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Sem t

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A multa aplic vel por fraude fiscal simples passa a ser determinada em fun o dos dias de multa (at 360) e n o, como acontecia em fun o do imposto em falta. – PowerPoint PPT presentation

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Title: Sem t


1
FORMAÇÃO TATAS NIV 3 2007 FRANCISCO
PARALTA RGIT ILÍCITOS FISCAIS CONTRA-ORDENAÇÕES
E CRIMES FISCAIS Horário - 09.30 às 12.30 e
14.30 às 17.30
2
RGIT REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES
TRIBUTÁRIAS Aprovado pela Lei 15 de 05 de Junho
de 2001 (Entrou em vigor no dia 05-07-2001)
3
  • ? RJIFNA
  • REGIME ? RJIFA
  • GERAL DAS
  • INFRACÇÕES ?DISPOSIÇÕES
  • TRIBUTÁRIAS AVULSAS
  • (SEG. SOCIAL,
  • IMPOSTOS
  • ESPECIAIS
  • SOBRE O
  • CONSUMO)

Unificação formal das infracções tributárias
4
Âmbito de aplicação do RGIT O RGIT aplica-se às
infracções das normas reguladoras - Das
prestações tributárias - Dos regimes
tributários, aduaneiros e fiscais - Dos
benefícios fiscais e franquias aduaneiras -
Das contribuições e prestações relativas ao
sistema de solidariedade e segurança social, sem
prejuízo do regime das contra-ordenações que
consta de legislação especial. Conceito e
espécies de infracções tributárias Constitui
infracção tributária todo o facto típico, ilícito
e culposo declarado punível por lei tributária
anterior. As infracções tributárias dividem-se
em crimes e contra-ordenações. Se o mesmo
facto constituir simultaneamente crime e
contra-ordenação, o agente será punido a título
de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções
acessórias previstas para a contra-ordenação.
5
Artigo 3º Direito subsidiário São aplicáveis
subsidiariamente Quanto aos crimes, o Código
Penal, o Código de Processo Penal e respectiva
legislação complementar Quanto às
contra-ordenações, o regime geral do ilícito de
mera ordenação social - -RGO- (Dec Lei 433/82,
de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Dec
Lei 244/95, de 14 de Set. - Lei 109 de
24-12-2001 -) Quanto à responsabilidade civil,
o Código Civil e legislação complementar
Quanto à execução das coimas, o Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
6
  • Infracção Tributária
  • Art. 2º

Facto típico, ilícito e culposo declarado
punível por lei tributária anterior
Crimes
Contra - Ordenações
Direito subsidiário art. 3º
Código Penal Código de Processo Penal Legislação
complementar
DL. nº 433/82, 27 Out.. (RGO) - Regime Geral do
Ilícito de Mera Ordenação Social -
7
  • Simples
  • CONTRA - ORDENAÇÕES
  • Puníveis com coima cujo
  • limite máximo não excede
  • 3 750 Euros
  • Artº 23º

Graves
Contra-ordenações punidas pelo artº 114º do RGIT
são graves, uma vez que se atende à coima
cominada em abstracto no tipo legal. Artº 23º.
  • Puníveis com coima cujo limite
  • máximo seja superior a 3 750 Euros
  • Qualificadas expressamente como
  • tal pela lei
  • Artº 23º

8
  • Dolosas
  • CONTRA-ORDENAÇÕES
  • Negligentes

Se a lei, relativamente ao montante máximo da
coima, não distinguir o comportamento doloso do
negligente, este só pode ser sancionado até
metade daquele montante.
Salvo disposição expressa da lei em contrário, as
contra-ordenações tributárias são sempre puníveis
a título de negligência. - Artº 24º -
9
  • A Coima -
  • Pessoas Colectivas -valor máximo, 110 000 Euros,
    em caso de dolo
  • valor máximo, 30 000 Euros, em caso de neg.
  • Pessoas Singulares - valor máximo, 55 000
    Euros, em caso de dolo
  • valor máximo, 15 000 Euros, em caso de neg.
  • Contra-ordenações
  • Penalidades(arts.26º e 28º do RGIT)
  • A sanção acessória -
  • Os agentes das contra-ordenações graves,
    puníveis com coima cujo
  • limite máximo seja superior a 3750 Euros, podem
    ser passíveis de
  • sanções acessórias de um dos tipos previstos no
    art. 28º do RGIT
  • (ex. a suspensão de um benefício fiscal por um
    período de um ano)
  • Os pressupostos da aplicação das sanções
    acessórias estão previstos
  • no artigo 21º-A do DL n.º 433/82, de 27 de
    Outubro.

Privação de subsídios Privação de participação
em concursos Perda de benefícios
fiscais Cessação de licenças Publicação da
decisão condenatória -Artº 28º do RGIT e 21º do
433/82 -
10
  • O direito à redução de coimas (arts.29º a 31º do
    RGIT)
  • AS COIMAS PAGAS A PEDIDO DO AGENTE (PEDIDO
    ESPONTÂNEO) ANTES DE INSTAURADO O PROCESSO DE
    CONTRA-ORDENAÇÃO PODEM SER REDUZIDAS para
  • 25 do montante mínimo legal, se o pedido for
    apresentado nos trinta dias posteriores ao da
    prática da infracção (não foi levantado auto de
    notícia, recebida participação ou denúncia ou
    iniciado o procedimento de inspecção)
  • 50 do montante mínimo legal, se o pedido for
    apresentado após os trinta dias posteriores à
    infracção (não foi levantado auto de notícia,
    recebida participação ou denúncia ou iniciado o
    procedimento de inspecção)
  • 75 do montante mínimo legal, se o pedido de
    pagamento for apresentado até ao termo do
    procedimento de inspecção tributária e a
    infracção for meramente negligente

11
Artigo 30.º Requisitos do direito à redução da
coima O direito à redução das coimas previsto
no artigo 29º depende - Nos casos da redução a
25 e 50, do pagamento nos 15 dias posteriores
ao da entrada nos serviços da administração
tributária do pedido de redução - No caso da
redução a 75, bem como nos casos em que a coima
varia em função da prestação tributária, do
pagamento nos 15 dias posteriores à notificação
da coima pela entidade competente - Em
qualquer dos casos, da regularização da situação
tributária do infractor dentro dos prazos acima
previstos A regularização da situação
tributária consiste no cumprimento da obrigação
que deu origem à infracção
12
Artigo 30.º Requisitos do direito à redução da
coima -(continuação) Em caso de incumprimento
é de imediato instaurado processo
contra-ordenacional. Sempre que nos casos da
redução a 25 e 50 a regularização da situação
tributária do agente não dependa de tributo a
liquidar pelos serviços, vale como pedido de
redução a entrega da prestação tributária ou do
documento ou declaração em falta. Sempre que
nos casos da redução a 25 e 50, o pagamento das
coimas com redução não for efectuado ao mesmo
tempo que a entrega da prestação tributária ou do
documento ou declaração em falta, o contribuinte
é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias,
sob pena de ser instaurado processo
contra-ordenacional. Ver nº 5 do artº 30º
13
COIMA DEPENDENTE DO IMPOSTO Sempre que a coima
variar em função da prestação tributária, é
considerado montante mínimo, para efeitos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 5 ou
10 da prestação tributária devida, conforme a
infracção tiver sido praticada, respectivamente,
por pessoa singular ou colectiva. Se o
montante da coima depender de prestação
tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará
a liquidação, sem prejuízo do benefício da
redução, se for paga nos 15 dias posteriores à
notificação. No caso de se verificar a falta
das condições estabelecidas para a redução das
coimas, a liquidação destas é corrigida,
levando-se em conta o montante já pago ESTE
DIREITO NÃO DISTINGUE INFRACÇÕES (SIMPLES OU
GRAVES)
14
  • DIREITO À REDUÇÃO DE COIMAS pedido espontâneo
    de pagamento das coimas antes de instaurado
    o
  • processo de contra-ordenação (que
    aliás se quer evitar com o pedido) -art.29º
  • No processo de contra-
  • PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA ordenação e dentro
    do prazo da defesa (art.70º do RGIT),, o
    arguido
  • pode antecipar o pagamento da coima
    será assim reduzida a coima a um valor
    igual ao mínimo legal e reduzidas as
    custas processuais em metade. -art.75º
  • o arguido pode, no processo de contra-
  • ordenação, requerer até à decisão, o pag.
    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA voluntário da coima
    (art.78º) se o fizer paga apenas 75 do
    montante da coima que vier a ser fixada,
    sem que a mesma possa ser inferior ao
    montante mínimo respectivo

15
  • A prática da infracção não ocasiona prejuízo
  • efectivo à receita tributária
  • A falta cometida está regularizada
  • A falta revela um diminuto grau de culpa
  • Dispensa de coima
  • (art. 32º n.º 1 do RGIT)
  • Atenuação especial
  • da coima
  • (art. 32º n.º 2 do RGIT)

Só em processo de contra-ordenação
  • O infractor reconhece a sua responsabilidade
  • e regulariza a situação tributária até à decisão
  • do processo

16
  • Prescrição das contra - ordenações
  • cinco anos decorridos sobre a prática do
    facto
  • Prescrição do procedimento
  • (art. 33º)
  • quatro anos, prazo da caducidade do direito
    à liquidação, quando a infracção depender
    dessa liquidação
  • Prescrição das sanções/coimas cinco anos a
    contar da data da (art.34º) sua
    aplicação

17
Prescrição das contra - ordenações Artigo
33.º Prescrição do procedimento 1 - O
procedimento por contra-ordenação extingue-se,
por efeito da prescrição, logo que sobre a
prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por
contra-ordenação é reduzido ao prazo de
caducidade do direito à liquidação da prestação
tributária quando a infracção depender daquela
liquidação.
18
  • Artigo 45º da LGT
  • nº 1 prazo de caducidade é de 4 anos, quando a
    lei não fixar outro
  • IMT Prazos de 4 e 8 anos artºs 31º e 35º
  • I. SELO nas transmissões gratuitas prazo de 8
    nos - artº 39º.
  • nº 2 Nos casos de erro evidenciado na
    declaração do sujeito passivo ou de utilização de
    métodos indirectos por motivo da aplicação à
    situação tributária do sujeito passivo dos
    indicadores objectivos da actividade previstos na
    presente lei, o prazo de caducidade é de três
    anos.
  • nº 3 Em caso de ter sido efectuado reporte de
    prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou
    crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do
    exercício desse direito. prazo de 6 anos
    artº 45º do CIRC-
  • nº 4 O prazo de caducidade conta-se, nos
    impostos periódicos, a partir do termo do ano em
    que se verificou o facto tributário e, nos
    impostos de obrigação única, a partir da data em
    que o facto tributário ocorreu, excepto no
    imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos
    sobre o rendimento quando a tributação seja
    efectuada por retenção na fonte a título
    definitivo, caso em que aquele prazo se conta a
    partir do início do ano civil seguinte àquele em
    que se verificou, respectivamente, a
    exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
  • nº 5 Sempre que o direito à liquidação respeite
    a factos relativamente aos quais foi instaurado
    inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º
    1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em
    julgado da sentença, acrescido de um ano.

19
  • INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
  • Nº 3 do artº 33 do RGIT
  • O prazo de prescrição interrompe-se e
    suspende-se nos termos estabelecidos na lei
    geral, (Artº 27º-A e 28º do Dec. Lei 433/82, de
    27 de Out.) mas a suspensão da prescrição
    verifica-se também por efeito da suspensão do
    processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
    42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no
    caso de pedido de pagamento da coima antes de
    instaurado o processo de contra-ordenação desde a
    apresentação do pedido até à notificação para o
    pagamento.
  • INTERROMPE-SE
  • Com a comunicação ao arguido dos despachos,
    decisões ou medidas contra ele tomadas, ou com
    qualquer notificação
  • Com a realização de quaisquer diligências de
    prova, designadamente exames e buscas, ou com o
    pedido de auxílio às autoridades policiais ou a
    qualquer autoridade administrativa
  • Com a notificação ao arguido ara o exercício do
    direito de audição ou com as declarações por ele
    prestadas no exercício desse direito.
  • Com a decisão da autoridade administrativa que
    procede á aplicação da coima.
  • PRAZO MÁXIMO DE PRESCRIÇÃO (em caso de ter
    havido interrupção)- SETE ANOS E MEIO, por força
    do nº 3 do artº 33º do RGIT conjugado com o nº 3
    do artº 28º do Dec. Lei 433/82

20
Artigo 34.º Prescrição das sanções
contra-ordenacionais As sanções por
contra-ordenação tributária prescrevem no prazo
de cinco anos a contar da data da sua aplicação,
sem prejuízo das causas de interrupção e de
suspensão previstas na lei geral.
21
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO DA COIMA A prescrição das coimas
suspende-se nomeadamente quando a execução for
interrompida, ou for concedido o pagamento em
prestações (nºs 4 e 5 do artº 88º do Lei 433/82)
e interrompe-se com a sua execução. Também
neste caso a prescrição ocorre quando, desde o
seu início e ressalvado o tempo de suspensão,
tiver decorrido o prazo normal da prescrição
acrescido de metade. - SETE ANOS E MEIO
- Artigos 30º e 31º do Dec. Lei 433/82
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  • TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO
    TRIBUTÁRIA
  • (artigos 51º a 86º do RGIT)

O processo de contra ordenação tributária é
instaurado quando haja suspeita de prática de
contra ordenação tributária ou de outra natureza
para a qual sejam competentes as autoridades
tributárias FASE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Notícia da infracção fiscal
Investigação e instrução
Notificação dos factos ao agente
Audição e defesa do agente
Aplicação da coima
Recurso judicial para o Tribunal Administ. e
Fiscal
Julgamento
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Competência para a instauração e instrução O
processo de contra-ordenação será instaurado no
serviço tributário da área onde tiver sido
cometida a contra-ordenação INFRACÇÕES OMISSIVAS
E COMISSIVAS 1 - As infracções tributárias
consideram-se praticadas no momento e no lugar em
que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma
de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso
de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que
o resultado típico se tiver produzido, sem
prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - As
infracções tributárias omissivas consideram-se
praticadas na data em que termine o prazo para o
cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam
ser cumpridos em qualquer serviço da
administração tributária ou junto de outros
organismos, a respectiva infracção considera-se
praticada no serviço ou organismo do domicílio ou
sede do agente.
24
Artigo 56.º Base do processo de contra-ordenação
tributária O auto de notícia levantado por
funcionário competente (Dispensa a
investigação e instrução) A participação de
entidade oficial A denúncia feita por qualquer
pessoa A declaração do contribuinte ou
obrigado tributário a pedir a regularização da
situação tributária antes de instaurado o
processo de contra-ordenação, caso não seja
exercido o direito à redução da coima.
Certidão extraída pelos Serviços do Ministério
Público com peças do processo penal
tributário. Após o decurso do prazo de pagamento
sem que o mesmo seja efectuado nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve ser
instaurado, pelo serviço tributário da área onde
tiver sido cometida a infracção, um processo de
contra-ordenação que tem por base a declaração do
contribuinte ou obrigado tributário a pedir a
regularização da situação tributária.
25
Artigo 68.º Registo e autuação dos
documentos Artigo 69.º Investigação e
instrução A investigação e a instrução são
orientadas pelo chefe de finanças competente.
O auto de notícia, dispensa a investigação e
instrução.
26
Artigo 55.º Suspensão para liquidação do
tributo Sempre que uma contra-ordenação
tributária implique a existência de facto pelo
qual seja devido tributo ainda não liquidado, o
processo de contra-ordenação será suspenso depois
de instaurado ou finda a instrução, quando
necessária, e até que ocorra uma das seguintes
circunstâncias Ser o tributo pago no prazo
previsto na lei ou no prazo fixado
administrativamente Haver decorrido o referido
prazo sem que o tributo tenha sido pago nem
reclamada ou impugnada a liquidação
Verificar-se o trânsito em julgado da decisão
proferida em processo de impugnação ou o fim do
processo de reclamação.
27
Aquisição da notícia do crime O agente da
administração tributária que adquira notícia de
crime tributário transmite-a ao órgão da
administração tributária competente Adquirida a
notícia de um crime tributário procede-se a
inquérito, sob a direcção do Ministério Público,
com as finalidades e nos termos do disposto no
Código de Processo Penal. A instauração de
inquérito pelos órgãos da administração
tributária ao abrigo da competência delegada deve
ser de imediato comunicada ao Ministério Público.
(durante o inquérito, cabe à administração fiscal
os poderes e funções que o Código do Processo
Penal atribui à polícia criminal) O inquérito
deve estar concluído no prazo máximo de oito
meses contados da data em que foi adquirida a
notícia do crime. Concluídas as investigações
relativas ao inquérito, o órgão da administração
tributária emite parecer fundamentado que remete
ao Ministério Público juntamente com o auto de
inquérito.
28
Aquisição da notícia do crime (continuação) Rece
bido o auto de inquérito e respectivo parecer, o
Ministério Público procede nos termos dos artigos
277.º a 283.º do Código de Processo Penal.
Ministério Público pratica os actos que
considerar necessários à realização das
finalidades do inquérito Pode decidir-se pelo
arquivamento do processo, se se verificarem os
pressupostos daquela dispensa. Sendo
arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação,
a decisão é comunicada à administração tributária
para efeitos de procedimento por
contra-ordenação, se for caso disso.
29
  • TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO
  • (ARTIGOS 35º A 50º DO RGIT)
  • arquivamento
  • tramitação do processo
  • penal comum acusação
  • actos de inquérito

Notícia do crime (art. 35º)
Inquérito (art.40º)
Remessa dos autos de inquérito (art.42º)
Decisão do Ministério Público (art. 43º)
30
Artigo 70.º Notificação do arguido (1ª
notificação) A notificação prevista no art.º
70º do RGIT visa informar o arguido dos factos
que lhe são imputados e da forma como pode reagir
na defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos. Esta notificação deve
ser rigorosa quanto ao seu teor de modo a
esclarecer o infractor sobre todos os aspectos
prescritos na lei.
31
  • Artigo 70.º - Notificação do arguido -
    (continuação)
  • A notificação deve, designadamente, incluir
    menção aos aspectos seguintes
  • -Incluir nota descritiva dos factos constitutivos
    da contra-ordenação, podendo esta ser substituída
    por cópia do auto de notícia, sempre que tenha
    sido este o documento base do processo de
    contra-ordenação
  • Indicar os artigos e leis tributárias violadas e
    artigos punitivos
  • Indicar a moldura sancionatória cominada
  • - Indicar o prazo de defesa - 10 dias -
  • Indicar que a defesa pode ser formulada por
    escrito ou verbalmente e que nesta última
    hipótese o arguido se poderá fazer acompanhar de
    advogado, ou ainda se for o caso, requerer a
    nomeação de defensor oficioso nos termos
    previstos na legislação sobre apoio judiciário.
    (Lei 30-E de 2000, de 20 de Dez.- Portaria
    1223-A/2000, de 29/12)
  • Artº 53º do RGO-

32
Artigo 70.º - Notificação do arguido -
(continuação) - Indicar que o arguido
conjuntamente com a defesa pode juntar todos os
elementos probatórios que entender e que pode
também arrolar testemunhas - Indicar que, em
relação às contra-ordenações simples, o arguido
pode, no prazo para a defesa, efectuar o
pagamento antecipado da coima, sendo a coima,
neste caso, de valor igual ao mínimo legal
cominado no tipo legal de contra-ordenação e as
custas reduzidas a metade - Indicar que o
arguido pode requerer, até à decisão, isto é, até
ser proferido o despacho de aplicação da coima, o
pagamento voluntário da coima, sendo a coima
aplicada reduzida a 75 - Indicar que os
benefícios decorrentes da efectivação do
pagamento antecipado ou do pagamento voluntário
só se consolidam se a situação tributária for
regularizada, na primeira hipótese, no prazo
legal ou no prazo fixado e, na segunda hipótese,
até ser fixada a coima.
33
Depois da notificação do artº 70ª pode tomar uma
das seguintes atitudes.
  • Apresentação de defesa
  • Pagamento antecipado
  • Requerer o pagamento voluntário
  • Desinteresse

ARGUÍDO
ATITUDES
Defesa do arguido artº 70º e 71º
DEFESA DO ARGUÍDO
DOCUMENTOS CERTIDÕES TESTEMUNHAS EXAMES PERÍCIAS
ESCRITA OU VERBAL
ELEMENTOS PROBATÓRIOS
34
CONTRA-ORDENAÇÕES - ARTº 75º DO RGIT
Pagamento antecipado em Processo
de Contra ordenação
REQUISITOS Pagamento no prazo legal Regularizaç
ão da situação tributária
PRAZO 10 dias prazo de defesa
BENEFÍCIOS Coima Mínimo legal cominado no
tipo legal Contra-ordenação Custas processuais
Reduzidas a metade
35
Artigo 27º Determinação da medida da coima A
coima deverá ser graduada em função de -
Gravidade do facto - Culpa do agente - Situação
económica - Benefício económico obtido - Tempo
decorrido desde a prática da infracção -
Carácter acidental ou reiterado da conduta -
Efectivo Prejuízo da Fazenda Pública - Quaisquer
outras circunstâncias que sejam relevantes. e
deve exceder o benefício económico retirado.
36
Artº 76.º Aplicação da coima Finda a produção
de prova, o dirigente do serviço tributário
aplicará a coima, se esta for da sua competência
e não houver lugar à aplicação de sanções
acessórias. Em caso de concurso de
contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao
dirigente do serviço tributário e a outras
entidades tributárias, cabe a esta aplicar a
respectiva coima. Artigo 77.ºArquivamento do
processo A entidade competente pode mandar
arquivar o processo. O arquivamento será
comunicado ao superior hierárquico, nos primeiros
10 dias de cada trimestre.
37
Competência das autoridades tributárias Artº
52º Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a
aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º
e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações
autónomas, ao dirigente do serviço tributário
local da área onde a infracção teve lugar e a
aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º,
118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta
for superior a (euro) 25 000, e nos artigos
113.º, 115.º, 127.º e 128 ao director de finanças
da área onde a infracção teve lugar.. É da
competência do director a aplicação de sanções
acessórias.
38
APLICAÇÃO DE COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS
CHEFE DE FINANÇAS
DIRECTOR DE FINANÇAS
R G I T Artº - 114º - a) Artº - 116º Artº -
117º Artº - 118º - a) Artº - 119º - a)
Artº - 120º Artº - 121º Artº - 122º Artº -
123º Artº - 124º Artº - 125º Artº - 125º-A Artº -
125º-B Artº - 126º - a)
RGIT Artº - 113º Artº - 114º - b) Artº - 115º
Artº - 118º - b) Artº - 119º - b) Artº -
126º - b) Artº - 127º Artº - 128º
Contra-ordenações autónomas
Alínea a) Quando o imposto em falta é de valor
até 25 000 Alínea b) Quando o imposto em
falta for superior a 25 000
39
Artigo 79.º Requisitos da decisão que aplica a
coima - A identificação do infractor e eventuais
comparticipantes - A descrição sumária dos
factos e indicação das normas violadas e
punitivas - A coima e sanções acessórias, com
indicação dos elementos que contribuíram para a
sua fixação - A indicação de que vigora o
princípio da proibição da reformatio in pejus,
sem prejuízo da possibilidade de agravamento da
coima, sempre que a situação económica e
financeira do infractor tiver entretanto
melhorado de forma sensível - A indicação do
destino das mercadorias apreendidas - A
condenação em custas.
40
Artigo 78.º Pagamento voluntário O arguido pode
requerer, até à decisão, o pagamento voluntário
da coima. O pagamento voluntário da coima
determina a sua redução para 75 do montante
fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser
inferior ao montante mínimo respectivo, e sem
prejuízo das custas processuais. Fixada a
coima pela entidade competente, o arguido é
notificado para a pagar voluntariamente no prazo
de 15 dias, sob pena de perder o direito à
redução. O pagamento voluntário da coima não
afasta a aplicação das sanções acessórias
previstas na lei. Se o arguido, até à decisão,
não regularizar a situação tributária perde o
direito à redução e o processo prossegue para
cobrança da parte da coima reduzida.
41
CONTRA-ORDENAÇÕES SIMPES OU GRAVES ARTº 78º DO
RGIT
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO DE
CONTRA ORDENAÇÃO
PRAZO PARA O REQUERER ATÉ Á DECISÃO (Fixação da
coima)
BENEFÍCIOS REDUÇÃO A 75 DA COIMA FIXADA (Não
pode ser inferior ao montante mínimo respectivo )
REQUISITOS PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL DE 15
DIAS REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ Á
DECISÃO
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A notificação da decisão(sem pedido de
pagamento voluntário) que aplicou a coima contém,
além dos termos da decisão e do montante das
custas, a advertência expressa de que, no prazo
de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento
ou recorrer judicialmente, sob pena de se
proceder à sua cobrança coerciva. Esta
notificação é sempre da competência do serviço
tributário. Este prazo suspende-se aos
sábados, domingos e feriados. - Artº 60º do RGO
-
43
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A decisão
torna-se definitiva quando transitar em julgado
a decisão final. O trânsito em julgado de
qualquer decisão verifica-se quando ela deixa de
ser impugnável por via de reclamação ou recurso
ordinário art.º 677º do CPC. A decisão de
aplicação da coima torna-se definitiva após
o termo do prazo de vinte dias prescrito no n.º 2
do art.º 79º do RGIT, caso não tenha sido
interposto recurso, pois, caso contrário, a
decisão só se torna definitiva quando transitar
em julgado a sentença judicial proferida por via
do recurso ou recursos interpostos.
44
Artigo 65.ºExecução da coima As coimas aplicadas
e não pagas em processo de contra-ordenação
tributário são cobradas coercivamente em processo
de execução fiscal Artigo 66.ºCustas Sem
prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral
do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente
no que respeita às custas nos processos que
corram nos tribunais comuns, as custas em
processo de contra-ordenação tributário regem-se
pelo Regulamento das Custas dos Processos
Tributários. Artº 93º do Dec. Lei 433/82 - O
processo de contra-ordenação que corra pelas
autoridades administrativas não dá lugar ao
pagamento de taxa de justiça. Artº 20º nº 2, do
Regulamento das Custas Dec. Lei 29/98, de 11 de
Fev. O reembolso com despesas de papel,
fotocópias e outro expediente....... é calculado
à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas
ou fracção e 1/10 de 1 UC por cada conjunto de
25 folhas subsequentes. Unidade de Conta 96

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Artigo 61.º Extinção do procedimento por
contra-ordenação O procedimento por
contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos
- Morte do arguido - Prescrição ou amnistia,
se a coima ainda não tiver sido paga -
Pagamento voluntário da coima no decurso do
processo de contra-ordenação tributária -
Acusação recebida em procedimento criminal.
------------------------------/------------------
------------------- - Arquivamento do processo,
no caso de não ser aplicada coima, nos
termos do artigo 32º - Pagamento antecipado e -
Extracção da certidão de dívida se a coima não
for paga no prazo legal.
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Artigo 7.º Responsabilidade das pessoas
colectivas e equiparadas 1 - As pessoas
colectivas, sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente
equiparadas são responsáveis pelas infracções
previstas na presente lei quando cometidas pelos
seus órgãos ou representantes, em seu nome e no
interesse colectivo. 2 - A responsabilidade das
pessoas colectivas, sociedades, ainda que
irregularmente constituídas, e outras entidades
fiscalmente equiparadas é excluída quando o
agente tiver actuado contra ordens ou instruções
expressas de quem de direito. 3 - A
responsabilidade criminal das entidades referidas
no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual
dos respectivos agentes. 4 - A responsabilidade
contra-ordenacional das entidades referidas no
n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos
respectivos agentes. 5 - Se a multa ou coima
for aplicada a uma entidade sem personalidade
jurídica, responde por ela o património comum e,
na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o
património de cada um dos associados.
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  • Responsabilidade civil das pessoas colectivas e
    singulares que actuem em seu nome pelas multas e
    coimas ( art.8º)
  • Responsabilidade originária pessoa colectiva,
    sociedade, ainda que irregularmente
    constituída, e outras entidades fiscalmente
    equiparáveis
  • Responsabilidade subsidiária administradores,
    gerentes e outras pessoas que exerçam,
    ainda que somente de facto, funções de
    administração nas pessoas colectivas e
    sociedades referenciadas
  • - factos praticados no período do exercício
    do seu cargo
  • - factos anteriores ao exercício do cargo
    quando tiver sido por culpa sua que o
    património da sociedade ou pessoa colectiva
    se tornou insuficiente
  • - factos anteriores ao exercício do cargo
    sendo que a decisão ocorre no período do
    exercício e a falta de pagamento lhe é
    imputável
  • Responsabilidade subsidiária/solidária
  • Comunicação no prazo de 30 dias a contar do termo
    do prazo da entrega da declaração.
  • ( Técnicos de contas)

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Fase judicial Artigo 80.º Recurso das decisões de
aplicação das coimas 1 - As decisões de
aplicação das coimas e sanções acessórias podem
ser objecto de recurso para o Tribunal
Administrativo e Fiscal, no prazo de 20 dias após
a sua notificação, a apresentar no serviço
tributário onde tiver sido instaurado o processo
de contra-ordenação. 2 - O pedido contém
alegações e a indicação dos meios de prova a
produzir e é dirigido ao Tribunal Administrativo
e Fiscal da área do serviço tributário referido
no número anterior. 3 - Até ao envio dos autos
ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a
decisão de aplicação da coima.
49
Artigo 81.º Remessa do processo ao tribunal
competente o recurso é integrado no processo de
contra-ordenação 1 - Recebida a petição, o
dirigente do serviço tributário remete o
processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal
tributário competente. (atenção às coimas
fixadas pelo Director de Finanças, pois neste
caso o processo com o recurso deve ser-lhe
enviado para efeitos do nº 3 do artº anterior)
-Não esquecer a taxa de justiça inicial - artº
23ºdo CCJ- 2 - Sempre que o entender
conveniente, o representante da Fazenda Pública
pode oferecer qualquer prova complementar,
arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham
sido, ou indicar os elementos ao dispor da
administração tributária que repute conveniente
obter.
50
Artigo 83.º Recurso da sentença O arguido e o
Ministério Público podem recorrer da decisão do
tribunal administrativo e fiscal para o Tribunal
Central Administrativo no prazo de 20 dias,
excepto se o valor da coima aplicada não
ultrapassar um quarto da alçada fixada para os
tribunais judiciais de 1.ª instância e não for
aplicada sanção acessória. (Alçada do Tribunal
Judicial de 1ª Instância 3 740,98 4
935.25 ) nº 1 do artº 24º da Lei 3/99, de 13
de Jan. - Se o fundamento exclusivo do recurso
for matéria de direito, é directamente interposto
para a Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo.
51
Auto de notícia Participação Denúncia Declaração C
ertidão Arº56º
PROCESSO DE CONTRA-RDENAÇÃO
FASE ADMINISTRATIVA
Suspensão para liquidação do tributo Artº 55º
Instauração no Serviço de Finanças Artº67º
Auto de notícia (excepção) Artº 69º nº 2
Investigação e Instrução Artº 69º
Pagamento antecipado Artº 75º
Apresentar defesa
Notificação do infractor Artº 70º
Requerer o pagamento voluntário Artº 78º
Decisão de aplicação de coima Artº 79º
CF
Defesa do infractor Artº 71º
Há lugar a aplicação de coima
DF
Não pagamento de coima
Notificação da decisão Artº 78º e 79º, nº 2
Sanções acessórias Artº 28º
Não há lugar a aplicação de coima
Cobrança coerciva Artº 65º
Recurso Artº 80º
ARQUIVO do processo artº 77º
Pagamento antecipado da coima
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REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • BURLA TRIBUTÁRIA
  • (ART. 87º)
  • falsas declarações, falsificação ou viciação
    de documento fiscalmente relevante ou outros
    meios fraudulentos.
  • determinar a administração tributária (ou da
    Seg. Social) a efectuar atribuições
    patrimoniais de que resulte enriquecimento
    do agente ou de terceiro.
  • pena de prisão até três anos ou multa até 360
    dias
  • pena de prisão até cinco anos ou multa até
    600 dias (se a atribuição patrimonial for de
    valor elevado)
  • pena de prisão de dois a oito anos para as
    pessoas singulares e multa de 480 a 1920 dias
    para as pessoas colectivas ( se a atribuição
    patrimonial for de valor consideravelmente
    elevado)

Acção
Intenção
Punição
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REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • Frustração de créditos fiscais
  • (art. 88º)
  • alienação, danificação, ocultação,
    desaparecimento, transferência ou oneração do
    património, sabendo que tem de entregar
    tributo já liquidado ou em processo de
    liquidação.
  • Frustração total ou parcial de créditos
    tributários.
  • pena de prisão até dois anos ou multa até 240
    dias ou
  • pena de prisão até um ano ou multa até 120
    dias ( se o agente outorgar em actos ou
    contratos que impliquem transferir ou onerar
    património)

Acção
Intenção
Punição
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REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • Associação criminosa
  • (art. 89º)
  • promoção ou fundação de grupo, organização ou
    associação cuja finalidade ou actividade é
    dirigida à prática de crimes tributários.
  • Obtenção de vantagens patrimoniais através da
    prática de crimes tributários.
  • pena de prisão de um a cinco anos ou
  • pena de prisão de dois anos a oito anos (para
    quem chefiar o grupo, organização ou
    associação)

Acção
Intenção
Punição
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REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • Desobediência qualificada
  • (art. 90º)
  • não obediência a ordem ou mandado legitimo do
    director geral dos impostos ou das alfândegas
    ou de autoridade judicial competente, em
    matéria de derrogação do sigilo bancário.
  • a obediência é devida legalmente - situações
    previstas nos artigos 63º-A e 63º-B da LGT
  • a ordem ou mandado legítimo da autoridade
    administrativa ou judicial foi regularmente
    comunicado - n.º 6 do art. 63º da LGT
  • pena de prisão até dois anos ou multa até
    240 dias

Acção
Requisitos
Punição
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REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • Violação do segredo
  • (art. 91º)
  • a) revelação ou aproveitamento do
    conhecimento do segredo fiscal sem justa causa
    e sem conhecimento de quem de
  • direito
  • b) revelação ( por funcionário não autorizado
    para o efeito)de segredo de que teve
    conhecimento ou que lhe foi confiado no
    exercício das suas funções ou por causa
    delas.
  • Obtenção para si ou outrem de um benefício
    ilegítimo ou causar prejuízo ao interesse
    público, ao sistema da Seg. Social ou a
    terceiros.
  • a) prisão até um ano ou multa até 240 dias
  • b) prisão até três anos ou multa até 360 dias

Acção
Intenção
Punição
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REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • Fraude fiscal simples
  • (art. 103º)
  • ocultação ou alteração de factos ou valores
    que devam constar dos livros de contabilidade
    ou de escrituração ou das declarações
    ocultação de de factos ou valores não declarados
    e que devam ser revelados à ad. Tributária
    celebração de negócio simulado (ao nível do
    valor, da natureza, por interposição ,
    omissão ou substituição de pessoas)
  • não liquidação, entrega ou pagamento da
    prestação tributária ou a obtenção indevida de
    benefícios fiscais, reembolsos ou outras
    vantagens patrimoniais susceptíveis de causar
    diminuição da receita tributária
  • prisão até três anos ou multa até 360 dias

Acção
Intenção
Punição
58
REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • Fraude fiscal qualificada
  • (art. 104º)
  • a conduta é semelhante à da fraude fiscal
    simples, mas exige- se agora, a verificação de
    mais de uma das circunstâncias agravantes
    mencionadas no n.º 1 do artigo ou, que a fraude
    tenha lugar mediante a utilização de facturas
    ou documentos
  • equivalentes por operações inexistentes ou
    por valores deferentes ou ainda com a
    intervenção de pessoas ou entidades diversas
    da operação subjacente
  • não liquidação, entrega ou pagamento da
    prestação tributária ou a obtenção indevida de
    benefícios fiscais, reembolsos ou outras
    vantagens patrimoniais susceptíveis de causar
    diminuição da receita tributária
  • prisão de um a cinco anos para as pessoas
    singulares e multa de 240 a 1200 dias para as
    pessoas colectivas

Acção
Intenção
Punição
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REFORMA FISCAL/JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - LEI
n.º15/2001 INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
  • Abuso de confiança
  • (art. 105º)
  • não entrega à administração tributária total
    ou parcialmente da prestação tributária
    deduzida nos termos da lei e que estava
    legalmente obrigado a entregar.
  • Obtenção de vantagem patrimonial indevida
  • estarem decorridos 90 dias sobre o termo do
    prazo legal de entrega da prestação e a
    prestação comunicada á Ad.Fisc.

  • não for paga no prazo de 30 dias após notificação
  • pena de prisão até três anos ou multa até 360
    dias
  • pena de prisão de um a cinco anos para as
    pessoas singulares e de multa de 240 a 1200
    dias para as pessoas colectivas (quando a
    entrega não efectuada for superior a 50 000
    Euros)

Acção
Intenção
Condição de punibilidade
Punição
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Artigo 25.º Concurso de contra-ordenações A
s sanções aplicadas às contra-ordenações em
concurso são sempre cumuladas materialmente.
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a)- Fixam-se em primeiro lugar as coimas
concretas que seriam de aplicar a cada
uma das infracções em concurso. b)- Faz-se a
soma dessas coimas concretas que constituirá, em
princípio, o limite máximo da coima única
abstractamente aplicável ao concurso de
infracções c)-Verifica-se qual das
contra-ordenações que integram o concurso é
abstractamente punível com coima cujo limite
máximo é mais elevado d)-Calcula-se o dobro
desse limite máximo mais elevado e)-Compara-se
a soma das coimas concretas referidas em b) com o
dobro do limite máximo referido em
d) f)- O limite máximo da coima única
abstractamente aplicável ao concurso de
infracções é o menor destes dois valores
referidos em e) g)-Verifica-se qual das coimas
concretas referidas em a) é a mais elevada e será
esse o limite mínimo da coima única
abstractamente aplicável.
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