Title: Aula 17:
1Aula 17
- Mudar a Constituição
- ou Mudar de Constituição?
2- O Sistema Constitucional e o Meio Ambiente
Sócio-Político - 1. Mudança de Constituição
- Constituições substituídas por meio de ruptura
política 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 - Constituição substituída por meio de negociação
1988. -
- 2. Mudar a Constituição
- 2.1.Mudança de texto
- Emenda constitucional art. 60 da Constituição
Federal de 1988.
3- Proposta de Emenda Const. (PEC) n.____ de 2006
- Art.1º. Fica acrescido ao artigo 60 da
Constituição o 6º, com a seguinte redação - Art. 60º, 6º. No último ano de seu mandato, o
Presidente da República poderá, por decreto,
convocar assembléia constituinte com amplos
poderes de reforma.
42.2. Mudança de interpretação Através de
legislação infraconstitucional Pelo Poder
Legislativo Por decisão judicial Pelo Supremo
Tribunal Federal art. 102 da Constituição
Federal de 1988. Pela Jurisprudência em
geral Por senso comum/costume Pela sociedade
senso comum.
5- Resolução Normativa n.36, de 28 de setembro de
1999Concessão de visto temporário ou permanente
a título de reunião familiar - Art. 1 . O Ministério das Relações exteriores
poderá conceder visto temporário ou permanente, a
título de reunião familiar, aos dependentes
legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro
residente temporário ou permanente no país, maior
de 21 anos. - (...)
- Art. 2. Para o efeito do disposto nesta
Resolução, consideram-se dependentes legais - IV cônjuge de cidadão brasileiro e
- V cônjuge de estrangeiro residente temporário
ou permanente no Brasil.
6- Trecho de decisão do TRF da 4a Região
- que concede visto de permanência para namorada de
brasileira - (...) os direitos advindos da união homossexual
têm sido reconhecidos pela jurisprudência, pela
aplicação dos princípios constitucionais da
igualdade e da dignidade da pessoa humana.
7- Constituição Federal de 1988
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. - 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração. - 2º - O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei. - 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
8- Constituição Federal de 1988
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. - 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração. - 2º - O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei. - 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
9- LEI N. 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
- Regula o direito dos companheiros a alimentos e à
sucessão. - Art. 1º - A companheira comprovada de um homem
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou
viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou
dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na
Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto
não constituir nova união e desde que prove a
necessidade. - Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas
condições é reconhecido ao companheiro de mulher
solteira, separada judicialmente, divorciada ou
viúva.
10- LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.
- Regula o 3 do art. 226 da Constituição
Federal. - Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família.
11- Código Civil de 2002.
- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar
a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
12- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
- APELAÇÃO CIVEL n. 70012836755
- Data da decisão 21/12/2005
- APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA.
RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA IGUALDADE. - É de ser reconhecida judicialmente a união
homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma
pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A
homossexualidade é um fato social que se perpetua
através dos séculos, não mais podendo o
Judiciário se olvidar de emprestar a tutela
jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto,
assumem feição de família. A união pelo amor é
que caracteriza a entidade familiar e não apenas
a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura
exteriorização do ser e do viver, de forma que a
marginalização das relações homoafetivas
constitui afronta aos direitos humanos por ser
forma de privação do direito à vida, violando os
princípios da dignidade da pessoa humana e da
igualdade.
13- Voto da Des. Maria Berenice Dias na Apelação
Cível n. 70012836755 - No artigo 226, Limitou-se o constituinte a
citar expressamente as hipóteses mais freqüentes
as uniões estáveis entre um homem e uma mulher
e a comunidade de qualquer dos pais com seus
filhos sem, no entanto, excluir do conceito de
entidade familiar outras estruturas que têm como
ponto de identificação o enlaçamento afetivo. - O caput do art. 226 é, conseqüentemente, cláusula
geral de inclusão, não sendo admissível excluir
qualquer entidade que preencha os requisitos de
afetividade, estabilidade e ostensibilidade. - Assim, não há como deixar de reconhecer que a
comunidade dos filhos que sobreviveram aos pais
ou a convivência dos avós com os netos não
constituem famílias monoparentais. Da mesma forma
que não é possível negar a condição a famílias
monoparentais.
14- Tribunal Regional Federal da Quarta Região
- Classe AC - APELAÇÃO CIVEL 349785
- Processo 200004010736438 UF RS
- Data da decisão 21/11/2000
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.COMPANHEIRO. UNIÃO HOMOSSEXUAL.
REALIDADE FÁTICA. TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS.
EVOLUÇÃO DO DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV E 5º. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA (...) - 1. A realidade social atual revela a existência
de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição
de companheiros, como se casados fossem. - 2. O vácuo normativo não pode ser considerado
obstáculo intransponível para o reconhecimento de
uma relação jurídica emergente de fato público e
notório. - 3. O princípio da igualdade consagrado na
Constituição Federal de1988, inscrito nos artigos
3º, IV, e 5º, aboliram definitivamente qualquer
forma de discriminação. - 4. A evolução do direito deve acompanhar as
transformações sociais,a partir de casos
concretos que configurem novas realidades nas
relações interpessoais.
15- Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
- 2004.001.26847 Apelação Cível
- Relator Des. Nametala Machado Jorge
- Julgamento 13/04/2005 (13ª Câmara Cível)
- (...) O direito brasileiro ainda não reconhece
família constituída entre homossexuais o
conceito de família é restrito às espécies
indicadas no art. 226 da CF, e não se estende às
uniões de pessoas do mesmo sexo. Logo, se a CF só
admite o reconhecimento de união estável entre
heterossexuais, implicitamente veda o
reconhecimento dessa união entre homossexuais
daí a impossibilidade jurídica do pedido.
16- Art. 95. (...)
- Parágrafo único. Aos juízes é vedado
- I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério - II - receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo - III - dedicar-se à atividade político-partidária.
17 18- Constituição dos Estados Unidos da América
- Sec. 8. The Congress shall have Power To
- 3 - To regulate Commerce with foreign Nations,
and among the several States, and with the Indian
Tribes - Amendment XIV
- Sec. 1. (...) No state shall make or enforce any
law which shall abridge the privileges or
immunities of citizens of the United States nor
shall any state deprive any person of life,
liberty, or property, without due process of law
nor deny to any person within its jurisdiction
the equal protection of the laws. - Amendment VIII
- Excessive bail shall not be required, nor
excessive fines imposed, nor cruel and unusual
punishments inflicted.
19- Decisão do STJ em Habeas Corpus
- envolvendo aborto de feto anencéfalo (Relatora
Min. Laurita Vaz) - A legislação penal e a própria Constituição
Federal, como é sabido e consabido, tutelam a
vida como bem maior a ser preservado. As
hipóteses em que se admite atentar contra ela
estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se
interpretação extensiva (...) O Legislador
eximiu-se de incluir no rol das hipóteses
autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do
Código Penal, o caso descrito nos presentes
autos. O máximo que podem fazer os defensores da
conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca
exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se
lhe acrescente mais uma hipótese que fora
excluída de forma propositada pelo Legislador.
20- Código Penal Brasileiro
- Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento
da gestante - Pena - reclusão, de três a dez anos.
- Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da
gestante - Pena - reclusão, de um a quatro anos.
- Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico - I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante - II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto
é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
21- Trecho da Petição Inicial da ADPF 54
- Note-se, a propósito, que a hipótese em exame só
não foi expressamente abrigada no art. 128 do
Código Penal como excludente de punibilidade (ao
lado das hipóteses de gestação que ofereça risco
de vida à gestante ou resultante de estupro)
porque em 1940, quando editada a Parte Especial
daquele diploma, a tecnologia existente não
possibilitava o diagnóstico preciso de anomalias
fetais incompatíveis com a vida. Não se pode
permitir, todavia, que o anacronismo da
legislação penal impeça o resguardo de direitos
fundamentais consagrados pela Constituição,
privilegiando-se o positivismo exacerbado em
detrimento da interpretação evolutiva e dos fins
visados pela norma. (...)
22- Trecho da Petição Inicial da ADPF 54
- (...) a antecipação do parto em casos de gravidez
de feto anencefálico não caracteriza aborto, tal
como tipificado no Código Penal. O aborto é
descrito pela doutrina especializada como a
interrupção da gravidez com a conseqüente morte
do feto (produto da concepção). Vale dizer a
morte deve ser resultado direto dos meios
abortivos, sendo imprescindível tanto a
comprovação da relação causal como a
potencialidade de vida extra-uterina do feto. Não
é o que ocorre na antecipação do parto de um feto
anencefálico. Com efeito, a morte do feto nesses
casos decorre da má-formação congênita, sendo
certa e inevitável ainda que decorridos os 9
meses normais de gestação. Falta à hipótese o
suporte fático exigido pelo tipo penal. (...)
23- Trecho da Decisão do Min. Marco Aurélio,
- concedendo liminar pedida na ADPF 54
- No caso da anencefalia, a ciência médica atua com
margem de certeza igual a 100. (...) Então,
manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à
respectiva família, danos à integridade moral e
psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos
no âmbito da medicina. Como registrado na
inicial, a gestante convive diuturnamente com a
triste realidade e a lembrança ininterrupta do
feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um
ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa contestar
-, trata-se de situação concreta que foge à glosa
própria ao aborto - que conflita com a dignidade
humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia
de vontade. A saúde, no sentido admitido pela
Organização Mundial da Saúde, fica solapada,
envolvidos os aspectos físico, mental e social.
(...)
24- Constituição Federal de 1988
- Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social - XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias
25- Decisão do STF no Recurso Extraordinário
197.807-4 (RS) (2000) - Não se estende à mãe adotiva o direito à
licença, instituído em favor da empregada
gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, ficando
sujeito ao legislador ordinário o tratamento da
matéria. - Trecho do Voto do Ministro Octávio Galloti
(Relator do Acórdão) - A exegese gramatical certamente não merece as
galas de um método definitivo ou conclusivo de
interpretação, mas serve para demarcar os limites
em que se possa perquirir os demais critérios de
integração da norma jurídica. - No caso em exame, o direito à licença é vinculado
ao fato jurídico gestação, que não permite,
segundo penso, a extensão do benefício à hipótese
de ato de adoção.
26- Lei 10.421, de 15 de abril de 2002
- Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo - Art. 392-A.À empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392, observado o disposto no seu 5o. - 1o No caso de adoção ou guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, o período de
licença será de 120 (cento e vinte) dias. - 2o No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)
anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias. - 3o No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias. - 4o A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentação do - termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
27- Senadores discutem a inclusão de previsão
expressa de Licença-maternidade para mãe adotante
na Constituição. - A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) já foi
aprovada no primeiro turno de votação no Senado.
28Aula 17
- Mudar a Constituição
- ou Mudar de Constituição?
29- O Sistema Constitucional e o Meio Ambiente
Sócio-Político - 1. Mudança de Constituição
- Constituições substituídas por meio de ruptura
política 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 - Constituição substituída por meio de negociação
1988. -
- 2. Mudar a Constituição
- 2.1.Mudança de texto
- Emenda constitucional art. 60 da Constituição
Federal de 1988.
30- Proposta de Emenda Const. (PEC) n.____ de 2006
- Art.1º. Fica acrescido ao artigo 60 da
Constituição o 6º, com a seguinte redação - Art. 60º, 6º. No último ano de seu mandato, o
Presidente da República poderá, por decreto,
convocar assembléia constituinte com amplos
poderes de reforma.
312.2. Mudança de interpretação Através de
legislação infraconstitucional Pelo Poder
Legislativo Por decisão judicial Pelo Supremo
Tribunal Federal art. 102 da Constituição
Federal de 1988. Pela Jurisprudência em
geral Por senso comum/costume Pela sociedade
senso comum.
32- Constituição Federal de 1988
- Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social - XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias
33- Decisão do STF no Recurso Extraordinário
197.807-4 (RS) (2000) - Não se estende à mãe adotiva o direito à
licença, instituído em favor da empregada
gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, ficando
sujeito ao legislador ordinário o tratamento da
matéria. - Trecho do Voto do Ministro Octávio Galloti
(Relator do Acórdão) - A exegese gramatical certamente não merece as
galas de um método definitivo ou conclusivo de
interpretação, mas serve para demarcar os limites
em que se possa perquirir os demais critérios de
integração da norma jurídica. - No caso em exame, o direito à licença é vinculado
ao fato jurídico gestação, que não permite,
segundo penso, a extensão do benefício à hipótese
de ato de adoção.
34- Lei 10.421, de 15 de abril de 2002
- Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo - Art. 392-A.À empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392, observado o disposto no seu 5o. - 1o No caso de adoção ou guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, o período de
licença será de 120 (cento e vinte) dias. - 2o No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)
anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias. - 3o No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias. - 4o A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentação do - termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.