Title: REGIMENTO ESCOLAR
1REGIMENTO ESCOLAR
2REGIMENTO ESCOLAR Para a elaboração do
Regimento, devem ser obedecidos os seguintes
dispositivos - Lei Federal nº 9394/96, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - Lei Federal nº 9475/97- Dá nova
redação ao artigo 33 da Lei Federal nº 9394/96,
que trata de Ensino Religioso - Lei Federal
nº 10.287/2001- Inclui inciso no artigo 12 da Lei
Federal nº9394/96 - Lei Federal nº 10.328/01-
Introduz a palavra obrigatório após a expressão
curricular constantes do parágrafo 3º do artigo
26 da Lei Federal nº 9394/96
3Lei nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências, em especial os artigos 5º,6º,
15,16,17,18 e 53. Nos termos do artigo 6º do
ECA, a criança e o adolescente têm tanto direitos
quanto deveres individuais e coletivos. Até mesmo
o direito à liberdade, previsto no artigo 16 não
é ilimitado. Referido artigo enumera os aspectos
compreendidos por esse direito. Nada é ilimitado
nem os direitos, nem os deveres. Ambos são
impostos por lei, mas devem ser exercidos dentro
dos limites legais.
4- Parecer C.N.E./ C.E.B. nº 5/97, que trata da
Proposta de Regulamentação da Lei Federal nº
9394/96 (Câmara de Educação Básica) - Parecer
C.N.E./C.P. nº 5/97, que trata da Interpretação
do artigo 33 da Lei Federal nº 9394/96 (Conselho
Pleno) - Constituição Federal/88, em especial
os artigos 5º, incisos X e LX e os 205 a 214 e
226 a 230 - Constituição Estadual/89, em
especial os artigos 237 a 258 e 277 a
283 - Normas Regimentais Básicas, para as
Escolas Estaduais - Parecer C.E.E. nº
67/98 - Deliberação CEE nº 10/97 (parâmetros
escolas particulares) - Indicação CEE nº 9/97
(parâmetros escolas particulares).
5SUBSÍDIOS 1) Diretor (competências, atribuições
e deveres) - Artigo 145 do Decreto
7.510/76 - Artigo 147 do Decreto
7.510/76 - Artigos 61, 64 e 72 do Decreto
Estadual 17.329/81 - Artigos 24 e 25 do
Parecer CEE 67/98 - Decreto nº 10.623 de 26 de
outubro de 1.977 (Regimento Comum das Escolas
Estaduais de 1º Grau) não foi revogado
(necessidade de atualizar) - Decreto nº 11.625
de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum das
Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi revogado
(necessidade de atualizar) - Lei nº 10.261/68,
alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de
junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário Público).
6Vice-diretor (atribuições e deveres) - Decreto
nº 43.409/98 - Decreto nº 10.623 de 26 de
outubro de 1.977 (Regimento Comum das Escolas
Estaduais de 1º Grau) não foi revogado
(parâmetro, na época Assistente de Diretor,
necessidade de atualizar) - Decreto nº 11.625
de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum das
Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi revogado
(parâmetro, na época Assistente de Diretor,
necessidade de atualizar) - Lei nº 10.261/68,
alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de
junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário Público).
7Professor Coordenador (atribuições e
deveres) - Resolução SE nº 35, de 07 de abril de
2.000 - Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar nº 942, de 06 de junho de 2.003
(Estatuto do Funcionário Público) - Revista
UDEMO, outubro de 2002 - Subsídios para o
Professor Coordenador.
8Docentes (atribuições e deveres) - Decreto nº
10.623 de 26 de outubro de 1.977 (Regimento Comum
das Escolas Estaduais de 1º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) - Decreto
nº 11.625 de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum
das Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) - Lei nº
10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942,
de 06 de junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário
Público) - Artigo 63 da Lei Complementar nº
444/85 (Estatuto do Magistério) - Artigo 13 da
Lei Federal nº 9394/96.
9Funcionários (atribuições e deveres) - Decreto
nº 10.623 de 26 de outubro de 1.977 (Regimento
Comum das Escolas Estaduais de 1º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) - Decreto
nº 11.625 de 23 de maio de 1.978 (Regimento Comum
das Escolas Estaduais de 2º Grau) não foi
revogado (necessidade de atualizar) - Lei nº
10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942,
de 06 de junho de 2.003 (Estatuto do Funcionário
Público).
10Reconsideração e Recursos Referentes aos
Resultados Finais de Avaliação de Alunos -
Deliberação C.E.E. nº 11/96 - Indicação
C.E.E. nº 12/96.
11Direito de Defesa - São princípios
constitucionais a ampla defesa e o contraditório.
O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal
garante, a todos os acusados em geral e os
litigantes em processo administrativo ou
judicial, a ampla defesa e o contraditório.Signifi
ca dizer que ninguém pode sofre qualquer tipo de
punição, por mais leve que seja, sem que lhe seja
resguardado seu direito à defesa.
12Conselho de Escola - 5º, do artigo 95 da Lei
Complementar nº 444/95 (Estatuto do Magistério).
Com relação à alínea h, cumpre ressaltar que a
mesma não foi recepcionada pela Constituição
Federal/88, que assegura o direito à ampla defesa
e ao contraditório, de forma que nenhuma
penalidade poderá ser aplicada sem que se
respeite esses dois princípios constitucionais. -
Comunicado SE de 31/03/86 (procedimentos
relacionados com o Conselho de Escola) - Comunic
ado SE de 10/03/93 (procedimentos relacionados
com o Conselho de Escola)
13- O Conselho de Escola não tem competências. - O
Conselho de Escola não manda. - O Conselho de
Escola cumpre. E como cumpre, então? Certamente,
dentro das limitações da competência do Diretor
de Escola, e das atribuições que lhe são fixadas,
deliberará a respeito do que está no inciso I,
5º, elaborará o calendário escolar e o Regimento,
observadas as Normas do Conselho Estadual de
Educação e a Legislação pertinente, e apreciará
os relatórios anuais da escola. - Vetado delegar
decisões do Conselho de Escola ao Diretor da
Unidade Escolar. - O Conselho de Escola não é
soberano.
14- Texto O verdadeiro Conselho de Escola, de
Simões, Luso Arnaldo Pedreira, outubro/novembro/98
. Observamos que o Conselho de Escola não deverá
deliberar extra ou ultra legem, isto é, fora da
lei, ou além do que a lei estabelece dentro das
atribuições da escola e das competências do
Diretor. Tal deliberação não prevalecerá nem
poderá deliberar contra legem, será nula, não
produzirá efeito jurídico.
15Cobrança de Taxas/ Exigências e outros -
Parágrafo Único do artigo 63 da Lei Complementar
nº 444/85. Constitui falta grave do Integrante do
Quadro do Magistério impedir que o aluno
participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material - Lei Estadual nº
3913/83- Proíbe aos estabelecimentos oficiais de
ensino a cobrança de taxas e contribuições - Com
unicado SE publicado em 24 de julho de 2002, que
diz Deverá ser desvinculada do ato da matrícula
ou do período de inscrição a comprovação da
contribuição à APM ou qualquer outra exigência de
ordem financeira ou material, bem como aquisição
de uniformes e de carteira escolar - Parágrafo
Único do artigo 25 do Parecer CEE nº 67/98, que
diz A escola não poderá fazer solicitações que
impeçam a freqüência de alunos às atividades
escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação
ou constrangimento de qualquer ordem
16- Comunicado COGSP de 25 de setembro de 2003
retransmitido pela Rede da Sul 2 nº 429 de 29 de
setembro de 2003, que diz Tendo em vista
denúncias e reclamações junto aos órgãos de
imprensa sobre o pagamento, voluntário ou
imposto, de taxas para a realização de avaliações
e /ou trabalhos, determinamos que sejam
orientadas as escolas estaduais, mais uma vez,
sobre a proibição de tal ato e, se constatada tal
prática, sejam, imediatamente apuradas
responsabilidades dos envolvidos e aplicadas as
penalidades previstas em leis.
17Expulsão de Alunos - Não pode haver medida
disciplinar de expulsão de aluno. De todo modo, o
regime disciplinar dos estabelecimentos de ensino
é sempre explicitado no respectivo Regimento
Escolar que, observados os limites da lei, de
acordo com o Parecer C.E.E. nº 101/2000.
18- Punição de Alunos
- Consultar GOE da UDEMO ano 2001
- Consultar Instauração de Sindicância modelo
UDEMO - Orientação do Gabinete da COGSP, referente ao
processo nº 1654/0002/2003, à consulta formulada
pelos supervisores de ensino da região Centro,
que envolvem a legalidade e a aplicabilidade de
sanção a aluno - - Boletim Informativo nº 4, da Chefia de Gabinete
da Pasta Garantindo a Proteção da Criança e do
Adolescente - -Texto A Indisciplina e o Ato Infracional, de
Dr. Luiz Antonio Miguel Ferreira, Promotor de
Justiça da Infância e da Juventude, edição
Revista do Projeto Pedagógico, UDEMO 2003
19Grêmio Estudantil - Lei Federal nº 7.398, de 04
de novembro de 1.985 - Comunicado SE, de 26 de
setembro de 1.986 - Comunicado CEI-COGSP, de 27
de novembro de 1.987 - Normas Regimentais
Básicas, Parecer CEE nº 67/98 Lembramos que, o
registro em Cartório do Grêmio não é obrigatório,
acarreta em despesas financeiras e futuras
averbações, e não é aconselhável.
20- Objetivos LDB
- Ensino Fundamental artigo 32
- Ensino Médio artigo 35
- Educação Profissional artigo 39
- - Curso Normal artigo 62.
21- Educação Profissional
- Decreto Federal nº 2208/97- Regulamenta o 2º
do artigo 36 e artigos 39 a 42 da Lei Federal nº
9394/96 - Parecer CNE/CEB nº 6/99 Consulta a respeito de
oferta de Curso Normal em Nível Médio - - Deliberação CEE nº 31/03 e Indicação CEE nº
30/03- Dispõe sobre a realização de estágio
supervisionado para alunos do Ensino Médio, do
Curso Normal e da Educação Profissional de Nível
Técnico - - Parecer CEE/CEB nº 3/03- Consulta sobre Curso
Normal.
22Conselho de Classe Participativo Jornal do
Projeto Pedagógico da UDEMO anos 2000 e
2002 Revista da UDEMO de outubro de 2002-
Subsídios para os Professores Coordenadores.
23- Avaliação de Competências
- - Processo de verificação do domínio de
conhecimentos e habilidades adquiridos pelo
educando em sua trajetória escolar, no trabalho
ou na experiência de vida. A avaliação de
competências ou a verificação de aprendizagem
possibilitam à escola decidir sobre a progressão
de seus alunos, de forma a promover - - A aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar - - O avanço nos cursos e nas séries.
- Avaliação de Competências deve
- Versar sobre as matérias da base nacional comum
- Ser realizada por docentes da escola, indicados
pelo diretor - Conter análise dos resultados e definição, pelo
Conselho de Classe, da série em que o aluno será
reclassificado - Indicar a necessidade de eventuais estudos de
recuperação - Apresenta registro do parecer conclusivo do
Conselho de Classe.
24Aproveitamento de Estudos Processo que valida
os estudos realizados ou os conhecimentos
adquiridos pelo educando, por via formal ou não
formal, permitindo avanços e dispensa de
componentes curriculares nas séries ou nos
cursos. Adaptação de Estudos Processo de
atendimento a alunos transferidos, inclusive
provenientes de países estrangeiros, com
defasagens de conhecimentos e ou de disciplinas
de séries anteriores. Pode ser desenvolvido na
forma de orientação de estudos, trabalhos de
pesquisa, exercícios e outros.
25Sites para consulta www.udemo.org.br www.apase.
net www.diariooficial.hpg.ig.com.br www.google.c
om.br