
12FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que
o mutuário conte com o mínimo de 3 anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa
ou em empresas diferentes o valor bloqueado seja
utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12
meses o valor do abatimento atinja, no máximo,
80 do montante da prestação - liquidação ou amortização extraordinária do saldo
devedor de financiamento imobiliário, observadas
as condições estabelecidas pelo conselho curador,
dentre elas a de que o financiamento seja
concedido no âmbito do SFH e haja interstício
mínimo de 2 anos para cada movimentação
13FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- pagamento total ou parcial do preço da aquisição
de moradia própria, observadas as seguintes
condições o mutuário deverá contar com o mínimo
de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou em empresas diferentes, e seja a
operação financiável nas condições vigentes para
o SFH - quando o trabalhador permanecer 3 anos
ininterruptos, a partir de 1.º de junho de 1990,
fora do regime do FGTS, podendo o saque, nesse
caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário
do titular da conta - extinção normal do contrato a termo, dos
trabalhadores temporários regidos pela Lei
6.019/1974
14FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- suspensão total do trabalho avulso por período
igual ou superior a 90 dias, comprovada por
declaração do sindicato representativo da
categoria profissional - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for acometido de neoplasia maligna - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de
Privatização, regidos pela Lei 6.385/1976,
permitida a utilização máxima de 50 do saldo
existente e disponível em sua conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em
que exercer a opção - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for portador do vírus HIV
15FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiver em estágio terminal, em razão
de doença grave, nos termos do regulamento - quando o trabalhador tiver idade igual ou
superior a 70 anos - integralização das cotas do FI-FGTS (Fundo de
Investimento do FGTS), respeitado o disposto na
alínea i do inciso XIII do caput do art. 5.º da
Lei 8.036/1990, permitida a utilização máxima de
10 (dez por cento) do saldo existente e
disponível na data em que exercer a opção.
16FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
- art. 20 da Lei 8.036/90, para permitir a
movimentação da conta vinculada em caso de
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorra de desastre natural. Para tanto, o
trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do
Distrito Federal em situação de emergência ou em
estado de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal, devendo a
solicitação de tal movimentação da conta
vinculada ser feita no prazo de 90 (noventa) dias
após a publicação do ato de reconhecimento, pelo
Governo Federal, da situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, com valor máximo de
saque definido em regulamento.
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18CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- A DIRIGENTE SINDICAL
- ART. 8º, VIII, CF/88
- ART. 543, 3º DA CLT
- ART. 659, X, CLT
- S. 369 TST
- S. 379 TST
- S. 396 TST
- OJ 365 SDI-I/TST
- OJ 369 SDI-I/TST
19CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- B EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA
- ART. 10, II, a, ADCT/CF/88
- ART. 165 CLT
- S. 339 TST
20CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- C GESTANTE
- ART. 10, II, b, ADCT/CF/88
- S. 244 TST
- ART. 4º-A LEI 5859/72
21CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- D ACIDENTADO
- ART. 118 LEI 8213/91
- S. 378 TST
22CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- E EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DE COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ART. 625-B 1º CLT