Title:
1Curso Regulamentação de Telecomunicações e
Radiodifusão
- 06 de Agosto de 2002.
- A ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- AASP - Associação dos Advogados do Estado de São
Paulo
2HISTÓRICO
- 1972 - Telebrás (o início)
- AGO/95 Emenda Constitucional n. 08
- JUL/96 Lei Mínima nº 9295/96
- JUL/97 Lei Geral de Telecomunicações nº 9472/97
3HISTÓRICO
- NOV/97 Órgão Regulador - Anatel
- JUL/98 Privatização do Sistema Telebrás
- NOV/98 Autorização das Empresas Espelho
- JAN/02 Abertura completa para a competição
4O novo cenário das Telecomunicações
- NECESSIDADE DE MUDANÇAS
- Gestão burocrática a politizada das empresas
- Revolução tecnológica em andamento
- Investimentos pesados x dívida pública e
prioridades sociais - COMPETIÇÃO
- afastamento do Estado requeria mecanismo de
proteção da Sociedade - competição garante incremento da oferta, da
qualidade e queda dos preços - custo é a priorização da rentabilidade em
detrimento do atendimento social
5EC n 08/95
- Em Fevereiro/1995 - Min. Sérgio Motta encaminha
proposta de Emenda Constitucional ao Congresso
que autorizava quebra do monopólio Estatal das
telecomunicações. - Em Agosto/95 é aprovada a EC n 08/95
6EC n 08/95
- Alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII
do Art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a
seguinte redação - "Art. 21. Compete à União (...)
- XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais - XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão - a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens (...)
7Lei Mínima (Lei n. 9.295/96)
- Cria o arcabouço regulatório mínimo para
exploração de - Serviço Móvel Celular
- Serviços Limitados
- Serviços de transporte de sinais de
telecomunicações via satélite - Serviço de valor adicionado
8Lei Mínima (Lei n. 9.295/96)
- Indica que o órgão regulador será o Ministério
das Comunicações até a instalação da CNC -
Comissão Nacional de Comunicações - STF rejeitou liminar em ADIN e ratificou a
competência regulatória do MiniCom (ADIn
1.491-UF)
9LGT (Lei 9.472/97)
- Estabelece princípios fundamentais
- Cria o órgão regulador - ANATEL
- Organização dos Serviços de telecomunicações e
início da competição - Reestruturação e desestatização das empresas
federais de telecomunicações.
10PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
- Novos players
- Competição
- Brasil dividido em 4 regiões (concessionárias e
autorizatárias), Plano Geral de Outorgas (PGO) -
Dec. 2534/98
11PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
12PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS
- 1998
- Concessionárias
- Região I - Telemar (Local LDN intra)
- Região II - Brasil Telecom (Local LDN intra)
- Região III - Telefonica (Local LDN intra)
- Região IV - Embratel (LDN LDI)
13Introdução da Competição
- Plano Geral de Outorgas (Dec. 2534/98) dividiu o
País em Regiões - AUTORIZATÁRIAS (ou espelhos)
- Região I - Vésper
- Região II - Global Village Telecom (GVT)
- Região III - Vésper (São Paulo)
- Região IV - Intelig
14Introdução da Competição
- 1999 operação das Autorizadas
- As autorizadas do STFC têm o papel de
- 1 - garantir a competição
- 2 - diversificar a oferta de serviços
- 3 - contribuir para melhoria dos serviços
- 4 - possibilitar ao usuário alternativa de
escolha
15Introdução da Competição
- A partir de 01.01.2002 acabou o limite à
quantidade de prestadores de STFC não há
reserva de mercado para quem quer que seja. - Res. 283/2001
- regras específicas para expedição das novas
autorizações de telefonia (STFC) - nova subdivisão do País
- novos condicionamentos para obtenção de
Autorização
16Introdução da Competição
17ÓRGÃO REGULADOR ANATEL
- Decreto n. 2.338/97
- Aprova o Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações - Resolução n. 270 de 19/07/2001
- Aprova o novo Regimento Interno da Agência
Nacional de Telecomunicações
18Atuação da Anatel
- profissionalismo x clientelismo
- agilidade x morosidade do serviço público
- qualificação técnica (engenharia, economia e
jurídico) - Digitalização e Convergência x Regulação
19Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Anatel é
- integrante da Administração Pública Federal
indireta - submetida a regime autárquico especial
- vinculada ao Ministério das Comunicações
- órgão regulador das telecomunicações
- caracterizada por
- independência administrativa
- autonomia financeira
- ausência de subordinação hierárquica
- mandato fixo de seus dirigentes
- estabilidade de seus dirigentes.
20Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- A Agência
- atuará como autoridade administrativa
independente - tem sede e foro na Capital da República e atuação
em todo o território nacional. - organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de
1997, e deste Regulamento, bem como das normas
que editar, inclusive de seu Regimento Interno.
21Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- O patrimônio da Agência é constituído
- pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério
das Comunicações correspondente às atividades a
ela transferidas - pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser
adquiridos - pelos bens que reverterem ao poder concedente em
decorrência das outorgas de serviços de
telecomunicações - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser
destinados por entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
22Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Constituem receitas da Agência
- as dotações orçamentárias e os créditos
adicionais que lhe venham a ser consignados - os recursos do FISTEL, o qual passa à sua
administração exclusiva - as receitas que sejam produto da cobrança pelo
direito de exploração dos serviços de
telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências
23Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- A Agência executará suas atividades diretamente,
por seus servidores próprios ou requisitados, ou
indiretamente, por intermédio da contratação de
prestadores de serviço. - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, a Agência poderá
contratar, por prazo determinado, o pessoal
técnico e burocrático imprescindível às suas
atividades, nos termos da Lei. - A agência poderá utilizar, mediante contrato,
técnicos ou empresas especializadas inclusive
consultores independentes e auditores externos,
para executar indiretamente suas atividades
24Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- A fiscalização de competência da Agência será
sempre objeto de execução direta, por meio de
seus agentes, ressalvadas as atividades de
apoio. - Atividades de apoio à fiscalização são a execução
de serviços que visem obter, analisar, consolidar
ou verificar processos, procedimentos,
informações e dados, inclusive por intermédio de
sistemas de medição e monitoragem
25Competência Legal da Anatel
- Cabe ao Poder Executivo (Presidente da
República) - instituir ou eliminar a prestação de modalidade
de serviço no regime público, concomitantemente
ou não com sua prestação no regime privado - aprovar o plano geral de outorgas de serviço
prestado no regime público - aprovar o plano geral de metas para a progressiva
universalização de serviço prestado no regime
público - autorizar a participação de empresa brasileira em
organizações ou consórcios intergovernamentais
destinados ao provimento de meios ou à prestação
de serviços de telecomunicações. - estabelecer limites à participação estrangeira no
capital de prestadora de serviços de
telecomunicações.
26Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- adotar as medidas necessárias para o atendimento
do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras e implementar, em
sua esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações - representar o Brasil nos organismos
internacionais de telecomunicações, sob a
coordenação do Poder Executivo
27Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro de Estado das Comunicações, a
instituição ou eliminação de modalidade de
serviço no regime público, o plano geral de
outorgas de serviço prestado no regime público e
suas revisões o plano geral de metas para a
progressiva universalização de serviço prestado
no regime público e suas revisões autorização de
participação de empresa brasileira em
organizações ou consórcios intergovernamentais
destinados ao provimento de meios ou à prestação
de serviços de telecomunicações - expedir normas quanto à outorga, prestação e
fruição dos serviços de telecomunicações no
regime público e no regime privado - editar atos de outorga e extinção de direito de
exploração do serviço no regime público e no
regime privado
28Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- celebrar e gerenciar contratos de concessão e
fiscalizar a prestação do serviço no regime
público, aplicando sanções e realizando
intervenções - controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público,
podendo fixá-las nas condições previstas nesta
Lei, bem como homologar reajustes - administrar o espectro de radiofreqüências e o
uso de órbitas, expedindo as respectivas normas
29Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- editar atos de outorga e extinção do direito de
uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando
e aplicando sanções - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações
quanto aos equipamentos que utilizarem
30Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela
estabelecidos - expedir normas e padrões que assegurem a
compatibilidade, a operação integrada e a
interconexão entre as redes, abrangendo inclusive
os equipamentos terminais - deliberar na esfera administrativa quanto à
interpretação da legislação de telecomunicações e
sobre os casos omissos
31Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- compor administrativamente conflitos de
interesses entre prestadoras de serviço de
telecomunicações - reprimir infrações dos direitos dos usuários
- exercer, relativamente às telecomunicações, as
competências legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem
econômica, ressalvadas as pertencentes ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE
32Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministério das Comunicações, a declaração de
utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à implantação ou manutenção de
serviço no regime público - arrecadar e aplicar suas receitas
- resolver quanto à celebração, alteração ou
extinção de seus contratos, bem como quanto à
nomeação, exoneração e demissão de servidores,
realizando os procedimentos necessários, na forma
em que dispuser o regulamento
33Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- contratar pessoal por prazo determinado, de
acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993 - adquirir, administrar e alienar seus bens
- decidir em último grau sobre as matérias de sua
alçada, sempre admitido recurso ao Conselho
Diretor - formular ao Ministério das Comunicações proposta
de orçamento - aprovar o seu regimento interno
- elaborar relatório anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento da política do setor
definida nos termos do artigo anterior
34Competência Legal da Anatel
- Compete à Anatel
- enviar o relatório anual de suas atividades ao
Ministério das Comunicações e, por intermédio da
Presidência da República, ao Congresso Nacional - promover interação com administrações de
telecomunicações dos países do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de
objetivos de interesse comum.
35Competência Legal da Anatel
- STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
restringiu as competências quanto a - IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e
fruição dos serviços de telecomunicações no
regime público(fixar exegese segundo a qual a
competência da Agência para expedir normas,
subordina-se aos preceitos legais e
regulamentares que regem a outorga, prestação e
fruição dos serviços de telecomunicações no
regime público e no regime privado) - X - expedir normas sobre prestação de serviços de
telecomunicações no regime privado (dar
interpretação conforme à CF, com o objetivo de
fixar exegese segundo a qual a competência da
Agência para expedir normas, subordina-se aos
preceitos legais e regulamentares que regem a
outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público e no regime
privado)
36Competência Legal da Anatel
- STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
restringiu as competências quanto a - XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito
de sua competência (suspender a eficácia do
inciso XV do Art. 19 que atribui à Agência
Nacional de Telecomunicações poderes para
realizar busca e apreensão de bens no âmbito de
sua competência , por ofensa, à primeira vista,
ao Art. 5, LIV (ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal.)
37Competência Legal da Anatel
- STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
restringiu as competências quanto a - inciso II do Art. 22 Compete ao Conselho
Diretor (...) II - aprovar normas próprias de
licitação e contratação.), vencido o Min.
Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe
interpretação conforme à CF, fixando a exegese,
segundo a qual, a competência do Conselho Diretor
fica submetida às normas gerais e específicas de
licitação e contratação previstas nas respectivas
leis de regência. ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco
Aurélio, 8.10.97.
38Competência Legal da Anatel
- STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
restringiu as competências quanto a - Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio
Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves,
deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação
ao Art. 59 (A Agência poderá utilizar, mediante
contrato, técnicos ou empresas especializadas,
inclusive consultores independentes e auditores
externos, para executar atividades de sua
competência, vedada a contratação para as
atividades de fiscalização, salvo para as
correspondentes atividades de apoio.), dar
interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro
exame, entendimento segundo o qual a contratação
a que se refere o dispositivo há de reger-se pela
Lei 8.666/93 Lei de Licitações. ADIn 1.668-UF,
rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97. - Considerando a relevância da fundamentação
jurídica, bem como o perigo na demora, o
Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido
de cautelar para suspender a aplicabilidade das
expressões simplificado e nos termos por ela
regulados, constantes do Art. 119 ADIn
1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97.
39Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido na LGT, cabe à Anatel
- comunicar ao Ministério das Comunicações as
infrações constatadas na fiscalização das
estações de radiodifusão sonora e de sons e
imagens ou em serviços ancilares e correlatos,
encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação,
notificação, infração, lacração e apreensão - requerer, aos órgãos reguladores dos prestadores
de outros serviços de interesse público, de
ofício ou por solicitação fundamentada de
prestadora de serviço de telecomunicações que
deferir, o estabelecimento de condições para
utilização de postes, dutos, condutos e servidões
que pertençam àqueles prestadores - instituir e suprimir comitês, bem como unidades
regionais e funcionais, observadas as disposições
deste Regulamento.
40Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - definir as modalidades de serviço
- determinar as condições em que a telecomunicação
restrita aos limites de uma mesma edificação ou
propriedade independerá de concessão, permissão
ou autorização - estabelecer, visando a propiciar competição
efetiva e a impedir a concentração econômica no
mercado, restrições, limites ou condições a
empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção
e transferência de concessões, permissões e
autorizações - regular a utilização de bens ou serviços de
terceiros no cumprimento do contrato de concessão
41Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - estabelecer a estrutura tarifária de cada
modalidade de serviço - disciplinar o regime da liberdade tarifária
- definir os termos em que serão compartilhados com
os usuários os ganhos econômicos do
concessionário decorrentes da modernização,
expansão ou racionalização dos serviços, bem como
de novas receitas alternativas - definir a forma em que serão transferidos aos
usuários os ganhos econômicos do concessionário
que não decorram diretamente da eficiência
empresarial
42Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das
tarifas e para garantir sua publicidade, bem como
os casos de serviço gratuito - disciplinar os casos e condições em que poderá
ser suspensa a prestação, ao usuário, de serviço
em regime público - disciplinar o regime da permissão
- quanto à prestação dos serviços no regime
privado, definir os condicionamentos a que estão
sujeitos os prestadores em geral e em especial os
de serviço de interesse coletivo
43Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - definir os casos em que a exploração de serviço
independerá de autorização e aqueles em que o
prestador será dispensado da comunicação de
início das atividades - regulamentar os compromissos exigíveis dos
interessados na obtenção de autorização de
serviço, em proveito da coletividade - determinar, relativamente aos serviços prestados
exclusivamente em regime privado, os casos em que
haverá limite ao número de autorizações de
serviço, bem como as regiões, localidades ou
áreas abrangidas pela limitação
44Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - dispor sobre a fixação, revisão e reajustamento
do preço de serviços autorizados, quando a
autorização decorrer de procedimento licitatório
cujo julgamento o tenha considerado - fixar prazo para os prestadores de serviço
adaptarem-se a novas condições impostas pela
regulamentação - aprovar os planos estruturais das redes de
telecomunicações, bem assim as normas e padrões
que assegurem a compatibilidade, a operação
integrada e a interconexão entre as redes,
abrangendo os equipamentos terminais, quando for
o caso - dispor sobre os planos de numeração
45Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - determinar os casos e condições em que as redes
destinadas à prestação de serviço em regime
privado serão dispensadas das normas gerais sobre
implantação e funcionamento de redes de
telecomunicações - fixar os casos e condições em que, para
desenvolver a competição, um prestador de serviço
de telecomunicações de interesse coletivo deverá
disponibilizar sua rede a outro prestador - estabelecer os condicionamentos do direito de uso
das redes de serviços de telecomunicações pelos
exploradores de serviço de valor adicionado,
disciplinando seu relacionamento com as empresas
prestadoras daqueles serviços
46Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - definir as circunstâncias e condições em que o
prestador do serviço deverá interceptar ligações
destinadas a ex-assinantes, para informar seu
novo código de acesso - definir as condições para a utilização, por
prestador de serviço de telecomunicações de
interesse coletivo, dos postes, dutos, condutos e
servidões pertencentes ou controlados por outro
prestador de serviço de telecomunicações - regulamentar o tratamento confidencial das
informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis solicitadas às
empresas prestadoras dos serviços de
telecomunicações
47Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - disciplinar a cobrança de preço público pela
atribuição do direito de explorar serviço de
telecomunicações, bem como de uso de
radiofreqüência e de órbita - editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei
no. 9.472, de 1997, à nomenclatura dos serviços a
ser estabelecida pela nova regulamentação - elaborar e manter os planos de distribuição de
canais dos serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, bem como dos serviços ancilares e
correlatos, cuja outorga cabe ao Poder Executivo
48Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - regulamentar a autorização para uso de
radiofreqüência, com a determinação dos casos em
que será dispensável - disciplinar a exigência de licenças de instalação
e funcionamento para operação de estação
transmissora de radiocomunicação, bem como sua
fiscalização - disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos
técnicos, das estações utilizadas nos serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como
nos serviços ancilares e correlatos
49Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - definir os requisitos e critérios específicos
para execução de serviço de telecomunicações que
utilize satélite - disciplinar a utilização de satélite para
transporte de sinais de telecomunicações,
inclusive o procedimento de outorga para satélite
brasileiro - editar tabela de emolumentos, preços e multas a
serem cobrados - elaborar e editar todas as normas e
regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos
termos da Lei no. 8.977, de 1995, e do art. 212
da Lei no. 9.472, de 1997
50Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à
Anatel - regulamentar o dever de fornecimento gratuito de
listas telefônicas aos assinantes do serviço
telefônico fixo comutado.
51Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- No exercício das competências em matéria de
controle, prevenção e repressão das infrações à
ordem econômica, a Agência observará as regras
procedimentais estabelecidas na Lei no. 8.884, de
11 de junho de 1994 - cabe ao Conselho Diretor a adoção das medidas
reguladas pela Lei 8884/94. - Os expedientes que devam ser conhecidos pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela
Agência.
52Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo
Decreto no. 2.181, de 20 de março de 1997. - A competência da Agência prevalecerá sobre a de
outras entidades ou órgãos destinados à defesa
dos interesses e direitos do consumidor, que
atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com
exclusividade a aplicação das sanções do art. 56,
incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei no. 8.078, de
11 de setembro de 1990.
53Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Cabe à Anatel, com exclusividade, a aplicação das
sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI
da Lei no. 8.078/90 - Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas - VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço - VII - suspensão temporária de atividade
- IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade - X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade - XI - intervenção administrativa
- Parágrafo único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
54Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- O Conselho Diretor é composto por cinco
conselheiros, brasileiros, de reputação ilibada,
formação universitária e elevado conceito no
campo de sua especialidade, escolhidos e nomeados
pelo Presidente da República após aprovação pelo
Senado Federal (alínea f, inciso III, art. 52,
CF) - Conselheiros têm direitos, vantagens,
prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar,
atribuídos a Secretário-Executivo de Ministério.
55Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- O Presidente do Conselho Diretor será nomeado
pelo Presidente da República, investido no cargo
por três anos (ou pelo que restar de seu mandato
de conselheiro). - Recondução permitida (apesar do teor do
Regulamento da Anatel), por efeito da nova
redação dada ao art. 24 da Lei nº 9.472/97, pelo
art. 36 da Lei nº 9.986/2000
56Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- O Conselho Diretor determina (com aprovação do
Presidente da República, através do Ministro das
Comunicações), anualmente, o substituto do
Presidente do CD, vedada a recondução de
conselheiro que a tenha exercido no ano anterior - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de
cinco anos - Os mandatos têm vencimentos alternados, de modo
que, a cada ano, um Conselheiro é substituído.
57Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Os conselheiros somente perderão o mandato em
virtude de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar. - Será causa da perda do mandato a inobservância,
pelo conselheiro, do cumprimento das políticas
estabelecidas para o setor pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
58Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações
instaurar, nos termos da Lei no. 8.112, de 1990,
o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial, competindo ao
Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
59Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Durante o período de vacância que anteceder à
nomeação de novo Conselheiro, ou no caso de
impedimento de conselheiro, será ele substituído
por integrante da lista de substituição do
Conselho Diretor. - A lista de substituição será formada por três
servidores da Agência, dentre Superintendentes-Adj
untos ou Gerentes-Gerais, escolhidos e
designados, mediante decreto, pelo Presidente da
República, dentre os indicados pelo Conselho
Diretor em lista tríplice, observada a ordem de
precedência constante do ato de designação. - O substituto não exercerá o cargo de conselheiro
por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser
convocado outro substituto, na ordem da lista.
60Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Conselheiros não podem exercer qualquer outra
atividade profissional, empresarial, sindical ou
de direção político-partidária, salvo a de
professor universitário, em horário compatível. - O exercício a que se refere este artigo
caracteriza-se pelo desempenho de tarefas
regulares ou pela gestão operacional de empresas
ou entidades. - É vedado aos conselheiros ter interesse
significativo (como definido no próprio
Regulamento), direto ou indireto, em empresa
relacionada com telecomunicações. Se tal
interesse ocorrer, é obrigatória a notificação de
situações de interesse que os envolvam direta ou
indiretamente e sejam suscetíveis de influir no
exercício de suas competências.
61Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao
ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou
interesse perante a Agência e ainda utilizar
informações privilegiadas obtidas em decorrência
do cargo exercido, sob pena de improbidade
administrativa.
62Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta,
mas as votações são, na prática, tomadas à
unanimidade. - Cada conselheiro deve votar com independência e
deve oferecer voto fundamentado, vedada a
abstenção. - Conselheiro que abuse de pedidos de vista ou
outro expediente de caráter protelatório, terá
suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que
profira seu voto, sem prejuízo da sanção
disciplinar cabível. - Obtido o quorum de deliberação, a ausência de
conselheiro não impedirá o encerramento da
votação.
63Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- A íntegra dos atos normativos e o extrato das
demais decisões do Conselho Diretor, serão
publicados no Diário Oficial da União e serão
postos à disposição do público na Biblioteca da
Anatel. - Nas reuniões do Conselho Diretor deveria ser
assegurada aos interessados o direito de
intervenção oral.
64Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- As sessões do Conselho Diretor deveriam ser
públicas, permitida a sua gravação por meios
eletrônicos e assegurado aos interessados o
direito de delas obter transcrições ( 1º do Art.
32 do Regulamento), mas as reuniões ocorrem
fechadas, com proibição de participação de
terceiros quaisquer e acesso restrito a sumários
de decisões (chamadas de Atas). - Só quando a publicidade ampla puder violar
segredo protegido ou a intimidade de alguém, a
participação na sessão será limitada. - As atas ou transcrições das sessões, bem como os
votos, ficarão arquivados na Biblioteca,
disponíveis para conhecimento geral, publicidade
que possa, nos termos da Lei, colocar em risco a
segurança do País, ou violar segredo protegido ou
a intimidade de alguém.
65Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Compete ao Conselho Diretor, dentre outras
- aprovar normas de licitação e contratação
próprias da Agência - propor o estabelecimento e alteração das
políticas governamentais de telecomunicações - exercer o poder normativo da Agência
relativamente às telecomunicações - aprovar editais de licitação, homologar
adjudicações, bem como decidir pela prorrogação,
transferência, intervenção e extinção, em relação
às outorgas para prestação de serviço no regime
público no regime privado ou ainda para uso de
radiofreqüência ou uso de órbitas
66Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Compete ao Conselho Diretor, dentre outras
- aprovar o Regimento Interno
- resolver sobre a aquisição e a alienação de bens
- autorizar a contratação de serviços de terceiros,
na forma da legislação em vigor
67Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- Compete ao Conselho Diretor, dentre outras
- deliberar na esfera administrativa quanto à
interpretação da legislação de telecomunicações e
sobre os casos omissos - exercer o poder de decisão final sobre todas as
matérias da alçada da Agência - propor ao Presidente da República a cassação do
mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos
termos do art.40 - deliberar sobre a supervisão das
Superintendências pelos conselheiros
68Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Diretor
- É vedado ao Conselho Diretor
- delegar a terceiros a função de fiscalização de
competência da Agência, ressalvadas as atividades
de apoio - delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna
ou externa, o seu poder normativo e as demais
competências previstas neste artigo, ressalvada a
aprovação de nomeações ou exonerações dos
ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, bem como as
designações para as Funções Comissionadas de
Telecomunicação - FCT e sua cessação.
69Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo é o órgão de participação
institucionalizada da sociedade na Agência. - Cabe ao Conselho Consultivo
- opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério
das Comunicações, sobre o plano geral de
outorgas, o plano geral de metas para
universalização dos serviços prestados no regime
público e demais políticas governamentais de
telecomunicações - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da
prestação de serviço no regime público - apreciar os relatórios anuais do Conselho
Diretor - requerer informação e fazer proposição a respeito
das ações referidas nas matérias de competência
do Conselho Diretor.
70Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Consultivo
- Integrado por doze conselheiros não remunerados,
com mandato de três anos, vedada a recondução,
cuja qualificação deverá ser compatível com as
matérias afetas ao colegiado, seus membros serão
designados por decreto do Presidente da
República, mediante indicação - do Senado Federal dois conselheiros
- da Câmara dos Deputados dois conselheiros
- do Poder Executivo dois conselheiros
- das entidades de classe das prestadoras de
serviços de telecomunicações dois conselheiros - das entidades representativas dos usuários dois
conselheiros - das entidades representativas da sociedade dois
conselheiros.
71Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo decidirá por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de
desempate. - O extrato das decisões do Conselho Consultivo,
será publicado no Diário Oficial da União e estas
serão tornadas públicas ainda na Biblioteca da
Anatel. - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito
pelo próprio Conselho e terá mandato de um ano.
72Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Consultivo
- O Presidente do Conselho Diretor convocará o
Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente,
uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do
seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais
do Conselho Diretor. - Haverá reunião extraordinária do Conselho
Consultivo toda vez que este for convocado pelo
Presidente do Conselho Diretor para apreciar as
proposições relativas a - o plano geral de outorgas,
- o plano geral de metas para universalização de
serviços prestados no regime público - demais políticas governamentais de
telecomunicações - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da
prestação de serviço no regime público.
73Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Do Conselho Consultivo
- Por convocação do seu Presidente ou de um terço
de seus integrantes, o Conselho Consultivo
reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre
assunto de sua competência.
74Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Presidência Executiva
- O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também
- representar a Agência, ativa e passivamente
- submeter ao Conselho Diretor os expedientes em
matéria de sua competência, bem como cumprir e
fazer cumprir as deliberações do Conselho
Diretor - encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando
for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo
Conselho Diretor
75Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Presidência Executiva
- O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também
- requisitar de quaisquer repartições federais,
inclusive da Administração indireta, as
informações e diligências necessárias às
deliberações do Conselho Diretor - assinar os contratos de concessão, os termos de
permissão, os termos de autorização de serviços
de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e
de órbita, bem como suas alterações e atos
extintivos
76Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Presidência Executiva
- O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também
- aprovar os editais de concurso público e
homologar seu resultado - nomear ou exonerar os servidores, provendo os
cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as
funções comissionadas, exercendo o poder
disciplinar e autorizando os afastamentos,
inclusive para missão no exterior - convocar as reuniões ordinárias do Conselho
Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias.
77Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Presidência Executiva
- O Presidente poderá
- avocar competências dos órgãos a ele
subordinados, - delegar a atribuição de aprovar os editais de
concurso público e homologar seu resultado, bem
assim as de firmar contratos e de ordenação de
despesas. - Vinculam-se à Presidência a Procuradoria, a
Corregedoria, a Assessoria Internacional, a
Assessoria de Relações com os Usuários, a
Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar e
de Comunicação Social.
78Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Ouvidoria
- A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente
da República para mandato de dois anos, admitida
uma recondução. - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e
contará com o apoio administrativo de que
necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir
às sessões e reuniões do Conselho Diretor,
inclusive as secretas, bem como de acesso a todos
os autos e documentos.
79Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Ouvidoria
- Não se aplicam ao Ouvidor as ressalvas de
confidencialidade mesmo quanto a matéria que
puder colocar em risco a segurança do País, ou
que abranja segredo protegido ou a intimidade de
alguém, ou ainda as informações técnicas,
operacionais, econômico-financeiras e contábeis
que a Anatel solicitar às empresas prestadoras
dos serviços de telecomunicações.
80Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Ouvidoria
- O Ouvidor deveria produzir, semestralmente ou
quando oportuno, apreciações críticas sobre a
atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho
Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério
das Comunicações, a outros órgãos do Poder
Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as
publicar no Diário Oficial da União, e
mantendo-as em arquivo na Biblioteca para
conhecimento geral. - Um único relatório foi produzido, pelo primeiro
Ouvidor da Anatel.
81Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Ouvidoria
- O Ouvidor atuará com independência, não tendo
vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou
seus integrantes. - O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo
disciplinar. - É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo,
direto ou indireto, em empresa relacionada com
telecomunicações, como se Conselheiro fosse.
82Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Procuradoria
- A Procuradoria da Agência vincula-se à
Advocacia-Geral da União para fins de orientação
normativa e supervisão técnica. - Cabe à Procuradoria
- representar judicialmente a Agência, com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública - representar judicialmente os ocupantes de cargos
e funções de direção, com referência a atos
praticados no exercício de suas atribuições
institucionais ou legais, competindo-lhe,
inclusive, a impetração de mandado de segurança
em nome deles para defesa de suas atribuições
legais
83Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Procuradoria
- Cabe à Procuradoria
- apurar a liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial - executar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos - assistir as autoridades no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem
praticados, inclusive examinando previamente os
textos de atos normativos, os editais de
licitação, contratos e outros atos dela
decorrentes, bem assim os atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação
84Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Procuradoria
- Cabe à Procuradoria
- opinar previamente sobre a forma de cumprimento
de decisões judiciais - representar ao Conselho Diretor sobre
providências de ordem jurídica que pareçam
reclamadas pelo interesse público e pelas normas
vigentes.
85Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Procuradoria
- A Procuradoria será dirigida pelo
Procurador-Geral, a quem compete especialmente - participar das sessões e reuniões do Conselho
Diretor, sem direito a voto - receber as citações e notificações judiciais
- desistir, transigir, firmar compromisso e
confessar nas ações de interesse da Agência,
autorizado pelo Conselho Diretor - aprovar todos os pareceres elaborados pela
Procuradoria.
86Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Corregedoria
- A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e
integrada por Corregedores Auxiliares,
competindo-lhe - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e
unidades - apreciar as representações que lhe forem
encaminhadas relativamente à atuação dos
servidores - realizar correição nos diversos órgãos e
unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços
87Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Da Corregedoria
- A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e
integrada por Corregedores Auxiliares,
competindo-lhe - coordenar e dar parecer sobre o estágio
confirmatório dos integrantes das carreiras de
servidores - instaurar, de ofício ou por determinação
superior, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares relativamente aos
servidores, submetendo-os à decisão do Presidente
do Conselho Diretor.
88Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Dos Comitês
- Por decisão do Conselho Diretor, a Agência pode
instituir comitês, que funcionarão sempre sob a
direção de conselheiro, para realizar estudos e
formular proposições ligadas a seus objetivos,
princípios fundamentais ou assuntos de interesse
estratégico. - São os seguintes os Comitês existentes
- Defesa dos Usuários de Serviços de
Telecomunicações, - Universalização dos Serviços de Telecomunicações,
- Uso do Espectro e de Órbita,
- Defesa da Ordem Econômica,
- Infra-Estrutura Nacional de Informações.
89Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- Das Superintendências
- A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como
órgãos executivos, as superintendências
seguintes - Superintendência de Serviços Públicos
- Superintendência de Serviços Privados
- Superintendência de Serviços de Comunicação de
Massa - Superintendência de Radiofreqüência e
Fiscalização - Superintendência de Administração Geral.
90Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
91Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
- A atividade da Agência será juridicamente
condicionada pelos seguintes princípios - legalidade, - celeridade,
- finalidade, - razoabilidade,
- proporcionalidade, - impessoalidade,
- imparcialidade, - igualdade,
- devido processo legal, - publicidade e
- moralidade.
92Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
- DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
- As minutas de atos normativos serão submetidas à
consulta pública, formalizada por publicação no
Diário Oficial da União, devendo as críticas e
sugestões merecer exame e permanecer à disposição
do público na Biblioteca, nos termos do Regimento
Interno. - Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou
de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo
de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida
em até noventa dias, nos termos do Regimento
Interno.
93Atuação da Anatel
- De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
de 1999 a março de 2000 - Em decorrência da própria atividade da Agência,
não se pode perder de vista que a missão da
Anatel é, também, a de regulamentar o setor. Para
tanto, há que se construir um arcabouço jurídico
moderno, adequado e harmônico, com toda
legislação pátria necessitando,
inquestionavelmente, de profissionais para criar
as normas baseadas em estudos jurídicos,
econômicos e sociais.
94Atuação da Anatel
- De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
de 1999 a março de 2000 - Há, ainda, a questão das outorgas que devem ser
objeto de grande atenção na apreciação dos
pedidos que envolvem aspectos técnicos das
diversas áreas para se evitar futuros
questionamentos que somente irão provocar
avalanches de demandas por vícios ocorridos em
seu nascedouro.
95Atuação da Anatel
- De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
de 1999 a março de 2000 - O corpo gerencial da Anatel, apresentava-se, em
fevereiro de 2000, segundo a formação
profissional, da seguinte forma - Engenheiros, 64
- Administradores, 6
- Economistas, 5
- Profissionais de Informática, 5
- Advogados, 3,6
- Matemáticos e Estatísticos, 2,4 cada e
- demais profissões, 1,2 cada.
96Atuação da Anatel
- De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
de 1999 a março de 2000 - Quando analisado o quadro geral de servidores de
nível superior da Agência, a situação mostra-se
da seguinte forma - engenheiros, 52,1
- advogados, 13,6
- administradores, 8,1
- economistas, 5,8 e
- outros, 20,4.
97Atuação da Anatel
- De acordo com o Relatório da Ouvidoria de agosto
de 1999 a março de 2000 - Essa distribuição de pessoal, principalmente no
início da vida de uma Agência regulamentadora,
sem dúvidas pode comprometer a construção do
conjunto de normas que irá disciplinar um
importante setor que mostra-se um dos mais
pujantes da economia nacional e cobiçados pelos
investidores internacionais. (in
http//www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link/con
heca_anatel/ouvidoria/relatorio_ouvidoria_ago99mar
00.pdf, acessado em 04/08/2002)
98Atuação da Anatel
- Observância das Leis
- Constituição
- Lei do Processo Administrativo Federal
- Lei do Mais Forte
- Lei da Oferta e da Demanda
99FONTES DE DIREITO
- Legislação
- Constituição Federal de 1998
- Lei nº 9.472, de 15 de junho de 1997 - Lei Geral
de Telecomunicação - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Regula o
processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal - Resolução nº 270, de 19/07/2001 - Aprova o
Regimento Interno da ANATEL.
100DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
- Art. 5º - XXXIV - a - São a todos assegurados,
o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso
de poder
101DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
- Art. 5º - LV - Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
102DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
- Art. 5º - LVII - Ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória
103DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
- Art. 5º - LX - A lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem
104SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Lei nº 9.472, de
15/07/97)
- Art. 173. A infração desta Lei ou das demais
normas aplicáveis, bem como a inobservância dos
deveres decorrentes dos contratos de concessão ou
dos atos de permissão, autorização de serviço ou
autorização de uso de radio freqüência, sujeitará
os infratores às seguintes sanções, aplicáveis
pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil
e penal - I - advertência
- II - multa
- III - suspensão temporária
- IV - caducidade
- V - declaração de inidoneidade
105PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E
INDIRETA(Lei nº 9.873, de 23.11.99)
- Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado. - 1º Incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso. - 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração tamb