Direito Empresarial I Aula 12 - PowerPoint PPT Presentation

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Direito Empresarial I Aula 12

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Title: Direito Empresarial I Aula 12


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Direito Empresarial IAula 12
  • Marco Antonio Lorga
  • E-mailmarco_at_lorgamikejevs.com.br
  • Homepage www.lorgamikejevs.com.br
  • Tel. (65) 3622-3889 / 8143-1111

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Direito Empresarial IDesconsideração da
Personalidade Jurídica
  • Sociedades Empresárias Personalidade Jurídica
    Registro J.C.
  • Personalidade Jurídica
  • Autonomia Jurídica, Processual e Patrimonial
  • Patrimônio é distinto dos patrimônios
    particulares dos sócios.
  • LTDA e na S/A Responsabilidade Subsidiária e
    Limitada.
  • Se o patrimônio da empresa não for suficiente
    para adimplir as obrigações sociais, sendo a
    responsabilidade dos sócios limitada, NÃO pode o
    patrimônio particular dos sócios ser devastado
    além do limite previsto no contrato ou estatuto
    social. A consequência é que os credores arcarão
    com o prejuízo referente a eventual saldo
    devedor.
  • FRAUDETransferência de Patrimônio da Empresa
    para Terceiros
  • Credores são vítimas do ilícito decorrente da
    fraude praticada.
  • TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
    JURÍDICA
  • Disregard of the legal entity (Inglaterra,
    Alemanha e EUA)
  • Teoria da Penetração ou Teoria da Superação.

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Direito Empresarial IDesconsideração da
Personalidade Jurídica
  • TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
    JURÍDICA
  • Demonstração cabal da fraude fraude não se
    presume, se prova
  • Provada a fraude no caso concreto o juiz
    desconsidera a personalidade jurídica e IGNORA a
    regra de limitação da responsabilidade pelo
    Capital Social da Empresa.
  • OBSERVAÇÃO A EIRELI também se aplica a teoria da
    desconsideração.
  • Valioso instrumento para coibir o mau uso da
    sociedade por atitude fraudulenta dos sócios.
  • Aplicação pontual ocorrerá apenas sobre os atos
    ilícitos praticados.
  • Não será dissolvida ou extinta a empresa, nem se
    declarará inválido seu ato constitutivo.
  • A teoria apenas ignora a personalidade jurídica
    da empresa e sua independência patrimonial.
  • ART. 28 DO CDC (Lei n. 8.078/90) e 5º
  • Art. 50 do CC

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Direito Empresarial IDesconsideração da
Personalidade Jurídica
  • Art. 34 da Lei n. 12.529/2011
  • Defesa da Concorrência e da Prevenção e Repressão
    às Infrações contra a Ordem Econômica.
  • ... a personalidade jurídica do responsável
    por infração da ordem econômica poderá ser
    desconsiderada quando houver da parte deste abuso
    de direito, excesso de poder, infração da lei,
    fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
    do contrato social.
  • Parágrafo Único ... a desconsideração será
    também efetivada quando houver falência, estado
    de insolvência, encerramento ou inatividade da
    pessoa jurídica provocados por má administração.
  • SÙMULA 435 STJ
  • ... presume-se dissolvida irregularmente a
    empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
    fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
    legitimando o redirecionamento da execução fiscal
    para o sócio-gerente.
  • Presume-se a má-fé dos sócios pelo simples fato
    de não comunicarem os órgãos oficiais que
    deixaram de funcionar em seu domicílio fiscal.
  • Presunção relativa, pois o sócio pode prova não
    ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de
    poder.

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Direito Empresarial IDesconsideração da
Personalidade Jurídica
  • Art. 81 da Lei de Falência (Lei n. 11.101/2005)
  • Responsabilidade dos sócios, controladores e
    administradores por eventual má administração (
    ou mesmo) por fraudes ou outros atos que permitam
    a desconsideração da personalidade jurídica),
    deverá ser apurada no próprio juízo da falência,
    observado o procedimento ordinário do CPC,
    respeito aos princípios do contraditório e ampla
    defesa.

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Direito Empresarial IDAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
  • DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (N/C)
  • Sociedade de Pessoas
  • Constituem Contrato Social
  • Capital Social em Cotas
  • Art. 1.039 CC ... SOMENTE PESSOAS FÍSICAS
    podem tomar parte na sociedade em nome coletivo.
  • RESPONSABILIDADE ILIMITADA
  • OS SÓCIOS respondem pelo passivo social
  • Subsidiária, solidária e ilimitada (se os bens
    não forem suficientes)
  • FIRMA deve constar o nome de um ou alguns de
    seus sócios.
  • Ex José Ribeiro da Silva CIA.
  • Somente pode ser administrada pelos Sócios JAMAIS
    por terceiros
  • DISSOLUÇÃO segue as regras traçadas para
    Sociedades Simples Art. 1.033CC
  • FALÊNCIA Art. 1.044 CC
  • Supletivamente, à sociedade em N/C as demais
    normas das Sociedades Simples (art. 1.040 CC).

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Direito Empresarial IDAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
  • DAS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
  • Sociedades Contratuais
  • Sociedade de Pessoas
  • DUAS CATEGORIAS
  • COMANDITADOS Responsabilidade Solidária e
    Ilimitada
  • COMANDITÁRIOS Responsabilidade Subsidiária e
    Limitada
  • Contrato Social deve discriminar as classes dos
    sócios.
  • SOMENTE SE ADMITE PESSOAS FÍSICAS COMO
    COMANDITADOS
  • SOMENTE PODEM SER ADMINSTRADORES DOS COMANDITADOS
  • FIRMA ou Razão Social
  • Somente podem fazer parte do Nome Empresarial os
    Sócios Comanditados.
  • Se constam o nome do Comanditário, pena de
    responder Ilimitadamente como se fosse
    Comanditado. (art. 1.157 CC)
  • COMANDITÁRIO pode participar das deliberações,
    fiscalizar e tem direito aos lucros obtidos pela
    empresa.

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Direito Empresarial IDAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
  • DAS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
  • COMANDITÁRIO pode ser constituído por procurador
    da sociedade, para negócio determinado e com
    poderes especiais
  • MORTE do SÓCIO COMANDITÁRIO
  • A sociedade continuará com os seus sucessores
  • MORTE do SÓCIO COMANDITADO
  • Haverá DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade, a não ser
    que o contrato social disponha de forma diversa,
    autorizando o ingresso de sucessores.
  • Dissolve-se a COMANDITA SIMPLES
  • Pelas causa previstas para Sociedades Simples
    Art. 1.033 CC
  • Por 180 dias perdurar a falta de uma categoria de
    sócio (art. 1.051 CC)
  • Se quem faltar for o sócio comanditado, os
    comanditários nomearão administrador provisório
    pelo mesmo prazo, para que pratique, sem assumir
    a condição de sócio, os atos de administração.
  • Falência

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Direito Empresarial I
  • OBRIGADO !!!
  • Próxima aula
  • DAS SOCIEDADES LIMITADAS
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