Title: Educa
11) Ciências da Saúde/Capes Tabela das Áreas de
Conhecimento
Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição,
Odontologia, Saúde Coletiva e Terapia Ocupacional.
2) Diretrizes Curriculares Nacionais/CNE Edital
04/1997
Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia
Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição,
Odontologia e Terapia Ocupacional.
3) Conselho Nacional de Saúde Resolução 287/1998
Biologia, Biomedicina, Educação Física,
Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária,
Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social
e Terapia Ocupacional.
4) VER-SUS/RS e VER-SUS/Brasil ESP/RS 2002 /
Deges/MS 2003
Exceção à Economia Doméstica inclusão da
Agronomia, Administração Hospitalar, Saúde
Coletiva (Administração de Sistemas e Serviços de
Saúde) e Zootecnia.
2RESOLUÇÃO Nº 218 DE 06 DE MARÇO DE
1997 (SUBSTITUÍDA)
RESOLUÇÃO Nº 287 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998
I Relacionar as seguintes categorias
profissionais de saúde de nível superior para
fins de atuação do Conselho 1. Assistentes
Sociais 2. Biólogos 3. Biomédicos 4.
Profissionais de Educação Física 5.
Enfermeiros 6. Farmacêuticos 7.
Fisioterapeutas 8. Fonoaudiólogos 9.
Médicos 10. Médicos Veterinários 11.
Nutricionistas 12. Odontólogos 13. Psicólogos
e 14. Terapeutas Ocupacionais. II Com
referência aos itens 1, 2 , 3 e 10, a
caracterização como profissional de saúde deve
ater-se a dispositivos legais e aos Conselhos de
Classe dessas categorias.
- I Reconhecer como profissionais de saúde de
nível superior as seguintes categorias - Assistentes Sociais
- Biólogos
- Profissionais de Educação Física
- Enfermeiros
- Farmacêuticos
- Fisioterapeutas
- Fonoaudiólogos
- Médicos
- Médicos Veterinários
- Nutricionistas
- Odontólogos
- Psicólogos e
- Terapeutas Ocupacionais.
-
- II Com referência aos itens 1, 2 e 9 a
caracterização como profissional de saúde dever
ater-se a dispositivos legais do Ministério da
Educação e do Desporto, Ministério do Trabalho e
aos Conselhos dessas categorias.
3 RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008 Estabelece normas para o credenciamento
especial de Instituições não Educacionais para
oferta de cursos de especialização. Art. 4º O
credenciamento especial será concedido por prazo
determinado, renovável, estipulado entre 3 (três)
e 5 (cinco) anos, em função do resultado
da avaliação do mérito do pleito. Art. 5º O
credenciamento especial de Instituições não
Educacionais será admitido em três níveis de
atuação I - credenciamento válido para uma área
de atuação profissional, requerendo comprovação
de tempo de atuação ou tradição institucional,
padrão de excelência e vocação acadêmica ou de
pesquisa II - credenciamento válido para uma
subárea profissional, requerendo documentação
comprobatória da atuação III - credenciamento
válido para matéria específica, requerendo
comprovada relação com os fins institucionais.
4LDB Art. 39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado
ou egresso do ensino fundamental, médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem
ou adulto, contará com a possibilidade de acesso
à educação profissional. Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com
o ensino regular ou por diferentes estratégias de
educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
5Art. 81º. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.