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PREVIS ES DE UM CONTRATO DE INTERCONEX O – PowerPoint PPT presentation

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1
Curso Regulamentação de Telecomunicações e
Radiodifusão
  • 06 de Agosto de 2002.
  • A ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
  • AASP - Associação dos Advogados do Estado de São
    Paulo

2
HISTÓRICO
  • 1972 - Telebrás (o início)
  • AGO/95 Emenda Constitucional n. 08
  • JUL/96 Lei Mínima nº 9295/96
  • JUL/97 Lei Geral de Telecomunicações nº 9472/97

3
HISTÓRICO
  • NOV/97 Órgão Regulador - Anatel
  • JUL/98 Privatização do Sistema Telebrás
  • NOV/98 Autorização das Empresas Espelho
  • JAN/02 Abertura completa para a competição

4
O novo cenário das Telecomunicações
  • NECESSIDADE DE MUDANÇAS
  • Gestão burocrática a politizada das empresas
  • Revolução tecnológica em andamento
  • Investimentos pesados x dívida pública e
    prioridades sociais
  • COMPETIÇÃO
  • afastamento do Estado requeria mecanismo de
    proteção da Sociedade
  • competição garante incremento da oferta, da
    qualidade e queda dos preços
  • custo é a priorização da rentabilidade em
    detrimento do atendimento social

5
EC n 08/95
  • Em Fevereiro/1995 - Min. Sérgio Motta encaminha
    proposta de Emenda Constitucional ao Congresso
    que autorizava quebra do monopólio Estatal das
    telecomunicações.
  • Em Agosto/95 é aprovada a EC n 08/95

6
EC n 08/95
  • Alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII
    do Art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a
    seguinte redação
  • "Art. 21. Compete à União (...)
  • XI - explorar, diretamente ou mediante
    autorização, concessão ou permissão, os serviços
    de telecomunicações, nos termos da lei, que
    disporá sobre a organização dos serviços, a
    criação de um órgão regulador e outros aspectos
    institucionais
  • XII - explorar, diretamente ou mediante
    autorização, concessão ou permissão
  • a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
    imagens (...)

7
Lei Mínima (Lei n. 9.295/96)
  • Cria o arcabouço regulatório mínimo para
    exploração de
  • Serviço Móvel Celular
  • Serviços Limitados
  • Serviços de transporte de sinais de
    telecomunicações via satélite
  • Serviço de valor adicionado

8
Lei Mínima (Lei n. 9.295/96)
  • Indica que o órgão regulador será o Ministério
    das Comunicações até a instalação da CNC -
    Comissão Nacional de Comunicações
  • STF rejeitou liminar em ADIN e ratificou a
    competência regulatória do MiniCom (ADIn
    1.491-UF)

9
LGT (Lei 9.472/97)
  • Estabelece princípios fundamentais
  • Cria o órgão regulador - ANATEL
  • Organização dos Serviços de telecomunicações e
    início da competição
  • Reestruturação e desestatização das empresas
    federais de telecomunicações.

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PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
  • Novos players
  • Competição
  • Brasil dividido em 4 regiões (concessionárias e
    autorizatárias), Plano Geral de Outorgas (PGO) -
    Dec. 2534/98

11
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
12
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
  • 1998
  • Concessionárias
  • Região I - Telemar (Local LDN intra)
  • Região II - Brasil Telecom (Local LDN intra)
  • Região III - Telefonica (Local LDN intra)
  • Região IV - Embratel (LDN LDI)

13
Introdução da Competição
  • Plano Geral de Outorgas (Dec. 2534/98) dividiu o
    País em Regiões
  • AUTORIZATÁRIAS (ou espelhos)
  • Região I - Vésper
  • Região II - Global Village Telecom (GVT)
  • Região III - Vésper (São Paulo)
  • Região IV - Intelig

14
Introdução da Competição
  • 1999 operação das Autorizadas
  • As autorizadas do STFC têm o papel de
  • 1 - garantir a competição
  • 2 - diversificar a oferta de serviços
  • 3 - contribuir para melhoria dos serviços
  • 4 - possibilitar ao usuário alternativa de
    escolha

15
Introdução da Competição
  • A partir de 01.01.2002 acabou o limite à
    quantidade de prestadores de STFC não há
    reserva de mercado para quem quer que seja.
  • Res. 283/2001
  • regras específicas para expedição das novas
    autorizações de telefonia (STFC)
  • nova subdivisão do País
  • novos condicionamentos para obtenção de
    Autorização

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Introdução da Competição
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ÓRGÃO REGULADOR ANATEL
  • Decreto n. 2.338/97
  • Aprova o Regulamento da Agência Nacional de
    Telecomunicações
  • Resolução n. 270 de 19/07/2001
  • Aprova o novo Regimento Interno da Agência
    Nacional de Telecomunicações

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Atuação da Anatel
  • profissionalismo x clientelismo
  • agilidade x morosidade do serviço público
  • qualificação técnica (engenharia, economia e
    jurídico)
  • Digitalização e Convergência x Regulação

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Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Anatel é
  • integrante da Administração Pública Federal
    indireta
  • submetida a regime autárquico especial
  • vinculada ao Ministério das Comunicações
  • órgão regulador das telecomunicações
  • caracterizada por
  • independência administrativa
  • autonomia financeira
  • ausência de subordinação hierárquica
  • mandato fixo de seus dirigentes
  • estabilidade de seus dirigentes.

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Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • A Agência
  • atuará como autoridade administrativa
    independente
  • tem sede e foro na Capital da República e atuação
    em todo o território nacional.
  • organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de
    1997, e deste Regulamento, bem como das normas
    que editar, inclusive de seu Regimento Interno.

21
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • O patrimônio da Agência é constituído
  • pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério
    das Comunicações correspondente às atividades a
    ela transferidas
  • pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser
    adquiridos
  • pelos bens que reverterem ao poder concedente em
    decorrência das outorgas de serviços de
    telecomunicações
  • por outros bens e recursos que lhe vierem a ser
    destinados por entidades públicas ou privadas,
    nacionais ou estrangeiras.

22
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Constituem receitas da Agência
  • as dotações orçamentárias e os créditos
    adicionais que lhe venham a ser consignados
  • os recursos do FISTEL, o qual passa à sua
    administração exclusiva
  • as receitas que sejam produto da cobrança pelo
    direito de exploração dos serviços de
    telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências

23
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • A Agência executará suas atividades diretamente,
    por seus servidores próprios ou requisitados, ou
    indiretamente, por intermédio da contratação de
    prestadores de serviço.
  • Para atender a necessidade temporária de
    excepcional interesse público, a Agência poderá
    contratar, por prazo determinado, o pessoal
    técnico e burocrático imprescindível às suas
    atividades, nos termos da Lei.
  • A agência poderá utilizar, mediante contrato,
    técnicos ou empresas especializadas inclusive
    consultores independentes e auditores externos,
    para executar indiretamente suas atividades

24
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • A fiscalização de competência da Agência será
    sempre objeto de execução direta, por meio de
    seus agentes, ressalvadas as atividades de
    apoio.
  • Atividades de apoio à fiscalização são a execução
    de serviços que visem obter, analisar, consolidar
    ou verificar processos, procedimentos,
    informações e dados, inclusive por intermédio de
    sistemas de medição e monitoragem

25
Competência Legal da Anatel
  • Cabe ao Poder Executivo (Presidente da
    República)
  • instituir ou eliminar a prestação de modalidade
    de serviço no regime público, concomitantemente
    ou não com sua prestação no regime privado
  • aprovar o plano geral de outorgas de serviço
    prestado no regime público
  • aprovar o plano geral de metas para a progressiva
    universalização de serviço prestado no regime
    público
  • autorizar a participação de empresa brasileira em
    organizações ou consórcios intergovernamentais
    destinados ao provimento de meios ou à prestação
    de serviços de telecomunicações.
  • estabelecer limites à participação estrangeira no
    capital de prestadora de serviços de
    telecomunicações.

26
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • adotar as medidas necessárias para o atendimento
    do interesse público e para o desenvolvimento das
    telecomunicações brasileiras e implementar, em
    sua esfera de atribuições, a política nacional de
    telecomunicações
  • representar o Brasil nos organismos
    internacionais de telecomunicações, sob a
    coordenação do Poder Executivo

27
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • propor ao Presidente da República, por intermédio
    do Ministro de Estado das Comunicações, a
    instituição ou eliminação de modalidade de
    serviço no regime público, o plano geral de
    outorgas de serviço prestado no regime público e
    suas revisões o plano geral de metas para a
    progressiva universalização de serviço prestado
    no regime público e suas revisões autorização de
    participação de empresa brasileira em
    organizações ou consórcios intergovernamentais
    destinados ao provimento de meios ou à prestação
    de serviços de telecomunicações
  • expedir normas quanto à outorga, prestação e
    fruição dos serviços de telecomunicações no
    regime público e no regime privado
  • editar atos de outorga e extinção de direito de
    exploração do serviço no regime público e no
    regime privado

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Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • celebrar e gerenciar contratos de concessão e
    fiscalizar a prestação do serviço no regime
    público, aplicando sanções e realizando
    intervenções
  • controlar, acompanhar e proceder à revisão de
    tarifas dos serviços prestados no regime público,
    podendo fixá-las nas condições previstas nesta
    Lei, bem como homologar reajustes
  • administrar o espectro de radiofreqüências e o
    uso de órbitas, expedindo as respectivas normas

29
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • editar atos de outorga e extinção do direito de
    uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando
    e aplicando sanções
  • expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
    prestadoras de serviços de telecomunicações
    quanto aos equipamentos que utilizarem

30
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
    observados os padrões e normas por ela
    estabelecidos
  • expedir normas e padrões que assegurem a
    compatibilidade, a operação integrada e a
    interconexão entre as redes, abrangendo inclusive
    os equipamentos terminais
  • deliberar na esfera administrativa quanto à
    interpretação da legislação de telecomunicações e
    sobre os casos omissos

31
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • compor administrativamente conflitos de
    interesses entre prestadoras de serviço de
    telecomunicações
  • reprimir infrações dos direitos dos usuários
  • exercer, relativamente às telecomunicações, as
    competências legais em matéria de controle,
    prevenção e repressão das infrações da ordem
    econômica, ressalvadas as pertencentes ao
    Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
    CADE

32
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • propor ao Presidente da República, por intermédio
    do Ministério das Comunicações, a declaração de
    utilidade pública, para fins de desapropriação ou
    instituição de servidão administrativa, dos bens
    necessários à implantação ou manutenção de
    serviço no regime público
  • arrecadar e aplicar suas receitas
  • resolver quanto à celebração, alteração ou
    extinção de seus contratos, bem como quanto à
    nomeação, exoneração e demissão de servidores,
    realizando os procedimentos necessários, na forma
    em que dispuser o regulamento

33
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • contratar pessoal por prazo determinado, de
    acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de
    dezembro de 1993
  • adquirir, administrar e alienar seus bens
  • decidir em último grau sobre as matérias de sua
    alçada, sempre admitido recurso ao Conselho
    Diretor
  • formular ao Ministério das Comunicações proposta
    de orçamento
  • aprovar o seu regimento interno
  • elaborar relatório anual de suas atividades, nele
    destacando o cumprimento da política do setor
    definida nos termos do artigo anterior

34
Competência Legal da Anatel
  • Compete à Anatel
  • enviar o relatório anual de suas atividades ao
    Ministério das Comunicações e, por intermédio da
    Presidência da República, ao Congresso Nacional
  • promover interação com administrações de
    telecomunicações dos países do Mercado Comum do
    Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de
    objetivos de interesse comum.

35
Competência Legal da Anatel
  • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
    restringiu as competências quanto a
  • IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e
    fruição dos serviços de telecomunicações no
    regime público(fixar exegese segundo a qual a
    competência da Agência para expedir normas,
    subordina-se aos preceitos legais e
    regulamentares que regem a outorga, prestação e
    fruição dos serviços de telecomunicações no
    regime público e no regime privado)
  • X - expedir normas sobre prestação de serviços de
    telecomunicações no regime privado (dar
    interpretação conforme à CF, com o objetivo de
    fixar exegese segundo a qual a competência da
    Agência para expedir normas, subordina-se aos
    preceitos legais e regulamentares que regem a
    outorga, prestação e fruição dos serviços de
    telecomunicações no regime público e no regime
    privado)

36
Competência Legal da Anatel
  • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
    restringiu as competências quanto a
  • XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito
    de sua competência (suspender a eficácia do
    inciso XV do Art. 19 que atribui à Agência
    Nacional de Telecomunicações poderes para
    realizar busca e apreensão de bens no âmbito de
    sua competência , por ofensa, à primeira vista,
    ao Art. 5, LIV (ninguém será privado da liberdade
    ou de seus bens sem o devido processo legal.)

37
Competência Legal da Anatel
  • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
    restringiu as competências quanto a
  • inciso II do Art. 22 Compete ao Conselho
    Diretor (...) II - aprovar normas próprias de
    licitação e contratação.), vencido o Min.
    Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe
    interpretação conforme à CF, fixando a exegese,
    segundo a qual, a competência do Conselho Diretor
    fica submetida às normas gerais e específicas de
    licitação e contratação previstas nas respectivas
    leis de regência. ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco
    Aurélio, 8.10.97.

38
Competência Legal da Anatel
  • STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
    restringiu as competências quanto a
  • Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio
    Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves,
    deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação
    ao Art. 59 (A Agência poderá utilizar, mediante
    contrato, técnicos ou empresas especializadas,
    inclusive consultores independentes e auditores
    externos, para executar atividades de sua
    competência, vedada a contratação para as
    atividades de fiscalização, salvo para as
    correspondentes atividades de apoio.), dar
    interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro
    exame, entendimento segundo o qual a contratação
    a que se refere o dispositivo há de reger-se pela
    Lei 8.666/93 Lei de Licitações. ADIn 1.668-UF,
    rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97.
  • Considerando a relevância da fundamentação
    jurídica, bem como o perigo na demora, o
    Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido
    de cautelar para suspender a aplicabilidade das
    expressões simplificado e nos termos por ela
    regulados, constantes do Art. 119 ADIn
    1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97.

39
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido na LGT, cabe à Anatel
  • comunicar ao Ministério das Comunicações as
    infrações constatadas na fiscalização das
    estações de radiodifusão sonora e de sons e
    imagens ou em serviços ancilares e correlatos,
    encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação,
    notificação, infração, lacração e apreensão
  • requerer, aos órgãos reguladores dos prestadores
    de outros serviços de interesse público, de
    ofício ou por solicitação fundamentada de
    prestadora de serviço de telecomunicações que
    deferir, o estabelecimento de condições para
    utilização de postes, dutos, condutos e servidões
    que pertençam àqueles prestadores
  • instituir e suprimir comitês, bem como unidades
    regionais e funcionais, observadas as disposições
    deste Regulamento.

40
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • definir as modalidades de serviço
  • determinar as condições em que a telecomunicação
    restrita aos limites de uma mesma edificação ou
    propriedade independerá de concessão, permissão
    ou autorização
  • estabelecer, visando a propiciar competição
    efetiva e a impedir a concentração econômica no
    mercado, restrições, limites ou condições a
    empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção
    e transferência de concessões, permissões e
    autorizações
  • regular a utilização de bens ou serviços de
    terceiros no cumprimento do contrato de concessão

41
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • estabelecer a estrutura tarifária de cada
    modalidade de serviço
  • disciplinar o regime da liberdade tarifária
  • definir os termos em que serão compartilhados com
    os usuários os ganhos econômicos do
    concessionário decorrentes da modernização,
    expansão ou racionalização dos serviços, bem como
    de novas receitas alternativas
  • definir a forma em que serão transferidos aos
    usuários os ganhos econômicos do concessionário
    que não decorram diretamente da eficiência
    empresarial

42
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • estabelecer os mecanismos para acompanhamento das
    tarifas e para garantir sua publicidade, bem como
    os casos de serviço gratuito
  • disciplinar os casos e condições em que poderá
    ser suspensa a prestação, ao usuário, de serviço
    em regime público
  • disciplinar o regime da permissão
  • quanto à prestação dos serviços no regime
    privado, definir os condicionamentos a que estão
    sujeitos os prestadores em geral e em especial os
    de serviço de interesse coletivo

43
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • definir os casos em que a exploração de serviço
    independerá de autorização e aqueles em que o
    prestador será dispensado da comunicação de
    início das atividades
  • regulamentar os compromissos exigíveis dos
    interessados na obtenção de autorização de
    serviço, em proveito da coletividade
  • determinar, relativamente aos serviços prestados
    exclusivamente em regime privado, os casos em que
    haverá limite ao número de autorizações de
    serviço, bem como as regiões, localidades ou
    áreas abrangidas pela limitação

44
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • dispor sobre a fixação, revisão e reajustamento
    do preço de serviços autorizados, quando a
    autorização decorrer de procedimento licitatório
    cujo julgamento o tenha considerado
  • fixar prazo para os prestadores de serviço
    adaptarem-se a novas condições impostas pela
    regulamentação
  • aprovar os planos estruturais das redes de
    telecomunicações, bem assim as normas e padrões
    que assegurem a compatibilidade, a operação
    integrada e a interconexão entre as redes,
    abrangendo os equipamentos terminais, quando for
    o caso
  • dispor sobre os planos de numeração

45
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • determinar os casos e condições em que as redes
    destinadas à prestação de serviço em regime
    privado serão dispensadas das normas gerais sobre
    implantação e funcionamento de redes de
    telecomunicações
  • fixar os casos e condições em que, para
    desenvolver a competição, um prestador de serviço
    de telecomunicações de interesse coletivo deverá
    disponibilizar sua rede a outro prestador
  • estabelecer os condicionamentos do direito de uso
    das redes de serviços de telecomunicações pelos
    exploradores de serviço de valor adicionado,
    disciplinando seu relacionamento com as empresas
    prestadoras daqueles serviços

46
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • definir as circunstâncias e condições em que o
    prestador do serviço deverá interceptar ligações
    destinadas a ex-assinantes, para informar seu
    novo código de acesso
  • definir as condições para a utilização, por
    prestador de serviço de telecomunicações de
    interesse coletivo, dos postes, dutos, condutos e
    servidões pertencentes ou controlados por outro
    prestador de serviço de telecomunicações
  • regulamentar o tratamento confidencial das
    informações técnicas, operacionais,
    econômico-financeiras e contábeis solicitadas às
    empresas prestadoras dos serviços de
    telecomunicações

47
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • disciplinar a cobrança de preço público pela
    atribuição do direito de explorar serviço de
    telecomunicações, bem como de uso de
    radiofreqüência e de órbita
  • editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei
    no. 9.472, de 1997, à nomenclatura dos serviços a
    ser estabelecida pela nova regulamentação
  • elaborar e manter os planos de distribuição de
    canais dos serviços de radiodifusão sonora e de
    sons e imagens, bem como dos serviços ancilares e
    correlatos, cuja outorga cabe ao Poder Executivo

48
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • regulamentar a autorização para uso de
    radiofreqüência, com a determinação dos casos em
    que será dispensável
  • disciplinar a exigência de licenças de instalação
    e funcionamento para operação de estação
    transmissora de radiocomunicação, bem como sua
    fiscalização
  • disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos
    técnicos, das estações utilizadas nos serviços de
    radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como
    nos serviços ancilares e correlatos

49
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • definir os requisitos e critérios específicos
    para execução de serviço de telecomunicações que
    utilize satélite
  • disciplinar a utilização de satélite para
    transporte de sinais de telecomunicações,
    inclusive o procedimento de outorga para satélite
    brasileiro
  • editar tabela de emolumentos, preços e multas a
    serem cobrados
  • elaborar e editar todas as normas e
    regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos
    termos da Lei no. 8.977, de 1995, e do art. 212
    da Lei no. 9.472, de 1997

50
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
    Anatel
  • regulamentar o dever de fornecimento gratuito de
    listas telefônicas aos assinantes do serviço
    telefônico fixo comutado.

51
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • No exercício das competências em matéria de
    controle, prevenção e repressão das infrações à
    ordem econômica, a Agência observará as regras
    procedimentais estabelecidas na Lei no. 8.884, de
    11 de junho de 1994
  • cabe ao Conselho Diretor a adoção das medidas
    reguladas pela Lei 8884/94.
  • Os expedientes que devam ser conhecidos pelo
    Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
    CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela
    Agência.

52
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema
    Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo
    Decreto no. 2.181, de 20 de março de 1997.
  • A competência da Agência prevalecerá sobre a de
    outras entidades ou órgãos destinados à defesa
    dos interesses e direitos do consumidor, que
    atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com
    exclusividade a aplicação das sanções do art. 56,
    incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei no. 8.078, de
    11 de setembro de 1990.

53
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Cabe à Anatel, com exclusividade, a aplicação das
    sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI
    da Lei no. 8.078/90
  • Art. 56. As infrações das normas de defesa do
    consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
    seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
    das de natureza civil, penal e das definidas em
    normas específicas
  • VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
    serviço
  • VII - suspensão temporária de atividade
  • IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
    atividade
  • X - interdição, total ou parcial, de
    estabelecimento, de obra ou de atividade
  • XI - intervenção administrativa
  • Parágrafo único. As sanções previstas neste
    artigo serão aplicadas pela autoridade
    administrativa, no âmbito de sua atribuição,
    podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
    por medida cautelar, antecedente ou incidente de
    procedimento administrativo.

54
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • O Conselho Diretor é composto por cinco
    conselheiros, brasileiros, de reputação ilibada,
    formação universitária e elevado conceito no
    campo de sua especialidade, escolhidos e nomeados
    pelo Presidente da República após aprovação pelo
    Senado Federal (alínea f, inciso III, art. 52,
    CF)
  • Conselheiros têm direitos, vantagens,
    prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar,
    atribuídos a Secretário-Executivo de Ministério.

55
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • O Presidente do Conselho Diretor será nomeado
    pelo Presidente da República, investido no cargo
    por três anos (ou pelo que restar de seu mandato
    de conselheiro).
  • Recondução permitida (apesar do teor do
    Regulamento da Anatel), por efeito da nova
    redação dada ao art. 24 da Lei nº 9.472/97, pelo
    art. 36 da Lei nº 9.986/2000

56
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • O Conselho Diretor determina (com aprovação do
    Presidente da República, através do Ministro das
    Comunicações), anualmente, o substituto do
    Presidente do CD, vedada a recondução de
    conselheiro que a tenha exercido no ano anterior
  • O mandato dos membros do Conselho Diretor será de
    cinco anos
  • Os mandatos têm vencimentos alternados, de modo
    que, a cada ano, um Conselheiro é substituído.

57
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Os conselheiros somente perderão o mandato em
    virtude de renúncia, de condenação judicial
    transitada em julgado ou de processo
    administrativo disciplinar.
  • Será causa da perda do mandato a inobservância,
    pelo conselheiro, do cumprimento das políticas
    estabelecidas para o setor pelos Poderes
    Executivo e Legislativo.

58
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações
    instaurar, nos termos da Lei no. 8.112, de 1990,
    o processo administrativo disciplinar, que será
    conduzido por comissão especial, competindo ao
    Presidente da República determinar o afastamento
    preventivo, quando for o caso, e proferir o
    julgamento.

59
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Durante o período de vacância que anteceder à
    nomeação de novo Conselheiro, ou no caso de
    impedimento de conselheiro, será ele substituído
    por integrante da lista de substituição do
    Conselho Diretor.
  • A lista de substituição será formada por três
    servidores da Agência, dentre Superintendentes-Adj
    untos ou Gerentes-Gerais, escolhidos e
    designados, mediante decreto, pelo Presidente da
    República, dentre os indicados pelo Conselho
    Diretor em lista tríplice, observada a ordem de
    precedência constante do ato de designação.
  • O substituto não exercerá o cargo de conselheiro
    por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser
    convocado outro substituto, na ordem da lista.

60
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Conselheiros não podem exercer qualquer outra
    atividade profissional, empresarial, sindical ou
    de direção político-partidária, salvo a de
    professor universitário, em horário compatível.
  • O exercício a que se refere este artigo
    caracteriza-se pelo desempenho de tarefas
    regulares ou pela gestão operacional de empresas
    ou entidades.
  • É vedado aos conselheiros ter interesse
    significativo (como definido no próprio
    Regulamento), direto ou indireto, em empresa
    relacionada com telecomunicações. Se tal
    interesse ocorrer, é obrigatória a notificação de
    situações de interesse que os envolvam direta ou
    indiretamente e sejam suscetíveis de influir no
    exercício de suas competências.

61
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao
    ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou
    interesse perante a Agência e ainda utilizar
    informações privilegiadas obtidas em decorrência
    do cargo exercido, sob pena de improbidade
    administrativa.

62
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta,
    mas as votações são, na prática, tomadas à
    unanimidade.
  • Cada conselheiro deve votar com independência e
    deve oferecer voto fundamentado, vedada a
    abstenção.
  • Conselheiro que abuse de pedidos de vista ou
    outro expediente de caráter protelatório, terá
    suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que
    profira seu voto, sem prejuízo da sanção
    disciplinar cabível.
  • Obtido o quorum de deliberação, a ausência de
    conselheiro não impedirá o encerramento da
    votação.

63
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • A íntegra dos atos normativos e o extrato das
    demais decisões do Conselho Diretor, serão
    publicados no Diário Oficial da União e serão
    postos à disposição do público na Biblioteca da
    Anatel.
  • Nas reuniões do Conselho Diretor deveria ser
    assegurada aos interessados o direito de
    intervenção oral.

64
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • As sessões do Conselho Diretor deveriam ser
    públicas, permitida a sua gravação por meios
    eletrônicos e assegurado aos interessados o
    direito de delas obter transcrições ( 1º do Art.
    32 do Regulamento), mas as reuniões ocorrem
    fechadas, com proibição de participação de
    terceiros quaisquer e acesso restrito a sumários
    de decisões (chamadas de Atas).
  • Só quando a publicidade ampla puder violar
    segredo protegido ou a intimidade de alguém, a
    participação na sessão será limitada.
  • As atas ou transcrições das sessões, bem como os
    votos, ficarão arquivados na Biblioteca,
    disponíveis para conhecimento geral, publicidade
    que possa, nos termos da Lei, colocar em risco a
    segurança do País, ou violar segredo protegido ou
    a intimidade de alguém.

65
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Compete ao Conselho Diretor, dentre outras
  • aprovar normas de licitação e contratação
    próprias da Agência
  • propor o estabelecimento e alteração das
    políticas governamentais de telecomunicações
  • exercer o poder normativo da Agência
    relativamente às telecomunicações
  • aprovar editais de licitação, homologar
    adjudicações, bem como decidir pela prorrogação,
    transferência, intervenção e extinção, em relação
    às outorgas para prestação de serviço no regime
    público no regime privado ou ainda para uso de
    radiofreqüência ou uso de órbitas

66
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Compete ao Conselho Diretor, dentre outras
  • aprovar o Regimento Interno
  • resolver sobre a aquisição e a alienação de bens
  • autorizar a contratação de serviços de terceiros,
    na forma da legislação em vigor

67
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • Compete ao Conselho Diretor, dentre outras
  • deliberar na esfera administrativa quanto à
    interpretação da legislação de telecomunicações e
    sobre os casos omissos
  • exercer o poder de decisão final sobre todas as
    matérias da alçada da Agência
  • propor ao Presidente da República a cassação do
    mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos
    termos do art.40
  • deliberar sobre a supervisão das
    Superintendências pelos conselheiros

68
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Diretor
  • É vedado ao Conselho Diretor
  • delegar a terceiros a função de fiscalização de
    competência da Agência, ressalvadas as atividades
    de apoio
  • delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna
    ou externa, o seu poder normativo e as demais
    competências previstas neste artigo, ressalvada a
    aprovação de nomeações ou exonerações dos
    ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e
    Assessoramento Superiores - DAS, bem como as
    designações para as Funções Comissionadas de
    Telecomunicação - FCT e sua cessação.

69
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Consultivo
  • O Conselho Consultivo é o órgão de participação
    institucionalizada da sociedade na Agência.
  • Cabe ao Conselho Consultivo
  • opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério
    das Comunicações, sobre o plano geral de
    outorgas, o plano geral de metas para
    universalização dos serviços prestados no regime
    público e demais políticas governamentais de
    telecomunicações
  • aconselhar quanto à instituição ou eliminação da
    prestação de serviço no regime público
  • apreciar os relatórios anuais do Conselho
    Diretor
  • requerer informação e fazer proposição a respeito
    das ações referidas nas matérias de competência
    do Conselho Diretor.

70
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Consultivo
  • Integrado por doze conselheiros não remunerados,
    com mandato de três anos, vedada a recondução,
    cuja qualificação deverá ser compatível com as
    matérias afetas ao colegiado, seus membros serão
    designados por decreto do Presidente da
    República, mediante indicação
  • do Senado Federal dois conselheiros
  • da Câmara dos Deputados dois conselheiros
  • do Poder Executivo dois conselheiros
  • das entidades de classe das prestadoras de
    serviços de telecomunicações dois conselheiros
  • das entidades representativas dos usuários dois
    conselheiros
  • das entidades representativas da sociedade dois
    conselheiros.

71
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Consultivo
  • O Conselho Consultivo decidirá por maioria
    simples, cabendo ao seu Presidente o voto de
    desempate.
  • O extrato das decisões do Conselho Consultivo,
    será publicado no Diário Oficial da União e estas
    serão tornadas públicas ainda na Biblioteca da
    Anatel.
  • O Presidente do Conselho Consultivo será eleito
    pelo próprio Conselho e terá mandato de um ano.

72
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Consultivo
  • O Presidente do Conselho Diretor convocará o
    Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente,
    uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do
    seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais
    do Conselho Diretor.
  • Haverá reunião extraordinária do Conselho
    Consultivo toda vez que este for convocado pelo
    Presidente do Conselho Diretor para apreciar as
    proposições relativas a
  • o plano geral de outorgas,
  • o plano geral de metas para universalização de
    serviços prestados no regime público
  • demais políticas governamentais de
    telecomunicações
  • aconselhar quanto à instituição ou eliminação da
    prestação de serviço no regime público.

73
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Do Conselho Consultivo
  • Por convocação do seu Presidente ou de um terço
    de seus integrantes, o Conselho Consultivo
    reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre
    assunto de sua competência.

74
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Presidência Executiva
  • O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
    presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
    hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também
  • representar a Agência, ativa e passivamente
  • submeter ao Conselho Diretor os expedientes em
    matéria de sua competência, bem como cumprir e
    fazer cumprir as deliberações do Conselho
    Diretor
  • encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando
    for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo
    Conselho Diretor

75
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Presidência Executiva
  • O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
    presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
    hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também
  • requisitar de quaisquer repartições federais,
    inclusive da Administração indireta, as
    informações e diligências necessárias às
    deliberações do Conselho Diretor
  • assinar os contratos de concessão, os termos de
    permissão, os termos de autorização de serviços
    de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e
    de órbita, bem como suas alterações e atos
    extintivos

76
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Presidência Executiva
  • O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
    presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
    hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também
  • aprovar os editais de concurso público e
    homologar seu resultado
  • nomear ou exonerar os servidores, provendo os
    cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as
    funções comissionadas, exercendo o poder
    disciplinar e autorizando os afastamentos,
    inclusive para missão no exterior
  • convocar as reuniões ordinárias do Conselho
    Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias.

77
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Presidência Executiva
  • O Presidente poderá
  • avocar competências dos órgãos a ele
    subordinados,
  • delegar a atribuição de aprovar os editais de
    concurso público e homologar seu resultado, bem
    assim as de firmar contratos e de ordenação de
    despesas.
  • Vinculam-se à Presidência a Procuradoria, a
    Corregedoria, a Assessoria Internacional, a
    Assessoria de Relações com os Usuários, a
    Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar e
    de Comunicação Social.

78
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Ouvidoria
  • A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente
    da República para mandato de dois anos, admitida
    uma recondução.
  • O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e
    contará com o apoio administrativo de que
    necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir
    às sessões e reuniões do Conselho Diretor,
    inclusive as secretas, bem como de acesso a todos
    os autos e documentos.

79
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Ouvidoria
  • Não se aplicam ao Ouvidor as ressalvas de
    confidencialidade mesmo quanto a matéria que
    puder colocar em risco a segurança do País, ou
    que abranja segredo protegido ou a intimidade de
    alguém, ou ainda as informações técnicas,
    operacionais, econômico-financeiras e contábeis
    que a Anatel solicitar às empresas prestadoras
    dos serviços de telecomunicações.

80
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Ouvidoria
  • O Ouvidor deveria produzir, semestralmente ou
    quando oportuno, apreciações críticas sobre a
    atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho
    Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério
    das Comunicações, a outros órgãos do Poder
    Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as
    publicar no Diário Oficial da União, e
    mantendo-as em arquivo na Biblioteca para
    conhecimento geral.
  • Um único relatório foi produzido, pelo primeiro
    Ouvidor da Anatel.

81
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Ouvidoria
  • O Ouvidor atuará com independência, não tendo
    vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou
    seus integrantes.
  • O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de
    renúncia, de condenação judicial transitada em
    julgado ou de processo administrativo
    disciplinar.
  • É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo,
    direto ou indireto, em empresa relacionada com
    telecomunicações, como se Conselheiro fosse.

82
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Procuradoria
  • A Procuradoria da Agência vincula-se à
    Advocacia-Geral da União para fins de orientação
    normativa e supervisão técnica.
  • Cabe à Procuradoria
  • representar judicialmente a Agência, com
    prerrogativas processuais de Fazenda Pública
  • representar judicialmente os ocupantes de cargos
    e funções de direção, com referência a atos
    praticados no exercício de suas atribuições
    institucionais ou legais, competindo-lhe,
    inclusive, a impetração de mandado de segurança
    em nome deles para defesa de suas atribuições
    legais

83
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Procuradoria
  • Cabe à Procuradoria
  • apurar a liquidez e certeza dos créditos, de
    qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
    inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
    cobrança amigável ou judicial
  • executar as atividades de consultoria e
    assessoramento jurídicos
  • assistir as autoridades no controle interno da
    legalidade administrativa dos atos a serem
    praticados, inclusive examinando previamente os
    textos de atos normativos, os editais de
    licitação, contratos e outros atos dela
    decorrentes, bem assim os atos de dispensa e
    inexigibilidade de licitação

84
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Procuradoria
  • Cabe à Procuradoria
  • opinar previamente sobre a forma de cumprimento
    de decisões judiciais
  • representar ao Conselho Diretor sobre
    providências de ordem jurídica que pareçam
    reclamadas pelo interesse público e pelas normas
    vigentes.

85
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Procuradoria
  • A Procuradoria será dirigida pelo
    Procurador-Geral, a quem compete especialmente
  • participar das sessões e reuniões do Conselho
    Diretor, sem direito a voto
  • receber as citações e notificações judiciais
  • desistir, transigir, firmar compromisso e
    confessar nas ações de interesse da Agência,
    autorizado pelo Conselho Diretor
  • aprovar todos os pareceres elaborados pela
    Procuradoria.

86
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Corregedoria
  • A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e
    integrada por Corregedores Auxiliares,
    competindo-lhe
  • fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e
    unidades
  • apreciar as representações que lhe forem
    encaminhadas relativamente à atuação dos
    servidores
  • realizar correição nos diversos órgãos e
    unidades, sugerindo as medidas necessárias à
    racionalização e eficiência dos serviços

87
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Da Corregedoria
  • A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e
    integrada por Corregedores Auxiliares,
    competindo-lhe
  • coordenar e dar parecer sobre o estágio
    confirmatório dos integrantes das carreiras de
    servidores
  • instaurar, de ofício ou por determinação
    superior, sindicâncias e processos
    administrativos disciplinares relativamente aos
    servidores, submetendo-os à decisão do Presidente
    do Conselho Diretor.

88
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Dos Comitês
  • Por decisão do Conselho Diretor, a Agência pode
    instituir comitês, que funcionarão sempre sob a
    direção de conselheiro, para realizar estudos e
    formular proposições ligadas a seus objetivos,
    princípios fundamentais ou assuntos de interesse
    estratégico.
  • São os seguintes os Comitês existentes
  • Defesa dos Usuários de Serviços de
    Telecomunicações,
  • Universalização dos Serviços de Telecomunicações,
  • Uso do Espectro e de Órbita,
  • Defesa da Ordem Econômica,
  • Infra-Estrutura Nacional de Informações.

89
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • Das Superintendências
  • A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como
    órgãos executivos, as superintendências
    seguintes
  • Superintendência de Serviços Públicos
  • Superintendência de Serviços Privados
  • Superintendência de Serviços de Comunicação de
    Massa
  • Superintendência de Radiofreqüência e
    Fiscalização
  • Superintendência de Administração Geral.

90
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
91
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
  • A atividade da Agência será juridicamente
    condicionada pelos seguintes princípios
  • legalidade, - celeridade,
  • finalidade, - razoabilidade,
  • proporcionalidade, - impessoalidade,
  • imparcialidade, - igualdade,
  • devido processo legal, - publicidade e
  • moralidade.

92
Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
  • DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
  • As minutas de atos normativos serão submetidas à
    consulta pública, formalizada por publicação no
    Diário Oficial da União, devendo as críticas e
    sugestões merecer exame e permanecer à disposição
    do público na Biblioteca, nos termos do Regimento
    Interno.
  • Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou
    de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo
    de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida
    em até noventa dias, nos termos do Regimento
    Interno.

93
Atuação da Anatel
  • De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
    de 1999 a março de 2000
  • Em decorrência da própria atividade da Agência,
    não se pode perder de vista que a missão da
    Anatel é, também, a de regulamentar o setor. Para
    tanto, há que se construir um arcabouço jurídico
    moderno, adequado e harmônico, com toda
    legislação pátria necessitando,
    inquestionavelmente, de profissionais para criar
    as normas baseadas em estudos jurídicos,
    econômicos e sociais.

94
Atuação da Anatel
  • De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
    de 1999 a março de 2000
  • Há, ainda, a questão das outorgas que devem ser
    objeto de grande atenção na apreciação dos
    pedidos que envolvem aspectos técnicos das
    diversas áreas para se evitar futuros
    questionamentos que somente irão provocar
    avalanches de demandas por vícios ocorridos em
    seu nascedouro.

95
Atuação da Anatel
  • De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
    de 1999 a março de 2000
  • O corpo gerencial da Anatel, apresentava-se, em
    fevereiro de 2000, segundo a formação
    profissional, da seguinte forma
  • Engenheiros, 64
  • Administradores, 6
  • Economistas, 5
  • Profissionais de Informática, 5
  • Advogados, 3,6
  • Matemáticos e Estatísticos, 2,4 cada e
  • demais profissões, 1,2 cada.

96
Atuação da Anatel
  • De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
    de 1999 a março de 2000
  • Quando analisado o quadro geral de servidores de
    nível superior da Agência, a situação mostra-se
    da seguinte forma
  • engenheiros, 52,1
  • advogados, 13,6
  • administradores, 8,1
  • economistas, 5,8 e
  • outros, 20,4.

97
Atuação da Anatel
  • De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
    de 1999 a março de 2000
  • Essa distribuição de pessoal, principalmente no
    início da vida de uma Agência regulamentadora,
    sem dúvidas pode comprometer a construção do
    conjunto de normas que irá disciplinar um
    importante setor que mostra-se um dos mais
    pujantes da economia nacional e cobiçados pelos
    investidores internacionais. (in
    http//www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link/con
    heca_anatel/ouvidoria/relatorio_ouvidoria_ago99mar
    00.pdf, acessado em 04/08/2002)

98
Atuação da Anatel
  • Observância das Leis
  • Constituição
  • Lei do Processo Administrativo Federal
  • Lei do Mais Forte
  • Lei da Oferta e da Demanda

99
FONTES DE DIREITO
  • Legislação
  • Constituição Federal de 1998
  • Lei nº 9.472, de 15 de junho de 1997 - Lei Geral
    de Telecomunicação
  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Regula o
    processo administrativo no âmbito da
    Administração Pública Federal
  • Resolução nº 270, de 19/07/2001 - Aprova o
    Regimento Interno da ANATEL.

100
DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
  • Art. 5º - XXXIV - a - São a todos assegurados,
    o direito de petição aos Poderes Públicos em
    defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso
    de poder

101
DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
  • Art. 5º - LV - Aos litigantes, em processo
    judicial ou administrativo, e aos acusados em
    geral são assegurados o contraditório e ampla
    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

102
DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
  • Art. 5º - LVII - Ninguém será considerado culpado
    até o trânsito em julgado de sentença penal
    condenatória

103
DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
  • Art. 5º - LX - A lei só poderá restringir a
    publicidade dos atos processuais quando a defesa
    da intimidade ou o interesse social o exigirem

104
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Lei nº 9.472, de
15/07/97)
  • Art. 173. A infração desta Lei ou das demais
    normas aplicáveis, bem como a inobservância dos
    deveres decorrentes dos contratos de concessão ou
    dos atos de permissão, autorização de serviço ou
    autorização de uso de radio freqüência, sujeitará
    os infratores às seguintes sanções, aplicáveis
    pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil
    e penal
  • I - advertência
  • II - multa
  • III - suspensão temporária
  • IV - caducidade
  • V - declaração de inidoneidade

105
PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E
INDIRETA(Lei nº 9.873, de 23.11.99)
  • Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva
    da Administração Pública Federal, direta e
    indireta, no exercício do poder de polícia,
    objetivando apurar infração à legislação em
    vigor, contados da data da prática do ato ou, no
    caso de infração permanente ou continuada, do dia
    em que tiver cessado.
  • 1º Incide a prescrição no procedimento
    administrativo paralisado por mais de três anos,
    pendente de julgamento ou despacho, cujos autos
    serão arquivados de ofício ou mediante
    requerimento da parte interessada, sem prejuízo
    da apuração da responsabilidade funcional
    decorrente da paralisação, se for o caso.
  • 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da
    Administração tamb
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