Title: IMPOSTO DE RENDA PESSOA F
1(No Transcript)
2DIMOB DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS
Instituída pela IN SRF nº 304, de 21 de
fevereiro de 2003
Programa Gerador aprovado pela IN SRF nº 316, de
03 de abril de 2003
3DIMOB
Quem deve declarar ?
Somente as Pessoas Jurídicas e sempre pelo
estabelecimento matriz
1. Construtoras ou Incorporadoras, que
comercializarem unidades imobiliárias por conta
própria
2. Imobiliárias e administradoras de imóveis, que
realizarem intermediação de compra e venda ou de
aluguel de imóveis.
4DIMOB
Prazo de apresentação
- Último dia útil do mês de março, em relação ao
ano-calenário anterior.
- Em relação ao ano-calendário 2002 30/05/2003
(IN SRF nº 316/2003)
- Extinção, fusão, cisão ou incorporação 30 dias
após a ocorrência do evento.
5DIMOB
Meio / Local de entrega
Apenas através da internet (RECEITANET)
6DIMOB
Importação de Dados
A importação é possível a partir de arquivo no
formato texto elaborado conforme leiaute aprovado
pela SRF, dispensando assim a digitação dos dados
7DIMOB
Multas
I R 5.000,00 por mês-calendário, no caso de
falta de entrega da declaração ou de entrega após
o prazo
II Cinco por cento, não inferior a R 100,00,
do valor das transações comerciais, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
8DIMOB
A omissão de informações ou a prestação de
informações falsas na DIMOB configura hipótese de
crime contra a ordem tributária prevista no art.
2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. (Art. 4º,
IN SRF nº 304/2003)
Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá
ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no art. 33 da Lei nº 9430, de 27 de
dezembro de 1996. (Parágrafo único)
9 2º O regime especial pode consistir, inclusive,
em I - manutenção de fiscalização ininterrupta
no estabelecimento do sujeito passivoII -
redução, à metade, dos períodos de apuração e dos
prazos de recolhimento dos tributosIII -
utilização compulsória de controle eletrônico das
operações realizadas e recolhimento diário dos
respectivos tributosIV - exigência de
comprovação sistemática do cumprimento das
obrigações tributáriasV - controle especial da
impressão e emissão de documentos comerciais e
fiscais e da movimentação financeira. 3º As
medidas previstas neste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo
suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias.
10CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90
- Art. 1º Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social ou qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas - I omitir informação, ou prestar informação
falsa às autoridades fazendárias - II fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou
livro exigido pela lei fiscal - III falsificar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável
11CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90
- IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva saber falso
ou inexato - V negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório,nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação -
- Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
12CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90
- Parágrafo único A falta de atendimento da
exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em razão
da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V. - Art. 2º Constitui crime da mesma natureza
- I fazer declaração falsa ou omitir
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo - II deixar de recolher, no prazo legal,
valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deveria recolher aos
cofres públicos
13CRIMES TRIBUTÁRIOSLei 8.137/90
- III exigir, pagar ou receber, para si ou
para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida
de imposto ou de contribuição como incentivo
fiscal - IV deixar de aplicar, ou aplicar em
desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou
entidade de desenvolvimento - V- utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir
informação contábil diversa daquela que é, por
lei, fornecida à Fazenda pública - Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa
14Representação Fiscal para Fins Penais
- Portaria SRF nº 2752/2001
- Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal
deverão formalizar representação fiscal para fins
penais, perante o chefe da unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do
sujeito passivo, sempre que no curso de ação
fiscal identificarem situações que, em tese,
configurem crime definido no art. 1o ou 2o da Lei
No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no art.
334 do Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.