FGTS E ESTABILIDADE - PowerPoint PPT Presentation

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FGTS E ESTABILIDADE

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FGTS MOVIMENTA O ART. 20 LEI 8036/90 art. 20 da Lei 8.036/90, para permitir a movimenta o da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: FGTS E ESTABILIDADE


1
FGTS E ESTABILIDADE
  • RENATO SARAIVA

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(No Transcript)
3
(No Transcript)
4
(No Transcript)
5
  • FGTS CONTRIBUINTES
  • EMPREGADORES (URBANOS, RURAIS, PESSOAS FÍSICAS,
    JURÍDICAS, DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO
    PÚBLICO)
  • EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
  • ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA OGMO E OS
    OPERADORES PORTUÁRIOS
  • EMPREGADOR DOMÉSTICO (FACULTATIVO)

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  • FGTS BENEFICIÁRIOS
  • EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT
  • EMPREGADOS RURAIS
  • TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
  • TRABALHADORES AVULSOS
  • EMPREGADO DOMÉSTICO (DEPENDENDO DA OPÇÃO DO
    EMPREGADOR)
  • EMPREGADO APRENDIZ
  • DIRETORES NÃO EMPREGADOS (ART. 16 LEI 8036/90)

7
  • FGTS TRABALHADORES FORA DO REGIME
  • TRABALHADOR AUTÔNOMO
  • TRABALHADOR EVENTUAL
  • SERVIDOR PÚBLICO
  • MILITAR
  • ESTAGIÁRIO

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(No Transcript)
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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • despedida sem justa causa, inclusive a indireta,
    de culpa recíproca e de força maior, sendo o
    levantamento restrito aos depósitos efetuados em
    decorrência do último contrato de trabalho
    rompido, acrescidos de juros e correção
    monetária, deduzidos os saques (Lei 8.036/1990,
    art. 20, 1.º)

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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • extinção total da empresa, fechamento de
    quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
    agências, supressão de parte de suas atividades,
    declaração de nulidade do contrato de trabalho
    nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento
    do empregador individual, sempre que qualquer
    dessas ocorrências implique rescisão de contrato
    de trabalho, comprovada por declaração escrita da
    empresa, suprida, quando for o caso, por decisão
    judicial transitada em julgado, sendo o
    levantamento restrito aos depósitos efetuados em
    decorrência do último contrato de trabalho
    rompido, acrescidos de juros e correção
    monetária, deduzidos os saques (Lei 8.036/1990,
    art. 20, 1.º)

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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • aposentadoria concedida pela Previdência Social
  • falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a
    seus dependentes, para esse fim habilitados
    perante a Previdência Social, segundo o critério
    adotado para a concessão de pensões por morte. Na
    falta de dependentes, farão jus ao recebimento do
    saldo da conta vinculada os seus sucessores,
    previstos na lei civil, indicados em alvará
    judicial, expedido a requerimento do interessado,
    independente de inventário ou arrolamento

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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • pagamento de parte das prestações decorrentes de
    financiamento habitacional concedido no âmbito do
    Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que
    o mutuário conte com o mínimo de 3 anos de
    trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa
    ou em empresas diferentes o valor bloqueado seja
    utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12
    meses o valor do abatimento atinja, no máximo,
    80 do montante da prestação
  • liquidação ou amortização extraordinária do saldo
    devedor de financiamento imobiliário, observadas
    as condições estabelecidas pelo conselho curador,
    dentre elas a de que o financiamento seja
    concedido no âmbito do SFH e haja interstício
    mínimo de 2 anos para cada movimentação

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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • pagamento total ou parcial do preço da aquisição
    de moradia própria, observadas as seguintes
    condições o mutuário deverá contar com o mínimo
    de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
    mesma empresa ou em empresas diferentes, e seja a
    operação financiável nas condições vigentes para
    o SFH
  • quando o trabalhador permanecer 3 anos
    ininterruptos, a partir de 1.º de junho de 1990,
    fora do regime do FGTS, podendo o saque, nesse
    caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário
    do titular da conta
  • extinção normal do contrato a termo, dos
    trabalhadores temporários regidos pela Lei
    6.019/1974

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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • suspensão total do trabalho avulso por período
    igual ou superior a 90 dias, comprovada por
    declaração do sindicato representativo da
    categoria profissional
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus
    dependentes for acometido de neoplasia maligna
  • aplicação em quotas de Fundos Mútuos de
    Privatização, regidos pela Lei 6.385/1976,
    permitida a utilização máxima de 50 do saldo
    existente e disponível em sua conta vinculada do
    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em
    que exercer a opção
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus
    dependentes for portador do vírus HIV

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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus
    dependentes estiver em estágio terminal, em razão
    de doença grave, nos termos do regulamento
  • quando o trabalhador tiver idade igual ou
    superior a 70 anos
  • integralização das cotas do FI-FGTS (Fundo de
    Investimento do FGTS), respeitado o disposto na
    alínea i do inciso XIII do caput do art. 5.º da
    Lei 8.036/1990, permitida a utilização máxima de
    10 (dez por cento) do saldo existente e
    disponível na data em que exercer a opção.

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FGTS MOVIMENTAÇÃO ART. 20 LEI 8036/90
  • art. 20 da Lei 8.036/90, para permitir a
    movimentação da conta vinculada em caso de
    necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
    decorra de desastre natural. Para tanto, o
    trabalhador deverá ser residente em áreas
    comprovadamente atingidas de Município ou do
    Distrito Federal em situação de emergência ou em
    estado de calamidade pública, formalmente
    reconhecidos pelo Governo Federal, devendo a
    solicitação de tal movimentação da conta
    vinculada ser feita no prazo de 90 (noventa) dias
    após a publicação do ato de reconhecimento, pelo
    Governo Federal, da situação de emergência ou de
    estado de calamidade pública, com valor máximo de
    saque definido em regulamento.

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(No Transcript)
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CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • A DIRIGENTE SINDICAL
  • ART. 8º, VIII, CF/88
  • ART. 543, 3º DA CLT
  • ART. 659, X, CLT
  • S. 369 TST
  • S. 379 TST
  • S. 396 TST
  • OJ 365 SDI-I/TST
  • OJ 369 SDI-I/TST

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CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • B EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA
  • ART. 10, II, a, ADCT/CF/88
  • ART. 165 CLT
  • S. 339 TST

20
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • C GESTANTE
  • ART. 10, II, b, ADCT/CF/88
  • S. 244 TST
  • ART. 4º-A LEI 5859/72

21
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • D ACIDENTADO
  • ART. 118 LEI 8213/91
  • S. 378 TST

22
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • E EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DE COMISSÃO DE
    CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • ART. 625-B 1º CLT
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