Title: Propriedade Intelectual
1Propriedade Intelectual
- Introdução
- Denis Borges Barbosa
2Calendário
Data Matéria
Aula 1 04/02 Introdução teoria da concorrência
Aula 2 10/02 Constitucional e Internacional
Aula 3 11/02 Proteção às Tecnologias
Aula 4 12/2 quinta feira Signos Distintivos
Aula 05 17/02 Direitos de Autor e a Empresa
Aula 06 18/02 Contratos
3Forma de Avaliação
- Elaboração de memorando sobre matéria de
propriedade intelectual, a ser indicada
individualmente a cada aluno, em remessa por
email e devolução por email.
4Comunicação
- Denis_at_nbb.com.br
- Marli_at_nbb.com.br
5Fontes Gerais de Pesquisa
- http//www.inpi.gov.br
- http//www.abpi.org.br
- http//www.abpi.org
- http//www.wipo.org
- http/www.nepi.adv.br
- http//denisbarbosa.addr.com
6Objetivos da matéria
- Capacitar o advogado de empresa a utilizar as
noções da propriedade intelectual em sua prática
profissional
7Profissões em PI
- Patent attorney
- Advogado de PI (marcas e patentes)
- Advogado de PI (direitos autorais/entertainment)
- Agente de Propriedade Industrial
- Engenheiro de Patentes
8Profissões em PI - hard soft
9O que é PI?
- Convenção da OMPIPropriedade intelectual são
direitos relativos - às obras literárias, artísticas e científicas,
- às interpretações dos artistas intérpretes e às
execuções dos artistas executantes, aos
fonogramas e às emissões de radiodifusão, - às invenções em todos os domínios da atividade
humana, - às descobertas científicas,
- aos desenhos e modelos industriais,
- às marcas industriais, comerciais e de serviço,
bem como às firmas comerciais e denominações
comerciais, - à proteção contra a concorrência desleal e
- todos os outros direitos inerentes à atividade
intelectual nos domínios industrial, científico,
literário e artístico
10O que é Propriedade Industrial?
- Convenção de Paris de 1883 são os direitos
relativos - às patentes de invenção,
- aos modelos de utilidade,
- aos desenhos ou modelos industriais,
- às marcas de fábrica ou de comércio e as marcas
de serviço, - ao nome comercial e
- às indicações de proveniência ou denominações de
origem, - bem como a repressão da concorrência desleal
11(No Transcript)
12Lei de Propriedade Industrial
- A Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o
seguinte - Art. 2 - A proteção dos direitos relativos à
propriedade industrial, considerado o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do Pais, se efetua mediante - I - concessão de patentes de invenção e de
modelo de utilidade - II - concessão de registro de desenho industrial
- III- concessão de registro de marca
- IV - repressão às falsas indicações geográficas
e - V - repressão à concorrência desleal .
13Outras Formas de PI
- O novo CPI francês, por exemplo, elenca entre
seus objetos os semicondutores, as obtenções
vegetais, os caracteres tipográficos e as
criações da moda, em regimes próprios . O Direito
Americano abrange, além das formas tradicionais,
um sistema de patente de plantas, a proteção às
topografias de semicondutores, a repressão
específica à publicidade enganosa, os direitos de
publicidade e o princípio da submissão de idéia,
seja como criação legal ou jurisprudencial
14Imaterialidade como regra de reprodução
- Une invention peut servir dans tous les pays
comme régle pour fabriquer de façon illimitée une
merchandise ou por executer une activité. On peut
répresenter une oeuvre literaire, musicale ou
artistique en divers lieux et au même moment.
Lusage du signe disctintif de lenterprise ou de
la marchandise maintient et renforce sa capacité
de réference et, partant, dindividualisation.
Tous les biens immatériels peuvent être la source
dun usage indéfiniment repeté, quantitativement,
dans le temps et dans lespace. - Alois Troller, Précis du Droit de la Propriété
Immatérielle, Helbing Lichtenhahn, Bâle, 1978,
p. 34.
15Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
- Bem econômicoobjeto potencial de uma
propriedadeescassez e disponibilidade. - Numa economia concorrencial, tal objeto é uma
criação estética, um investimento em imagem, ou
uma solução técnica que consiste, em todos os
casos, numa oportunidade de haver receita pela
exploração de uma atividade empresarial. Ou, como
queria Vivante e Ascarelli, a expectativa de
lucros futuros . - Vivante, Trattato di diritto commerciale, 3o
3o. vol., 3a ed., no. 840, Ascarelli, Teoria
della Concurrenza ed dei beni imateriali,
Giufrè,1960.
16Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
- Jurisprudência propriedade sobre o valor de
troca - U.S. Supreme Court
- CHICAGO, M. ST. P. RY. CO. v. STATE OF MINN. EX
REL., 134 U.S. 418 (1890), BLATCHFORD, J. () - If the company is deprived of the power of
charging reasonable rates for the use of its
property, and such deprivation takes place in the
absence of an investigation by judicial
machinery, it is deprived of the lawful use of
its property, and thus, in substance and effect,
of the property itself, without due process of
law, and in violaton of the constitution of the
United States and, in so far as it is thus
deprived, while other persons are permitted to
receive reasonable profits upon their invested
capital, the company is deprived of the equal
protection of the laws.
17Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
- Supremo Tribunal Federal
- Recurso extraordinário 96823SP Rel. Ministro
Rafael Mayer Julgamento 1982/09/14 Primeira
Turma. Publicações DJ 01-10-82 pg-09830.
Ementário do STf vol-01269-02 pg-00627 RTJ
vol-00103-02 pg-00874 - Ementa desapropriação indireta. Responsabilidade
civil do Município. Indenização. Danos a
instalações industriais. Fundo de comércio. Pelos
prejuízos causados ao particular, pela entidade
publica, em decorrência de desapossamento, cabe a
reparação integral, sob pena de frustar-se o
principio da justa indenização da propriedade, ou
da plena reparação do dano. - É de indenizar-se
o fundo de comercio, não somente em casos de
desapropriações regulares, ainda que não
protegidas pelo d. 24.150, mas, também, e com
maior razão, nas desapropriações indiretas, em
que se busca a ampla indenização por ato da
administração, desapoiado de regularidade e forma
jurídica. Recurso extraordinário conhecido e
provido, em parte.
18Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
- Jurisprudência sem expectativa de lucro futuro,
não há bem imaterial - Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
- Locação comercial - retomada - desvio de uso pelo
locador retomante - indenização pleiteada pelo
locatário - exploração comercial deficitária -
inexistência de fundo de comércio indenizável - O valor do ponto comercial está intimamente
vinculado à rentabilidade do negócio, de sorte
que, se este se mostra deficitário, aquele não
será indenizável, cabendo, se for o caso, apenas
uma reparação pelo valor dos bens materiais. - Ap. 134.155 - 4ª Câm. - Rel. Juiz HERMES PINOTTI
- J. 27.10.81, in JTA (Saraiva) 73/304
19Imaterialidade como expectativa de lucros futuros
- Jurisprudência Capital financeiro e capital
imaterial - Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
- Locação comercial - fundo de comércio - sucessão
- empresa que dispõe de filial - cessão
obrigatória do capital - inadmissibilidade - A sucessão no fundo de comércio não envolverá
obrigatoriamente a cessão do capital da empresa
que dispõe de uma filial, senão que esta
compreenda elementos materiais, representados por
móveis, utensílios, mercadorias, etc. e
imateriais, como, fundamentalmente, a freguesia,
em razão do local e do mesmo ramo de atividade
comercial. - Ap. 181.941 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ISIDORO CARMONA
- J. 6.8.85, in JTA (RT) 101/235
20Valor dos bens intelectuais
- Diz o CPI/96
- Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados
pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes - I - os benefícios que o prejudicado teria
auferido se a violação não tivesse ocorrido, ou - II - os benefícios que foram auferidos pelo autor
da violação do direito ou - III - a remuneração que o autor da violação teria
pago ao titular do direito violado pela concessão
de uma licença que lhe permitisse legalmente
explorar o bem.
21Valor dos bens intelectuais
- Diz a Lei Autoral
- Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a
suspensão da divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível. - Art. 103. Quem editar obra literária, artística
ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver
vendido. - Parágrafo único. Não se conhecendo o número de
exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
22Classificação no balanço dos bens intelectuais
- Ativo imobilizado - direitos que tenham por
objeto bens destinados à manutenção das
atividades da companhia e da empresa, ou
exercidos com essa finalidade, inclusive os de
propriedade industrial ou comercial (Lei
6.404/76, art. 179, IV). - Assim, classificam-se no ativo permanente,
imobilizado, não só as marcas registradas,
patentes, fundo de comércio, etc., como o valor
dos monopólios ou oligopólios legais (concessões,
quotas, etc.) que se destinem à manutenção da
atividade da empresa .
23Classificação no balanço dos bens intelectuais
- a) Patente - constará do imobilizado pelo seu
custo de aquisição, ou seja, as retribuições do
INPI e custos de agência (salvo reavaliação do
ativo). - b) Venda/Conferência de patente figurará no
imobilizado pelo valor de aquisição). - d) Tecnologia imprivilegiável. Não haverá
ativação da mesma (salvo reavaliação do ativo). - e) Segredos de indústria- estabelecimento vendido
inclusive o preço o segredo transferido o todo
vai ao ativo imobilizado de b. - f) Tecnologia comprada sem estabelecimento. Se a
tecnologia puder ser classificada como
assistência técnica, há dedutibilidade se
não, já ativação do diferido.
24Aviamento, clientela e fundo de comércio
- Jurisprudência idéia organizativa
- LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS - O fundo de comércio é identificável pela reunião
de dois elementos fundamentais, sendo um deles
formal, com a tarefa de organizar e coordenar os
diversos elementos do fundo, podendo definir-se a
idéia abstrata da exploração comercial, enquanto
o outro, de caráter material, consistente no
conjunto de bens e valores corpóreos e
incorpóreos, indispensáveis à exploração. - AI 159.034 - 9ª Câm. - Rel. Juiz JOAQUIM DE
OLIVEIRA - J. 8.6.83 , in JTA (RT) 84/364
25Aviamento, clientela e fundo de comércio
- JurisprudênciaFundo de Comércio e clientela
- LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - DIREITO À
CLIENTELA - O direito sobre o fundo de comércio é, como toda
propriedade imaterial, um direito à clientela que
é assegurado por certos elementos de exploração.
A clientela não é, como se diz, elemento do
fundo, é o próprio fundo. - Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR PELUSO -
J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289
26Aviamento, clientela e fundo de comércio
- JurisprudênciaFundo de Comércio e clientela
- LOCAÇÃO COMERCIAL - FUNDO DE COMÉRCIO - DIREITO À
CLIENTELA - O direito sobre o fundo de comércio é, como toda
propriedade imaterial, um direito à clientela que
é assegurado por certos elementos de exploração.
A clientela não é, como se diz, elemento do
fundo, é o próprio fundo. - Ap. 161.109 - 5ª Câm. - Rel. Juiz CEZAR PELUSO -
J. 6.9.83, in JTA (RT) 86/289
27Aviamento, clientela e fundo de comércio
- Jurisprudência achalandage
- LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - RETOMADA
DEFERIDA - INDENIZAÇÃO - PERDA DO PONTO -
INADMISSIBILIDADE - Quando o elemento geral mais importante dentre os
que formam o fundo de comércio é o ponto e não a
clientela, que é formada virtualmente mais em
consideração da situação do estabelecimento do
que da excelência do seu atendimento, o locatário
não tem direito a qualquer indenização por sua
perda, vencido o prazo contratual. - Ap. c/ Rev. 326.506 - 4ª Câm. - Rel. Juíza LUZIA
GALVÃO LOPES - J. 18.3.93
28Aviamento, clientela e fundo de comércio
- LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - CINEMA - FUNDO
DE COMÉRCIO EXISTENTE A SER PROTEGIDO PELA LEI DE
LUVAS - Na verdade, o proprietário de um imóvel, de bens
que o guarnecem, inclusive máquinas instaladas no
solo, pode arrendá-los em conjunto, sem que isso
configure uma locação de fundo de comércio ou
indústria. A vida do fundo de comércio ou
indústria depende de sua exploração. O
comerciante que os toma, em locação, desenvolve a
sua atividade, cria uma clientela e possibilita a
realização de lucros. Daí a possibilidade de
aplicação do Decreto 24.150/34 a tais contratos
de arrendamento. - AI 180.224 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PÉRCIO MANCEBO -
J. 2l.8.85, in JTA (RT) 101/293
29Aviamento, clientela e fundo de comércio
- Jurisprudência locação de aviamento
- Supremo Tribunal Federal
- Recurso extraordinário 64512-MG Relator Ministro
Barros Monteiro Julgamento 1968/05/07. Primeira
turma. Publicação DJ data-28-06-68 Ementa
locação. Retomada pelo criador do fundo de
comércio. Uma vez que a locação abrangeu o
fundo de comércio, não se aplica a proibição do
art. 8., Letra c, parágrafo único, do decreto
n. 24.150. Recurso extraordinário conhecido e
provido. - Superior Tribunal de Justiça
- Recurso Especial Decisão27.11.1990 Resp
0004144/90-SP 3ª. turma. DJ de 04.02.1991
pg00574Ementa locação - Renovatória - retomada
- Sumula 481 do S.T.F. Tratando-se de locação de
imóvel, com instalações destinadas
especificamente a determinada finalidade, como
sucede com postos de serviços e abastecimento de
automóveis, pode o proprietário retomá-lo para
explorar o mesmo ramo de comércio.
30Posse e Propriedade de bens intelectuais
- Jurisprudência Direito comum e Propriedade
Intelectual - Superior Tribunal de Justiça
- Recurso Especial DJ 05.08.1991 PG09997
- Terceira Turma Decisão10.06.1991
- Civil - Interdito Proibitório - Patente de
Invenção Devidamente Registrada - Direito de
Propriedade. - I - A doutrina e a jurisprudência assentaram
entendimento segundo o qual a proteção do direito
de propriedades, decorrente de patente
industrial, portanto, bem imaterial, no nosso
direito, pode ser exercida através das ações
possessórias. - II - O prejudicado, em casos tais, dispõe de
outras ações para coibir e ressarcir-se dos
prejuízos resultantes de contrafação de patente
de invenção. Mas tendo o interdito proibitório
índole, eminentemente, preventiva,
inequivocamente, é ele meio processual mais
eficaz para fazer cessar, de pronto, a violação
daquele direito. - III - Recurso não conhecido. (Rel. Min. W.
Zveiter)