RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR E APLICA - PowerPoint PPT Presentation

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR E APLICA

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Title: RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR E APLICADA AOS SERVI OS DE TELECOMUNICA ES Author: Windows Last modified by: Telemar – PowerPoint PPT presentation

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Title: RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR E APLICA


1
RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO
CONSUMIDOR E APLICAÇÃO AOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
  • 07 de outubro de 2003

2
Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 1. Fundamentação Constitucional
  • Art. 21. Compete à União (...)
  • "XI - explorar, diretamente ou mediante
    autorização, concessão ou permissão, os serviços
    de telecomunicações, nos termos da lei, que
    disporá sobre a organização dos serviços, a
    criação de um órgão regulador e outros aspectos
    institucionais" (...)
  • XII - explorar, diretamente ou mediante
    autorização, concessão ou permissão
  • "a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons
    e imagens"

3
Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 1. Fundamentação Constitucional
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
    lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
    permissão, sempre através de licitação, a
    prestação de serviços públicos.
  • Parágrafo único. A lei disporá sobre
  • I - o regime das empresas concessionárias e
    permissionárias de serviços públicos, o caráter
    especial de seu contrato e de sua prorrogação,
    bem como as condições de caducidade, fiscalização
    e rescisão da concessão ou permissão
  • II - os direitos dos usuários
  • III - política tarifária
  • IV - a obrigação de manter serviço adequado.

4
Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • Serviços de telecomunicações são serviços
    públicos, que podem ser prestados por delegação a
    agentes privados
  • São sujeitos à regulação por órgão regulador
    autônomo
  • Exercício da regulação deve conviver com as
    regras de proteção do consumidor.

5
Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • Serviços de telecomunicações são serviços
    públicos, que podem ser prestados por delegação a
    agentes privados
  • Art. 1o Compete à União, por intermédio do órgão
    regulador e nos termos das políticas
    estabelecidas pelos Poderes Executivo e
    Legislativo, organizar a exploração dos serviços
    de telecomunicações.

6
Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • São sujeitos à regulação por órgão regulador
    autônomo
  • Art. 8o Fica criada a Agência Nacional de
    Telecomunicações, entidade integrante da
    Administração Pública Federal indireta, submetida
    a regime autárquico especial e vinculada ao
    Ministério das Comunicações, com a função de
    órgão regulador das telecomunicações, com sede no
    Distrito Federal, podendo estabelecer unidades
    regionais. (...)
  • 2o A natureza de autarquia especial conferida à
    Agência é caracterizada por independência
    administrativa, ausência de subordinação
    hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
    dirigentes e autonomia financeira.

7
Regime Constitucional das Telecomunicações
  • 2. Fundamentação na LGT
  • Exercício da regulação deve conviver com as
    regras de proteção do consumidor.
  • Art. 5o Na disciplina das relações econômicas no
    setor de telecomunicações observar-se-ão, em
    especial, os princípios constitucionais da
    soberania nacional, função social da propriedade,
    liberdade de iniciativa, livre concorrência,
    defesa do consumidor, redução das desigualdades
    regionais e sociais, repressão ao abuso do poder
    econômico e continuidade do serviço prestado no
    regime público.

8
Aspectos Gerais do CDC
  • 2. Fundamentação Constitucional
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
    distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
    brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
    a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
    à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
    termos seguintes (...)
  • XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
    defesa do consumidor e
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na
    valorização do trabalho humano e na livre
    iniciativa, tem por fim assegurar a todos
    existência digna, conforme os ditames da justiça
    social, observados os seguintes princípios
  • V - defesa do consumidor (...)
  • O Art. 5o., XXXII, da CF determina ao Estado
    promover, na forma da lei, a defesa do
    consumidor, ao passo que o Art. 170, V,
    estabelece o princípio da defesa do consumidor,
    entre outros, para a ordem econômica.

9
Aspectos Gerais do CDC
  • Fundamentação Constitucional (continuação)
  • O CDC foi instituído por força do Art. 48 do Ato
    das Disposições Transitórias, que concedia o
    prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional o
    elaborasse.
  • CDC como microssistema
  • CDC tem natureza de um microssistema jurídico,
    com lógica própria e princípios específicos,
    contendo elementos de conexão com o sistema
    jurídico pátrio (contém normas de direito civil,
    direito comercial, direito administrativo, etc).

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica
  • o CDC é lei principiológica, segundo Nelson Nery
    Jr., de maneira tal que todas as leis
    especialmente destinadas a regular determinado
    setor das relações de consumo devem submeter-se
    aos seus preceitos gerais, não se aplicando o
    princípio de que a lei especial derroga a
    geral.(Nelson Nery Júnior et. Al., Da proteção
    contratual - arts. 46 a 54, in Código de Defesa
    do Consumidor comentado pelo autores do
    anteprojeto, 5.ed., Forense Universitária,
    p.432.)

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Não há Lei isolada no sistema jurídico nacional
  • A prestação dos serviços públicos é tratada no
    CDC de maneira específica
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • CONSEQUÊNCIA PRÁTICA A observância dos
    dispositivos do CDC, nas relações de prestação de
    serviços públicos se dará de modo específico,
    tendo em conta os limites (i) de fato envolvidos
    nessa prestação e (ii) do regime jurídico de tais
    serviços.

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • "Art. 37. A administração pública direta e
    indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência e, também, ao seguinte"
  • XXI - ressalvados os casos especificados na
    legislação, as obras, serviços, compras e
    alienações serão contratados mediante processo de
    licitação pública que assegure igualdade de
    condições a todos os concorrentes, com cláusulas
    que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
    as condições efetivas da proposta, nos termos da
    lei, o qual somente permitirá as exigências de
    qualificação técnica e econômica indispensáveis à
    garantia do cumprimento das obrigações.

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • "Art. 37. (...)
  • " 3º A lei disciplinará as formas de
    participação do usuário na administração pública
    direta e indireta, regulando especialmente
  • I - as reclamações relativas à prestação dos
    serviços públicos em geral, asseguradas a
    manutenção de serviços de atendimento ao usuário
    e a avaliação periódica, externa e interna, da
    qualidade dos serviços (...)"

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • "Art. 37. (...)
  • 6º - As pessoas jurídicas de direito público e
    as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus
    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o
    responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)

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Aspectos Gerais do CDC
  • CDC como lei principiológica Contraponto
  • Princípios constitucionais regentes dos serviços
    públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
    específico, mesmo nas relações de consumo.
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
    lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
    permissão, sempre através de licitação, a
    prestação de serviços públicos.
  • Parágrafo único. A lei disporá sobre
  • I - o regime das empresas concessionárias e
    permissionárias de serviços públicos, o caráter
    especial de seu contrato e de sua prorrogação,
    bem como as condições de caducidade, fiscalização
    e rescisão da concessão ou permissão
  • II - os direitos dos usuários
  • III - política tarifária
  • IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.2. Estrutura do CDC
  • Parte Geral Art. 1o ao Art. 7o. (Disposições
    Gerais, Política Nacional das Relações de Consumo
    e Direitos Básicos do Consumidor)
  • Parte Especial Art. 8o. ao Art. 119 (Qualidade
    dos Produtos e Serviços, Desconsideração da
    Personalidade Jurídica, Práticas Comerciais,
    Proteção contratual, Sanções Administrativas,
    Infrações Penais e Defesa do Consumidor em Juízo).

17
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.3. Definição de Relação de Consumo
  • A relação de consumo não é definida pelo CDC, mas
    se a constrói pela interpretação dos arts. 2o. e
    3o. do referido Código.
  • Relação Jurídica de Consumo aquela que envolve,
    como sujeito ativo, o fornecedor, como sujeito
    passivo, o consumidor como objeto, os produtos
    ou serviços e como finalidade, a aquisição
    destes pelo consumidor, último destinatário.

18
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.3. Definição Relação de consumo (continuação)
  • A relação jurídica de consumo, compreende o
    ciclo de produção e distribuição de produtos ou
    serviços, NÃO se limitando à existência de
    vínculo obrigacional entre as partes, de sorte
    que o último integrante da cadeia de fornecimento
    - o destinatário final do produto ou serviço -
    pode responsabilizar o primeiro elemento, sem que
    haja entre eles uma relação contratual própria.

19
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR
  • O CDC apresenta quatro definições distintas para
    o conceito de consumidor
  • a) Conceito padrão (Art. 2o., caput, CDC) -
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
    adquire ou utiliza produto ou serviço como
    destinatário final.

20
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
  • b) Conceito por equiparação - (Art. 2o. único
    Art. 17 e Art. 29)
  • (i) Art. 2o., parágrafo único, CDC
    (coletividade)
  • Neste caso, consumidor é a coletividade de
    pessoas jurídicas do consumo não é somente o
    adquirente, mas também o usuário do produto ou
    serviço, não sendo pressuposto, para sua
    caracterização, a existência de um vínculo
    contratual com o fornecedor.

21
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
  • (ii) Art. 17, CDC (vítimas do evento) - são
    todos aqueles que embora não tivessem adquirido e
    utilizado produto ou serviço como destinatários
    finais (Art. 2o. caput) experimentaram danos,
    patrimoniais ou extrapatrimoniais, direta ou
    indiretamente ligados a um acidente de consumo,
    causados por defeito de fabricação ou de
    prestação de serviço ou por informações
    insuficientes ou inadequados sobre utilização,
    fruição e os riscos de um produto ou serviço.

22
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
  • (iii) Art. 29, CDC equiparam-se aos
    consumidores todas as pessoas determináveis ou
    não expostas às práticas ne1e previstas.
  • A exposição das pessoas, determináveis ou não, à
    oferta, à publicidade, às práticas abusivas, à
    cobrança de dívidas e aos cadastros de
    consumidores (práticas comerciais), faz com que
    sejam consideradas consumidoras para efeito da
    proteção conferidas pela Lei n. 8.078/90,
    independentemente do fato de integrarem a relação
    jurídica de consumo como destinatárias finais de
    produtos ou serviços (Art. 2o. , caput, do CDC).

23
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.5. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR
  • O Art. 3o. define fornecedor como toda a pessoa
    física ou jurídica , pública ou privada, nacional
    ou estrangeira, bem como os entes
    despersonalizados, que desenvolvem atividades de
    produção, montagem, criação, transformação,
    importação, exportação, distribuição ou
    comercialização de bens ou produtos.

24
Aspectos Gerais do CDC
  • 1.5. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR (continuação)
  • Há uma divergência na doutrina para aceitar a
    pessoa jurídica como consumidora
  • Há uma tese na doutrina, segundo a qual a pessoa
    jurídica só seria consumidora quando não
    adquirisse o produto ou serviço para insumo ou
    para revender.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.6. DEFINIÇÃO DE PRODUTO E SERVIÇO (Art. 3o.CDC)
  • Produto - é qualquer bem, móvel ou imóvel,
    material ou imaterial.
  • Serviço - é qualquer atividade fornecida no
    mercado de consumo mediante remuneração,
    inclusive as de natureza bancária, financeira, de
    crédito e securitária, salvo as decorrentes das
    relações de caráter trabalhista.

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Aspectos Gerais do CDC
  • 1.7. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
  • serviço de telecomunicação é o conjunto de
    atividades que possibilita a oferta, a
    transmissão, emissão ou recepção por fio,
    radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
    outro processo eletromagnético de símbolos,
    caracteres, sinais escritos, sons ou informações
    de qualquer natureza (Regulamento dos Serviços de
    Telecomunicações Art. 2o.).

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Princípios Gerais do CDC
  • Princípio da Boa-fé Objetiva - cláusula geral da
    boa-fé decorre da lei estando ela escrita ou não
    deve rezar em qualquer contrato de consumo (Art.
    4o. III, CDC).
  • O CDC exige a boa-fé dos contratantes, porque vê
    o contrato não como síntese de interesses
    contrapostos, mas como instrumento de cooperação
    entre as partes, que se devem comportar com
    lealdade. O CDC exige a boa-fé como cláusula
    geral -- assim reputada existente em todo
    contrato de consumo -- que o Art. 51, IV,
    estabelece serem nulas as cláusula incompatíveis
    com ela.
  • Aliás, a CF é a grande fonte inspiradora, porque
    em seu Art. 3o., I, dispõe ser objetivo
    fundamental da CF da República, entre outros, a
    construção de uma sociedade solidária. É preciso
    evitar a sociedade da suspicácia (cf. Diogo de
    Figueiredo).

28
Princípios Gerais do CDC
  • Princípio da Vinculação da Oferta - previsto no
    Art. 30 do CDC. Toda informação vincula o
    contrato.
  • Na relação de consumo a oferta inadimplida obriga
    a cumprir o contrato. A primeira alternativa no
    caso de não cumprimento da oferta é a execução
    especifica nos termos do que foi veiculado na
    oferta.
  • Assim, a oferta vincula o contrato.
  • Art. 30 CDC - Toda informação ou publicidade,
    suficientemente precisa, veiculada por qualquer
    forma ou meio de comunicação com relação a
    produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
    obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
    se utilizar e integra o contrato que vier a ser
    celebrado.

29
Princípios Gerais do CDC
  • Princípio da Vulnerabilidade pressupõe-se a
    vulnerabilidade do consumidor, partindo do
    princípio de que ele por ser a parte econômica,
    jurídica e tecnicamente mais fraca, nas relação
    de consumo, encontra-se, normalmente, em posição
    de inferioridade, na administração de seus
    interesses com o fornecedor. A Lei n. 8.078/90,
    parte do pressuposto de que, ao estabelecer uma
    série de direitos e vantagens para o consumidor,
    tenta igualar a sua posição jurídica na relação
    contratual.

30
Princípios Gerais do CDC
  • Princípio do Equilíbrio Contratual Absoluto De
    acordo com esse princípio, o contrato não pode
    estabelecer prerrogativas ao fornecedor, sem
    fixar iguais vantagens ao consumidor. Decorre que
    uma parte, na relação jurídica de consumo, não
    pode obter vantagem manifestamente excessiva em
    detrimento da outra, sendo sancionada de nulidade
    a cláusula que, em desfavor do consumidor,
    estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que o
    coloquem em desvantagem exagerada (Art. 51, IV,
    CDC).

31
Princípios Gerais do CDC
  • Princípio da Responsabilidade Objetiva nas
    relações de consumo a regra é a da
    responsabilidade responsabilidade objetiva dos
    fornecedores pelos danos morais e patrimoniais
    causados aos consumidores, o que significa que
    aqueles respondem pelo risco da colocação do
    produto ou do serviço no mercado de consumo
    (risco da atividade), independentemente de culpa.
  • A exceção existente está expressamente prevista
    no Art. 14, parágrafo 4o., relativo à
    responsabilidade pessoal dos profissionais
    liberais.

32
Direitos básicos do consumidor
  • I. a proteção da vida, saúde e segurança contra
    os riscos provocados por práticas no fornecimento
    de produtos e serviços considerados perigosos ou
    nocivos
  • Este direito básico encontra-se tutelado em
    vários artigos do código,não só no que diz
    respeito à responsabilidade objetiva,
    estabelecida para a reparação dos danos (arts. 12
    e 14), mas também no que se refere às
    responsabilidades administrativas (Art. 56) e
    penal (Art. 63 a 65).
  • É direito fundamental dos consumidores a proteção
    contra riscos criados pela introdução de produtos
    e serviços, perigosos ou nocivos, no mercado de
    consumo.

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Direitos básicos do consumidor
  • II. a educação e divulgação sobre o consumo
    adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
    liberdade de escolha e a igualdade nas
    contratações
  • Em telecomunicações, esse princípio propõe um
    dilema
  • Tratar o consumidor como silvícola e substituir -
    se a ele, nas escolhas?
  • Padronizar e harmonizar as ofertas, para torná -
    las comparáveis?

34
Direitos básicos do consumidor
  • A escolha livre e consciente, não baseada no
    impulso grosseiramente estimulado pela oferta e
    pela publicidade, pressupõe, sobretudo, o
    conhecimento sobre o produto ou serviço, que
    decorre da educação e da divulgação acerca do
    consumo adequado (Art. 6º, II, 1ª parte, do CDC).
  • É assegurado ao consumidor a igualdade com os
    demais, em condições iguais e circunstâncias
    semelhantes, na aquisição de produtos ou serviços
    apresentados e disponíveis no mercado de consumo.
    Trata-se de norma decorrente do princípio da
    isonomia, positivado no caput do Art. 5o. da
    CF.

35
Direitos básicos do consumidor
  • O Art. 35 CDC assegura ao consumidor a igualdade
    nas contratações, dispondo que se o fornecedor
    recusar o cumprimento à oferta, à apresentação ou
    à publicidade, poderá aquele exigir o cumprimento
    forçado da obrigação.
  • Na esfera do direito penal, o Art. 7o, I, da Lei
    n. 8.137/90 define como crime favorecer ou
    preferir, sem justa causa, comprador ou freguês,
    ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por
    intermédio de distribuidores e revendedores.
  • Na LGT, o usuário de serviços de telecomunicações
    tem direito de não ser discriminado quanto às
    condições de acesso e fruição do serviço (Art. 3o
    , III).

36
Direitos básicos do consumidor
  • Com a concentração de empresas, a formação de
    monopólios, oligopólios, a prática de cartéis e a
    dominação dos mercados a intervenção do Estado,
    na atividade econômica, passou a ter um papel
    fundamental para o consumidor, de modo a
    assegurar-lhe uma liberdade relativa de escolha.
    É por isso que a Constituição da República, em
    seu Art. 173, parágrafo 4º, determina à lei
    reprimir o abuso do poder econômico que vise à
    dominação dos mercados, à eliminação da
    concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

37
Direitos básicos do consumidor
  • Relatora JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER
  • Ementa ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES.
    TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO PRÉ-PAGO. PRAZO DE
    VALIDADE DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS PELOS USUÁRIOS.
  • 1. Ao contrário do serviço pós-pago da telefonia
    móvel, o serviço pré-pago remunera-se apenas
    pelos créditos adquiridos pelos usuários. A
    ausência de prazo de validade para a utilização
    dos créditos adquiridos poderia significar a
    utilização do serviço, ainda que parcial, de
    forma graciosa.
  • 2. Possibilidade de escolha, pelos usuários dos
    serviços de telefonia celular, dos diversos
    planos de cobrança oferecidos pelas operadoras,
    havendo ampla liberdade para o consumidor aderir
    ao plano mais adequado às suas peculiares
    necessidades.
  • 3. Agravo de instrumento provido.
  • AG - Agravo de Instrumento - 139144 RS Proc.
    200304010124963 TERCEIRA TURMA DJU
    DATA09/07/2003 PÁGINA 408 DJU DATA09/07/2003

38
Direitos básicos do consumidor
  • III. A informação adequada e clara sobre os
    diferentes produtos e serviços, com especificação
    correta de quantidade, características,
    composição, qualidade e preço, bem como sobre os
    riscos que apresentem.
  • O direito à informação adequada e clara resulta
    do Princípio da Transparência (caput do Art. 4º
    do CDC) correspondendo ao direito o dever dos
    fornecedores de informar, de modo inteligível e
    apropriado, os consumidores sobre os diferentes
    produtos e serviços, com a especificação correta
    de quantidade, características, composição,
    qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
    apresentam.
  • - Art. 66 CDC criminaliza a afirmação falsa ou
    enganosa, a omissão de informação relevante sobre
    a natureza, característica, qualidade,
    quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
    preço ou garantia de produtos ou serviços.

39
Direitos básicos do consumidor
  • Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE
    TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA
    LEGISLATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
  • - A Lei Estadual nº 11.699/2001-SC, ao determinar
    a discriminação por impulsos das ligações locais
    nas faturas telefônicas, vem no sentido de
    tutelar a relação de consumo entre prestadora e
    beneficiários do serviço de TELEFONIA. A intenção
    primária não é estabelecer parâmetros técnicos
    para o serviço de TELEFONIA, mas dar seguimento
    ao preceito imposto pelo art. 6º, III, do Código
    de Defesa do Consumidor, qual seja (São direitos
    básicos do consumidor) a informação adequada e
    clara sobre os diferentes produtos e serviços,
    com especificação correta de quantidade,
    características, composição, qualidade e preço,
    bem como os riscos que se apresentem.
  • - Cabe analisar, portanto, a possibilidade de o
    Estado legislar sobre relação de consumo. Ora,
    nesse ponto a Carta Magna é hialina em seu art.
    24, VIII, ao estatuir que cabe à União, aos
    Estados e aos Municípios legislar de forma
    concorrente sobre responsabilidade por dano ao
    consumidor. (...)
  • TRF QUARTA REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA - 4667
    SC, Processo 2001.04.01.014006-6, QUARTA TURMA,
    pg 534 DJU 04/12/2002, Relator JUIZ EDGARD A
    LIPPMANN JUNIOR

40
Direitos básicos do consumidor
  • Ementa PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE.
    INOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
  • 1. Constituindo a publicidade princípio
    expressamente previsto no Código de Defesa do
    Consumidor, e havendo pedido na inicial no
    sentido de que foi divulgada a liminar postulada,
    não há se falar em inovação na decisão que
    determina a respectiva divulgação em jornais e
    rádios.
  • 2. Desnecessário o envio de carta/folder para a
    publicidade pretendida, uma vez que a divulgação
    jornalística é suficiente aos fins almejados.
  • 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
  • TRF QUARTA REGIÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO
    115437/ RS, Processo 200204010405601, TERCEIRA
    TURMA, PG. 417 DJU 28/05/2003, Relatora JUIZA
    MARGA INGE BARTH TESSLER

41
Direitos básicos do consumidor
  • IV. a proteção contra a publicidade enganosa e
    abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
    desleais, bem como contra práticas e cláusulas
    abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
    e serviços
  • O consumidor tem direito de estar protegido da
    publicidade enganosa e abusiva (definidas nos
    pelos parágrafos 1o e 2o do Art. 37 do CDC. O
    Estado, por sua vez e por meio do devido processo
    legal, pode impor a sanção de contrapropaganda ao
    fornecedor que incorrer na prática de publicidade
    enganosa ou abusiva, sempre às expensas do
    infrator (Art. 60), ou apurar a responsabilidade
    penal daquele que faz ou promove publicidade que
    sabe ou deveria saber enganosa (Art. 67) .

42
Direitos básicos do consumidor
  • V. a modificação das cláusulas contratuais que
    estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
    revisão em razão de fatos supervenientes que as
    tornem excessivamente onerosas
  • É direito básico do consumidor a proteção
    contra cláusulas impostas pelo fornecedores, com
    base no poder econômico, resultantes do exercício
    irregular do direito de contratar. Não é à toa
    que o CDC estabeleceu a nulidade das cláusulas
    abusivas no rol exemplificativo do Art. 51 do CDC.

43
Direitos básicos do consumidor
  • ANÁLISE NÚMERO 179/2003-GCTC, DATA 11/08/2003,
    trata de Recurso Administrativo, com Pedido de
    Efeito Suspensivo, interposto pela GLOBO
    COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão
    do Superintendente de Serviços de Comunicação de
    Massa (SCM), exarada no Despacho n.º 04/2003-SCM
  • Entretanto, entendo que a não apreciação do
    mérito da peça recursal não impede a abordagem de
    aspecto importante trazido na decisão proferida
    no Despacho n.º 04/2003-SCM, qual seja a
    preservação dos direitos dos assinantes que
    aderiram ao serviço prestado pela Permissionária
    antes de a Empresa substituir o código de acesso
    08002, gratuito para o assinante, pelo 0300,
    oneroso.
  • Não há coerência na imposição da medida ao
    assinante que dispunha da gratuidade do 0800. A
    opção, unilateral, da Permissionária requer, no
    mínimo e obrigatoriamente, a anuência do
    assinante que com ela celebrou contrato de
    adesão. (...)

44
Direitos básicos do consumidor
  • A medida fere frontalmente às determinações da
    Lei Geral de Telecomunicações, à qual a
    Recorrente se subordina como prestadora de
    serviços de telecomunicações, e o Código de
    Defesa do Consumidor, instrumentos exaustivamente
    analisados no Informe que fundamentou a decisão
    do SCM.
  • Ressalto, ainda, da decisão referida, que, embora
    diversas opções estivessem à disposição do
    assinante que se utilizava do 0800 (compra de
    pacotes, troca de produtos, consulta de saldo,
    dentre outras) -, o SCM, adotando essencialmente
    bom senso, preservou, acertadamente, o acesso
    para reclamações referentes à prestação do
    Serviço, por considerar que as falhas,
    interrupções, problemas na recepção de sinais ou
    quaisquer outros defeitos operacionais, que
    interferem diretamente na obrigatória qualidade
    do serviço prestado, são de exclusiva
    responsabilidade do prestador.
  • ANÁLISE NÚMERO 179/2003-GCTC, DATA 11/08/2003,
    trata de Recurso Administrativo, com Pedido de
    Efeito Suspensivo, interposto pela GLOBO
    COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão
    do Superintendente de Serviços de Comunicação de
    Massa (SCM), exarada no Despacho n.º 04/2003-SCM

45
Direitos básicos do consumidor
  • Acontece que os contratos de consumo devem
    basear-se na boa-fé e no equilíbrio das relações
    entre fornecedores e consumidores (Art. 4º III,
    do CDC), sendo vedado, expressamente, ao primeiro
    exigir do segundo vantagem manifestamente
    excessiva (Art. 39, V, do CDC), além de serem
    cominadas de nulas as cláusulas que estabeleçam
    obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o
    consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
    incompatíveis com a boa-fé e eqüidade (Art. 51,
    IV, do CDC).

46
Direitos básicos do consumidor
  • Alguns poderiam entender que contrapor-se-iam o
    direito à modificação e à revisão de cláusulas
    contratuais os princípios da segurança jurídica,
    constante do Art. 5º, XXXVI, da CF, e da
    intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta
    sunt servanda). Contudo a própria CF estabelece a
    proteção do consumidor como princípio (arts. 5º,
    XXXII e Art. 170, V).

47
Direitos básicos do consumidor
  • Secretaria de Direito Econômico tem aprovado
    listas exemplificativas de cláusulas nulas, por
    meio de
  • Portaria MJ/SDE n 3, de 15 de março de 2001
  • PORTARIA Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
  • PORTARIA Nº 7, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003

48
Direitos básicos do consumidor
  • VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
    patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
    difusos
  • Princípio da Responsabilidade Objetiva
  • Princípio da plena reparação dos danos
  • É direito básico do consumidor a efetiva
    prevenção e reparação de danos materiais e dos
    danos morais, nos temos do Art. 6º, VI, do CDC
    que se coaduna com a garantia individual prevista
    na Constituição da República (Art. 5º, V e X).

49
Direitos básicos do consumidor
  • A indenização por dano moral pode ser requerida
    nos casos de repasse de informação depreciativa,
    referente a ato praticado pelo consumidor no
    exercício de seus direitos (Art. 39, VII, do
    CDC), de sua exposição a ridículo ou de usa
    submissão a qualquer tipo de constrangimento ou
    ameaça, na cobrança de débito (Art. 42, caput,
    CDC).
  • É admitida a cumulação com os danos materiais.

50
Direitos básicos do consumidor
  • Pode ser requerida, outrossim, na hipótese em
    quem por força do inadimplemento contratual,
    absoluto ou relativo, ou de ato ilícito o
    fornecedor do produto ou serviço, por ato seu,
    comissivo ou omissivo, venha a causar ao
    consumidor
  • constrangimentos,
  • vexames,
  • abalo emocional,
  • prejuízo moral,
  • danos aos aspectos de sua personalidade.
  • Constrangimentos e vexames, se é que são
    indenizáveis, devem observar rigor maior na
    fixação do valor indenizatório

51
Direitos básicos do consumidor
  • O montante da indenização pleiteada deve ter
    sempre dupla função compensatória para a vítima
    e punitiva para o ofensor, para tanto, há que se
    obedecer, na fixação do quantum debeatur, a
    determinados critérios de razoabilidade elencados
    pela doutrina (para o dano moral individual),
    como por exemplo, a gravidade da lesão, a
    situação econômica do agente e as circunstâncias
    do fato.

52
Direitos básicos do consumidor
  • Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
    INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA.
    FALHA NA ENTREGA DA CONTA NO ENDEREÇO CONTRATADO.
    SERVIÇO DEFICIENTE. PROTESTO. INSCRIÇÃO NOS
    CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE
    CONCORRENTE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO
    DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO
    PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
    FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
  • I - De um lado, a prestadora do serviço de
    telefonia tem o dever de zelar, até porque maior
    interessada na relação, pela entrega da fatura no
    endereço indicado pelo cliente. Sem ela, não pode
    o consumidor conferir a prestação do serviço para
    fins de efetuar o pagamento. De outro, o
    assinante deve entrar em contato com a prestadora
    de serviços, informando-a do não recebimento da
    fatura na data aprazada. (...)

53
Direitos básicos do consumidor
  • (...)
  • II - De qualquer forma, o protesto, e a
    conseqüente inclusão da assinante nos cadastros
    de inadimplentes, se originou da negligência da
    prestadora no envio correto da fatura, inclusive
    em não diligenciar na localização da devedora,
    cujo endereço poderia ser obtido até mesmo por
    telefone, atraindo a incidência do art. 14 do
    Código de Defesa do Consumidor.
  • III - Considerando as circunstâncias da causa,
    notadamente o fato de que a autora também
    concorreu, em parte, para o ocorrido, e que não
    se deve deferir a indenização por dano moral por
    qualquer contrariedade, restou fixada a
    indenização em valor moderado.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 327420/DF,
    Proc. 200100650174, QUARTA TURMA, DJ de
    04/02/2002 pg. 389 Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
    TEIXEIRA

54
Direitos básicos do consumidor
  • VII - o acesso aos órgãos judiciários e
    administrativos, com vistas à prevenção ou
    reparação de danos patrimoniais e morais,
    individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
    proteção jurídica, administrativa e técnica aos
    necessitados
  • O Regulamento da Anatel (Dec. nº 2338/1997)
    reparte as competências entre o Sistema
    Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Anatel
  • Art. 19. A Agência articulará sua atuação com a
    do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
    organizado pelo Decreto nº. 2.181, de 20 de março
    de 1997, visando à eficácia da proteção e defesa
    do consumidor dos serviços de telecomunicações,
    observado o disposto nas Leis nº. 8.078, de 11 de
    setembro de 1990, e nº. 9.472, de 1997.
  • Parágrafo único. A competência da Agência
    prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos
    destinados à defesa dos interesses e direitos do
    consumidor, que atuarão de modo supletivo,
    cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das
    sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI
    da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

55
Direitos básicos do consumidor
  • O Regulamento da Anatel (Dec. nº 2338/1997)
    reparte as competências entre o Sistema
    Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Anatel
  • Anatel
  • Art. 56. As infrações das normas de defesa do
    consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
    seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
    das de natureza civil, penal e das definidas em
    normas específicas
  • (...)
  • VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
    serviço
  • VII - suspensão temporária de atividade
  • IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
    atividade
  • X - interdição, total ou parcial, de
    estabelecimento, de obra ou de atividade
  • XI - intervenção administrativa (...)

56
Direitos básicos do consumidor
  • O Regulamento da Anatel (Dec. nº 2338/1997)
    reparte as competências entre o Sistema
    Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Anatel
  • Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor
  • Art. 56. As infrações das normas de defesa do
    consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
    seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
    das de natureza civil, penal e das definidas em
    normas específicas
  • I - multa
  • II - apreensão do produto
  • III - inutilização do produto
  • IV - cassação do registro do produto junto ao
    órgão competente
  • V - proibição de fabricação do produto (...)
  • VIII - revogação de concessão ou permissão de
    uso (...)
  • XII - imposição de contrapropaganda.

57
Direitos básicos do consumidor
  • VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
    inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
    favor, no processo civil, quando, a critério do
    Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
    hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
    experiência
  • A inversão do ônus da prova pode acontecer em
    favor do consumidor, quando for verossímil sua
    alegação ou quando for hipossuficiente, segundo
    as regras ordinárias de experiência.
  • A verossimilhança da alegação é o argumento que
    têm aparência de verdadeiro, è a probabilidade
    das razões do consumidor.

58
Direitos básicos do consumidor
  • A hipossuficiência, por sua vez, está associada à
    vulnerabilidade econômica do consumidor,
    presumivelmente mais fraco, em desvantagem na
    discussão de seus interesses e direitos.
  • O critério, para a verificação da
    hipossuficiência e da verossimilhança, é
    judicial, isto é, somente o juiz é quem deve
    dizer se o consumidor é hipossuficiente ou se
    suas alegações são verossímeis, segundo as regras
    ordinárias da experiência.

59
Direitos básicos do consumidor
  • Da inversão do ônus da prova
  • O reconhecimento da situação de desigualdade
    entre consumidor e fornecedor fez com que o
    Código atribuísse ao juiz da causa o poder de
    transferir para o fornecedor a obrigação de
    provar que não lesou o consumidor. Isso porque se
    sabe que o fornecedor é quem tem o domínio do
    conhecimento tecnológico a respeito do produto ou
    serviço. O CDC introduz esta regra para compensar
    a vulnerabilidade do consumidor que, quase
    sempre, inibido perante as exigências que lhe são
    colocadas quando pretende buscar a Justiça.

60
Direitos básicos do consumidor
  • Da inversão do ônus da prova
  • Quanto ao momento da inversão do ônus da prova, o
    fornecedor, desde o início do processo, deve
    estar preparado para demonstrar a ausência de
    culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou
    que ela é exclusiva do consumidor ou de terceiro,
    no caso de responsabilidade objetiva.

61
Documento Eletrônico e Prova
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 376 - As cartas, bem como os registros
    domésticos, provam contra quem os escreveu
    quando
  • I - enunciam o recebimento de um crédito
  • II - contêm anotação, que visa a suprir a falta
    de título em favor de quem é apontado como
    credor
  • III - expressam conhecimento de fatos para os
    quais não se exija determinada prova.
  • registros eletrônicos facultativos ou
    obrigatórios provam contra quem os produziu

62
Documento Eletrônico e Prova
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer
    parte de documento representativo de obrigação,
    ainda que não assinada, faz prova em benefício do
    devedor.
  • Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para
    o documento, que o credor conservar em seu poder,
    como para aquele que se achar em poder do devedor.
  • registro eletrônico, pelo credor, do pagamento
    faz prova a favor do devedor

63
Documento Eletrônico e Prova
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o
    seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
    demonstrar, por todos os meios permitidos em
    direito, que os lançamentos não correspondem à
    verdade dos fatos.
  • registros eletrônicos facultativos ou
    obrigatórios provam contra quem os produziu
  • comerciante pode opor a verdade dos fatos

64
Documento Eletrônico e Prova
  • registros eletrônicos obrigatórios regulares
    provam a favor de seu autor
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os
    requisitos exigidos por lei, provam também a
    favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

65
Documento Eletrônico e Prova
  • registro eletrônico de pagamento faz prova a
    favor do devedor
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível
    se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns
    são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
    Ihe são contrários, ambos serão considerados em
    conjunto como unidade.

66
Documento Eletrônico e Prova
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da
    parte, a exibição integral dos livros comerciais
    e dos documentos do arquivo
  • I - na liquidação de sociedade
  • II - na sucessão por morte de sócio
  • III - quando e como determinar a lei.
  • Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à
    parte a exibição parcial dos livros e documentos,
    extraindo-se deles a suma que interessar ao
    litígio, bem como reproduções autenticadas.
  • A exibição (ou mesmo apreensão cautelar) de
    arquivos e registros eletrônicos é plenamente
    possível

67
Documento Eletrônico e Prova
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a
    fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de
    outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas
    representadas, se aquele contra quem foi
    produzida Ihe admitir a conformidade.
  • Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da
    reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização
    de exame pericial.
  • Art. 384 - As reproduções fotográficas ou obtidas
    por outros processos de repetição, dos documentos
    particulares, valem como certidões, sempre que o
    escrivão portar por fé a sua conformidade com o
    original.
  • Já em 1973, o CPC concebia como prova DOCUMENTAL
    a apreensão química, elétrica e / ou eletrônica
    de fatos juridicamente relevantes
  • A Ata Notarial pode corresponder à captação
    eletrônica de um determinado evento
  • Os Notários (e seus Corregedores) precisam
    caminhar para aparelhar - se técnica e
    juridicamente para produzir documentos
    eletrônicos formais (com valor de documento
    público)

68
Direitos básicos do consumidor
  • Da inversão do ônus da prova (continuação)
  • Sucede que inexiste no CDC norma dispondo que a
    inversão depende de um despacho ou de uma decisão
    interlocutória, o que reforça a tese de que a
    inversão, em vez de ser um ato constitutivo de um
    ônus processual, na verdade, resulta do trabalho
    intelectual do juiz, ao proferir a sentença,
    avaliando os fatos alegados e sopesando as provas
    produzidas pela partes. Isso porque o autor
    sempre tem o dever de provar o fato constitutivo
    de seu direito, enquanto o ré, a tarefa de
    demonstrar o evento impeditivo, modificativo ou
    extintivo do direito do autor (Art. 333, I, CPC).

69
Direitos básicos do consumidor
  • Da inversão do ônus da prova (continuação)
  • Jurisprudência
  • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Prestação de Serviços
    - Disque 900 - Consumidor que não tem condições
    de demonstrar que não utilizou os serviços -
    Necessidade da inversão do ônus da prova para que
    a companhia telefònica comprove a efetiva
    realização das ligações - Inteligência do Art.
    6o., VIII, da Lei n. 8.078/90 (RT 758/245, 1io.
    TACivSP, 11a. Câm., Ap. 772.447-6, Rel. Juiz Maia
    da Cunha, j. em 25.05.1998, v.u.).

70
Direitos básicos do consumidor
  • Da inversão do ônus da prova (continuação)
  • Jurisprudência
  • Ementa - CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE
    LIGAÇÕES PARA "TELE-SEXO". OFERECIMENTO DE
    SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO CONTRATO DE
    TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. INVALIDADE.
    ÔNUS DA PROVA POSITIVA DO FATO ATRIBUÍVEL À
    EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DA TITULAR DA
    LINHA TELEFÔNICA NO CADIN. DANOS MORAIS. CÓDIGO
    DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII E 31,
    III.
  • I. O "produto" ou "serviço" não inerente ao
    contrato de prestação de telefonia ou que não
    seja de utilidade pública, quando posto à
    disposição do usuário pela concessionária caso
    do "tele-sexo" carece de prévia autorização,
    inscrição ou credenciamento do titular da linha,
    em respeito à restrição prevista no art. 31, III,
    do CDC. (...)

71
Direitos básicos do consumidor
  • Da inversão do ônus da prova (continuação)
  • Jurisprudência
  • (...)
  • II. Sustentado pela autora não ter dado a
    aludida anuência, cabe à companhia telefônica o
    ônus de provar o fato positivo em contrário, nos
    termos do art. 6º, VIII, da mesma Lei n.
    8.078/90, o que inocorreu.
  • III. Destarte, se afigura indevida a cobrança de
    ligações nacionais ou internacionais a tal
    título, e, de igual modo, ilícita a inscrição da
    titular da linha como devedora em cadastro
    negativo de crédito, gerando, em contrapartida, o
    dever de indenizá-la pelos danos morais causados,
    que hão de ser fixados com moderação, sob pena de
    causar enriquecimento sem causa.
  • IV. Recurso especial conhecido e provido em
    parte.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 265121/ RJ,
    Proc. 200000640271, QUARTA TURMA, DJ de
    17/06/2002, pg. 267, Relator ALDIR PASSARINHO
    JUNIOR

72
PARTES LITIGANTES
  • WWT/ONE WORLD (Autoras) Integrantes de um grupo
    internacional de prestação de serviços de
    informações (horóscopo, estágios, cursos
    profissionais, conversas íntimas etc) comunicação
    e telecomunicações
  • EMBRATEL (Ré) Completa as ligações
    internacionais (para Guiné-Bissau, São Tomé e
    Príncipe e Moldávia) feitas pelos usuários para
    terem acesso aos serviços prestados pela autoras

73
UM CASO CONCRETO COM RAMIFICAÇÕES IMPORTANTES
  • O PROBLEMA
  • As chamadas telefônicas, que sempre foram
    completadas diretamente, passaram a ser
    interceptadas pela EMBRATEL por meio de uma
    telefonista
  • Os consumidores usuários foram obrigados a se
    identificar, mediante resposta a longo
    questionário para, somente após, ter a ligação
    completada

74
BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
  • NA VISÃO DAS AUTORAS
  • Compromete a sua prestação de serviços, já que
    as autoras se equiparam ao conceito e, portanto,
    aos direitos dos consumidores (art. 29 CDC)
  • Afronta o direito de comunicação dos usuários
    (art. 5º, IX, da CF/88)
  • Viola o direitos dos usuários, já que a
    EMBRATEL ofertava ligações diretas e, na prática,
    transformou-as em manuais (art. 30 CDC)

75
BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
  • Afronta o Contrato de Concessão firmado com a
    União que prevê que as alterações nas condições
    de prestação de serviços somente poderão ocorrer
    por determinação e aprovação da Anatel
  • Representa claro descumprimento do dever de
    CONTINUIDADE, essencial aos serviços públicos de
    telefonia (art. 22 do CDC)
  • Restringe o sagrado e constitucional direito à
    informação (art. 5º, XIV, da CF/88)

76
BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
  • Representa prática comercial abusiva por parte
    da EMBRATEL (art. 39, II, do CDC), que se
    aproveita de sua posição dominante no mercado
  • Discrimina os usuários dos serviços prestados
    pelas autoras
  • Afronta o direito à intimidade e privacidade,
    já que o usuário, para ter sua ligação
    completada, é obrigado a identificar-se (art. 5º,
    X, da CF/88)

77
BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
  • NA VISÃO DA RÉ
  • É necessário pelo fato dos consumidores
    usuários desconhecerem que fazem uma chamada
    internacional
  • Identifica a finalidade da ligação, por meio da
    telefonista, beneficiando a ré e protegendo os
    próprios consumidores

78
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
  • As autoras estariam atuando em nome dos
    consumidores, não tendo legitimação
    extraordinária para tanto (art. 82 CDC)
  • As autoras não se equiparam aos consumidores
    dos serviços prestados pela EMBRATEL

79
BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
  • VISÃO DO MP E DO PROCON
  • Foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com
    a EMBRATEL visando
  • preservar os interesses dos menores de idade -
    somente ligações autorizadas podem ser
    completadas
  • proteger os consumidores - telefonistas informam
    que se trata de ligação internacional

80
DECISÃO DO JUIZ
  • Ainda não há decisão de mérito
  • Foi negado o pedido de tutela antecipada para
    restabelecimento compulsório das chamadas
    diretas, sob os seguintes fundamentos
  • As autoras não têm legitimação extraordinária
    para atuar em nome de terceiros - não há violação
    da intimidade e privacidade das próprias autoras

81
DECISÃO DO JUIZ
  • Não há afronta aos princípios da continuidade e
    generalidade na prestação de serviços públicos -
    eles não foram interrompidos
  • Não há mácula à liberdade de comunicação -
    usuários podem utilizar os serviços, desde que
    autorizem as ligações

82
DECISÃO DO JUIZ
  • Concretiza a previsão constitucional de defesa do
    hipossuficiente consumidor
  • Privilegia os interesses da coletividade em
    detrimento aos prejuízos econômicos sofridos
    pelas autoras
  • Privilegia a proteção ao usuário consumidor
    (art. 5º, XXXII, da CF/88), às crianças e aos
    adolescentes que não têm mais livre acesso aos
    serviços

83
Direitos básicos do consumidor
  • IX. (Vetado)
  • x. a adequada e eficaz prestação dos serviços
    públicos em geral.
  • De acordo com o CDC, além de ser direito básico
    do consumidor a adequada e eficaz prestação dos
    serviços públicos em geral (Art. 6o., X), é dever
    dos órgãos públicos, por si ou suas empresas,
    concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
    outra forma de empreeendimento, fornecer serviços
    adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
    essenciais, contínuos (Art,. 22, caput), sob pena
    de , em caso de descumprimento, total ou parcial,
    serem compelidos a cumpri-los e a reparar os
    danos causados (Art. 22, parágrafo único).

84
Direitos básicos do consumidor
  • O CDC, todavia, apenas se aplica aos serviços
    públicos impróprios (uti singuli), àqueles que
    são exercidos pelo Estado diretamente, ou por
    intermédio de concessões, permissões e
    autorizações, em que se permite identificar o
    usuário ou o destinatário. Assim, ocorre com o
    serviço de telefonia, de transporte coletivo, de
    energia elétrica, de fornecimento de gás e água.
    Este serviços, por serem remunerados por meio de
    pagamento de tarifa ou preço público, são de
    fruição facultativa ou voluntária, por parte do
    usuário isto explica o caráter eminentemente
    contratual na relação fornecedor-destinatário.

85
A responsabilidade do fornecedor face ao CDC
  • A responsabilidade pelo fato do produto ou do
    serviço (Art. 12 CDC)
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
    nacional ou estrangeiro, e o importador
    respondem, independentemente da existência de
    culpa, pela reparação dos danos causados aos
    consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
    fabricação, construção, montagem, fórmulas,
    manipulação, apresentação ou acondicionamento de
    seus produtos, bem como por informações
    insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
    e riscos.

86
A responsabilidade do fornecedor face ao CDC
  • Atenção veja que no Art. 12 CDC, o legislador
    exclui a responsabilidade objetiva do
    comerciante, pois não utiliza a palavra
    FORNECEDOR no caput do artigo, ao contrário do
    estipulado no Art. 18, onde ao utilizar a palavra
    FORNECEDOR o legislador pretendeu responsabilizar
    todos que participam da cadeia produtiva desde o
    fabricante, passando pelo transportador,
    distribuidor até o comerciante são responsáveis.

87
Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
  • Responsabilidade pelo fato do produto com
    intuito de resguardar a integridade física do
    consumidor, a lei estabelece que o fornecedor
    responde, independentemente de ter agido com
    culpa (NÃO É PRECISO HAVER CULPA. PORTANTO, NÃO
    HÁ NECESSIDADE DE PROVAR NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA,
    IMPERÍCIA)) e de existir vínculo contratual pelos
    acidentes de consumo, isto é, pela reparação dos
    danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais,
    causados ao consumidor, por

88
Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
  • (i) defeitos de concepção (ou criação,
    compreendendo os de projeto, formulação e design)
    e de produção (ou fabricação, envolvendo os de
    fabricação, construção montagem, manipulação e
    acondicionamento) do produto (defeitos
    intrínsecos) assim como pelos causados por
    defeitos de informação (ou comercialização,
    abrangendo os de apresentação, de informação
    insuficiente ou inadequada e os de publicidade)
    sobre a utilização e os riscos do produtos
    (defeitos extrínsecos).

89
Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
  • Art. 12. (...)
  • 1o. O produto é defeituoso quando não oferece a
    segurança que dele legitimamente se espera,
    levando-se em consideração as circunstâncias
    relevantes, entre as quais
  • I - sua apresentação
  • II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se
    esperam
  • III - a época em que foi colocado em circulação.

90
Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
  • O produto é considerado defeituoso, por vício de
    concepção, de produção ou de informação, quando
    não oferece a segurança que dele legitimamente se
    espera (segurança expectada), levando-se em
    consideração as circunstâncias relevantes, entre
    as quais, sua apresentação (a embalagem, o
    rótulo, o frasco), o uso e os riscos que
    razoavelmente dele se esperam (nocividade e
    periculosidade correspondentes aos riscos
    indicados ou anunciados) e a época em que foi
    colocado em circulação (as técnicas de produção
    acessíveis naquele momento).

91
Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
  • Art. 12. (...)
  • 2º. O produto não é considerado defeituoso
    pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
    colocado no mercado.

92
Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
  • Art. 12. (...)
  • 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou
    importador só não será responsabilizado quando
    provar
  • I - que não colocou o produto no mercado
  • II - que, embora haja colocado o produto no
    mercado, o defeito inexiste
  • III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
    terceiro.

93
Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
  • EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO
    PRODUTO
  • O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade
    pela reparação dos danos, citando a inexistência
    do nexo de causalidade entre sua atividade e o
    dano produzido, e demonstrando que 1) que não
    colocou o produto no mercado 2) que, embora
    tivesse posto, o defeito inexistia 3) que a
    culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro
    ou 4) a existência de caso fortuito e força maior
    (Art. 393 do Novo CC), manifestados após a
    introdução do produto no mercado, a despeito
    dessas excludentes não constarem expressamente do
    CDC.

94
Da responsabilidade subsidiária do comerciante
(Art. 13 CDC)
  • Art. 13. O comerciante é igualmente
    responsável, nos termos do artigo anterior,
    quando
  • I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
    importador não puderem ser identificados
  • II - o produto for fornecido sem identificação
    clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
    importador
  • III - não conservar adequadamente os produtos
    perecíveis.

95
Da responsabilidade subsidiária do comerciante
(Art. 13 CDC)
  • Responsabilidade subsidiária do comerciante
  • O comerciante pode ser responsabilizado,
    subsidiariamente, pelos danos causados por
    defeito no pr
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