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Direito Previdenci

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Direito Previdenci rio P s Trabalho Professor: Carlos Gouveia Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos, notebooks ou qualquer elemento de ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Direito Previdenci


1
Direito Previdenciário Pós Trabalho
  • Professor Carlos Gouveia
  • Material de apoio a disciplina bloco de notas,
    cadernos, notebooks ou qualquer elemento de
    anotação de conteúdo, Legislação Previdenciária e
    Constituição da República.
  • A apostila, não deve ser entendida como material
    total, podendo os slides serem alterados,
    suprimidos ou acrescentados a critério do
    professor.
  • Email profcarlos_at_direitonapratica.com.br
  • Todos os direitos autorais pertencem a Carlos
    Alberto Vieira de Gouveia e são protegidos por
    lei. Qualquer cópia ou reprodução ilegal é
    considerada como crime. Autorizada a reprodução
    desde que citada a fonte.

2
Regra 95/85
  • Criação da Aposentadoria híbrida!!!
  • Para o Homem - 60 anos de idade 35 de
    Contribuição Fator 95
  • Para a Mulher 55 anos de idade 30 de
    Contribuição Fator 85
  • Tal proposta visa acabar com o famoso FP,
    contudo, com apenas efeitos futuros.
  • Proposta alternativa para o Fim do FP, para
    frente e para trás (ex tunc e ex nunc).
  • Criação da regra 95/85 Adjetiva, ou seja, para
    cada ano trabalhado a mais, abaterá um ano na
    idade e vice e versa. Exemplificando um
    Trabalhador que tenha preenchido os seguintes
    requisitos 37 anos de tempo de
    serviço/contribuição, poderá reduzir a idade para
    se aposentar de 60 para 58 anos, posto que possui
    37 anos de tempo de serviço/contribuição, sendo
    que o exigido é 35. Desta forma, os 02 anos a
    mais podem ser usados para reduzir a idade da
    aposentadoria. O Inverso também seria possível,
    ou seja, 1 ano a mais na idade, abate um ano de
    tempo de contribuição.

3
Previdência Superavitária
  • Carta de Brasília
  • Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em
    Brasília, o Excelentíssimo Senhor Presidente da
    República, acompanhado do Senhor Vice-Presidente
    da República, Ministros de Estado e líderes do
    governo no Congresso, e as Excelentíssimas
    Senhoras Governadoras e os Excelentíssimos
    Senhores Governadores dos 27 Estados da Federação
    acordaram que as reformas tributária e
    previdenciária são prioritárias para o
    crescimento sustentado do país. Firmaram, assim,
    compromisso com o seu encaminhamento, no primeiro
    semestre deste ano, ao Congresso Nacional, fórum
    soberano das decisões a respeito desses temas.
  • Conscientes de que o debate sobre as reformas
    devem envolver de imediato a sociedade, decidiram
    divulgar os seguintes pontos de convergência que
    resultaram do encontro
  • (...) B Sobre a reforma da Previdência
  • Houve concordância no seguinte diagnóstico
  • 3. O papel altamente distributivo do Regime Geral
    de Previdência Social (administrado pelo INSS),
    que paga mais de 21 milhões de benefícios, dois
    quais dois terços são no valor de um salário
    mínimo.
  • 4. Que o Regime Geral da Previdência Social é
    auto-sustentável em mais de 80, pelo fluxo
    contributivo, e que a parte urbana do sistema
    chega a 97 de auto-sustentação.
  • (...) 2. Para o Regime Geral de Previdência
    Social, administrado pelo INSS, preservar as
    atuais regras, por sua característica
    distributiva e por sua boa perspectiva de
    auto-sustentação, com receitas contributivas
    diretas, a partir do combate às fraudes e à
    sonegação e da busca da inclusão de novos
    contingentes de brasileiros e brasileiras no
    sistema.
  • Fonte http//www.fazenda.gov.br/portugues/releas
    es/2003/r030222.asp
  • OBS. Aqui não estão incluídas as
    contribuições como a COFINS, A CSLL, Concurso de
    Prognósticos, Contribuições Previdenciárias sobre
    Obras, Contribuição oriundas de tributos, dentre
    outras, posto que não são consideradas receitas
    próprias e sim como transferências da UF, visto
    que são geridas pelo MF, muito embora isto vá de
    encontro ao artigo 195 da CF, que determina que a
    Seguridade Social será financiada por recursos
    provenientes da UF, ou seja, tais recursos fazem
    parte da base de arrecadação da Seguridade
    Social, só que são desviados para outros setores,
    inclusive pra compor o superávit primário.

4
SEGURIDADE SOCIAL
  • A seguridade social é um sistema de ampla
    proteção social que, visa amparar as essenciais
    (naturais) necessidades da sociedade como um
    todo. Assegurando um mínimo essencial para a
    preservação da vida.
  • O sistema da seguridade social está previsto nos
    art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e
    compreende o conjunto integrado de ações dos
    poderes públicos e sociedade (particulares).
  • A seguridade social engloba a saúde, previdência
    e assistência sociais.
  • Em tese, podemos dizer que a previdência fornece
    benefícios, a saúde fornece serviços e a
    assistência fornece ambos.

5
SEGURIDADE SOCIAL
  • A diferença principal entre previdência (art.
    201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203)
    está na contribuição, sendo que a primeira exige
    e as outras não.
  • A seguridade social decorre de lei e regula
    relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de
    direito privado ou público (beneficiários ou não)
    e o Estado (INSS autarquia federal e SRF
    órgão da administração direta).
  • O direito é composto de normas jurídicas e
    relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos
    (ativo e passivo) e objeto.
  • Na seguridade social os sujeitos ativos são os
    beneficiários (segurado, dependentes e
    necessitados art. 203) e os passivos aqueles de
    quem pode ser cobrado Poder Público (União,
    Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

6
CONCEITUAÇÃO
  • A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto
    integrado de ações de iniciativa dos poderes
    públicos e da sociedade, destinado a assegurar o
    direito relativo à saúde, à previdência e à
    assistência social.

7
SEGURIDADE SOCIAL
  • Organização
  • Previdência Social art.
    201 e 202, CF/88
  • Seguridade Social Assistência Social art. 203 e
    204, CF/88

  • Saúde art. 196 a 200, CF/88

8
SEGURIDADE SOCIAL
  • União
  • Estados
  • Civil Municípios
  • Distrito Federal
  • Setor Público Militar
  • Principal
  • Setor Privado RGPS
  • REGIMES
  • PREVIDENCIÁRIOS Oficial
  • BRASILEIROS União
  • Estados
  • Complementar Municípios
  • Distrito Federal
  • Privado Aberto
  • Fechado

9
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • A hierarquização do Direito Comum prevalece,
    também, no Direito da Seguridade Social e,
    particularmente, no Direito Previdenciário.
  • CF
  • LEIS
  • MPs

  • Decretos etc.

  • INS

10
Para o INSS a pirâmide de normas é inversa
INS
Decretos e etc.
MPs
LEIS
CF
11
SAÚDE Lei Orgânica nº 8080/90
  • A palavra Saúde vem do adjetivo latino
    saluus, a, um, que tem o significado de inteiro,
    intacto. O verbo salueo, es, ere, significa estar
    são. Em 1946, a OIT definiu saúde como um estado
    completo de bem-estar físico, mental e social, e
    não somente a ausência de doença ou enfermidade.
    O sistema de Saúde deve envolver três espécies de
    categorias prevenção, proteção e recuperação.
  • A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado,
    garantido mediante políticas sociais e econômicas
    que visem à redução do risco de doença e de
    outros agravos e ao acesso universal e
    igualitário às ações e serviços para sua
    promoção, proteção e recuperação. (art. 2 Lei
    8.212/91)
  • As atividades de saúde são de relevância
    pública, e sua organização obedecerá aos
    seguintes princípios e diretrizes
  • I - acesso universal e igualitário
  • II - provimento das ações e serviços
    mediante rede regionalizada e hierarquizada,
    integrados em sistema único
  • III - descentralização, com direção
    única em cada esfera de governo
  • IV- atendimento integral, com
    prioridade para as atividades preventivas
  • V - participação da comunidade na
    gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
    serviços de saúde e
  • VI - participação da iniciativa
    privada na assistência à saúde, em obediência aos
    preceitos constitucionais.
  • OBS Exceção à regra que a Saúde só fornece
    serviços!!!

12
Saúde
  • A Lei 8.080, em seu artigo 7, acrescenta ainda
    outros princípios
  • a-) integralidade de assistência, entendida como
    conjunto articulado e contínuo das ações e
    serviços preventivos e curativos, individuais e
    coletivos, exigidos para cada caso em todos os
    níveis de complexidade do sistema
  •  b-) preservação da autonomia das pessoas na
    defesa de sua integridade física e moral
  • c-) igualdade da assistência à saúde, sem
    preconceitos ou privilégios de qualquer espécie
  •  d-) direito à informação, às pessoas assistidas,
    sobre sua saúde
  • e-) divulgação de informações quanto ao
    potencial dos serviços de saúde e a sua
    utilização pelo usuário
  • f-) utilização da epidemiologia para o
    estabelecimento de prioridades, a alocação de
    recursos e a orientação programática
  • g-) participação da comunidade
  • h-) descentralização político-administrativa,
    com direção única em cada esfera de governo, com
    ênfase na descentralização dos serviços para os
    municípios e regionalização e hierarquização da
    rede de serviços de saúde
  • i-) integração em nível executivo das ações de
    saúde, meio ambiente e saneamento básico
  • j-) conjugação dos recursos financeiros,
    tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
    prestação de serviços de assistência à saúde da
    população
  • l-) capacidade de resolução dos serviços em todos
    os níveis de assistência e
  • m-) - organização dos serviços públicos de modo a
    evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

13
Saúde
  • De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a
    assistência a saúde é livre à iniciativa privada,
    ou seja os profissionais liberais, legalmente
    habilitados e as pessoas jurídicas de direito
    privado, podem atuar em prol da saúde por impulso
    próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se
    comentar quando o SUS não possuir meios de
    garantir a cobertura assistencial à população, o
    SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados
    pela iniciativa privada. Esta participação
    complementar é realizada por convenio, tendo
    preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou
    filantrópicas.
  • Sem esquecer que incumbe ao Poder Público
    fornecer a quem não possa custear, gratuitamente,
    medicamentos, especialmente os de uso continuo,
    assim como próteses, órteses e outros recursos
    relativos ao tratamento, habilitação ou
    reabilitação. No caso do idoso a Lei 10.741/03
    reforça ainda mais estas diretrizes.
  • Obs. Tem casos onde existem Leis específicas.
  • NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS
    SÃO DE RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)

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ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que
    provê o atendimento das necessidades básicas,
    traduzidas em proteção à família, à maternidade,
    à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
    portadora de deficiência, independentemente de
    contribuição à seguridade social.
  • Para Wladimir Novaes Martines a Assistência
    Social é um conjunto integrado de atividades
    particulares e estatais direcionadas para o
    atendimento dos hipossuficientes, consistindo os
    bens oferecidos em pequenos benefícios em
    dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de
    alimentos e outras pequenas prestações. Para o
    renomado autor, a Assistência complementa e
    amplia os serviços e benefícios da Previdência
    Social.
  • A organização da assistência social
    obedecerá às seguintes diretrizes
  • I - descentralização político-administrativa
  • II - participação da população na formulação
    e controle das ações em todos os níveis
  • III proteção à família, a maternidade, à
    infância, à adolescência e à velhice
  • IV amparo às crianças e adolescentes
    carentes

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ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • V a promoção da integração ao mercado de
    trabalho
  • VI a habilitação e a reabilitação das
    pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
    sua integração à vida comunitária e
  • VII a garantia de um salário mínimo mensal à
    pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
    comprovem não possuir meios de prover à própria
    manutenção ou tê-la provida por sua família,
    conforme dispuser a Lei.
  • Assistência Social deve tem como princípio
    basilar
  • ? promover a supremacia do atendimento as
    necessidades sociais de forma universal,
    promovendo o respeito a dignidade do cidadão,
    promovendo meios para a inserção do individuo,
    como membro da sociedade.
  • Além desse princípio, as ações de Assistência
    Social destinam-se, também, a grupos específicos
    de pessoas que se encontram em situação de
    fragilidade e vulnerabilidade, tais como
  • os que estão em desvantagem pessoal, como os
    portadores de deficiência ou incapacidade
  • os que se encontram em situações circunstanciais
    ou conjunturais, tais como
  • - as crianças e jovens submetidos ao abuso e
    exploração sexual
  • - as crianças obrigadas a trabalhar, com o
    conseqüente abandono escolar
  • - as crianças e adolescentes vítimas de abandono
    e desagregação familiar
  • - os moradores de rua
  • - os migrantes
  • - os dependentes do uso e vítimas da exploração
    comercial das drogas
  • - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus
    tratos.

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  • OBS Os benefícios assistenciais podem ser de
    forma continuada ou eventual
  • a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso
    e ao deficiente que não consigam prover sua
    existência nem quando ajudados por familiares
  • b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão
    ser estabelecidos outros benefícios eventuais
    para atender necessidades advindas de situações
    de vulnerabilidade temporária, com prioridade
    para a criança, a família, o idoso, a pessoa
    portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e
    nos casos de calamidade pública.

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LOAS
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L.O.A.S.
OBS. Súmula 20 Turma Recursal JEF SC O
benefício previdenciário de valor mínimo
percebido por idoso é excluído da composição da
renda familiar, apurada para o fim de concessão
de benefício assistencial.
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REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com
    seguro público coletivo, compulsório e é
    organizada sob a forma de regime geral, de
    caráter contributivo e de filiação obrigatória,
    observados critérios que preservem o equilíbrio
    financeiro e atuarial, e atenderá a
  • I Cobertura de eventos de
    doença, invalidez, morte e idade
    avançada
  • II Proteção à maternidade,
    principalmente a gestante
  • Organização da III Proteção ao
    trabalhador em situação de desemprego
    involuntário
  • Previdência Social IV
    Salário-família e Salário-reclusão para os
    dependentes dos segurados de baixa
    renda.
  • V Pensão por morte do segurado,
    homem ou mulher, ao cônjuge ou
    companheiro e dependentes.
  • O RGPS garante a cobertura de todas as situações
    elencadas acima salvo uma única exceção do
    desemprego involuntário
  • OBS A Previdência Social possui superávit e não
    déficit

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BENEFICIÁRIOS DO RGPS
  • Beneficiário é toda pessoa física que recebe ou
    possa vir a receber alguma prestação
    previdenciária (benefício ou serviço) da
    Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica
    esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo,
    a pessoa jurídica é considerada como contribuinte
    do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual
    recai a obrigação tributária, sendo eles (no
    RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna
  • Segurados Obrigatório e Facultativo
  • Empresa e equiparados à Empresa
  • Empregador domestico

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SEGURADOS
  • FUNDAMENTO LEGAL
  • Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei
    8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto 3.048/99
  • CONCEITO
  • É Segurado da Previdência Social nos termos
    do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99,
    de forma compulsória, a pessoa física, que exerce
    atividade remunerada, efetiva ou eventual, de
    natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de
    emprego, a título precário ou não como aquele que
    a lei define como tal, observadas, quando for o
    caso, as exceções previstas no texto legal, ou
    exerceu alguma atividade das mencionadas acima,
    no período imediatamente anterior ao chamado
    período de graça.
  • Também é segurado aquele que se filia
    facultativa e espontaneamente à Previdência
    Social, contribuindo para o custeio das
    prestações sem estar obrigatoriamente vinculado
    ao RGPS, ou a outro regime qualquer.
  • Para Sergio Pinto Martins, a idéia de
    segurado esta ligada a esboçada no contrato de
    seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um
    contrato de seguro com uma seguradora para ficar
    coberto contra certo risco. Desta forma, podemos
    concluir que segurado é todo aquele que
    contribui para o sistema visando perceber um tipo
    de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo
    ou não empregatício. Assim existe atualmente duas
    subespécies de segurados Obrigatórios e
    Facultativos.
  • Lazzari e Castro, alocam que os Segurados
    são os principais contribuintes do Sistema
    Previdenciário, sendo estes também, seus maiores
    beneficiários.

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SEGURADOS
  • Nota Os dependentes são considerados segurados
    especiais, por força de lei, pois existe entre
    elas (segurado e dependente) uma ligação que
    aloca os dependentes sob o manto da proteção da
    Previdência.

Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, 1º do RPS)
Empregado Empregado Doméstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial Dona de casa Estudante Estagiário ou bolsista Brasileiro residente no exterior Membro do conselho tutelar. Dentre outros
23
SEGURADOS
I Segurados Obrigatórios II Segurados Facultativos III Menoridade para fins previdenciários
A determinação de ser Segurado advém de lei exercício de atividade remunerada Atividade laborativa, remunerada e lícita - urbana ou rural - de forma eventual ou efetiva - com ou sem vínculo empregatício Não exerce atividade que determine filiação Não tem regime próprio c) Contribui voluntariamente para a previdência social 16 anos 14 anos na condição de aprendiz
Obs. Nos termos do artigo 12 da Lei de
Benefícios, o servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
desde que amparados por regime próprio de
previdência social. No entanto, caso o servidor
ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas
atividades (artigo 12, 1o da Lei 8.213/91).
Sendo proíbido sua filiação como facultativo
como narrado na tabela alhures.
24
Segurado Especial Urbano
  • Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo
    201, da Carta Magna através da EC 47, autoriza
    que seja dado tratamento especial aos
    trabalhadores de baixa renda e as donas de casa,
    sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário
    mínimo, mediante contribuições reduzidas e com
    contagem de carência de forma diferenciada. Senão
    vejamos
  • 12. Lei disporá sobre sistema especial de
    inclusão previdenciária para atender a
    trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
    própria que se dediquem exclusivamente ao
    trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
    desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
    garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
    igual a um salário-mínimo. (Alterado pela
    EC-000.047-2005)
  • 13. O sistema especial de inclusão
    previdenciária de que trata o 12 deste artigo
    terá alíquotas e carências inferiores às vigentes
    para os demais segurados do regime geral de
    previdência social. (Acrescentado pela
    EC-000.047-2005)

25
Segurado Aposentado
  • O aposentado que voltar a exercer atividade
    abrangida pela RGPS, é seu segurado obrigatório,
    com todos os deveres mais sem os direitos (apenas
    salário família e a reabilitação profissional).
    Ferindo assim o princípio da reciprocidade
    contributiva retributiva.
  • Para Marcelo Tavares a norma, além de possuir
    caráter extremamente injusto, desrespeita o
    princípio da contraprestação relativo às
    contribuições devidas pelos segurados, tendo em
    vista que as prestações oferecidas ao aposentado
    que retorna à atividade são insignificantes,
    diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar,
    inclusive, que pela natureza das prestações
    oferecidas ( salário família, reabilitação
    profissional e salário maternidade), não haveria
    filiação a regime previdenciário pois a lei não
    admite nova aposentação do segurado, recálculo da
    aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de
    pecúlio às novas prestações vertidas não
    garantem as espécies mínimas de benefícios para
    que se tenha um regime previdenciários nova
    aposentadoria e nova Pensão.
  • Há, contudo, uma situação deveras estranha, o
    TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo
    ao Regime Próprio é impedido de contribuir de
    forma facultativa ao RGPS, por força do escopado
    no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a
    filiação ao regime geral de previdência social,
    na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
    participante de regime próprio de previdência.
    Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma
    atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado
    como segurado obrigatório. Sendo, portanto,
    obrigado a contribuir.

26
FIQUE DE OLHO

27
ACORDOS INTERNACIONAIS
  • Países que mantêm acordo com o Brasil
  • Argentina
  • Cabo Verde
  • Chile
  • Espanha
  • Grécia
  • Luxemburgo
  • Itália

  • Portugal

  • Uruguai

  • Holanda

  • Paraguai e

  • Japão

28
ACORDOS INTERNACIONAIS
  • Os acordos internacionais levam em conta
  • elevado volume de comércio exterior
  • investimentos externos significativos
  • intenso fluxo migratório
  • aspectos culturais e históricos
  • relações especiais de amizade.

29
ACORDOS INTERNACIONAIS
MERCOSUL Acordo multilateral de Previdência, que
entrará em vigor a partir da aprovação do
Parlamento de todos os países envolvidos.
BRASIL aprovado ARGENTINA aprovado URUGUAI
em apreciação PARAGUAI em apreciação
30
ACORDOS INTERNACIONAIS
  • São beneficiários os segurados e seus
    dependentes, sujeito ao RGPS dos países, nos
    casos de incapacidade para o trabalho, tempo
    de contribuição, velhice, morte, reabilitação
    profissional, certificado de deslocamento /
    isenção de contribuição previdenciária.
  • O requerimento do benefício deverá ser
    protocolado na Entidade Gestora do país de
    residência do interessado.

31
ACORDOS INTERNACIONAIS
  • Entidade Gestora
  • É a instituição competente para conceder as
    prestações previstas nos Acordos.
  • No Brasil, O Órgão Gestor é o Instituto Nacional
    do Seguro Social - INSS, o qual operacionaliza os
    Acordos.

32
DICAS UTEÍS
  • OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS
  • LIGUE 135
  • ACESSE
  • www.previdencia.gov.br

33
DENÚNCIA CONTRA O INSS
  • Central de cartas Caixa Postal 09714 - CEP
    70001-970 - Brasília-DF
  • http//ouvidoria.previdencia.gov.br/souweb/prepare
    PesquisaInternauta.do ou para a
    Controladoria-Geral da União
  • Por correspondência enviada para o seguinte
    endereço Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1,
    Bloco A Edifício Darcy Ribeiro Brasília
    (DF) CEP 70070-905 ou para uma das suas unidades
    regionais (veja os endereços de contato).
  • http//www.cgu.gov.br/Denuncias/FormularioDenuncia
    .asp

34
Dependentes
  • Segundo ESMAGADORA jurisprudência o rol de
    dependentes é exaustivo, neste sentido
  • 2008.03.99.051474-0 TRF3
  • 2001.84.00001015-2 TRF5
  • Até o advento da constituição de 88 homens e
    mulheres não eram iguais, com o novo texto
    constitucional, esta diferença acabou... No
    entanto, no que diz respeito a pensões pelo
    regime anterior apenas o marido inválido era
    considerado dependente, e tal pensamento perdurou
    não apenas até a vinda da CF de 88 como poderia
    se supor... Na verdade tal pensamento normativo
    só fora ampliado, ou seja, homens e mulheres
    passaram a ter realmente os mesmos direitos
    previdenciários só com a vinda da Lei 8.213/91
    que por força legal determinou que seus efeitos
    valeriam a partir de 05 de abril de 1991. Ocorre
    que recentemente a TNU alterou seu
    posicionamento, determinando que da CF de 88 até
    a Lei 8213/91 as pensões se regem pelo disposto
    no artigo 201, V da CF sendo homens e mulheres
    iguais perante a Lei. Este é também o
    posicionamento do STF.
  • Muito embora antigamente existia o dependente
    designado, esta modalidade perdurou até a edição
    da Lei 9.032/95, desta forma se o óbito ocorrer
    depois da lei não há que se falar em dependente
    designado, neste sentido Súmula 04 da TNU Não
    há direito à condição de dependente de pessoa
    designada, quando o falecimento do segurado
    deu-se após o advento da Lei.9.023/95.
  • Concubinato Segundo a Corte Constitucional, a
    concubina não tem direito a pensão, neste
    sentido REX 397762
  • Feitas as devidas explicações iniciais das
    classes passemos a ver os dependentes

35
DEPENDENTES
  • Benefícios recebidos pelos dependentes
    a) pensão por morte
  • b)
    auxílio reclusão
  • Critérios para estabelecer dependência
    a) econômico

  • b) familiar
  • Dependentes de 1ª Classe a) cônjuge
  • b)
    companheiro (a) - União Homoafetiva,
    inclusive!!!

  • c) filhos menores de 21 anos não emancipados
    - prescrição
  • d)
    filhos inválidos de qualquer idade menor sob
    guarda
  • Dependentes de 2 ª Classe
    a) pai b) mãe

OBS Os Dependentes desta classe são denominados
PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a
perda da qualidade ocorre, devido a extinção do
pátrio poder nos termos do artigo 392, inciso II
do CC. Neste sentido ver acórdão 119897 do TJDF.
36
DEPENDENTES
  • Comprovação do vínculo e da
    dependência econômica art. 22, 3do Decreto
    3048/99 no mínimo 3 (três) dos seguintes
    documentos
  • I - certidão de nascimento de filho havido em
    comum
  • II - certidão de casamento religioso
  • III - declaração do imposto de renda do segurado,
    em que conste o interessado como seu dependente
  • IV - disposições testamentárias
  • V - anotação constante na Carteira Profissional
    e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
    Social, feita pelo órgão competente
  • (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
  • VI - declaração especial feita perante tabelião
  • VII - prova de mesmo domicílio
  • VIII - prova de encargos domésticos evidentes e
    existência de sociedade ou comunhão nos atos da
    vida civil      

37
  • IX - procuração ou fiança reciprocamente
    outorgada
  • X - conta bancária conjunta
  • XI - registro em associação de qualquer natureza,
    onde conste o interessado como dependente do
    segurado
  • XII - anotação constante de ficha ou livro de
    registro de empregados
  • XIII - apólice de seguro da qual conste o
    segurado como instituidor do seguro e a pessoa
    interessada como sua beneficiária
  • XIV - ficha de tratamento em instituição de
    assistência médica, da qual conste o segurado
    como responsável
  • XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo
    segurado em nome de dependente
  • XVI - declaração de não emancipação do
    dependente menor de vinte e um anos ou
  • XVII - quaisquer outros que possam levar à
    convicção do fato a comprovar.
  •  4º O fato superveniente que importe em exclusão
    ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao
    Instituto Nacional do Seguro Social, com as
    provas cabíveis.

38
  • Particularidades
  • OBS Da prova exclusivamente testemunhal para
    demonstração da dependência
  • Nota O indivíduo, na modalidade de
    Contribuinte Individual que na data do óbito, não
    pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter
    efetuado as contribuições previdenciárias,
    retirará do dependente o direito a pensão por
    morte?

39
SEGURADOS
  • INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
  • Da Inscrição
  • Inscrição do Segurado De acordo com o artigo 18
    do RPS, é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO
    no Regime Geral de Previdência Social, mediante
    comprovação dos dados pessoais e de outros
    elementos necessários e úteis a sua
    caracterização, na seguinte forma
  • I - empregado e trabalhador avulso - pelo
    preenchimento dos documentos que os habilitem ao
    exercício da atividade, formalizado pelo contrato
    de trabalho (no caso de empregado) e pelo
    cadastramento e registro no sindicato ou órgão
    gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador
    avulso)
  • II - empregado doméstico - pela apresentação de
    documento que comprove a existência de contrato
    de trabalho
  • III - empresário - pela apresentação de documento
    que caracterize a sua condição
  • IV - contribuinte individual - pela apresentação
    de documento que caracterize o exercício de
    atividade profissional, liberal ou não
  • V - segurado especial - pela apresentação de
    documento que comprove o exercício de atividade
    rural e
  • VI - facultativo - pela apresentação de documento
    de identidade e declaração expressa de que não
    exerce atividade que o enquadre na categoria de
    segurado obrigatório.

40
INSCRIÇÃO
  • A inscrição do segurado em qualquer categoria
    mencionada neste artigo EXIGE a idade mínima de
    16 anos. Mais se exercer atividade com idade
    inferior? Terá os mesmos direitos, pois não se
    pode apenar o individuo duplamente, até porque é
    missão do Estado não permitir tal trabalho do
    menor.
  • Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
    de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
    Geral de Previdência Social será obrigatoriamente
    inscrito em relação a cada uma delas. Na verdade
    o termo inscrito deve ser trocado por filiado
    posto que a inscrição só ocorre uma única vez na
    vida do segurado, salvo raras exceções pontuais.
  • A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos
    como prova de filiação à previdência social,
    relação de emprego, tempo de serviço e
    salário-de-contribuição, podendo, em caso de
    dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
    documentos que serviram de base à anotação. Na
    Justiça ele serve de base sem a necessária
    corroboração, salvo em casos muitos específicos
    em inteligência ao artigo 62, 1º e 2º,
    inciso I do RPS.
  • O Cadastro Nacional de Informações Sociais
    CNIS, também vale para todos os efeitos como
    prova de inscrição e filiação nos termos do
    artigo 19 do Decreto 3.048/99.

41
Da Filiação
  • Filiação do Segurado é o vínculo que se
    estabelece entre pessoas que contribuem para a
    previdência social e esta, do qual decorrem
    direitos e obrigações.
  • A filiação à previdência social decorre
    automaticamente do exercício de atividade
    remunerada para os segurados obrigatórios, e da
    inscrição formalizada com o pagamento da primeira
    contribuição para o segurado facultativo. (Artigo
    20 do RPS)
  • Exceção O trabalhador rural contratado por
    produtor rural pessoa física por prazo de até
    dois meses dentro do período de um ano, para o
    exercício de atividades de natureza temporária,
    neste caso, decorre automaticamente de sua
    inclusão na GFIP, mediante identificação
    específica. (artigo 20, 1º e 2º)
  • Nota A anotação na CTPS valerá para todos os
    efeitos como prova da efetiva filiação à
    Previdência Social nos moldes do artigo 62 2º
    do Decreto 3048/99.

42
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
  • CNIS é a base de dados nacional que contém
    informações cadastrais de trabalhadores
    empregados e contribuintes individuais,
    empregadores, vínculos empregatícios e
    remunerações.
  • No intuito de criar uma base de dados integrada,
    o Governo Federal determinou a criação do CNT -
    Cadastro Nacional do Trabalhador, através do
    decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio
    entre Ministério da Previdência e Assistência
    Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e
    Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente
    assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a
    denominação de CNIS.
  • Os dados constantes do Cadastro Nacional de
    Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos,
    remunerações e contribuições valem como prova de
    filiação à previdência social, tempo de
    contribuição e salários-de-contribuição. (Artigo
    19 do RPS) 
  • O segurado poderá solicitar, a qualquer momento,
    a inclusão, exclusão ou retificação das
    informações constantes do CNIS, com a
    apresentação de documentos comprobatórios dos
    dados divergentes, conforme critérios definidos
    pelo INSS, independentemente de requerimento de
    benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Artigo
    19 1º RPS)

43
  • Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
  • A manutenção da qualidade do segurado é essencial
    porque sem ela inexiste a prestação
    previdenciária. Tal proteção só é dada a quem é
    segurado, ou a dependente de quem é segurado,
    nunca a ex-segurado!!!
  • Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvão
    Miranda A qualidade de segurado conforme visto,
    adquire-se com a filiação para os segurados
    obrigatórios, condição esta, mantida com a
    continuidade do exercício de atividade
    remunerada, o que implica recolhimento das
    contribuições. Já para o segurado facultativo, a
    qualidade de segurado e adquirida através do
    ingresso voluntário na Previdência, realizado
    mediante a inscrição e o recolhimento da primeira
    contribuição, mantendo-se na qualidade de
    segurado, enquanto continuar contribuir.
  • Desta sorte, como podemos facilmente perceber,
    mantém-se a qualidade de segurado, com o
    recolhimento das contribuições, seja, no caso do
    obrigatório ou facultativo.
  • Contudo, nos termos da Lei, a interrupção ou
    cessamento das contribuições não necessariamente
    acarretará a perda da qualidade de segurado de
    imediato, como seria de se esperar, pelo conceito
    acima aposto, permanecendo assim, o vínculo entre
    segurado e previdência, por período certo ou
    mesmo indeterminado.
  • Tal benesse se dá nos termos do artigo 15 da Lei
    8.213/91, é chamado Período de Graça, onde a
    qualidade de segurado é mantida independentemente
    de contribuições ao Sistema Previdenciário,
    vejamos então as hipóteses abarcadas pela Norma

44
  • Mantém a qualidade de segurado, independentemente
    de contribuições
  • I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
    benefício ( inclusive o Aux. Acidente, nos
    termos do artigo 11, inciso I da IN 20/07)
  • II - até 12 (doze) meses após a cessação das
    contribuições, o segurado que deixar de exercer
    atividade remunerada abrangida pela Previdência
    Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
    remuneração
  • III - até 12 (doze) meses após cessar a
    segregação, o segurado acometido de doença de
    segregação compulsória
  • IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o
    segurado retido ou recluso
  • V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o
    segurado incorporado às Forças Armadas para
    prestar serviço militar
  • VI - até 6 (seis) meses após a cessação das
    contribuições, o segurado facultativo. (O
    segurado facultativo, após a cessação do
    benefício por incapacidade, terá o "período de
    graça" pelo prazo de doze meses, nos termos do
    artigo 12, parágrafo único da IN 20/07)

45
  • O prazo do inciso II será prorrogado para até 24
    (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
    pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
    mensais sem interrupção que acarrete a perda da
    qualidade de segurado.
  • Os prazos do inciso II ou do 1º serão
    acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
    desempregado, desde que comprovada essa situação
    pelo registro no órgão próprio do Ministério do
    Trabalho e da Previdência Social. Tal exigência
    foi atenuada pela Súmula 27 da Turma Nacional de
    Uniformização
  • A ausência de registro em órgão do Ministério do
    Trabalho não impende a comprovação do desemprego
    por outros meios admitidos em Direito.
  • Ademais, recentemente a Turma Nacional de
    Uniformização dos Juizados Especiais Federais
    (TNU), observando os ditames da Súmula 27, negou
    provimento, por unanimidade, ao pedido do
    Instituto Nacional de Previdência Social (INSS)
    de não reconhecer a condição de desempregado nos
    casos em que o segurado não tiver anotações na
    carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
    A decisão foi proferida na sessão realizada no
    dia 27 de março de 2009. A autarquia
    previdenciária contestou o acórdão proferido pela
    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
    do Paraná, que decidiu em favor de um
    desempregado que teve a concessão de
    auxílio-doença negado pelo INSS porque não
    possuía anotações na CTPS registradas no
    Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
    comprovando sua situação funcional. O Instituto
    alegou que o acórdão contraria a jurisprudência
    do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
    prova do desemprego mediante o registro no MTE.
  • De acordo com o voto do relator do processo, Juiz
    Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a Turma
    Nacional já teve a oportunidade de examinar a
    matéria e aplicou o entendimento da súmula nº 27,
    na qual a ausência de registro em órgãos do
    Ministério do Trabalho não impede a comprovação
    do desemprego por outros meios admitidos em
    Direito.
  • Processo nº 2007.70.60.00.0136-0 e Processo nº
    2007.70.95.01.6092-9
  • Fonte Conselho da Justiça Federal

46
  • Também devemos repisar que durante os prazos do
    artigo 15 da Lei 8.213/91, o segurado conserva
    todos os seus direitos perante a Previdência
    Social, só ocorrendo a perda  da qualidade de
    segurado no dia seguinte ao do término do prazo
    fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social
    para recolhimento da contribuição referente ao
    mês imediatamente posterior ao do final dos
    prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
  • Exemplificando Antonio teve seu termino do
    período de graça em maio de 2009, para manter a
    qualidade deveria se filiar como facultativo,
    posto que não esta a realizar nenhuma atividade
    que o aloque como segurado obrigatório, assim o
    prazo para recolher como facultativo terá a
    competência de junho de 2009, o qual deverá ser
    recolhida nos termos da Lei 8.212/91 até o dia 15
    do mês de julho. Desta sorte, Antonio só estará
    fora da do sistema previdenciário a partir do dia
    16 de julho de 2009.
  • OBS O período de Graça, não conta para concessão
    de benefício nem como tempo de carência nem como
    tempo de contribuição. Assim podemos dizer que a
    situação perante a Previdência ficou congelada,
    ou seja, sem alterações.
  • Nota O artigo 20 3º da IN 20/07 aloca que O
    segurado obrigatório que, durante o prazo de
    manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24
    ou 36 meses, conforme o caso) se filie ao RGPS
    como facultativo, ao deixar de contribuir como
    tal, terá direito de gozar o período de graça de
    sua condição anterior, ou seja, se um segurado
    obrigatório com mais de 120 contribuições, fica
    desempregado, em janeiro de 2009 e paga como
    facultativo, em fevereiro de 2009, e depois não
    consegue mais pagar, este caso demonstre que esta
    desempregado terá direito a carência anterior do
    obrigatório e não os 06 meses do facultativo.

47
  • Outra particularidade importante é aquela onde o
    segurado deixa de contribuir para o Regime de
    Previdência Social, por estar acometido de
    moléstia ou patologia que retire sua força para o
    trabalho, tal infortúnio, não importará em perda
    da qualidade de segurado, tal situação nos
    dizeres do Des. Federal Jediael Galvão Miranda,
    corresponde àquela em que o segurado se encontra
    em gozo de benefício previdenciário. Neste mesmo
    sentido STJ AGRE-SP n 529047.
  • Segundo a TNU, é admitida a concessão de
    auxílio-doença àquele que, tendo sido acometido
    por doença incapacitante quando ostentava a
    condição de segurado da Previdência, fez a
    solicitação administrativa somente após ter
    perdido essa condição. Assim a TNU, deu parcial
    provimento a um pedido de uniformização
    interposto contra decisão da Turma Recursal dos
    JEFs do Espírito Santo, em sessão realizada em 28
    de julho de 2008.
  • A autora do pedido de uniformização havia
    conseguido o benefício em sentença de juiz
    singular, mas a Turma Recursal o negou pela
    impossibilidade de concessão de auxílio-doença
    quando o requerimento é realizado após a perda da
    condição de segurada.
  • O juiz federal relator do pedido na TNU,
    Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, observou
    em seu voto que as decisões do juiz singular e da
    Turma Recursal não consideraram a realização de
    prova pericial por meio da qual se verificasse o
    momento do início da doença incapacitante da
    autora. Em seu voto-vista, o juiz Ricarlos
    Almagro Vitoriano Cunha confirmou o voto do
    relator. A TNU, nesse sentido, votou pela
    concessão de parcial provimento ao incidente de
    uniformização e retorno dos autos ao juízo de
    origem para que promova a completa instrução
    processual, que verifique a data de início da
    doença incapacitante da autora. Processo n.
    200350520000556/ES - Fonte Portal da Justiça
    Federal
  • Nota O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do
    Período de Graça aos servidores Públicos
    Estatutários, que incorrerem na hipótese do item
    II, acima narrado. Muito embora eu creio que seja
    uma enorme vantagem, me arrepia, perceber que
    constantemente o Decreto legifera, sendo que este
    não possui tal competência.

48
Jurisprudência
  • CARÊNCIA
  • Período de graça. O período de graça máximo
    previsto expressamente em lei corresponde a 36
    (trinta e seis) meses, não podendo ser estendido,
    ainda que haja dificuldade de reingresso no
    mercado de trabalho por condições pessoais
    desfavoráveis.
  • ?PEDILEF nº 2006.83.00.520311-0/PE, Rel. Juíza
    Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 09.03.2009
  • Período de graça. A ausência de registro em órgão
    do Ministério do Trabalho não impede a
    prorrogação do período de graça por situação de
    desemprego, mas não basta por si só para tal
    finalidade, devendo a situação de desemprego ser
    comprovada por outros meios de prova admitidos em
    Direito.
  • ?PEDILEF nº 2003.61.84.051426-0/SP, Rel. Juíza
    Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.11.2010
  • Revisão do entendimento anterior da TNU sobre a
    aplicação de sua Súmula nº 27 em conformidade com
    a decisão da 3ª Seção do STJ na PET nº 7.115/PR,
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
    06.04.2010.
  • Exemplos de precedentes superados pelo novo
    entendimento
  • ?PEDILEF nº 2004.72.95.007858-0/SC, Rel. Juiz
    Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005
  • ?PEDILEF nº 2004.83.20.004605-0/PE, Rel. Juiz
    Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 15.05.2006
  • ?PEDILEF nº 2008.70.53.000624-9/PR, Rel. Juiz
    Fed. Rosana Noya Alves Weibel kaufmann, DJ
    08.01.2010
  • ?PEDILEF nº 2007.70.95.011823-8/PR, Rel. Juiz
    Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ 11.12.2008
  • ?PEDILEF nº 2008.70.56.000165-5/PR, Rel. Juiz
    Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009
  • ?PEDILEF nº 2005.50.50.00.7072-0/ES, Rel. Juíza
    Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009
  • ?PEDILEF nº 2008.70.95.003017-0/PR, Rel. Juíza
    Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.12.2009
  • ?PEDILEF nº 2007.70.50.017013-4/PR, Rel. Juíza
    Fed. Rosana Noya W. Kaufmann, DJ 12.02.2010
  • ?PEDILEF nº 2007.70.58.000350-1/PR, Rel. Juiz
    Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 23.03.2010

49
  • Atraso nas contribuições. Devem ser consideradas,
    para efeito de carência, as contribuições
    previdenciárias recolhidas com atraso, desde que
    posteriores à primeira paga sem atraso e desde
    que este atraso não importe em nova perda da
    condição de segurado.
  • ?PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz
    Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ
    14.04.2008
  • ?PEDILEF nº 2007.72.50.000092-0/SC, Rel. Juiz
    Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 09.02.2009
  • Atraso nas contribuições. A indenização de
    contribuições pagas com atraso pelo contribuinte
    individual só se sujeita a juros e multa a partir
    do advento da MP nº 1.523/96.
  • ?PEDILEF nº 2005.70.62.000482-4/PR, Rel. Juiz
    Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 09.02.2009
  • ?PEDILEF nº 2005.71.95.019170-1/RS, Rel. Juiz
    Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 12.02.2010
  • Tempo em gozo de benefício por incapacidade.
    Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser
    computado para fins de carência, mas tempo em
    gozo de aposentadoria por invalidez somente pode
    ser computado se intercalado com atividade.
  • ?PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2/SP, Rel. Juiz
    Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2008
  • ?PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5/SC, Rel. Juiz
    Fed. Eduardo André de B. Fernandes, DJ 23.03.2010
  • DISPENSA DE CARÊNCIA. A perda da acuidade visual
    é caso de dispensa da carência, nos termos do
    artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
  • ?PEDILEF nº 2005.70.95.003077-6/PR, Rel. Juiz
    Fed. Renato Toniasso, DJ 28.05.2007

50
Tabela de Graça
51
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
  • O Salário de Contribuição é tema mais do que
    importante para o entendimento do assunto
    Custeio X Benefícios, posto ser este a
    principal base de cálculo das contribuições
    arrecadadas.
  • Por exemplo Imaginemos um trabalhador que tem
    seu salário real no valor de R 1.000,00 e cujo
    seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o
    salário mínimo, no valor de R 622,00. Obviamente
    que tal procedimento realizado pelo empregador
    encontra-se dentro do campo da literal sonegação
    fiscal, com relação ao valor real do salário
    pago. Agora imaginemos quais repercussões isto
    trará ao sistema?
  • 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo
    conseqüente déficit em relação aos pagamentos
    feitos
  • 2-) redução do real salário de contribuição do
    trabalhador, os quais terá seus eventuais e
    futuros benefícios previdenciários calculados com
    base no salário efetivamente contribuído, e não
    no salário real pago.
  • Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as
    noções elementares do Salário de Contribuição
    para entendimento da problemática arrecadativa do
    Sistema Previdenciário Brasileiro. Segundo
    Lazzari e Castro, a importância vai ainda além,
    posto ser necessário também saber qual a época
    que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de
    modo a conseguir realizar as correções atuariais
    necessárias.
  • Assim, vejamos o seu conceito e a forma de
    cálculo para cada segurado

52
  • CONCEITO é o valor que serve de base para
    incidência das alíquotas das contribuições
    previdenciárias (fonte de custeio) e como base
    para o cálculo do salário benefício. Segundo o
    artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de
    Contribuição, pode ser assim explicitado, senão
    vejamos
  • I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR
    AVULSO a remuneração auferida, assim entendida a
    totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
    creditados a qualquer título, durante o mês,
    destinados a retribuir o trabalho, inclusive as
    gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
    utilidades e os adiantamentos decorrentes de
    reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou
    acordo coletivo de trabalho ou sentença
    normativa
  • II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO a
    remuneração registrada na CTPS, observados os
    limites mínimo e máximo legais
  • III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL o
    valor por ele percebido no mês, não podendo
    exceder o limite legal.
  • IV - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade
    de empregadoa remuneração paga, devida ou
    creditada pela entidade sindical, pela empresa ou
    por ambas
  • V - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade
    de trabalhador avulso remuneração paga, devida
    ou creditada pela entidade sindical
  • VI- para o SEGURADO FACULTATIVO o valor por
    ele declarado, observados os limites mínimo e
    máximo do Salário de Contribuição.
  • OBS Quando a admissão, a dispensa, o
    afastamento ou a falta do empregado, inclusive
    doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de
    Contribuição será proporcional ao número de dias
    efetivamente trabalhados.

53
Exceção a Regra do SC
  • Medida Provisória nº 529, de 7.04.2011 - DOU
    08.04.2011 - 11-04-2011
  • Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
    no tocante à contribuição previdenciária do
    microempreendedor individual.
  •  
  • A Presidenta da República, no uso das atribuições
    que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
    a seguinte Medida Provisória, com força de lei
  • Art. 1º Os 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212,
    de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a
    seguinte redação
  • 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao
    benefício de aposentadoria por tempo de
    contribuição, a alíquota de contribuição,
    incidente sobre o limite mínimo mensal do salário
    de contribuição, será de
  • I - onze por cento, no caso do segurado
    contribuinte individual, ressalvado o disposto no
    inciso II, que trabalhe por conta própria, sem
    relação de trabalho com empresa ou equiparado e
    do segurado facultativo e
  • II - cinco por cento, no caso do
    microempreendedor individual, de que trata o art.
    18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
    dezembro de 2006.
  • 3º O segurado que tenha contribuído na forma do
    2º deste artigo e pretenda contar o tempo de
    contribuição correspondente para fins de obtenção
    da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
    contagem recíproca do tempo de contribuição a que
    se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de
    julho de 1991, deverá complementar a contribuição
    mensal mediante recolhimento, sobre o valor
    correspondente ao limite mínimo mensal do
    salário-de-contribuição em vigor na competência a
    ser complementada, da diferença entre o
    percentual pago e o de vinte por cento, acrescido
    dos juros moratórios de que trata o 3º do art.
    5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
    (NR) 
  • Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na
    data de sua publicação, produzindo efeitos a
    partir do dia 1º de maio de 2011. 
  • Brasília, 07 de abril de 2011 190º da
    Independência e 123º da República. 

54
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
  • O limite mínimo do salário-de-contribuição
    corresponde ao piso salarial legal ou normativo
    da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário
    mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
    horário
  • O limite máximo do salário de contribuição é
    aquele publicado mediante portaria do Ministério
    da Previdência sempre quando ocorrer alteração no
    valor dos benefícios, atualmente a tabela de
    Contribuição encontra-se da seguinte forma

55
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIOS DE - CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
Até R até 1.174,86 8,00
de R 1.174,87 até 1.958,10 9,00
de R 1.958,11 até 3.916,20 11,00
OBS As alíquotas voltaram a seguir a regra
esculpida no artigo 20 da lei 8212/91 devido ao
cancelamento da CPMF, ou seja, 0,35 de redução
para quem ganhava até 3 SM foi cancelada,
voltando as alíquotas originais de 8, 9 e 11.
56
PBC
  • O PBC corresponde ao período básico de cálculo,
    ou seja, lapso temporal utilizado para se obter
    a média dos Salários-de-Contribuição que serão
    utilizados para compor o Salário-de-Benefício e a
    correspondente Renda Mensal Inicial. Vejamos como
    isto ocorreu no Brasil
  • Os cálculos dos benefícios concedidos até a vinda
    da CF/88
  • O Período da Constituição de 1988 até a edição
    da Lei 9.876/99, ou seja, até a data de 28/11/99
  • O Período posterior a Lei 9.876/99, até os dias
    atuais

57
Salário de Benefício
  • CONCEITO
  • O salário de benefício é o valor básico usado
    para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), dos
    principais benefícios previdenciários. Assim,
    enquanto na parte ligada ao Custeio temos a
    definição de SC, na parte ligada aos benefícios
    tem-se a noção conceitual de SB, senão vejamos
  • É a importância apurada a partir dos salários de
    contribuição do segurado. Mas não há
    correspondência absoluta entre o valor do salário
    de benefício e o valor do benefício, pois este
    último resulta de nova apuração aritmética.
  • Definição Legal
  • Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de
    benefício como sendo " o valor do benefício de
    prestação continuada, inclusive o regido por
    norma especial e o decorrente de acidente de
    trabalho, exceto o salário família e o salário
    maternidade, será calculado com base no
    salário-de-benefício."
  • Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de
    benefício como " o valor-básico utilizado para
    cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de
    prestação continuada, inclusive os regidos por
    normas especiais, exceto o salário-família, a
    pensão por morte, o salário maternidade e os
    demais benefícios de legislação especial."

58
Salário de Benefício
  • BENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO
    SALÁRIO DE BENEFÍCIO
  • Salário família o valor é o mesmo para todos
    aqueles que têm direito
  • Salário maternidade
  • remuneração integral no caso da empregada e
    avulsa
  • valor do último salário de contribuição para a
    doméstica
  • 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última
    contribuição anual para a segurada especial
  • 1/12 da média dos últimos salários de
    contribuição, apurados em período não superior a
    15 meses, para a segurada contribuinte
    individual.
  • Pensão por morte o valor é calculado com base no
    valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
    daquela a que teria direito se tivesse aposentado
    por invalidez na data de seu falecimento.
  • Auxílio reclusão o valor é de 100 da
    aposentadoria que o segurado percebia no dia de
    sua prisão ou que teria se estivesse aposentado
    por invalidez.

59
Salário de Benefício
  • Tabela de cálculo do Benefício de acordo com o
    artigo 29 da Lei 8.213/91

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BENEFÍCIO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Tempo de Contribuição Idade Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário na por idade o FP é opcional - (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação)
Invalidez Especial Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação)
61
  • CÁLCULOS

62
  • PARTICULARIDADES Trazidas pela Lei
    9.876/99 Regra de transição aplicada
    basicamente a todos que estão em condições de
    requererem o Benefício ficando quase como regra
    obrigatória atualmente, senão vejamos
  • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência
    Social até o dia anterior à data de publicação
    desta Lei, que vier a cumprir as condições
    exigidas para a concessão dos benefícios do
    Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
    salár
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