Title: Slide sem t
1Divulgação de Preços de Medicamentos
A RDC 199/2004
2 RDC N.º 102 DE 30 DE NOVEMBRO DE
2000 REPUBLICADA EM 1º DE JUNHO DE 2001 O QUE
DIZIA O ART. 8º DO ANEXO I DESTA RESOLUÇÃO, QUE
TEVE SEU PARÁGRAFO ÚNICO REVOGADO PELA RDC 133,
DE 12 DE JULHO DE 2001 E, POSTERIORMENTE, TODO O
SEU CONTEÚDO REVOGADO PELA RDC 199, DE 17 DE
AGOSTO DE 2004. A propaganda de descontos nos
preços de medicamento de venda sem exigência de
prescrição nas suas variadas formas (faixas,
panfletos, outdoors e outros), deverá conter o
nome do produto DCB/DCI e o seu preço podendo
ser acrescentado o nome do fabricante. Parágrafo
único É vedada a propaganda, publicidade ou
promoção, ao público leigo, de descontos para
medicamentos de venda sob prescrição.
3 RDC N.º 133 DE 12 DE JULHO DE 2001 REVOGADA PELA
RDC 199/2004 O QUE DIZIA ESTA RESOLUÇÃO, QUE
PERMITIA ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS A AFIXAÇÃO DOS
PREÇOS DOS MEDICAMENTOS NAS PORTAS DE ENTRADA DOS
SEUS ESTABELECIMENTOS E EM OUTROS LOCAIS INTERNOS
VISÍVEIS AO PÚBLICO EM GERALE SUA DIVULGAÇÃO
ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS COM O OBJETIVO DE
INFORMAR AOS CIDADÃOS OS PREÇOS
PRATICADOS. Art. 1º É permitida às farmácias e
drogarias a afixação dos preços dos medicamentos
nas portas de entrada dos seus estabelecimentos e
em outros locais internos visíveis ao público em
geral e sua divulgação através de outros meios
com o objetivo de informar aos cidadãos os preços
praticados. Art. 2º. A divulgação de descontos
de preços de medicamentos nas suas variadas
formas (faixas, listas, outdoors e outros),
deverá conter o nome comercial ou marca do
produto, DCB/DCI, concentração e o seu preço,
podendo ser acrescentado o nome do fabricante.
4 RDC N.º 199 DE 17 DE AGOSTO DE 2004 REPUBLICADA
EM 25 DE AGOSTO DE 2004 O QUE DIZ ESTA
RESOLUÇÃO, QUE PERMITE ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS A
AFIXAÇÃO DOS PREÇOS DOS MEDICAMENTOS NOS LOCAIS
INTERNOS DOS ESTABELECIMENTOS, VISÍVEIS AO
PÚBLICO EM GERAL. Art. 1º Fica permitida às
farmácias e drogarias a afixação dos preços dos
medicamentos nos locais internos dos
estabelecimentos, visíveis ao público em geral,
bem como a sua divulgação por quaisquel outro
meio, desde que esta tenha por objetivo único
garantir aos cidadãos acesso a informações de
diferentes preços praticados. Art. 2º. A
divulgação a qual faz referência o art. 1º desta
resolução deve ser realizada por meio de listas
de preços, que poderão ser, também, organizadas
em medicamentos da mesma classe terapêutica, nas
quais deverão constar o nome comercial do
produto, a DCB/DCI, a concentração, o preço, a
apresentação e o número de registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária dos itens
listados. (...)
5 RDC N.º 199 Continuação... (...) 1º Fica
proibida nestas listas a utilização de
designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos, logomarcas, slogans, nomes dos
fabricantes e quaisquer argumentos de cunho
publicitário dos produtos. 2º No caso de
medicamentos genéricos, no intuito de permitir a
diferenciação entre um e outro produto, será
permitida a inserção do nome de seu fabricante,
ao lado de sua DCB/DCI. Art. 3º Fica revogado o
art. 8º do Anexo I da RDC n.º 102 de 30 de
novembro de 2000, republicada no DOU de 1º de
junho de 2001 e a RDC 133 de 12 de julho de
2001. Art. 4º Esta resolução entra em vigor após
30 dias da data de sua publicação.
6ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- A farmácia e/ou drogaria pode fixar cartaz
fornecido pelo fabricante com propaganda de
medicamento na região interna do estabelecimento? - Sim, contanto que não se trate de propaganda de
medicamento de venda sob prescrição médica, e que
respeite as orientações da RDC 102/2000.
7ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 2. A farmácia e/ou drogaria pode colocar placa ou
cartaz na parte interna do estabelecimento
informando os medicamentos que estão em promoção? - Sim, contanto que a informação respeite a
orientação da RDC 199/2004.
8ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 3. A farmácia e/ou drogaria pode fixar faixa
informando descontos em todos os medicamentos
ou ainda, descontos de X em todos os
medicamentos tarjados? - Sim, contanto que não mencione nenhum dos nomes
dos medicamentos tarjados em promoção nesta
faixa, mas apenas em lista que segue o
estabelecido na RDC 199/2004.
9ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 4. A farmácia e/ou drogaria pode fazer campanha
promocional de preços de medicamentos de venda
livre? - Sim, contanto que obedeça a todos os requisitos
da RDC 102 ao promover qualquer medicamento como
número de registro, DCB ou DCI, a principal
contra-indicação e a advertência obrigatória. A
lista dos preços dos medicamentos não deve
promover qualquer medicamento em específico.
10ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 5. A farmácia e/ou drogaria pode fazer panfleto
promocional de preços de medicamentos de venda
sem exigência de prescrição médica e/ou com
prescrição médica? - Em relação aos medicamentos de venda sem
exigência de prescrição médica, a resposta
anterior também responde a esta pergunta. Quanto
aos medicamentos de venda sob prescrição, estes
devem ser promovidos exclusivamente a
profissionais médicos, dentistas e farmacêuticos.
Apenas a lista de acordo com a RDC 199/2004 seria
possível neste caso.
11ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 6. E a propaganda e/ou promoção dos medicamentos
genéricos são abrangidos pelas regras desta
resolução? - O medicamento genérico, como qualquer
medicamento, deve seguir as orientações da
Legislação Sanitária Brasileira. No caso
específico da RDC 199/2004, a única diferenciação
para o genérico é a possibilidade de inserção do
nome do fabricante na lista de preços. Qualquer
tipo de promoção de um medicamento genérico em si
é permitida, contanto que sejam respeitadas as
orientações da RDC 102/2000 .
12ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 7. De que forma a farmácia e/ou drogaria pode
fazer a propaganda e/ou promoção de preços de
medicamentos? - Os preços de medicamentos devem ser promovidos em
forma de listas, que seguirão as especificações
da RDC 199/2004.
13ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 8. De que forma a farmácia e/ou drogaria pode
fazer divulgação institucional do medicamento de
venda livre ou de venda sob prescrição médica? - A propaganda institucional de uma farmácia deve
se ater a suas atividades e qualidades da sua
marca. A propaganda de medicamentos não pode ser
realizada de maneira institucional, por tratar-se
de uma marca. Assim, deve ser realizada pela
empresa produtora do medicamento.
14ALGUNS QUESTIONAMENTOSSOBRE A RDC 199/2004
- 9. Por que não permitir que cada produto adote
como propaganda o conceito USP (unique selling
proposition) para orientar e beneficiar o
consumidor? - O conceito USP no caso dos medicamentos tem
função comercial. Para orientar e beneficiar o
consumidor, as empresas precisam informar o
consumidor conforme preconiza a RDC 102/2000 e a
Legislação Sanitária Brasileira.