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Propriedade Intelectual

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Comunica o Denis_at_nbb.com.br Marli_at_nbb.com.br Fontes Gerais de Pesquisa http://www.inpi.gov.br http://www.abpi.org.br http://www.abpi.org http://www.wipo.org ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Propriedade Intelectual


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Propriedade Intelectual
  • Introdução
  • Denis Borges Barbosa

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Calendário
Data Matéria
Aula 1 04/02 Introdução teoria da concorrência
Aula 2 10/02 Constitucional e Internacional
Aula 3 11/02 Proteção às Tecnologias
Aula 4 12/2 quinta feira Signos Distintivos
Aula 05 17/02 Direitos de Autor e a Empresa
Aula 06 18/02 Contratos
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Forma de Avaliação
  • Elaboração de memorando sobre matéria de
    propriedade intelectual, a ser indicada
    individualmente a cada aluno, em remessa por
    email e devolução por email.

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Comunicação
  • Denis_at_nbb.com.br
  • Marli_at_nbb.com.br

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Fontes Gerais de Pesquisa
  • http//www.inpi.gov.br
  • http//www.abpi.org.br
  • http//www.abpi.org
  • http//www.wipo.org
  • http/www.nepi.adv.br
  • http//denisbarbosa.addr.com

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Objetivos da matéria
  • Capacitar o advogado de empresa a utilizar as
    noções da propriedade intelectual em sua prática
    profissional

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Profissões em PI
  • Patent attorney
  • Advogado de PI (marcas e patentes)
  • Advogado de PI (direitos autorais/entertainment)
  • Agente de Propriedade Industrial
  • Engenheiro de Patentes

8
Profissões em PI - hard soft
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O que é PI?
  • Convenção da OMPIPropriedade intelectual são
    direitos relativos
  • às obras literárias, artísticas e científicas,
  • às interpretações dos artistas intérpretes e às
    execuções dos artistas executantes, aos
    fonogramas e às emissões de radiodifusão,
  • às invenções em todos os domínios da atividade
    humana,
  • às descobertas científicas,
  • aos desenhos e modelos industriais,
  • às marcas industriais, comerciais e de serviço,
    bem como às firmas comerciais e denominações
    comerciais,
  • à proteção contra a concorrência desleal e
  • todos os outros direitos inerentes à atividade
    intelectual nos domínios industrial, científico,
    literário e artístico

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O que é Propriedade Industrial?
  • Convenção de Paris de 1883 são os direitos
    relativos
  • às patentes de invenção,
  • aos modelos de utilidade,
  • aos desenhos ou modelos industriais,
  • às marcas de fábrica ou de comércio e as marcas
    de serviço,
  • ao nome comercial e
  • às indicações de proveniência ou denominações de
    origem,
  • bem como a repressão da concorrência desleal

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(No Transcript)
12
Lei de Propriedade Industrial
  • A Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o
    seguinte
  • Art. 2 - A proteção dos direitos relativos à
    propriedade industrial, considerado o interesse
    social e o desenvolvimento tecnológico e
    econômico do Pais, se efetua mediante
  • I - concessão de patentes de invenção e de
    modelo de utilidade
  • II - concessão de registro de desenho industrial
  • III- concessão de registro de marca
  • IV - repressão às falsas indicações geográficas
    e
  • V - repressão à concorrência desleal .

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Outras Formas de PI
  • O novo CPI francês, por exemplo, elenca entre
    seus objetos os semicondutores, as obtenções
    vegetais, os caracteres tipográficos e as
    criações da moda, em regimes próprios . O Direito
    Americano abrange, além das formas tradicionais,
    um sistema de patente de plantas, a proteção às
    topografias de semicondutores, a repressão
    específica à publicidade enganosa, os direitos de
    publicidade e o princípio da submissão de idéia,
    seja como criação legal ou jurisprudencial

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Imaterialidade como regra de reprodução
  • Une invention peut servir dans tous les pays
    comme régle pour fabriquer de façon illimitée une
    merchandise ou por executer une activité. On peut
    répresenter une oeuvre literaire, musicale ou
    artistique en divers lieux et au même moment.
    Lusage du signe disctintif de lenterprise ou de
    la marchandise maintient et renforce sa capacité
    de réference et, partant, dindividualisation.
    Tous les biens immatériels peuvent être la source
    dun usage indéfiniment repeté, quantitativement,
    dans le temps et dans lespace.
  • Alois Troller, Précis du Droit de la Propriété
    Immatérielle, Helbing Lichtenhahn, Bâle, 1978,
    p. 34.

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Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
  • Bem econômicoobjeto potencial de uma
    propriedadeescassez e disponibilidade.
  • Numa economia concorrencial, tal objeto é uma
    criação estética, um investimento em imagem, ou
    uma solução técnica que consiste, em todos os
    casos, numa oportunidade de haver receita pela
    exploração de uma atividade empresarial. Ou, como
    queria Vivante e Ascarelli, a expectativa de
    lucros futuros .
  • Vivante, Trattato di diritto commerciale, 3o
    3o. vol., 3a ed., no. 840, Ascarelli, Teoria
    della Concurrenza ed dei beni imateriali,
    Giufrè,1960.

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Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
  • Jurisprudência propriedade sobre o valor de
    troca
  • U.S. Supreme Court
  • CHICAGO, M. ST. P. RY. CO. v. STATE OF MINN. EX
    REL., 134 U.S. 418 (1890), BLATCHFORD, J. ()
  • If the company is deprived of the power of
    charging reasonable rates for the use of its
    property, and such deprivation takes place in the
    absence of an investigation by judicial
    machinery, it is deprived of the lawful use of
    its property, and thus, in substance and effect,
    of the property itself, without due process of
    law, and in violaton of the constitution of the
    United States and, in so far as it is thus
    deprived, while other persons are permitted to
    receive reasonable profits upon their invested
    capital, the company is deprived of the equal
    protection of the laws.

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Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
  • Supremo Tribunal Federal
  • Recurso extraordinário 96823SP Rel. Ministro
    Rafael Mayer Julgamento 1982/09/14 Primeira
    Turma. Publicações DJ 01-10-82 pg-09830.
    Ementário do STf vol-01269-02 pg-00627 RTJ
    vol-00103-02 pg-00874
  • Ementa desapropriação indireta. Responsabilidade
    civil do Município. Indenização. Danos a
    instalações industriais. Fundo de comércio. Pelos
    prejuízos causados ao particular, pela entidade
    publica, em decorrência de desapossamento, cabe a
    reparação integral, sob pena de frustar-se o
    principio da justa indenização da propriedade, ou
    da plena reparação do dano. - É de indenizar-se
    o fundo de comercio, não somente em casos de
    desapropriações regulares, ainda que não
    protegidas pelo d. 24.150, mas, também, e com
    maior razão, nas desapropriações indiretas, em
    que se busca a ampla indenização por ato da
    administração, desapoiado de regularidade e forma
    jurídica. Recurso extraordinário conhecido e
    provido, em parte.

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Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
  • Jurisprudência sem expectativa de lucro futuro,
    não há bem imaterial
  • Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
  • Locação comercial - retomada - desvio de uso pelo
    locador retomante - indenização pleiteada pelo
    locatário - exploração comercial deficitária -
    inexistência de fundo de comércio indenizável
  • O valor do ponto comercial está intimamente
    vinculado à rentabilidade do negócio, de sorte
    que, se este se mostra deficitário, aquele não
    será indenizável, cabendo, se for o caso, apenas
    uma reparação pelo valor dos bens materiais.
  • Ap. 134.155 - 4ª Câm. - Rel. Juiz HERMES PINOTTI
    - J. 27.10.81, in JTA (Saraiva) 73/304

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Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
  • Jurisprudência Capital financeiro e capital
    imaterial
  • Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
  • Locação comercial - fundo de comércio - sucessão
    - empresa que dispõe de filial - cessão
    obrigatória do capital - inadmissibilidade
  • A sucessão no fundo de comércio não envolverá
    obrigatoriamente a cessão do capital da empresa
    que dispõe de uma filial, senão que esta
    compreenda elementos materiais, representados por
    móveis, utensílios, mercadorias, etc. e
    imateriais, como, fundamentalmente, a freguesia,
    em razão do local e do mesmo ramo de atividade
    comercial.
  • Ap. 181.941 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ISIDORO CARMONA
    - J. 6.8.85, in JTA (RT) 101/235

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Valor dos bens intelectuais
  • Diz o CPI/96
  • Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados
    pelo critério mais favorável ao prejudicado,
    dentre os seguintes
  • I - os benefícios que o prejudicado teria
    auferido se a violação não tivesse ocorrido, ou
  • II - os benefícios que foram auferidos pelo autor
    da violação do direito ou
  • III - a remuneração que o autor da violação teria
    pago ao titular do direito violado pela concessão
    de uma licença que lhe permitisse legalmente
    explorar o bem.

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Valor dos bens intelectuais
  • Diz a Lei Autoral
  • Art. 102. O titular cuja obra seja
    fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
    qualquer forma utilizada, poderá requerer a
    apreensão dos exemplares reproduzidos ou a
    suspensão da divulgação, sem prejuízo da
    indenização cabível.
  • Art. 103. Quem editar obra literária, artística
    ou científica, sem autorização do titular,
    perderá para este os exemplares que se
    apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver
    vendido.
  • Parágrafo único. Não se conhecendo o número de
    exemplares que constituem a edição fraudulenta,
    pagará o transgressor o valor de três mil
    exemplares, além dos apreendidos.

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Classificação no balanço dos bens intelectuais
  • Ativo imobilizado - direitos que tenham por
    objeto bens destinados à manutenção das
    atividades da companhia e da empresa, ou
    exercidos com essa finalidade, inclusive os de
    propriedade industrial ou comercial (Lei
    6.404/76, art. 179, IV).
  • Assim, classificam-se no ativo permanente,
    imobilizado, não só as marcas registradas,
    patentes, fundo de comércio, etc., como o valor
    dos monopólios ou oligopólios legais (concessões,
    quotas, etc.) que se destinem à manutenção da
    atividade da empresa .

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Classificação no balanço dos bens intelectuais
  • a) Patente - constará do imobilizado pelo seu
    custo de aquisição, ou seja, as retribuições do
    INPI e custos de agência (salvo reavaliação do
    ativo).
  • b) Venda/Conferência de patente figurará no
    imobilizado pelo valor de aquisição).
  • d) Tecnologia imprivilegiável. Não haverá
    ativação da mesma (salvo reavaliação do ativo).
  • e) Segredos de indústria- estabelecimento vendido
    inclusive o preço o segredo transferido o todo
    vai ao ativo imobilizado de b.
  • f) Tecnologia comprada sem estabelecimento. Se a
    tecnologia puder ser classificada como
    assistência técnica, há dedutibilidade se
    não, já ativação do diferido.

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Aviamento, clientela e fundo de comércio
  • Jurisprudência idéia organizativa
  • LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - ELEMENTOS
    CONSTITUTIVOS
  • O fundo de comércio é identificável pela reunião
    de dois elementos fundamentais, sendo um deles
    formal, com a tarefa de organizar e coordenar os
    diversos elementos do fundo, podendo definir-se a
    idéia abstrata da exploração comercial, enquanto
    o outro, de caráter material, consistente no
    conjunto de bens e valores corpóreos e
    incorpóreos, indispensáveis à exploração.
  • AI 159.034 - 9ª Câm. - Rel. Juiz JOAQUIM DE
    OLIVEIRA - J. 8.6.83 , in JTA (RT) 84/364

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Aviamento, clientela e fundo de comércio
  • JurisprudênciaFundo de Comércio e clientela
  • LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - DIREITO À
    CLIENTELA
  • O direito sobre o fundo de comércio é, como toda
    propriedade imaterial, um direito à clientela que
    é assegurado por certos elementos de exploração.
    A clientela não é, como se diz, elemento do
    fundo, é o próprio fundo.
  • Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR PELUSO -
    J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289

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Aviamento, clientela e fundo de comércio
  • JurisprudênciaFundo de Comércio e clientela
  • LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - DIREITO À
    CLIENTELA
  • O direito sobre o fundo de comércio é, como toda
    propriedade imaterial, um direito à clientela que
    é assegurado por certos elementos de exploração.
    A clientela não é, como se diz, elemento do
    fundo, é o próprio fundo.
  • Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR PELUSO -
    J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289

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Aviamento, clientela e fundo de comércio
  • Jurisprudência achalandage
  • LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - RETOMADA
    DEFERIDA - INDENIZAÇÃO - PERDA DO PONTO -
    INADMISSIBILIDADE
  • Quando o elemento geral mais importante dentre os
    que formam o fundo de comércio é o ponto e não a
    clientela, que é formada virtualmente mais em
    consideração da situação do estabelecimento do
    que da excelência do seu atendimento, o locatário
    não tem direito a qualquer indenização por sua
    perda, vencido o prazo contratual.
  • Ap. c/ Rev. 326.506 - 4ª Câm. - Rel. Juíza LUZIA
    GALVÃO LOPES - J. 18.3.93

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Aviamento, clientela e fundo de comércio
  • LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - CINEMA - FUNDO
    DE COMÉRCIO EXISTENTE A SER PROTEGIDO PELA LEI DE
    LUVAS
  • Na verdade, o proprietário de um imóvel, de bens
    que o guarnecem, inclusive máquinas instaladas no
    solo, pode arrendá-los em conjunto, sem que isso
    configure uma locação de fundo de comércio ou
    indústria. A vida do fundo de comércio ou
    indústria depende de sua exploração. O
    comerciante que os toma, em locação, desenvolve a
    sua atividade, cria uma clientela e possibilita a
    realização de lucros. Daí a possibilidade de
    aplicação do Decreto 24.150/34 a tais contratos
    de arrendamento.
  • AI 180.224 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PÉRCIO MANCEBO -
    J. 2l.8.85, in JTA (RT) 101/293

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Aviamento, clientela e fundo de comércio
  • Jurisprudência locação de aviamento
  • Supremo Tribunal Federal
  • Recurso extraordinário 64512-MG Relator Ministro
    Barros Monteiro Julgamento 1968/05/07. Primeira
    turma. Publicação DJ data-28-06-68 Ementa
    locação. Retomada pelo criador do fundo de
    comércio. Uma vez que a locação abrangeu o
    fundo de comércio, não se aplica a proibição do
    art. 8., Letra c, parágrafo único, do decreto
    n. 24.150. Recurso extraordinário conhecido e
    provido.
  • Superior Tribunal de Justiça
  • Recurso Especial Decisão27.11.1990 Resp
    0004144/90-SP 3ª. turma. DJ de 04.02.1991
    pg00574Ementa locação - Renovatória - retomada
    - Sumula 481 do S.T.F. Tratando-se de locação de
    imóvel, com instalações destinadas
    especificamente a determinada finalidade, como
    sucede com postos de serviços e abastecimento de
    automóveis, pode o proprietário retomá-lo para
    explorar o mesmo ramo de comércio.

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Posse e Propriedade de bens intelectuais
  • Jurisprudência Direito comum e Propriedade
    Intelectual
  • Superior Tribunal de Justiça
  • Recurso Especial DJ 05.08.1991 PG09997
  • Terceira Turma Decisão10.06.1991
  • Civil - Interdito Proibitório - Patente de
    Invenção Devidamente Registrada - Direito de
    Propriedade.
  • I - A doutrina e a jurisprudência assentaram
    entendimento segundo o qual a proteção do direito
    de propriedades, decorrente de patente
    industrial, portanto, bem imaterial, no nosso
    direito, pode ser exercida através das ações
    possessórias.
  • II - O prejudicado, em casos tais, dispõe de
    outras ações para coibir e ressarcir-se dos
    prejuízos resultantes de contrafação de patente
    de invenção. Mas tendo o interdito proibitório
    índole, eminentemente, preventiva,
    inequivocamente, é ele meio processual mais
    eficaz para fazer cessar, de pronto, a violação
    daquele direito.
  • III - Recurso não conhecido. (Rel. Min. W.
    Zveiter)
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