Title: Direito Previdenci
1Direito Previdenciário Pós Trabalho
- Professor Carlos Gouveia
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cadernos, notebooks ou qualquer elemento de
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Constituição da República. - A apostila, não deve ser entendida como material
total, podendo os slides serem alterados,
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desde que citada a fonte.
2Regra 95/85
- Criação da Aposentadoria híbrida!!!
- Para o Homem - 60 anos de idade 35 de
Contribuição Fator 95 - Para a Mulher 55 anos de idade 30 de
Contribuição Fator 85 - Tal proposta visa acabar com o famoso FP,
contudo, com apenas efeitos futuros. - Proposta alternativa para o Fim do FP, para
frente e para trás (ex tunc e ex nunc). - Criação da regra 95/85 Adjetiva, ou seja, para
cada ano trabalhado a mais, abaterá um ano na
idade e vice e versa. Exemplificando um
Trabalhador que tenha preenchido os seguintes
requisitos 37 anos de tempo de
serviço/contribuição, poderá reduzir a idade para
se aposentar de 60 para 58 anos, posto que possui
37 anos de tempo de serviço/contribuição, sendo
que o exigido é 35. Desta forma, os 02 anos a
mais podem ser usados para reduzir a idade da
aposentadoria. O Inverso também seria possível,
ou seja, 1 ano a mais na idade, abate um ano de
tempo de contribuição.
3Previdência Superavitária
- Carta de Brasília
- Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em
Brasília, o Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, acompanhado do Senhor Vice-Presidente
da República, Ministros de Estado e líderes do
governo no Congresso, e as Excelentíssimas
Senhoras Governadoras e os Excelentíssimos
Senhores Governadores dos 27 Estados da Federação
acordaram que as reformas tributária e
previdenciária são prioritárias para o
crescimento sustentado do país. Firmaram, assim,
compromisso com o seu encaminhamento, no primeiro
semestre deste ano, ao Congresso Nacional, fórum
soberano das decisões a respeito desses temas. - Conscientes de que o debate sobre as reformas
devem envolver de imediato a sociedade, decidiram
divulgar os seguintes pontos de convergência que
resultaram do encontro - (...) B Sobre a reforma da Previdência
- Houve concordância no seguinte diagnóstico
- 3. O papel altamente distributivo do Regime Geral
de Previdência Social (administrado pelo INSS),
que paga mais de 21 milhões de benefícios, dois
quais dois terços são no valor de um salário
mínimo. - 4. Que o Regime Geral da Previdência Social é
auto-sustentável em mais de 80, pelo fluxo
contributivo, e que a parte urbana do sistema
chega a 97 de auto-sustentação. - (...) 2. Para o Regime Geral de Previdência
Social, administrado pelo INSS, preservar as
atuais regras, por sua característica
distributiva e por sua boa perspectiva de
auto-sustentação, com receitas contributivas
diretas, a partir do combate às fraudes e à
sonegação e da busca da inclusão de novos
contingentes de brasileiros e brasileiras no
sistema. - Fonte http//www.fazenda.gov.br/portugues/releas
es/2003/r030222.asp - OBS. Aqui não estão incluídas as
contribuições como a COFINS, A CSLL, Concurso de
Prognósticos, Contribuições Previdenciárias sobre
Obras, Contribuição oriundas de tributos, dentre
outras, posto que não são consideradas receitas
próprias e sim como transferências da UF, visto
que são geridas pelo MF, muito embora isto vá de
encontro ao artigo 195 da CF, que determina que a
Seguridade Social será financiada por recursos
provenientes da UF, ou seja, tais recursos fazem
parte da base de arrecadação da Seguridade
Social, só que são desviados para outros setores,
inclusive pra compor o superávit primário.
4SEGURIDADE SOCIAL
- A seguridade social é um sistema de ampla
proteção social que, visa amparar as essenciais
(naturais) necessidades da sociedade como um
todo. Assegurando um mínimo essencial para a
preservação da vida. - O sistema da seguridade social está previsto nos
art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e
compreende o conjunto integrado de ações dos
poderes públicos e sociedade (particulares). -
- A seguridade social engloba a saúde, previdência
e assistência sociais. - Em tese, podemos dizer que a previdência fornece
benefícios, a saúde fornece serviços e a
assistência fornece ambos.
5SEGURIDADE SOCIAL
- A diferença principal entre previdência (art.
201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203)
está na contribuição, sendo que a primeira exige
e as outras não. - A seguridade social decorre de lei e regula
relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de
direito privado ou público (beneficiários ou não)
e o Estado (INSS autarquia federal e SRF
órgão da administração direta). - O direito é composto de normas jurídicas e
relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos
(ativo e passivo) e objeto. - Na seguridade social os sujeitos ativos são os
beneficiários (segurado, dependentes e
necessitados art. 203) e os passivos aqueles de
quem pode ser cobrado Poder Público (União,
Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).
6CONCEITUAÇÃO
- A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar o
direito relativo à saúde, à previdência e à
assistência social.
7SEGURIDADE SOCIAL
- Organização
- Previdência Social art.
201 e 202, CF/88 -
- Seguridade Social Assistência Social art. 203 e
204, CF/88 -
-
Saúde art. 196 a 200, CF/88 -
8SEGURIDADE SOCIAL
- União
- Estados
- Civil Municípios
- Distrito Federal
- Setor Público Militar
- Principal
- Setor Privado RGPS
- REGIMES
- PREVIDENCIÁRIOS Oficial
- BRASILEIROS União
- Estados
- Complementar Municípios
- Distrito Federal
-
- Privado Aberto
- Fechado
9LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- A hierarquização do Direito Comum prevalece,
também, no Direito da Seguridade Social e,
particularmente, no Direito Previdenciário. - CF
-
- LEIS
- MPs
-
-
Decretos etc. -
INS
10Para o INSS a pirâmide de normas é inversa
INS
Decretos e etc.
MPs
LEIS
CF
11SAÚDE Lei Orgânica nº 8080/90
- A palavra Saúde vem do adjetivo latino
saluus, a, um, que tem o significado de inteiro,
intacto. O verbo salueo, es, ere, significa estar
são. Em 1946, a OIT definiu saúde como um estado
completo de bem-estar físico, mental e social, e
não somente a ausência de doença ou enfermidade.
O sistema de Saúde deve envolver três espécies de
categorias prevenção, proteção e recuperação. - A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. (art. 2 Lei
8.212/91) -
- As atividades de saúde são de relevância
pública, e sua organização obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes - I - acesso universal e igualitário
- II - provimento das ações e serviços
mediante rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único - III - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo - IV- atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas - V - participação da comunidade na
gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde e - VI - participação da iniciativa
privada na assistência à saúde, em obediência aos
preceitos constitucionais. - OBS Exceção à regra que a Saúde só fornece
serviços!!!
12Saúde
- A Lei 8.080, em seu artigo 7, acrescenta ainda
outros princípios - a-) integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema - b-) preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral - c-) igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie - d-) direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde - e-) divulgação de informações quanto ao
potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário - f-) utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática - g-) participação da comunidade
- h-) descentralização político-administrativa,
com direção única em cada esfera de governo, com
ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios e regionalização e hierarquização da
rede de serviços de saúde - i-) integração em nível executivo das ações de
saúde, meio ambiente e saneamento básico - j-) conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à saúde da
população - l-) capacidade de resolução dos serviços em todos
os níveis de assistência e - m-) - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
13Saúde
- De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a
assistência a saúde é livre à iniciativa privada,
ou seja os profissionais liberais, legalmente
habilitados e as pessoas jurídicas de direito
privado, podem atuar em prol da saúde por impulso
próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se
comentar quando o SUS não possuir meios de
garantir a cobertura assistencial à população, o
SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados
pela iniciativa privada. Esta participação
complementar é realizada por convenio, tendo
preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou
filantrópicas. - Sem esquecer que incumbe ao Poder Público
fornecer a quem não possa custear, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuo,
assim como próteses, órteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação. No caso do idoso a Lei 10.741/03
reforça ainda mais estas diretrizes. - Obs. Tem casos onde existem Leis específicas.
- NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS
SÃO DE RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)
14ASSISTÊNCIA SOCIAL
- A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que
provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à seguridade social. - Para Wladimir Novaes Martines a Assistência
Social é um conjunto integrado de atividades
particulares e estatais direcionadas para o
atendimento dos hipossuficientes, consistindo os
bens oferecidos em pequenos benefícios em
dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de
alimentos e outras pequenas prestações. Para o
renomado autor, a Assistência complementa e
amplia os serviços e benefícios da Previdência
Social. -
- A organização da assistência social
obedecerá às seguintes diretrizes - I - descentralização político-administrativa
- II - participação da população na formulação
e controle das ações em todos os níveis - III proteção à família, a maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice - IV amparo às crianças e adolescentes
carentes -
15ASSISTÊNCIA SOCIAL
- V a promoção da integração ao mercado de
trabalho - VI a habilitação e a reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária e - VII a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a Lei. -
- Assistência Social deve tem como princípio
basilar - ? promover a supremacia do atendimento as
necessidades sociais de forma universal,
promovendo o respeito a dignidade do cidadão,
promovendo meios para a inserção do individuo,
como membro da sociedade. - Além desse princípio, as ações de Assistência
Social destinam-se, também, a grupos específicos
de pessoas que se encontram em situação de
fragilidade e vulnerabilidade, tais como - os que estão em desvantagem pessoal, como os
portadores de deficiência ou incapacidade - os que se encontram em situações circunstanciais
ou conjunturais, tais como - - as crianças e jovens submetidos ao abuso e
exploração sexual - - as crianças obrigadas a trabalhar, com o
conseqüente abandono escolar - - as crianças e adolescentes vítimas de abandono
e desagregação familiar - - os moradores de rua
- - os migrantes
- - os dependentes do uso e vítimas da exploração
comercial das drogas - - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus
tratos.
16- OBS Os benefícios assistenciais podem ser de
forma continuada ou eventual - a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso
e ao deficiente que não consigam prover sua
existência nem quando ajudados por familiares -
- b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão
ser estabelecidos outros benefícios eventuais
para atender necessidades advindas de situações
de vulnerabilidade temporária, com prioridade
para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e
nos casos de calamidade pública.
17LOAS
18L.O.A.S.
OBS. Súmula 20 Turma Recursal JEF SC O
benefício previdenciário de valor mínimo
percebido por idoso é excluído da composição da
renda familiar, apurada para o fim de concessão
de benefício assistencial.
19REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com
seguro público coletivo, compulsório e é
organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá a - I Cobertura de eventos de
doença, invalidez, morte e idade
avançada - II Proteção à maternidade,
principalmente a gestante - Organização da III Proteção ao
trabalhador em situação de desemprego
involuntário - Previdência Social IV
Salário-família e Salário-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa
renda. - V Pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes. - O RGPS garante a cobertura de todas as situações
elencadas acima salvo uma única exceção do
desemprego involuntário - OBS A Previdência Social possui superávit e não
déficit
20BENEFICIÁRIOS DO RGPS
- Beneficiário é toda pessoa física que recebe ou
possa vir a receber alguma prestação
previdenciária (benefício ou serviço) da
Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica
esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo,
a pessoa jurídica é considerada como contribuinte
do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual
recai a obrigação tributária, sendo eles (no
RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna - Segurados Obrigatório e Facultativo
- Empresa e equiparados à Empresa
- Empregador domestico
21SEGURADOS
- FUNDAMENTO LEGAL
- Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei
8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto 3.048/99 - CONCEITO
- É Segurado da Previdência Social nos termos
do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99,
de forma compulsória, a pessoa física, que exerce
atividade remunerada, efetiva ou eventual, de
natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de
emprego, a título precário ou não como aquele que
a lei define como tal, observadas, quando for o
caso, as exceções previstas no texto legal, ou
exerceu alguma atividade das mencionadas acima,
no período imediatamente anterior ao chamado
período de graça. - Também é segurado aquele que se filia
facultativa e espontaneamente à Previdência
Social, contribuindo para o custeio das
prestações sem estar obrigatoriamente vinculado
ao RGPS, ou a outro regime qualquer. -
- Para Sergio Pinto Martins, a idéia de
segurado esta ligada a esboçada no contrato de
seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um
contrato de seguro com uma seguradora para ficar
coberto contra certo risco. Desta forma, podemos
concluir que segurado é todo aquele que
contribui para o sistema visando perceber um tipo
de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo
ou não empregatício. Assim existe atualmente duas
subespécies de segurados Obrigatórios e
Facultativos. -
- Lazzari e Castro, alocam que os Segurados
são os principais contribuintes do Sistema
Previdenciário, sendo estes também, seus maiores
beneficiários.
22SEGURADOS
- Nota Os dependentes são considerados segurados
especiais, por força de lei, pois existe entre
elas (segurado e dependente) uma ligação que
aloca os dependentes sob o manto da proteção da
Previdência.
Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, 1º do RPS)
Empregado Empregado Doméstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial Dona de casa Estudante Estagiário ou bolsista Brasileiro residente no exterior Membro do conselho tutelar. Dentre outros
23SEGURADOS
I Segurados Obrigatórios II Segurados Facultativos III Menoridade para fins previdenciários
A determinação de ser Segurado advém de lei exercício de atividade remunerada Atividade laborativa, remunerada e lícita - urbana ou rural - de forma eventual ou efetiva - com ou sem vínculo empregatício Não exerce atividade que determine filiação Não tem regime próprio c) Contribui voluntariamente para a previdência social 16 anos 14 anos na condição de aprendiz
Obs. Nos termos do artigo 12 da Lei de
Benefícios, o servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
desde que amparados por regime próprio de
previdência social. No entanto, caso o servidor
ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas
atividades (artigo 12, 1o da Lei 8.213/91).
Sendo proíbido sua filiação como facultativo
como narrado na tabela alhures.
24Segurado Especial Urbano
- Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo
201, da Carta Magna através da EC 47, autoriza
que seja dado tratamento especial aos
trabalhadores de baixa renda e as donas de casa,
sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário
mínimo, mediante contribuições reduzidas e com
contagem de carência de forma diferenciada. Senão
vejamos - 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo. (Alterado pela
EC-000.047-2005) - 13. O sistema especial de inclusão
previdenciária de que trata o 12 deste artigo
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes
para os demais segurados do regime geral de
previdência social. (Acrescentado pela
EC-000.047-2005)
25Segurado Aposentado
- O aposentado que voltar a exercer atividade
abrangida pela RGPS, é seu segurado obrigatório,
com todos os deveres mais sem os direitos (apenas
salário família e a reabilitação profissional).
Ferindo assim o princípio da reciprocidade
contributiva retributiva. - Para Marcelo Tavares a norma, além de possuir
caráter extremamente injusto, desrespeita o
princípio da contraprestação relativo às
contribuições devidas pelos segurados, tendo em
vista que as prestações oferecidas ao aposentado
que retorna à atividade são insignificantes,
diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar,
inclusive, que pela natureza das prestações
oferecidas ( salário família, reabilitação
profissional e salário maternidade), não haveria
filiação a regime previdenciário pois a lei não
admite nova aposentação do segurado, recálculo da
aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de
pecúlio às novas prestações vertidas não
garantem as espécies mínimas de benefícios para
que se tenha um regime previdenciários nova
aposentadoria e nova Pensão. - Há, contudo, uma situação deveras estranha, o
TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo
ao Regime Próprio é impedido de contribuir de
forma facultativa ao RGPS, por força do escopado
no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a
filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma
atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado
como segurado obrigatório. Sendo, portanto,
obrigado a contribuir.
26FIQUE DE OLHO
27ACORDOS INTERNACIONAIS
- Países que mantêm acordo com o Brasil
- Argentina
- Cabo Verde
- Chile
- Espanha
- Grécia
- Luxemburgo
- Itália
-
Portugal -
Uruguai -
Holanda -
Paraguai e -
Japão
28ACORDOS INTERNACIONAIS
- Os acordos internacionais levam em conta
- elevado volume de comércio exterior
- investimentos externos significativos
- intenso fluxo migratório
- aspectos culturais e históricos
- relações especiais de amizade.
29ACORDOS INTERNACIONAIS
MERCOSUL Acordo multilateral de Previdência, que
entrará em vigor a partir da aprovação do
Parlamento de todos os países envolvidos.
BRASIL aprovado ARGENTINA aprovado URUGUAI
em apreciação PARAGUAI em apreciação
30ACORDOS INTERNACIONAIS
- São beneficiários os segurados e seus
dependentes, sujeito ao RGPS dos países, nos
casos de incapacidade para o trabalho, tempo
de contribuição, velhice, morte, reabilitação
profissional, certificado de deslocamento /
isenção de contribuição previdenciária. - O requerimento do benefício deverá ser
protocolado na Entidade Gestora do país de
residência do interessado.
31ACORDOS INTERNACIONAIS
- Entidade Gestora
- É a instituição competente para conceder as
prestações previstas nos Acordos. - No Brasil, O Órgão Gestor é o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, o qual operacionaliza os
Acordos.
32 DICAS UTEÍS
- OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOS
- LIGUE 135
- ACESSE
- www.previdencia.gov.br
33DENÚNCIA CONTRA O INSS
- Central de cartas Caixa Postal 09714 - CEP
70001-970 - Brasília-DF - http//ouvidoria.previdencia.gov.br/souweb/prepare
PesquisaInternauta.do ou para a
Controladoria-Geral da União - Por correspondência enviada para o seguinte
endereço Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1,
Bloco A Edifício Darcy Ribeiro Brasília
(DF) CEP 70070-905 ou para uma das suas unidades
regionais (veja os endereços de contato). - http//www.cgu.gov.br/Denuncias/FormularioDenuncia
.asp
34Dependentes
- Segundo ESMAGADORA jurisprudência o rol de
dependentes é exaustivo, neste sentido - 2008.03.99.051474-0 TRF3
- 2001.84.00001015-2 TRF5
- Até o advento da constituição de 88 homens e
mulheres não eram iguais, com o novo texto
constitucional, esta diferença acabou... No
entanto, no que diz respeito a pensões pelo
regime anterior apenas o marido inválido era
considerado dependente, e tal pensamento perdurou
não apenas até a vinda da CF de 88 como poderia
se supor... Na verdade tal pensamento normativo
só fora ampliado, ou seja, homens e mulheres
passaram a ter realmente os mesmos direitos
previdenciários só com a vinda da Lei 8.213/91
que por força legal determinou que seus efeitos
valeriam a partir de 05 de abril de 1991. Ocorre
que recentemente a TNU alterou seu
posicionamento, determinando que da CF de 88 até
a Lei 8213/91 as pensões se regem pelo disposto
no artigo 201, V da CF sendo homens e mulheres
iguais perante a Lei. Este é também o
posicionamento do STF. - Muito embora antigamente existia o dependente
designado, esta modalidade perdurou até a edição
da Lei 9.032/95, desta forma se o óbito ocorrer
depois da lei não há que se falar em dependente
designado, neste sentido Súmula 04 da TNU Não
há direito à condição de dependente de pessoa
designada, quando o falecimento do segurado
deu-se após o advento da Lei.9.023/95. - Concubinato Segundo a Corte Constitucional, a
concubina não tem direito a pensão, neste
sentido REX 397762 - Feitas as devidas explicações iniciais das
classes passemos a ver os dependentes
35DEPENDENTES
- Benefícios recebidos pelos dependentes
a) pensão por morte - b)
auxílio reclusão - Critérios para estabelecer dependência
a) econômico -
b) familiar - Dependentes de 1ª Classe a) cônjuge
- b)
companheiro (a) - União Homoafetiva,
inclusive!!! -
c) filhos menores de 21 anos não emancipados
- prescrição - d)
filhos inválidos de qualquer idade menor sob
guarda -
- Dependentes de 2 ª Classe
a) pai b) mãe
OBS Os Dependentes desta classe são denominados
PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a
perda da qualidade ocorre, devido a extinção do
pátrio poder nos termos do artigo 392, inciso II
do CC. Neste sentido ver acórdão 119897 do TJDF.
36DEPENDENTES
- Comprovação do vínculo e da
dependência econômica art. 22, 3do Decreto
3048/99 no mínimo 3 (três) dos seguintes
documentos - I - certidão de nascimento de filho havido em
comum - II - certidão de casamento religioso
- III - declaração do imposto de renda do segurado,
em que conste o interessado como seu dependente - IV - disposições testamentárias
- V - anotação constante na Carteira Profissional
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão competente - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
- VI - declaração especial feita perante tabelião
- VII - prova de mesmo domicílio
- VIII - prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil
37- IX - procuração ou fiança reciprocamente
outorgada - X - conta bancária conjunta
- XI - registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do
segurado - XII - anotação constante de ficha ou livro de
registro de empregados - XIII - apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária - XIV - ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável - XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo
segurado em nome de dependente - XVI - declaração de não emancipação do
dependente menor de vinte e um anos ou - XVII - quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar. - 4º O fato superveniente que importe em exclusão
ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao
Instituto Nacional do Seguro Social, com as
provas cabíveis.
38- Particularidades
-
- OBS Da prova exclusivamente testemunhal para
demonstração da dependência - Nota O indivíduo, na modalidade de
Contribuinte Individual que na data do óbito, não
pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter
efetuado as contribuições previdenciárias,
retirará do dependente o direito a pensão por
morte?
39SEGURADOS
- INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
- Da Inscrição
- Inscrição do Segurado De acordo com o artigo 18
do RPS, é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO
no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua
caracterização, na seguinte forma - I - empregado e trabalhador avulso - pelo
preenchimento dos documentos que os habilitem ao
exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho (no caso de empregado) e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador
avulso) - II - empregado doméstico - pela apresentação de
documento que comprove a existência de contrato
de trabalho - III - empresário - pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição - IV - contribuinte individual - pela apresentação
de documento que caracterize o exercício de
atividade profissional, liberal ou não - V - segurado especial - pela apresentação de
documento que comprove o exercício de atividade
rural e - VI - facultativo - pela apresentação de documento
de identidade e declaração expressa de que não
exerce atividade que o enquadre na categoria de
segurado obrigatório.
40INSCRIÇÃO
- A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo EXIGE a idade mínima de
16 anos. Mais se exercer atividade com idade
inferior? Terá os mesmos direitos, pois não se
pode apenar o individuo duplamente, até porque é
missão do Estado não permitir tal trabalho do
menor. - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social será obrigatoriamente
inscrito em relação a cada uma delas. Na verdade
o termo inscrito deve ser trocado por filiado
posto que a inscrição só ocorre uma única vez na
vida do segurado, salvo raras exceções pontuais. - A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos
como prova de filiação à previdência social,
relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação. Na
Justiça ele serve de base sem a necessária
corroboração, salvo em casos muitos específicos
em inteligência ao artigo 62, 1º e 2º,
inciso I do RPS. - O Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS, também vale para todos os efeitos como
prova de inscrição e filiação nos termos do
artigo 19 do Decreto 3.048/99.
41Da Filiação
- Filiação do Segurado é o vínculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem para a
previdência social e esta, do qual decorrem
direitos e obrigações. - A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios, e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição para o segurado facultativo. (Artigo
20 do RPS) -
- Exceção O trabalhador rural contratado por
produtor rural pessoa física por prazo de até
dois meses dentro do período de um ano, para o
exercício de atividades de natureza temporária,
neste caso, decorre automaticamente de sua
inclusão na GFIP, mediante identificação
específica. (artigo 20, 1º e 2º) - Nota A anotação na CTPS valerá para todos os
efeitos como prova da efetiva filiação à
Previdência Social nos moldes do artigo 62 2º
do Decreto 3048/99.
42CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS é a base de dados nacional que contém
informações cadastrais de trabalhadores
empregados e contribuintes individuais,
empregadores, vínculos empregatícios e
remunerações. - No intuito de criar uma base de dados integrada,
o Governo Federal determinou a criação do CNT -
Cadastro Nacional do Trabalhador, através do
decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio
entre Ministério da Previdência e Assistência
Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e
Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente
assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a
denominação de CNIS. - Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos,
remunerações e contribuições valem como prova de
filiação à previdência social, tempo de
contribuição e salários-de-contribuição. (Artigo
19 do RPS) - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento,
a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS, independentemente de requerimento de
benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Artigo
19 1º RPS)
43- Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
- A manutenção da qualidade do segurado é essencial
porque sem ela inexiste a prestação
previdenciária. Tal proteção só é dada a quem é
segurado, ou a dependente de quem é segurado,
nunca a ex-segurado!!! - Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvão
Miranda A qualidade de segurado conforme visto,
adquire-se com a filiação para os segurados
obrigatórios, condição esta, mantida com a
continuidade do exercício de atividade
remunerada, o que implica recolhimento das
contribuições. Já para o segurado facultativo, a
qualidade de segurado e adquirida através do
ingresso voluntário na Previdência, realizado
mediante a inscrição e o recolhimento da primeira
contribuição, mantendo-se na qualidade de
segurado, enquanto continuar contribuir. - Desta sorte, como podemos facilmente perceber,
mantém-se a qualidade de segurado, com o
recolhimento das contribuições, seja, no caso do
obrigatório ou facultativo. - Contudo, nos termos da Lei, a interrupção ou
cessamento das contribuições não necessariamente
acarretará a perda da qualidade de segurado de
imediato, como seria de se esperar, pelo conceito
acima aposto, permanecendo assim, o vínculo entre
segurado e previdência, por período certo ou
mesmo indeterminado. - Tal benesse se dá nos termos do artigo 15 da Lei
8.213/91, é chamado Período de Graça, onde a
qualidade de segurado é mantida independentemente
de contribuições ao Sistema Previdenciário,
vejamos então as hipóteses abarcadas pela Norma
44- Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições - I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício ( inclusive o Aux. Acidente, nos
termos do artigo 11, inciso I da IN 20/07) - II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração - III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória - IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o
segurado retido ou recluso - V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar - VI - até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo. (O
segurado facultativo, após a cessação do
benefício por incapacidade, terá o "período de
graça" pelo prazo de doze meses, nos termos do
artigo 12, parágrafo único da IN 20/07)
45- O prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado. - Os prazos do inciso II ou do 1º serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. Tal exigência
foi atenuada pela Súmula 27 da Turma Nacional de
Uniformização - A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impende a comprovação do desemprego
por outros meios admitidos em Direito. - Ademais, recentemente a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), observando os ditames da Súmula 27, negou
provimento, por unanimidade, ao pedido do
Instituto Nacional de Previdência Social (INSS)
de não reconhecer a condição de desempregado nos
casos em que o segurado não tiver anotações na
carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
A decisão foi proferida na sessão realizada no
dia 27 de março de 2009. A autarquia
previdenciária contestou o acórdão proferido pela
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
do Paraná, que decidiu em favor de um
desempregado que teve a concessão de
auxílio-doença negado pelo INSS porque não
possuía anotações na CTPS registradas no
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
comprovando sua situação funcional. O Instituto
alegou que o acórdão contraria a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
prova do desemprego mediante o registro no MTE. - De acordo com o voto do relator do processo, Juiz
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a Turma
Nacional já teve a oportunidade de examinar a
matéria e aplicou o entendimento da súmula nº 27,
na qual a ausência de registro em órgãos do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação
do desemprego por outros meios admitidos em
Direito. - Processo nº 2007.70.60.00.0136-0 e Processo nº
2007.70.95.01.6092-9 - Fonte Conselho da Justiça Federal
46- Também devemos repisar que durante os prazos do
artigo 15 da Lei 8.213/91, o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência
Social, só ocorrendo a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social
para recolhimento da contribuição referente ao
mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. - Exemplificando Antonio teve seu termino do
período de graça em maio de 2009, para manter a
qualidade deveria se filiar como facultativo,
posto que não esta a realizar nenhuma atividade
que o aloque como segurado obrigatório, assim o
prazo para recolher como facultativo terá a
competência de junho de 2009, o qual deverá ser
recolhida nos termos da Lei 8.212/91 até o dia 15
do mês de julho. Desta sorte, Antonio só estará
fora da do sistema previdenciário a partir do dia
16 de julho de 2009. - OBS O período de Graça, não conta para concessão
de benefício nem como tempo de carência nem como
tempo de contribuição. Assim podemos dizer que a
situação perante a Previdência ficou congelada,
ou seja, sem alterações. - Nota O artigo 20 3º da IN 20/07 aloca que O
segurado obrigatório que, durante o prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24
ou 36 meses, conforme o caso) se filie ao RGPS
como facultativo, ao deixar de contribuir como
tal, terá direito de gozar o período de graça de
sua condição anterior, ou seja, se um segurado
obrigatório com mais de 120 contribuições, fica
desempregado, em janeiro de 2009 e paga como
facultativo, em fevereiro de 2009, e depois não
consegue mais pagar, este caso demonstre que esta
desempregado terá direito a carência anterior do
obrigatório e não os 06 meses do facultativo.
47- Outra particularidade importante é aquela onde o
segurado deixa de contribuir para o Regime de
Previdência Social, por estar acometido de
moléstia ou patologia que retire sua força para o
trabalho, tal infortúnio, não importará em perda
da qualidade de segurado, tal situação nos
dizeres do Des. Federal Jediael Galvão Miranda,
corresponde àquela em que o segurado se encontra
em gozo de benefício previdenciário. Neste mesmo
sentido STJ AGRE-SP n 529047. - Segundo a TNU, é admitida a concessão de
auxílio-doença àquele que, tendo sido acometido
por doença incapacitante quando ostentava a
condição de segurado da Previdência, fez a
solicitação administrativa somente após ter
perdido essa condição. Assim a TNU, deu parcial
provimento a um pedido de uniformização
interposto contra decisão da Turma Recursal dos
JEFs do Espírito Santo, em sessão realizada em 28
de julho de 2008. - A autora do pedido de uniformização havia
conseguido o benefício em sentença de juiz
singular, mas a Turma Recursal o negou pela
impossibilidade de concessão de auxílio-doença
quando o requerimento é realizado após a perda da
condição de segurada. - O juiz federal relator do pedido na TNU,
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, observou
em seu voto que as decisões do juiz singular e da
Turma Recursal não consideraram a realização de
prova pericial por meio da qual se verificasse o
momento do início da doença incapacitante da
autora. Em seu voto-vista, o juiz Ricarlos
Almagro Vitoriano Cunha confirmou o voto do
relator. A TNU, nesse sentido, votou pela
concessão de parcial provimento ao incidente de
uniformização e retorno dos autos ao juízo de
origem para que promova a completa instrução
processual, que verifique a data de início da
doença incapacitante da autora. Processo n.
200350520000556/ES - Fonte Portal da Justiça
Federal - Nota O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do
Período de Graça aos servidores Públicos
Estatutários, que incorrerem na hipótese do item
II, acima narrado. Muito embora eu creio que seja
uma enorme vantagem, me arrepia, perceber que
constantemente o Decreto legifera, sendo que este
não possui tal competência.
48Jurisprudência
- CARÊNCIA
- Período de graça. O período de graça máximo
previsto expressamente em lei corresponde a 36
(trinta e seis) meses, não podendo ser estendido,
ainda que haja dificuldade de reingresso no
mercado de trabalho por condições pessoais
desfavoráveis. - ?PEDILEF nº 2006.83.00.520311-0/PE, Rel. Juíza
Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 09.03.2009 - Período de graça. A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a
prorrogação do período de graça por situação de
desemprego, mas não basta por si só para tal
finalidade, devendo a situação de desemprego ser
comprovada por outros meios de prova admitidos em
Direito. - ?PEDILEF nº 2003.61.84.051426-0/SP, Rel. Juíza
Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.11.2010 - Revisão do entendimento anterior da TNU sobre a
aplicação de sua Súmula nº 27 em conformidade com
a decisão da 3ª Seção do STJ na PET nº 7.115/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
06.04.2010. - Exemplos de precedentes superados pelo novo
entendimento - ?PEDILEF nº 2004.72.95.007858-0/SC, Rel. Juiz
Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005 - ?PEDILEF nº 2004.83.20.004605-0/PE, Rel. Juiz
Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 15.05.2006 - ?PEDILEF nº 2008.70.53.000624-9/PR, Rel. Juiz
Fed. Rosana Noya Alves Weibel kaufmann, DJ
08.01.2010 - ?PEDILEF nº 2007.70.95.011823-8/PR, Rel. Juiz
Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ 11.12.2008 - ?PEDILEF nº 2008.70.56.000165-5/PR, Rel. Juiz
Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009 - ?PEDILEF nº 2005.50.50.00.7072-0/ES, Rel. Juíza
Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009 - ?PEDILEF nº 2008.70.95.003017-0/PR, Rel. Juíza
Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.12.2009 - ?PEDILEF nº 2007.70.50.017013-4/PR, Rel. Juíza
Fed. Rosana Noya W. Kaufmann, DJ 12.02.2010 - ?PEDILEF nº 2007.70.58.000350-1/PR, Rel. Juiz
Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 23.03.2010
49- Atraso nas contribuições. Devem ser consideradas,
para efeito de carência, as contribuições
previdenciárias recolhidas com atraso, desde que
posteriores à primeira paga sem atraso e desde
que este atraso não importe em nova perda da
condição de segurado. - ?PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ
14.04.2008 - ?PEDILEF nº 2007.72.50.000092-0/SC, Rel. Juiz
Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 09.02.2009 - Atraso nas contribuições. A indenização de
contribuições pagas com atraso pelo contribuinte
individual só se sujeita a juros e multa a partir
do advento da MP nº 1.523/96. - ?PEDILEF nº 2005.70.62.000482-4/PR, Rel. Juiz
Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 09.02.2009 - ?PEDILEF nº 2005.71.95.019170-1/RS, Rel. Juiz
Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 12.02.2010 - Tempo em gozo de benefício por incapacidade.
Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser
computado para fins de carência, mas tempo em
gozo de aposentadoria por invalidez somente pode
ser computado se intercalado com atividade. - ?PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2/SP, Rel. Juiz
Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2008 - ?PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5/SC, Rel. Juiz
Fed. Eduardo André de B. Fernandes, DJ 23.03.2010
- DISPENSA DE CARÊNCIA. A perda da acuidade visual
é caso de dispensa da carência, nos termos do
artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. - ?PEDILEF nº 2005.70.95.003077-6/PR, Rel. Juiz
Fed. Renato Toniasso, DJ 28.05.2007
50Tabela de Graça
51SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- O Salário de Contribuição é tema mais do que
importante para o entendimento do assunto
Custeio X Benefícios, posto ser este a
principal base de cálculo das contribuições
arrecadadas. - Por exemplo Imaginemos um trabalhador que tem
seu salário real no valor de R 1.000,00 e cujo
seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o
salário mínimo, no valor de R 622,00. Obviamente
que tal procedimento realizado pelo empregador
encontra-se dentro do campo da literal sonegação
fiscal, com relação ao valor real do salário
pago. Agora imaginemos quais repercussões isto
trará ao sistema? - 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo
conseqüente déficit em relação aos pagamentos
feitos - 2-) redução do real salário de contribuição do
trabalhador, os quais terá seus eventuais e
futuros benefícios previdenciários calculados com
base no salário efetivamente contribuído, e não
no salário real pago. - Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as
noções elementares do Salário de Contribuição
para entendimento da problemática arrecadativa do
Sistema Previdenciário Brasileiro. Segundo
Lazzari e Castro, a importância vai ainda além,
posto ser necessário também saber qual a época
que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de
modo a conseguir realizar as correções atuariais
necessárias. - Assim, vejamos o seu conceito e a forma de
cálculo para cada segurado
52- CONCEITO é o valor que serve de base para
incidência das alíquotas das contribuições
previdenciárias (fonte de custeio) e como base
para o cálculo do salário benefício. Segundo o
artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de
Contribuição, pode ser assim explicitado, senão
vejamos -
- I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR
AVULSO a remuneração auferida, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa -
- II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO a
remuneração registrada na CTPS, observados os
limites mínimo e máximo legais -
- III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL o
valor por ele percebido no mês, não podendo
exceder o limite legal. -
- IV - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade
de empregadoa remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa ou
por ambas -
- V - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade
de trabalhador avulso remuneração paga, devida
ou creditada pela entidade sindical -
- VI- para o SEGURADO FACULTATIVO o valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do Salário de Contribuição. - OBS Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado, inclusive
doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de
Contribuição será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados.
53Exceção a Regra do SC
- Medida Provisória nº 529, de 7.04.2011 - DOU
08.04.2011 - 11-04-2011 - Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
no tocante à contribuição previdenciária do
microempreendedor individual. -
- A Presidenta da República, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei - Art. 1º Os 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação - 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição,
incidente sobre o limite mínimo mensal do salário
de contribuição, será de - I - onze por cento, no caso do segurado
contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo e - II - cinco por cento, no caso do
microempreendedor individual, de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006. - 3º O segurado que tenha contribuído na forma do
2º deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que
se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, deverá complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição em vigor na competência a
ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de vinte por cento, acrescido
dos juros moratórios de que trata o 3º do art.
5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
(NR) - Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de maio de 2011. - Brasília, 07 de abril de 2011 190º da
Independência e 123º da República.
54SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao piso salarial legal ou normativo
da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário
mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário - O limite máximo do salário de contribuição é
aquele publicado mediante portaria do Ministério
da Previdência sempre quando ocorrer alteração no
valor dos benefícios, atualmente a tabela de
Contribuição encontra-se da seguinte forma
55SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIOS DE - CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
Até R até 1.174,86 8,00
de R 1.174,87 até 1.958,10 9,00
de R 1.958,11 até 3.916,20 11,00
OBS As alíquotas voltaram a seguir a regra
esculpida no artigo 20 da lei 8212/91 devido ao
cancelamento da CPMF, ou seja, 0,35 de redução
para quem ganhava até 3 SM foi cancelada,
voltando as alíquotas originais de 8, 9 e 11.
56PBC
- O PBC corresponde ao período básico de cálculo,
ou seja, lapso temporal utilizado para se obter
a média dos Salários-de-Contribuição que serão
utilizados para compor o Salário-de-Benefício e a
correspondente Renda Mensal Inicial. Vejamos como
isto ocorreu no Brasil - Os cálculos dos benefícios concedidos até a vinda
da CF/88 - O Período da Constituição de 1988 até a edição
da Lei 9.876/99, ou seja, até a data de 28/11/99 - O Período posterior a Lei 9.876/99, até os dias
atuais
57Salário de Benefício
- CONCEITO
- O salário de benefício é o valor básico usado
para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), dos
principais benefícios previdenciários. Assim,
enquanto na parte ligada ao Custeio temos a
definição de SC, na parte ligada aos benefícios
tem-se a noção conceitual de SB, senão vejamos - É a importância apurada a partir dos salários de
contribuição do segurado. Mas não há
correspondência absoluta entre o valor do salário
de benefício e o valor do benefício, pois este
último resulta de nova apuração aritmética. - Definição Legal
- Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de
benefício como sendo " o valor do benefício de
prestação continuada, inclusive o regido por
norma especial e o decorrente de acidente de
trabalho, exceto o salário família e o salário
maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício." - Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de
benefício como " o valor-básico utilizado para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por
normas especiais, exceto o salário-família, a
pensão por morte, o salário maternidade e os
demais benefícios de legislação especial."
58Salário de Benefício
- BENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO - Salário família o valor é o mesmo para todos
aqueles que têm direito - Salário maternidade
- remuneração integral no caso da empregada e
avulsa - valor do último salário de contribuição para a
doméstica - 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última
contribuição anual para a segurada especial - 1/12 da média dos últimos salários de
contribuição, apurados em período não superior a
15 meses, para a segurada contribuinte
individual. - Pensão por morte o valor é calculado com base no
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se tivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento. - Auxílio reclusão o valor é de 100 da
aposentadoria que o segurado percebia no dia de
sua prisão ou que teria se estivesse aposentado
por invalidez.
59Salário de Benefício
- Tabela de cálculo do Benefício de acordo com o
artigo 29 da Lei 8.213/91
60BENEFÍCIO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Tempo de Contribuição Idade Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário na por idade o FP é opcional - (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação)
Invalidez Especial Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação)
61 62- PARTICULARIDADES Trazidas pela Lei
9.876/99 Regra de transição aplicada
basicamente a todos que estão em condições de
requererem o Benefício ficando quase como regra
obrigatória atualmente, senão vejamos - Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salár