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Title: REGIMENTO ESCOLAR


1
REGIMENTO ESCOLAR
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REGIMENTO ESCOLAR Para a elaboração do
Regimento, devem ser obedecidos os seguintes
dispositivos   -   Lei Federal nº 9394/96, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional -   Lei Federal nº 9475/97- Dá nova
redação ao artigo 33 da Lei Federal nº 9394/96,
que trata de Ensino Religioso -   Lei Federal
nº 10.287/2001- Inclui inciso no artigo 12 da Lei
Federal nº9394/96 -   Lei Federal nº 10.328/01-
Introduz a palavra obrigatório após a expressão
curricular constantes do parágrafo 3º do artigo
26 da Lei Federal nº 9394/96
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Lei nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências, em especial os artigos 5º,6º,
15,16,17,18 e 53. Nos termos do artigo 6º do
ECA, a criança e o adolescente têm tanto direitos
quanto deveres individuais e coletivos. Até mesmo
o direito à liberdade, previsto no artigo 16 não
é ilimitado. Referido artigo enumera os aspectos
compreendidos por esse direito. Nada é ilimitado
nem os direitos, nem os deveres. Ambos são
impostos por lei, mas devem ser exercidos dentro
dos limites legais.
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-  Parecer C.N.E./ C.E.B. nº 5/97, que trata da
Proposta de Regulamentação da Lei Federal nº
9394/96 (Câmara de Educação Básica) -   Parecer
C.N.E./C.P. nº 5/97, que trata da Interpretação
do artigo 33 da Lei Federal nº 9394/96 (Conselho
Pleno) -  Constituição Federal/88, em especial
os artigos 5º, incisos X e LX e os 205 a 214 e
226 a 230 -  Constituição Estadual/89, em
especial os artigos 237 a 258 e 277 a
283 - Normas Regimentais Básicas, para as
Escolas Estaduais - Parecer C.E.E. nº
67/98 - Deliberação CEE nº 10/97 (parâmetros
escolas particulares) - Indicação CEE nº 9/97
(parâmetros escolas particulares).
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SUBSÍDIOS 1) Diretor (competências, atribuições
e deveres) -   Artigo 145 do Decreto
7.510/76 -   Artigo 147 do Decreto
7.510/76 -   Artigos 61, 64 e 72 do Decreto
Estadual 17.329/81 -   Artigos 24 e 25 do
Parecer CEE 67/98 -  Decreto nº 10.623 de 26 de
outubro de 1.977 (Regimento Comum das Escolas
Estaduais de 1º Grau) não foi revogado
(necessidade de atualizar) - Decreto nº 11.625
de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum das
Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi revogado
(necessidade de atualizar) -  Lei nº 10.261/68,
alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de
junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário Público).
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Vice-diretor (atribuições e deveres) -  Decreto
nº 43.409/98 - Decreto nº 10.623 de 26 de
outubro de 1.977 (Regimento Comum das Escolas
Estaduais de 1º Grau) não foi revogado
(parâmetro, na época Assistente de Diretor,
necessidade de atualizar) - Decreto nº 11.625
de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum das
Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi revogado
(parâmetro, na época Assistente de Diretor,
necessidade de atualizar) - Lei nº 10.261/68,
alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de
junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário Público).
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Professor Coordenador (atribuições e
deveres) - Resolução SE nº 35, de 07 de abril de
2.000 - Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar nº 942, de 06 de junho de 2.003
(Estatuto do Funcionário Público) - Revista
UDEMO, outubro de 2002 - Subsídios para o
Professor Coordenador.
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Docentes (atribuições e deveres) - Decreto nº
10.623 de 26 de outubro de 1.977 (Regimento Comum
das Escolas Estaduais de 1º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) - Decreto
nº 11.625 de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum
das Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) - Lei nº
10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942,
de 06 de junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário
Público) - Artigo 63 da Lei Complementar nº
444/85 (Estatuto do Magistério) - Artigo 13 da
Lei Federal nº 9394/96.
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Funcionários (atribuições e deveres) -  Decreto
nº 10.623 de 26 de outubro de 1.977 (Regimento
Comum das Escolas Estaduais de 1º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) -  Decreto
nº 11.625 de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum
das Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) -   Lei nº
10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942,
de 06 de junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário
Público).
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Reconsideração e Recursos Referentes aos
Resultados Finais de Avaliação de Alunos -  
Deliberação C.E.E. nº 11/96 -   Indicação
C.E.E. nº 12/96.
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Direito de Defesa -  São princípios
constitucionais a ampla defesa e o contraditório.
O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal
garante, a todos os acusados em geral e os
litigantes em processo administrativo ou
judicial, a ampla defesa e o contraditório.Signifi
ca dizer que ninguém pode sofre qualquer tipo de
punição, por mais leve que seja, sem que lhe seja
resguardado seu direito à defesa.
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Conselho de Escola -  5º, do artigo 95 da Lei
Complementar nº 444/95 (Estatuto do Magistério).
Com relação à alínea h, cumpre ressaltar que a
mesma não foi recepcionada pela Constituição
Federal/88, que assegura o direito à ampla defesa
e ao contraditório, de forma que nenhuma
penalidade poderá ser aplicada sem que se
respeite esses dois princípios constitucionais. -
 Comunicado SE de 31/03/86 (procedimentos
relacionados com o Conselho de Escola) - Comunic
ado SE de 10/03/93 (procedimentos relacionados
com o Conselho de Escola)
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- O Conselho de Escola não tem competências. - O
Conselho de Escola não manda. - O Conselho de
Escola cumpre. E como cumpre, então? Certamente,
dentro das limitações da competência do Diretor
de Escola, e das atribuições que lhe são fixadas,
deliberará a respeito do que está no inciso I,
5º, elaborará o calendário escolar e o Regimento,
observadas as Normas do Conselho Estadual de
Educação e a Legislação pertinente, e apreciará
os relatórios anuais da escola. - Vetado delegar
decisões do Conselho de Escola ao Diretor da
Unidade Escolar. - O Conselho de Escola não é
soberano.
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- Texto O verdadeiro Conselho de Escola, de
Simões, Luso Arnaldo Pedreira, outubro/novembro/98
. Observamos que o Conselho de Escola não deverá
deliberar extra ou ultra legem, isto é, fora da
lei, ou além do que a lei estabelece dentro das
atribuições da escola e das competências do
Diretor. Tal deliberação não prevalecerá nem
poderá deliberar contra legem, será nula, não
produzirá efeito jurídico.
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Cobrança de Taxas/ Exigências e outros -
Parágrafo Único do artigo 63 da Lei Complementar
nº 444/85. Constitui falta grave do Integrante do
Quadro do Magistério impedir que o aluno
participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material - Lei Estadual nº
3913/83- Proíbe aos estabelecimentos oficiais de
ensino a cobrança de taxas e contribuições - Com
unicado SE publicado em 24 de julho de 2002, que
diz Deverá ser desvinculada do ato da matrícula
ou do período de inscrição a comprovação da
contribuição à APM ou qualquer outra exigência de
ordem financeira ou material, bem como aquisição
de uniformes e de carteira escolar - Parágrafo
Único do artigo 25 do Parecer CEE nº 67/98, que
diz A escola não poderá fazer solicitações que
impeçam a freqüência de alunos às atividades
escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação
ou constrangimento de qualquer ordem
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- Comunicado COGSP de 25 de setembro de 2003
retransmitido pela Rede da Sul 2 nº 429 de 29 de
setembro de 2003, que diz Tendo em vista
denúncias e reclamações junto aos órgãos de
imprensa sobre o pagamento, voluntário ou
imposto, de taxas para a realização de avaliações
e /ou trabalhos, determinamos que sejam
orientadas as escolas estaduais, mais uma vez,
sobre a proibição de tal ato e, se constatada tal
prática, sejam, imediatamente apuradas
responsabilidades dos envolvidos e aplicadas as
penalidades previstas em leis.
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Expulsão de Alunos - Não pode haver medida
disciplinar de expulsão de aluno. De todo modo, o
regime disciplinar dos estabelecimentos de ensino
é sempre explicitado no respectivo Regimento
Escolar que, observados os limites da lei, de
acordo com o Parecer C.E.E. nº 101/2000.
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  • Punição de Alunos
  • Consultar GOE da UDEMO ano 2001
  • Consultar Instauração de Sindicância modelo
    UDEMO
  • Orientação do Gabinete da COGSP, referente ao
    processo nº 1654/0002/2003, à consulta formulada
    pelos supervisores de ensino da região Centro,
    que envolvem a legalidade e a aplicabilidade de
    sanção a aluno
  • - Boletim Informativo nº 4, da Chefia de Gabinete
    da Pasta Garantindo a Proteção da Criança e do
    Adolescente
  • -Texto A Indisciplina e o Ato Infracional, de
    Dr. Luiz Antonio Miguel Ferreira, Promotor de
    Justiça da Infância e da Juventude, edição
    Revista do Projeto Pedagógico, UDEMO 2003

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Grêmio Estudantil - Lei Federal nº 7.398, de 04
de novembro de 1.985 - Comunicado SE, de 26 de
setembro de 1.986 - Comunicado CEI-COGSP, de 27
de novembro de 1.987 - Normas Regimentais
Básicas, Parecer CEE nº 67/98 Lembramos que, o
registro em Cartório do Grêmio não é obrigatório,
acarreta em despesas financeiras e futuras
averbações, e não é aconselhável.
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  • Objetivos LDB
  • Ensino Fundamental artigo 32
  • Ensino Médio artigo 35
  • Educação Profissional artigo 39
  • - Curso Normal artigo 62.

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  • Educação Profissional
  • Decreto Federal nº 2208/97- Regulamenta o 2º
    do artigo 36 e artigos 39 a 42 da Lei Federal nº
    9394/96
  • Parecer CNE/CEB nº 6/99 Consulta a respeito de
    oferta de Curso Normal em Nível Médio
  • - Deliberação CEE nº 31/03 e Indicação CEE nº
    30/03- Dispõe sobre a realização de estágio
    supervisionado para alunos do Ensino Médio, do
    Curso Normal e da Educação Profissional de Nível
    Técnico
  • - Parecer CEE/CEB nº 3/03- Consulta sobre Curso
    Normal.

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Conselho de Classe Participativo Jornal do
Projeto Pedagógico da UDEMO anos 2000 e
2002 Revista da UDEMO de outubro de 2002-
Subsídios para os Professores Coordenadores.
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  • Avaliação de Competências
  • - Processo de verificação do domínio de
    conhecimentos e habilidades adquiridos pelo
    educando em sua trajetória escolar, no trabalho
    ou na experiência de vida. A avaliação de
    competências ou a verificação de aprendizagem
    possibilitam à escola decidir sobre a progressão
    de seus alunos, de forma a promover
  • - A aceleração de estudos para alunos com atraso
    escolar
  • - O avanço nos cursos e nas séries.
  • Avaliação de Competências deve
  • Versar sobre as matérias da base nacional comum
  • Ser realizada por docentes da escola, indicados
    pelo diretor
  • Conter análise dos resultados e definição, pelo
    Conselho de Classe, da série em que o aluno será
    reclassificado
  • Indicar a necessidade de eventuais estudos de
    recuperação
  • Apresenta registro do parecer conclusivo do
    Conselho de Classe.

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Aproveitamento de Estudos Processo que valida
os estudos realizados ou os conhecimentos
adquiridos pelo educando, por via formal ou não
formal, permitindo avanços e dispensa de
componentes curriculares nas séries ou nos
cursos.   Adaptação de Estudos Processo de
atendimento a alunos transferidos, inclusive
provenientes de países estrangeiros, com
defasagens de conhecimentos e ou de disciplinas
de séries anteriores. Pode ser desenvolvido na
forma de orientação de estudos, trabalhos de
pesquisa, exercícios e outros.
25
Sites para consulta www.udemo.org.br www.apase.
net www.diariooficial.hpg.ig.com.br www.google.c
om.br
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